Olir Marino Savaris
Olir Marino Savaris
Número da OAB:
OAB/SC 007514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olir Marino Savaris possui 455 comunicações processuais, em 334 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
334
Total de Intimações:
455
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
OLIR MARINO SAVARIS
📅 Atividade Recente
105
Últimos 7 dias
347
Últimos 30 dias
455
Últimos 90 dias
455
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (295)
APELAçãO CíVEL (68)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 455 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005161-53.2025.4.04.9999 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001256-59.2025.4.04.7212/SC AUTOR : GENOR FRANA ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita. II - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. III - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Especifique, na parte atinente aos pedidos, a(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, ou evento (exemplo, data do ajuizamento da ação, data da citação, etc) , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . Esclareço, por oportuno, que tratando-se de datas, somente serão consideradas aquelas apresentadas no formato acima referido , devendo ser especificada cada data pretendida, caso haja mais de uma. Também, não serão aceitos períodos ou espaços de tempo, casos em que serão consideradas somente a data inicial e a final. 2. Caso ainda não apresentado , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , junte aos autos: a. cópia completa de sua(s) carteira(s) de trabalho (CTPS) - todas as páginas . 3. É cediço que a Lei Complementar n. 142/2013, de 08/05/2013, em vigor desde 09/11/2013, regulamentou o parágrafo primeiro do artigo 201 da CF no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS . Referida Lei estabeleceu que Regulamento do Poder Executivo definiria deficiências grave, moderada e leve para fins da Lei Complementar (parágrafo único do artigo 3º) e que a avaliação da deficiência seria médica e funcional, nos termos do Regulamento (art. 4º). O Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 8.145/2013 regulamentou a LC n. 142/2013, e estabeleceu, em seu art. 70-D, que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. O Ato Conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto n. 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27/01/2014, a qual estabeleceu que a avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). Com isso, e considerando que somente se cogita a aplicação da Lei Complementar 142/2013 ao segurado que obtiver pontuação aferida pela aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, igual ou inferior a 7.584 pontos considerada a soma da pontuação de ambos os laudos de que trata o parágrafo 2º a Portaria Interministerial n. 01/2014, determino à parte autora que, no mesmo prazo acima assinalado, emende a petição inicial, tomando as seguintes providências, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra: a. Junte aos autos avaliação biopsicossocial completa do INSS , a qual é fornecida pelo INSS através de requerimento específico, do mesmo modo como se procede para obter cópia de processo administrativo ; b. Esclareça em que aspectos discorda da perícia realizada pelo INSS, seja quanto à pontuação atribuída, seja quanto ao período avaliado; e c. Apresente documentos médicos (prontuários, exames, etc, abarcando todo período controverso ) e outros documentos (escolares, militares, fichas de admissão em emprego, etc) que evidenciem os pontos de divergência. 4. Sobre o pedido de reconhecimento de atividade urbana na condição de empregado , de 01/10/2021 a 08/03/2022 , na empresa ROSALIA SCHMIDT , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra : a. esclareça se ajuizou reclamatória trabalhista contra o empregador , juntando aos autos cópia da rescisão do contrato de trabalho, negativa de propositura de ação, ou, em caso contrário, cópia do processo trabalhista , especialmente a petição inicial, termos de acordo eventualmente realizado pelas partes ou decisão judicial caso existente . b. apresente documentos que corroborem a existência do vínculo empregatício , tais como: a) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; b) contrato individual de trabalho; c) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; d) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação; e) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; f) cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e g) outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa. 5. Sobre o pedido de reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , apresente: a. Formulários PPPs completos, ou seja: devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora - ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo. Acrescento que: - sendo seu o ônus da prova, cabe à parte autora verificar e conferir se os formulários apresentados como meio de prova atendem, ou não, os requisitos acima descritos, e providenciar novos formulários, caso necessário, sob as penas já cominadas. - o referido formulário deverá conter todos os campos preenchidos de acordo com as orientações e modelo acessíveis no endereço eletrônico http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf . - extinções/baixas recentes das empresas empregadoras, a princípio, não impedem que a parte interessada busque junto aos representantes legais documento que contenha ao menos a descrição das atividades e do ambiente de trabalho. b. cópia dos Laudos Técnicos Coletivos das empresas AGROPECUÁRIA PRESOTTO DE VALDECIR PRESOTTO (01/07/1995 a 01/11/1996, 01/12/2000 a 29/05/2003 e 01/07/2006 a 17/09/2010), ITACIR TREVISAN (01/09/2011 a 30/11/2012) e ROSALIA SCHMIDT (01/01/2013 a 03/01/2017 e 22/06/2017 a 13/11/2019), devidamente assinados por profissionais na área de Segurança do Trabalho, que contemplem a integralidade do período discutido , ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena, também, de desconsideração dos fatores de risco quantitativamente ou qualitativamente informados nos formulários apresentados nos autos e julgamento do processo no estado em que se encontra . Esclareço que, referidos documentos devem: b.1) abranger as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos aos quais pretende o reconhecimento das condições especiais; b.2) atestar as condições de trabalho às quais eram submetidos os empregados, abrangendo os agentes insalubres presentes, periodicidade da exposição durante a jornada de trabalho, EPIs fornecidos e utilizados – com a análise conclusiva da eficácia; b.3) conter a técnica empregada para a apuração dos fatores de risco; b.4) conter a identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica. Reforço ainda que: a. devem ser juntados todos os laudos elaborados durante o período discutido (ano a ano), bem como aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) e/ou laudos individualizados juntados aos autos; b. a parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou e as que registram a técnica empregada para a apuração ; c. caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, ou de algum ano dentro desse período , tal ocorrência deverá ser comprovada documentalmente (por meio, por exemplo, de declaração da empresa empregadora). No primeiro caso, poderão ser apresentados laudos técnicos anteriores ou posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível das datas controversas. No segundo, deverão ser juntados os demais laudos elaborados no período postulado . d. havendo discussão sobre exposição a ruído a partir de 19/11/2003 , diante da decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema 174, caso os laudos elaborados no(s) período(s) em discussão (que deverão sempre ser apresentados) não apontem a dose de ruído ou ao menos a indicação do tempo de exposição a cada nível de ruído (quando intermitente e/ou variável), oportunizo à parte autora a juntada de parecer técnico fundamentado emitido por responsável técnico pela empresa sobre a dose resultante dos níveis de ruído constantes dos laudos referentes ao período discutido . Em não sendo possível a emissão do parecer, tal circunstância deverá ser declarada pelo responsável técnico, devendo ser apresentado laudo posterior que contemple a aferição da dose. e. caso de encerramento das atividades da empresa, devidamente comprovada nos autos através de extrato fornecido pela JUCESC ou Receita Federal, autoriza a apresentação de Laudo Técnico oriundo de empresa similar. Esclareço, por oportuno, que é entendido como laudo similar aquele mantido por outra empresa da mesma atividade da extinta, no qual relate as atividades desempenhadas em condições similares àquelas que a parte autora estava submetida no(s) período(s) ao(s) qual(is) pretende o reconhecimento das condições especiais. Destaco que eventuais inativações recentes de empresas, em princípio, não impedem a juntada de laudos contendo as aferições técnicas dos ambientes de trabalho. Isso porque, desde a vigência da Lei 9.528/1997, as empresas são obrigadas a manter laudos técnicos do ambiente de trabalho (parágrafos 3º e 4º do artigo 58, Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.528/1997). f. BANCO DE LAUDOS DA JUSTIÇA FEDERAL : informo que, cabe à parte autora verificar se há disponibilidade dos LTCATs da empresa empregadora no banco de laudos da Justiça Federal. O Banco de Laudos está disponível no sistema Eproc, em Laudos Técnicos / Consultar Laudos Técnicos. Nos termos do artigo 2º da Resolução do TRF4 nº 7 de 07/02/2018, que dispõe sobre a manutenção do Banco de LTCAT na Justiça Federal da 4ª Região, “a consulta ao banco de laudos de laudos técnicos ficará disponível no Sistema de Processo Eletrônico – Eproc –, para usuários internos, advogados e procuradores.” Dessa forma, cabe à parte autora pesquisar os laudos dos períodos, de acordo com a função exercida pela parte requerente e juntá-los aos autos com a devida indicação de arquivo e página dos quais foram retirados. Ademais, deverá a parte autora proceder à juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração e as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou, informando ao Juízo que se trata de laudo extraído do banco de laudos. g. Por fim, alerto que em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(s) por parte das empresas, a cópia deste despacho servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida no prazo de dez dias, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" (Processo acima referido) . IV - Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir : 1. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 e 183 do CPC). 1.1. Advirto que, cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita . 1.2. Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso: a) o réu tenha alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) b) suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC - v.g. incompetência, impugnação ao valor da causa ou à gratuidade de justiça, litispendência, coisa julgada, conexão, defeito de representação, ilegitimidade, falta de interesse processual (CPC, art. 351); c) juntados documentos com a contestação (CPC, art. 437, caput ). 3 . Venham conclusos para decisão de saneamento do feito, nas seguintes hipóteses: a) produção de provas pelas partes, devidamente especificadas; b) integração de terceiros à lide. Consigna-se que os requerimentos de prova, tanto da parte autora como da parte ré, deverão indicar os fatos que pretende(m) comprovar (CPC, art. 369), restando desde já indeferidos os protestos genéricos por produção de todas as provas em direito admitidas. 4 . Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001255-74.2025.4.04.7212/SC AUTOR : ALMIR KERBER ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) DESPACHO/DECISÃO I - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. II - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Emende a petição inicial juntando aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: a. procuração outorgando poderes ao advogado atuante no feito, contemporânea à data do ajuizamento da ação , já que a observância de tal requisito constitui matéria pacificada no STJ, diante das peculiaridades das demandas previdenciárias (REsp nº 329569/SP, rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 07/03/2005; REsp. nº 196.356/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 2/9/2002; REsp nº 173.011/SC, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 19/16/2000). b. comprovante de domicílio atual em nome próprio . Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura. Tal providência se demonstra imprescindível na medida em que a competência absoluta a que se refere o §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 abrange, inclusive, o critério territorial. Sinalo que se entende por comprovante de endereço faturas de serviços públicos (água, luz ou telefone fixo) . 2. Apresente declaração de hipossuficiência econômica atualizada ou poderes especiais conferidos ao seu patrono para fins de requerimento do benefício da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento . 3. Especifique, na parte atinente aos pedidos, a(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, ou evento (exemplo, data do ajuizamento da ação, data da citação, etc) , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . Esclareço, por oportuno, que tratando-se de datas, somente serão consideradas aquelas apresentadas no formato acima referido , devendo ser especificada cada data pretendida, caso haja mais de uma. Também, não serão aceitos períodos ou espaços de tempo, casos em que serão consideradas somente a data inicial e a final. 4. Caso ainda não apresentado , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , junte aos autos: a. cópia completa de sua(s) carteira(s) de trabalho (CTPS) - todas as páginas . 5. Sobre o pedido de reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , apresente: a. Formulários PPPs completos, ou seja: devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora - ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo. Acrescento que: - sendo seu o ônus da prova, cabe à parte autora verificar e conferir se os formulários apresentados como meio de prova atendem, ou não, os requisitos acima descritos, e providenciar novos formulários, caso necessário, sob as penas já cominadas. - o referido formulário deverá conter todos os campos preenchidos de acordo com as orientações e modelo acessíveis no endereço eletrônico http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf . - extinções/baixas recentes das empresas empregadoras, a princípio, não impedem que a parte interessada busque junto aos representantes legais documento que contenha ao menos a descrição das atividades e do ambiente de trabalho. b. cópia dos Laudos Técnicos Coletivos das empresas BRF S/A (01/12/1994 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 31/01/1997, 01/02/1997 a 14/12/1997 e 03/02/1998 a 30/06/2015) e LACTALIS DO BRASIL – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA (01/07/2015 a 13/11/2019 ), devidamente assinados por profissionais na área de Segurança do Trabalho, que contemplem a integralidade do período discutido , ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena, também, de desconsideração dos fatores de risco quantitativamente ou qualitativamente informados nos formulários apresentados nos autos e julgamento do processo no estado em que se encontra . Esclareço que, referidos documentos devem: b.1) abranger as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos aos quais pretende o reconhecimento das condições especiais; b.2) atestar as condições de trabalho às quais eram submetidos os empregados, abrangendo os agentes insalubres presentes, periodicidade da exposição durante a jornada de trabalho, EPIs fornecidos e utilizados – com a análise conclusiva da eficácia; b.3) conter a técnica empregada para a apuração dos fatores de risco; b.4) conter a identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica. Reforço ainda que: a. devem ser juntados todos os laudos elaborados durante o período discutido (ano a ano), bem como aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) e/ou laudos individualizados juntados aos autos; b. a parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou e as que registram a técnica empregada para a apuração ; c. caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, ou de algum ano dentro desse período , tal ocorrência deverá ser comprovada documentalmente (por meio, por exemplo, de declaração da empresa empregadora). No primeiro caso, poderão ser apresentados laudos técnicos anteriores ou posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível das datas controversas. No segundo, deverão ser juntados os demais laudos elaborados no período postulado . d. havendo discussão sobre exposição a ruído a partir de 19/11/2003 , diante da decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema 174, caso os laudos elaborados no(s) período(s) em discussão (que deverão sempre ser apresentados) não apontem a dose de ruído ou ao menos a indicação do tempo de exposição a cada nível de ruído (quando intermitente e/ou variável), oportunizo à parte autora a juntada de parecer técnico fundamentado emitido por responsável técnico pela empresa sobre a dose resultante dos níveis de ruído constantes dos laudos referentes ao período discutido . Em não sendo possível a emissão do parecer, tal circunstância deverá ser declarada pelo responsável técnico, devendo ser apresentado laudo posterior que contemple a aferição da dose. e. caso de encerramento das atividades da empresa, devidamente comprovada nos autos através de extrato fornecido pela JUCESC ou Receita Federal, autoriza a apresentação de Laudo Técnico oriundo de empresa similar. Esclareço, por oportuno, que é entendido como laudo similar aquele mantido por outra empresa da mesma atividade da extinta, no qual relate as atividades desempenhadas em condições similares àquelas que a parte autora estava submetida no(s) período(s) ao(s) qual(is) pretende o reconhecimento das condições especiais. Destaco que eventuais inativações recentes de empresas, em princípio, não impedem a juntada de laudos contendo as aferições técnicas dos ambientes de trabalho. Isso porque, desde a vigência da Lei 9.528/1997, as empresas são obrigadas a manter laudos técnicos do ambiente de trabalho (parágrafos 3º e 4º do artigo 58, Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.528/1997). f. BANCO DE LAUDOS DA JUSTIÇA FEDERAL : informo que, cabe à parte autora verificar se há disponibilidade dos LTCATs da empresa empregadora no banco de laudos da Justiça Federal. O Banco de Laudos está disponível no sistema Eproc, em Laudos Técnicos / Consultar Laudos Técnicos. Nos termos do artigo 2º da Resolução do TRF4 nº 7 de 07/02/2018, que dispõe sobre a manutenção do Banco de LTCAT na Justiça Federal da 4ª Região, “a consulta ao banco de laudos de laudos técnicos ficará disponível no Sistema de Processo Eletrônico – Eproc –, para usuários internos, advogados e procuradores.” Dessa forma, cabe à parte autora pesquisar os laudos dos períodos, de acordo com a função exercida pela parte requerente e juntá-los aos autos com a devida indicação de arquivo e página dos quais foram retirados. Ademais, deverá a parte autora proceder à juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração e as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou, informando ao Juízo que se trata de laudo extraído do banco de laudos. g. Por fim, alerto que em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(s) por parte das empresas, a cópia deste despacho servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida no prazo de dez dias, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" (Processo acima referido) . III - Cumpridas as determinações cuja pena seja de extinção do processo , e nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir : 1. Juntada a declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado, defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 e 183 do CPC). 2.1. Advirto que, cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita . 2.2. Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso: a) o réu tenha alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) b) suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC - v.g. incompetência, impugnação ao valor da causa ou à gratuidade de justiça, litispendência, coisa julgada, conexão, defeito de representação, ilegitimidade, falta de interesse processual (CPC, art. 351); c) juntados documentos com a contestação (CPC, art. 437, caput ). 4 . Venham conclusos para decisão de saneamento do feito, nas seguintes hipóteses: a) produção de provas pelas partes, devidamente especificadas; b) integração de terceiros à lide. Consigna-se que os requerimentos de prova, tanto da parte autora como da parte ré, deverão indicar os fatos que pretende(m) comprovar (CPC, art. 369), restando desde já indeferidos os protestos genéricos por produção de todas as provas em direito admitidas. 5 . Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000971-69.2025.4.04.7211/SC AUTOR : RUI SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de avaliação médica com cardiologista e considerando que nesta Central de Perícias atualmente não há médico atuante nesta especialidade, determino a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da possibilidade de deslocamento para comparecer à perícia com especialista em Joaçaba/SC, às suas expensas. Poderá, ainda, a parte autora buscar junto a Secretaria de Saúde de seu município o deslocamento para realização do ato médico. Caso a parte autora tenha condições de se deslocar, determino a remessa dos presentes autos à Central de Perícias de Joaçaba, a fim de designar data para perícia. Havendo impossibilidade, fica ciente a parte autora de que o ato pericial será realizado na Subseção de Caçador com médico do trabalho/clínico geral. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000756-69.2025.4.04.7219/SC AUTOR : VERA MARIA MACIEL TIMOTIO ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de avalição médica na especialidade cardiologia e considerando que nesta Subseção atualmente não há médico atuante dessa especialidade para realização das perícias judiciais, determino a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da possibilidade de deslocamento para comparecer à perícia com especialista em Joaçaba/SC. Poderá, ainda, a parte autora buscar junto a Secretaria de Saúde de seu município o deslocamento para realização do ato médico. Caso a parte autora tenha condições de se deslocar, determino a remessa dos presentes autos à Central de Perícias de Joaçaba, a fim de designar data para perícia. Havendo impossibilidade, fica ciente a parte autora de que o ato pericial será realizado na UAA de Videira com médico do trabalho/clínico geral. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: CitaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5005161-53.2025.4.04.9999/RS (originário: processo nº 50143591820248240022/SC) RELATOR: CELSO KIPPER APELANTE: VILSON DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: Olir Marino Savaris APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Procuradoria Regional Federal Da 4 Região ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001212-53.2024.4.04.7219/SC AUTOR : PEDRO LUIZ RIBEIRO BORGES ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário , cooperando " para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ", na forma do art. 6º do CPC. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se aqui . As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova).