Joao Carlos Greco
Joao Carlos Greco
Número da OAB:
OAB/SC 008086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Carlos Greco possui 67 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
JOAO CARLOS GRECO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PRECATÓRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000655-62.2017.5.12.0051 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Wanderley Godoy Junior na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300565300000031626344?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029207-52.2024.8.24.0008/SC AUTOR : JOAO CARLOS GRECO ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086) RÉU : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO 1. Retificação do cadastro O cadastro do polo passivo e a citação ocorreram em face da empresa OI, a qual apresentou contestação. No cadastro, consta que o CNPJ está baixado. Assim, visando a regularização processual e conforme requerido na contestação, altere-se o cadastro para fazer constar no polo passivo do polo passivo para que passe a constar: OI S.A, em recuperação judicial - CNPJ sob n° 76.535.764/0001-43. 2. Legitimidade da ré OI O autor afirma que recebe cobranças envidas da ré por email, mas nunca manteve relação com ela. Contudo, os emails que o autor apresenta vinculam a empresa CLARO. Na petição inicial consta a CLARO como ré, embora o cadastro, citação e contestação tenham sido em relação à OI. Assim, contra quem o autor pretende litigar? Contra a OI ou CLARO? Ciente que, em tese, há ilegitimidade da ré OI. Digam as partes, em 05 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001379-57.2016.8.24.0135/SC RÉU : EDSON PAZ DIAS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086) RÉU : LARISSA DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS LUIZ DAVILLA (OAB SC056873) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Em razão de conflito de pauta superveniente, revogo a decisão publicada no evento 99 e mantenho a audiência anteriormente aprazada (evento 83). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000706-11.2012.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARIA SEBASTIANA MUNIS TESSER ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086) DESPACHO/DECISÃO 1. A Exequente formula nova consulta de ativos via SISBAJUD sem que tenha transcorrido prazo razoável para reiteração da pesquisa de valores em nome do executado, posto que a última consulta ocorreu a menos de 1 ano. Como é consabido, a reiteração da pesquisa por meio do sistema SISBAJUD deve observar prazo razoável, a fim de que seja possível haver ao menos modificação na situação econômica da parte executada, sob pena de ser novamente infrutífera. Nesse sentido: Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso . Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. [...] Não há que se falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. (STJ, REsp 1267374/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157426-13.2015.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 19-09-2016). No mesmo sentido se posicionou o Tribunal de Justiça Catarinense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO PELO SISTEMA SISBAJUD - INOCORRÊNCIA DE MÁCULAS - "DECISUM" DEVIDAMENTE MOTIVADO, NO QUAL RESTOU CONSIGNADA A AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL, VEZ QUE OCORREU TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM RAZÃO DO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA, REJEITADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021165-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021). 1.1. Desse modo, considerando que a tentativa de penhora via Sisbajud ocorreu há menos de 1 ano e que a parte exequente não esgotou os meios de localizar bens por outras ferramentas desde então, INDEFIRO o pedido realizado. 2. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 3. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007094-73.2021.8.24.0020/SC EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO LOUCAO DO AMARAL ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086) DESPACHO/DECISÃO Determino que o credor especifique por quanto tempo pretende que a ordem seja reiterada, ficando ciente que o sistema permite como tempo máximo de permanência o período de 60 (sessenta) dias. Fica intimado o exequente, no prazo de 15 dias, para apresentar o valor do débito atualizado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008269-77.2023.8.24.0135/SC ACUSADO : CLEBER GIOVANI QUELIN DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086) SENTENÇA IV. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu CLEBER GIOVANI QUELIN DA SILVA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nem a suspensão condicional da pena, conforme acima exposto. V. Custas pelo condenado. VI. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante o quantum da pena aplicada e o regime inicial fixado para início de cumprimento dessa, bem como revogo as medidas cautelares fixadas. VII. A pena de multa deverá ser paga em conformidade com o artigo 50 do Código Penal, a contar do trânsito em julgado da sentença. VIII. No mais, diante da ausência de controvérsia sobre a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, determino, nos termos dos arts. 32, § 1º, e 58, § 1º, da Lei n.º 11.343/06, que se proceda a incineração da droga apreendida nestes autos, caso isto ainda não tenha sido providenciado pela autoridade policial. Comunique-se, servindo a presente como ofício. IX. Determino o perdimento do celular apreendido com sua transferência para a União, nos termos do § 1º do artigo 63 da Lei n. 11.343/06. Na sequência, determino sua transferência para o FUNAD. X. Fixo os honorários do defensor nomeado no evento 57, Dr. João Carlos Greco, em R$2.144,00, com base na Resolução CM 05/2019 e alterações. XI. Transitada em julgado a presente decisão: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (inciso III do artigo 15 da Constituição Federal); c) promova-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução; d) proceda-se as anotações no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade ? CNCIAI e e) proceda-se a execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.