Ricardo Adolfo Felkl
Ricardo Adolfo Felkl
Número da OAB:
OAB/SC 007094
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJMS, TJMT, TJPR, TJRS
Nome:
RICARDO ADOLFO FELKL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020590-39.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ALEX DIOGO DE MARCO ADVOGADO(A) : RICARDO ADOLFO FELKL (OAB SC007094) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por Alex Diogo de Marco em face de BMW Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito. 1) Da emenda da inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do EVENTO 7. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que mantém relação jurídica com a ré, consistente em financiamento para aquisição de motocicleta, redundando em uma dívida a ser quitada em 24 (vinte e quatro) parcelas. Conta que a fatura vencida em 2.5.2024 foi quitada no dia 3.5.2024, ocasião em que também adimpliu a parcela vencida em 2.5.2025. Aventa que com a quitação em duplicidade, solicitou a devolução da quantia, ocasião em que a ré enviou correspondência referendando a tese de quitação das parcelas vencidas em 2.5.24 e 2.5.2025. Diz que embora a quitação da parcela, seu nome foi parar no rol dos maus pagadores, pela ré, por débito vencido em 2.5.2025. Enfatiza que passou a receber diversas cobranças pelo débito inexistente. O fundamento da ação é, portanto, inexistência de débito. Examinando os autos verifica-se que a inicial está instruída com os documentos que evidenciam a probabilidade do direito da requerente. No caso, os documentos adunados por meio do evento 1, DOC7 demonstram a quitação de duas parcelas do financiamento em data de 3.5.2024 (pgs. 1 e 17, as quais possuem código de barras distintos), o que aliado à correspondência da própria ré ( evento 1, DOC8 ), denota-se a quitação daquele vencido em 2.5.2025 e que originou a negativação do nome da parte. O perigo de dano está consubstanciado nos efeitos negativos advindos da restrição ao crédito. Estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que autoriza a concessão da tutela para a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores. Desta forma, CONCEDO a tutela provisória antecipada incidental para DETERMINAR que o órgão de restrição ao crédito proceda, em 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores, notadamente aquela indicada por meio do evento 1, DOC6 . Oficie-se à Serasa para cumprimento, no prazo de cinco dias e/ou utilize-se do Sistema SerasaJud, em sendo possível. Serve a presente como ofício. Tendo em vista o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, registro que o histórico de eventuais inscrições na Serasa e no SPC, sua vinda aos autos, é ônus da parte que pretende produzir tal prova. Se não conseguir obter diretamente perante tais órgãos, mesmo demonstrando o interesse jurídico (existência desta demanda), pode solicitar alvará no Cartório Judicial, o que desde já defiro. 3) Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido códex . Por conseguinte, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, em razão da afirmação do autor de inexistência de débito, inverto o ônus da prova para que a requerida demonstre a legitimidade da dívida que originou, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Em relação aos danos morais, entendo que apenas o demandante pode provar o impacto do que alega na esfera de sua moral, razão pela qual mantenho seu o ônus de provar o abalo moral indenizável. 4) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 08/09/2025, às 13h10min. , a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkxMWVlMWItODM2YS00OWVlLWE2ODgtMGExNTM5ZTZmMzFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting , e digite o ID da reunião: 290 677 963 666 e respectiva senha: kg3vK6Ka. Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo " Microsoft Teams ". Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada. A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador. Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes. 5) Da realização da videoaudiência Considerando a instituição do “ Juízo 100% Digital ”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20. A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo " Microsoft Teams " ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais. Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação. Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir. 6) Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “ a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes ”. (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/95). Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “ se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença ”. Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte requerida, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença. De igual modo, deixando a parte autora de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto. 7) Da citação CITE-SE a parte requerida advertindo-a de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Deverá constar a advertência de que, inexitosa a conciliação, ou seja ela parcial, a contestação/defesa obrigatoriamente deverá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação, ainda que oralmente. Observe a parte autora também que a audiência ora designada é o momento para se manifestar sobre a contestação e documentos que a parte ré vier a apresentar. Advirta-se, que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação acarretará a extinção do feito. Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. Ressalto, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir. A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios. Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte requerida tiver domicílio em outra Comarca. Registro também que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior. Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida. Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo ou, ainda, advertindo-a de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito. Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsAap para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ. Para os casos de citação infrutífera e indicação, pela parte autora, de novo endereço e não havendo lapso temporal suficiente para a cientificação da parte ré, poderá o Cartório desta Unidade proceder a redesignação da audiência de conciliação para data futura, ocasião em que dará ciência à parte requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003753-78.2020.8.21.0013/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : RICARDO ADOLFO FELK (OAB SC007094) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) EXECUTADO : VALDECIR LUIZ TOIGO ADVOGADO(A) : GILSON TADEU TAQUES MACHADO (OAB RS057160) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando o silêncio dos executados (Evento 106), apesar de pessoalmente intimados para indicar bens passíveis de penhora, aplico-lhe a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que vai fixada em 10% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). 2) Intime-se a parte exequente para trazer aos autos a memória atualizada do débito exequendo, acrescido da multa ora fixada, bem ainda para dizer sobre o prosseguimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012097-72.1999.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BORSOI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ADOLFO FELKL (OAB SC007094) ATO ORDINATÓRIO Em atenção à recomendação da Corregedoria Geral de Justiça proferida nos autos SEI n. 00114497620248240710, tanto em relação aos processos enquadrados na Super Meta 2 do CNJ, quanto ao saneamento do acervo de processos suspensos, a parte ativa fica intimada sobre o levantamento da suspensão, bem como para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, ou ainda, promover o andamento do feito, se for o caso, sob pena de extinção. Fica intimado também para que atualize os dados cadastrais das partes, em especial número de CPF, endereços e etc. Prazo: 5 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012097-72.1999.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BORSOI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ADOLFO FELKL (OAB SC007094) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, em até 45 dias, alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização e/ou solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou nos autos físicos, com a devida especificação deles. Ficam ainda cientes de que, decorrido o prazo sem manifestação, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 03/2013, artigos 34-A a 34-C.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020590-39.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ALEX DIOGO DE MARCO ADVOGADO(A) : RICARDO ADOLFO FELKL (OAB SC007094) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ATO ORDINATÓRIO Considerando o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, o artigo 2º da Lei 9.099/95, bem como a Resolução Conjunta GP/CGJ 29/2020, que institui o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, fica intimada a parte autora/exequente para emendar a petição inicial, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço eletrônico (e-mail) e número telefônico móvel de ambas as partes , os quais poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (artigo 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 29/2020); 2) sob pena de indeferimento da inicial: * aportar aos autos comprovante de residência contemporâneo à data de ajuizamento da ação, em nome próprio, ou, se em nome de terceiro, necessária a demonstração do vínculo existente. Chapecó/SC, 03/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005426-72.2021.8.21.0013/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : RICARDO ADOLFO FELK (OAB SC007094) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Expeça-se alvará em favor do credor, com observância aos dados informados na petição do Evento 104.1 , para levantamento dos valores depositados/bloqueados. II - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
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