Olir Marino Savaris

Olir Marino Savaris

Número da OAB: OAB/SC 007514

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 317
Total de Intimações: 420
Tribunais: TRF3, TJSC, TRF4, TJSP
Nome: OLIR MARINO SAVARIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 420 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002191-60.2021.8.24.0063/SC RELATOR : RONALDO DENARDI AUTOR : LUIZ CARLOS COSTA ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 06/07/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020739-80.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50003277120228240056/SC) RELATOR: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Procuradoria Regional Federal Da 4 Região AGRAVADO: EURIDES VEIGA DE SOUZA ADVOGADO: Olir Marino Savaris ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001801-74.2021.4.04.7211/SC EXEQUENTE : MARILDO LOPES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) DESPACHO/DECISÃO Obrigação de pagar: 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta dias), apresentar a execução invertida com cálculo dos valores que entende devidos de acordo com o título executivo judicial. 2. Apresentados os cálculos, altere-se a classe dos autos para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", e dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Caso o exequente concorde com os cálculos apresentados pelo executado, expeça-se a Requisição de Pagamento , consignando a data da concordância como o decurso de prazo para não oposição e/ou impugnação para fins da expedição da requisição de pagamento. Em seguida, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento. Saliento que a ausência de manifestação será compreendida como concordância. 3.1. Autorizo eventual destaque de verba honorária contratual que venha a ser requerido, na forma do artigo do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994 c/c artigo 16 da Resolução CJF nº 822/2024, desde que: a) apresentado contrato de honorários nos autos antes da elaboração da requisição de pagamento. Havendo a juntada do instrumento contratual após a elaboração do ofício requisitório, fica a pretensão, desde já, indeferida. b) não ultrapasse o limite de 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, na forma do entendimento formado pelo STJ e TRF4 nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal  vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado . 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses . 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. ( TRF4 , AG 5046042-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020) Logo, em sendo juntado contrato de honorários com percentual superior ao supramencionado, fica, desde já, limitado , devendo a Secretaria promover o destaque de 30% nos presentes autos, sem prejuízo de que os interessados, contratante e contratado, pelas vias próprias, extrajudiciais ou judiciais, discutam o pagamento do excedente. 3.2. Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da Resolução CJF nº 822/2024. Não havendo oposição, prepare-a para transmissão. 3.3. Após o pagamento, intime-se a parte exequente para que promova o levantamento do valor, e se manifeste a respeito da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando que o seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação, ocasião na qual determino que a Secretaria arquive os presentes autos, em razão da extinção da execução, em face do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3.4. Finalizada a execução na forma supramencionada, não serão devidos honorários de cumprimento de sentença. 4 . Caso o exequente discorde dos cálculos apresentados pelo executado , deverá, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixado no item "2", trazer aos autos os cálculos do valor que entende devido para a execução do julgado, nos termos do art. 534 do CPC. Frise-se, aqui, que não será considerada mera "impugnação" ao cálculo apresentado pelo INSS, devendo o exequente, no caso de discordância, apresentar a execução de sentença propriamente dita. 4.1. Não apresentada a execução invertida pelo executado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias , querendo, propor a execução do julgado, nos termos do art. 534 do CPC, oportunidade na qual a Secretaria retificará a autuação para "Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública", dando seguimento na forma do item abaixo. 4.1.1. Não apresentada a execução, também, pela parte exequente, dê-se baixa, podendo a parte exequente rearticular o feito a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. 5 . Apresentada a execução pelo exequente, conforme o item "4" ou "4.1", intime-se o executado , nos termos do artigo 535 do CPC para, querendo, apresentar impugnação. 5.1. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento. E após, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento, observado o item 3.3. 5.2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Prosseguindo o feito na forma dos itens 4 e 5, apenas serão devidos honorários de cumprimento de sentença se houver impugnação pelo executado , na forma do que dispõe o art. 85, § 7º, do CPC, e em consonância com a Tese fixada pelo STJ no tema de Repercussão Geral 1190: " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV .". 6.1. Impugnada a execução, os honorários advocatícios de cumprimento de sentença serão objeto de decisão quando da análise da impugnação.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020739-80.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 05/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5002708-10.2020.4.04.7203/SC APELADO : JAIR ANTONIO INACIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer prioridade de tramitação por se tratar de benefício de natureza alimentar e pela demora no julgamento. O Código de Processo Civil assim regulamenta a questão da priorização dos processos judiciais: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave , assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 1 ; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ) . III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).             (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal.     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. O Estatuto do Idoso prevê a prioridade especial a ser concedida aos maiores de 80 (oitenta) anos (artigo 71, §5º). Também é garantida a prioridade às pessoas com câncer ativo (artigo 4º, §2º, inciso IV do Estatuto da Pessoa com Câncer) ou deficiência (artigo 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). É importante salientar que a mera existência de uma das situações previstas nos textos normativos, e sua devida prova documental, é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. No caso ora em análise, não se verifica a ocorrência das situações narradas na legislação, porquanto o requerente não possui a idade exigida ou as condições de saúde previstas . Destaco que todos os processos de matéria previdenciária tratam de benefícios de natureza alimentar, bem como a demora na tramitação não autoriza o deferimento da prioridade, notadamente num acervo constituído somente por processos antigos. Ante o exposto, indefiro o requerimento de prioridade na tramitação. Ressalto que o feito será incluído em pauta oportunamente, conforme a ordem dos processos no gabinete. 1. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000717-24.2024.4.04.7214/SC RELATOR : JOAO AUGUSTO CARNEIRO ARAUJO AUTOR : MARCIO JOSE SUBTIL SASSO ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 04/07/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007375-09.2024.4.04.7200/SC RELATOR : HERLON SCHVEITZER TRISTÃO AUTOR : HELENA TERESINHA GOMES GALAFASSI ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 04/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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