Olir Marino Savaris
Olir Marino Savaris
Número da OAB:
OAB/SC 007514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olir Marino Savaris possui 424 comunicações processuais, em 318 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
318
Total de Intimações:
424
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
OLIR MARINO SAVARIS
📅 Atividade Recente
83
Últimos 7 dias
325
Últimos 30 dias
424
Últimos 90 dias
424
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (272)
APELAçãO CíVEL (64)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002511-29.2024.8.24.0056/SC (originário: processo nº 03007972720168240056/SC) RELATOR : Luíza Maria Samulewski EXEQUENTE : EVA PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 04/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002511-29.2024.8.24.0056/SC (originário: processo nº 03007972720168240056/SC) RELATOR : Luíza Maria Samulewski EXEQUENTE : EVA PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 04/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5029952-24.2023.8.24.0022/SC AUTOR : ANTONIO MARCOS PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Para fins de requisição dos honorários periciais fixados na decisão do , esclareço que valor máximo previsto para pagamento por meio do Sistema Assistência Judiciária Gratuita - Competência Delegada foi atualizado para R$ 362,00, consoante previsto Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), podendo ser triplicado mediante fundamentação. Dessa forma, a requisição de pagamento deverá ser realizada pelo sistema AJG - Competência Delegada, observando-se o valor máximo excepcionalmente permitido pelo sistema para cada requisição, bem assim tendo em conta que o cartório pode expedir mais de uma requisição de pagamento para o mesmo perito em um único processo, até que se atinja o valor total dos honorários periciais arbtirados, pois foram cumuladas perícias em empresas distintas.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302984-47.2015.8.24.0022/SC AUTOR : JOSE LUIZ GOETTEN ADVOGADO(A) : Patrícia Mugnol (OAB SC021350) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação sobre a requisição de pagamento expedida, conforme preceitua o art. 11 da Resolução-CJF n. 458/2017.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000267-98.2022.8.24.0056/SC AUTOR : SERGIO FRANCA DE SOUZA ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) SERGIO FRANCA DE SOUZA (CPF: 02416787900), para: 1) reconhecer o período de atividade especial exercida pelo autor entre os períodos de 01/12/1993 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 11/12/2000, 02/01/2001 a 04/11/2003 e 26/07/2010 a 21/03/2018, nos termos da fundamentação. 2) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição em favor da parte ativa. 3) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido administrativo (DIB em 21/03/2018 - evento 1, DOC5), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima do polo ativo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, §3º, inciso I, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002639-83.2023.8.24.0056/SC AUTOR : ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA (CPF: 74379909972), para: 1) reconhecer o período de atividade especial exercida pelo autor entre os períodos de 02/01/1987 a 11/02/1988, 23/10/1995 a 31/01/1997, 01/02/1997 a 04/12/1998, 22/06/1999 a 05/04/2002, 10/10/2002 a 01/06/2006, 11/01/2007 a 26/04/2007, 27/04/2007 a 30/10/2007, 19/11/2007 a 27/02/2010, 15/08/2010 a 12/08/2011, 21/10/2011 a 28/11/2016 e 03/01/2017 a 03/07/2018, nos termos da fundamentação. 2) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte ativa. 3) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido administrativo (DIB em 05/07/2018 - evento 1, DOC6), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima do polo ativo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, §3º, inciso I, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001442-93.2023.8.24.0056/SC AUTOR : WALDIR ROBERTO GRIMES ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) WALDIR ROBERTO GRIMES (CPF: 68715188949), para: 1) reconhecer o período de atividade especial exercida pelo autor entre os períodos de 25/10/1994 a 31/05/1995, 01/11/1997 a 01/05/2004, 13/08/2008 a 01/07/2013, 02/07/2013 a 07/10/2013, 08/10/2013 a 17/05/2019, nos termos da fundamentação. 2) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição em favor da parte ativa. 3) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido administrativo (DIB em 17/05/2019 - evento 1, DOC6), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima do polo ativo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, §3º, inciso I, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos.