Fabio Berndt Slonczewski
Fabio Berndt Slonczewski
Número da OAB:
OAB/SC 007209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Berndt Slonczewski possui 219 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJGO, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
FABIO BERNDT SLONCZEWSKI
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
APELAçãO CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003944-74.2024.8.24.0054/SC APELANTE : JESSICA VIVIANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) APELADO : JADER F KUHNEN ODONTOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO MONTANO (OAB SC038469) APELADO : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP334643) DESPACHO/DECISÃO JESSICA VIVIANI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 33, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 12, RELVOTO1 e evento 27, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão e deficiência na fundamentação no que diz respeito à tese de cerceamento de defesa. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 473, IV, e 480 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de complementação da prova pericial quando "o laudo pericial não oferece elementos técnicos suficientes para estabelecer de forma clara o vínculo entre a conduta das requeridas e os danos sofridos", sob pena de cerceamento de defesa. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que após a realização da perícia, a própria recorrente requereu a homologação do laudo. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Defende a parte recorrente, em síntese, que "os tribunais atribuíram interpretação divergente aos dispositivos de lei federal que disciplinam o poder/dever do magistrado determinar a complementação da prova técnica antes de proferir julgamento de mérito considerando-a inconclusiva, notadamente os arts. 473, IV e 480 do CPC. [...] Ao invés de promover o esclarecimento da matéria fática mediante nova perícia ou complementação da existente, como determina o ordenamento jurídico, o juízo optou por extinguir o processo com resolução de mérito, em prejuízo direto ao direito de prova e à ampla defesa da recorrente, a quem incumbe o ônus de comprovar o seu direito." ( evento 33, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao aventado cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 12, RELVOTO1 ): 1. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de prova, uma vez que a perícia foi produzida nos autos da produção antecipada de prova de n. 5007810-95.2021.8.24.0054, na qual a parte autora apresentou quesitos iniciais e complementares e deu-se por satisfeita, requerendo, assim, a sua homologação, não podendo alegar agora que foi prejudicada. Não desconheço que cabe ao julgador determinar as provas que entende necessárias ao correto deslinde do feito. No entanto, por certo que não pode se substituir as partes. Aqui a autora mostrou-se satisfeita e o magistrado julgou com base nos elementos existentes nos autos, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Portanto, afasto a preliminar arguida. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015623-08.2023.8.24.0054/SC EXEQUENTE : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço da parte executada, uma vez que o endereço indicado no evento 119, PET1 retornou como "mudou-se" no evento 119, PET1 .
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0193584-19.2001.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intime-se as partes exequente/executado para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Goiânia, datado eletronicamente. Jefferson Rodrigues Analista Judiciário
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0301142-17.2019.8.24.0014/SC RELATOR : LEANDRO ERNANI FREITAG AUTOR : TRANSPORTES NATALIO LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 164 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302878-06.2017.8.24.0058/SC RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer EXEQUENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB SP270599) ADVOGADO(A) : IONE MARIA BARRETO LEAO (OAB SP224395) ADVOGADO(A) : ANA ROSA TENORIO DE AMORIM (OAB SP332079) ADVOGADO(A) : Dario Miranda Carneiro (OAB SP290959) EXECUTADO : SETA EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) EXECUTADO : SERGIO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) EXECUTADO : TANIA STELA BERKENBROCK ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 381 - 01/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003784-08.2019.8.24.0092/SC AUTOR : CURCIO JAMUNDA ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) ADVOGADO(A) : SOLANGE DA COSTA SOARES CARNEIRO DA SILVA (OAB SC046807) RÉU : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença objetivando a apuração do valor exato da condenação estabelecida nos autos principais. A parte autora impugnou o laudo complementar (evento 149), alegando, em síntese, a ocorrência de capitalização indevida de juros e a inclusão de tarifas bancárias não autorizadas. Contudo, conforme bem fundamentado pelo perito, os encargos vencidos foram integralmente quitados, não havendo incorporação ao saldo devedor subsequente, afastando-se, assim, a alegação de anatocismo. Quanto às tarifas bancárias, o perito agiu corretamente ao mantê-las nos cálculos, diante da ausência de determinação judicial expressa para sua exclusão. Ademais, a metodologia aplicada observou integralmente os critérios fixados na sentença, com juros remuneratórios limitados às taxas médias de mercado, vedação à capitalização, correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 12% ao ano e repetição simples do indébito. O parecer do assistente técnico da parte autora, por sua vez, não apresenta fundamentos técnicos suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial, tampouco demonstra erro material ou metodológico que justifique sua desconsideração. Diante disso, o laudo pericial judicial revela-se adequado, claro e em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, devendo ser acolhido. Isso posto, acolho o pedido de liquidação formulado e, por consequência, homologo o cálculo apresentado pela autora para fixar o valor da condenação em R$3.008,84 , atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma estabelecida na sentença publicada nos autos principais. Custas pela parte ré. Sem honorários, eis que se trata de decisão incidental. Decorrido o prazo legal e não havendo recurso, promova-se a conversão do feito para cumprimento de sentença e, após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se.