Vladimir De Marck

Vladimir De Marck

Número da OAB: OAB/SC 008746

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 222
Total de Intimações: 314
Tribunais: TST, TJPA, TJSP, TJPR, TJMG, TRT2, TRF4, TJBA, TJRS, TRT5, TJSC, TJMA, TJMS, TJCE, TRT9, TJRO, TRT3, TJGO, TRF3, TRT12
Nome: VLADIMIR DE MARCK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 314 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000394-07.2025.5.12.0055 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA RECLAMADO: BARRIGA VERDE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ALESSANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO PJE Fica V.Sª intimada para manifestação acerca dos documentos juntados com a contestação, bem como do despacho do Id  Id 78e535a item "2" e seguintes, no prazo de 10 dias. CRICIUMA/SC, 03 de julho de 2025. GIANE DA SILVA DE BONA SARTOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DA SILVA
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000616-05.2023.5.12.0003 RECORRENTE: ADILSON DANIEL TOMASI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON DANIEL TOMASI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000616-05.2023.5.12.0003  RECORRENTE: ADILSON DANIEL TOMASI E OUTROS (1)  RECORRIDO: ADILSON DANIEL TOMASI E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ADILSON DANIEL TOMASI Agravado(s):  FUNDICAO ERUS LTDA.   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDICAO ERUS LTDA.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000275-67.2024.5.12.0027 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300244200000031548491?instancia=2
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000195-06.2024.5.12.0027 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300244200000031548491?instancia=2
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001356-17.2017.5.12.0053 RECLAMANTE: ROBERTO BENEDET RECLAMADO: CARBONIFERA CATARINENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc64cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Extingue-se a execução pelo pagamento. Arquivem-se os autos. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARBONIFERA CATARINENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000533-43.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: MARCOS JARDEL BORGES DUARTE RECLAMADO: ANJO QUIMICA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d13164 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O/a reclamante insistiu na realização da prova pericial para apuração de eventual insalubridade. Para tanto, nomeia-se o perito LAERTE MELLO SOARES para realização da perícia técnica, o qual deverá informar às partes, por escrito e antecipadamente, data, horário e local da inspeção. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Ante o requerido pela parte autora no final da petição de id dd62a43, fica o expert ciente de que eventual entrevista poderá ocorrer na modalidade telepresencial. Apresentação de quesitos e assistentes pelas partes, sendo o prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverão indicar os endereços eletrônicos (e-mails) e contatos telefônicos dos procuradores das partes a fim de possibilitar maior celeridade na comunicação com o perito. O TRABALHO DO PERITO NÃO DEVE SE RESUMIR A RESPONDER AOS QUESITOS.  O laudo deverá  ser realizado no local de trabalho, trazer elementos concretos da situação abordada nos autos, com a caracterização do pedido e das alegações de defesa, apontando com precisão a ocorrência do fato, nexo de causa, os parâmetros regulamentares, etc. O/a autor/a fica ciente de que na hipótese de ausência injustificada à perícia estará preclusa a prova. Observe a Secretaria que, de acordo com o § 1º do artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT, a intimação do perito será feita imediatamente após a sua designação, alertando-o do prazo concedido às partes para apresentação dos quesitos. Intimem-se as partes e o expert. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 03 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JARDEL BORGES DUARTE
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000533-43.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: MARCOS JARDEL BORGES DUARTE RECLAMADO: ANJO QUIMICA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d13164 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O/a reclamante insistiu na realização da prova pericial para apuração de eventual insalubridade. Para tanto, nomeia-se o perito LAERTE MELLO SOARES para realização da perícia técnica, o qual deverá informar às partes, por escrito e antecipadamente, data, horário e local da inspeção. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Ante o requerido pela parte autora no final da petição de id dd62a43, fica o expert ciente de que eventual entrevista poderá ocorrer na modalidade telepresencial. Apresentação de quesitos e assistentes pelas partes, sendo o prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverão indicar os endereços eletrônicos (e-mails) e contatos telefônicos dos procuradores das partes a fim de possibilitar maior celeridade na comunicação com o perito. O TRABALHO DO PERITO NÃO DEVE SE RESUMIR A RESPONDER AOS QUESITOS.  O laudo deverá  ser realizado no local de trabalho, trazer elementos concretos da situação abordada nos autos, com a caracterização do pedido e das alegações de defesa, apontando com precisão a ocorrência do fato, nexo de causa, os parâmetros regulamentares, etc. O/a autor/a fica ciente de que na hipótese de ausência injustificada à perícia estará preclusa a prova. Observe a Secretaria que, de acordo com o § 1º do artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT, a intimação do perito será feita imediatamente após a sua designação, alertando-o do prazo concedido às partes para apresentação dos quesitos. Intimem-se as partes e o expert. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 03 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANJO QUIMICA DO BRASIL LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000395-85.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: DIEGO GEORGE DOMINGOS RECLAMADO: CARBONIFERA CATARINENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164121 - 1vara_cua@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Processo: 0000395-85.2024.5.12.0003 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: DIEGO GEORGE DOMINGOS Réu: CARBONIFERA CATARINENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   Destinatário: DIEGO GEORGE DOMINGOS       Fica V. Sa. intimado para manifestação acerca da petição do id c17fb9d. Prazo: 05 dias.   Em 03 de julho de 2025.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado            CRICIUMA/SC, 03 de julho de 2025. ALTEMIR BRUNEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO GEORGE DOMINGOS
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001356-17.2017.5.12.0053 RECLAMANTE: ROBERTO BENEDET RECLAMADO: CARBONIFERA CATARINENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc64cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Extingue-se a execução pelo pagamento. Arquivem-se os autos. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO BENEDET
  10. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010151-24.2024.5.03.0083 AUTOR: CLAUDIO CRUZ CASTILHO RÉU: PETRUS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACABAMENTOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7160a1f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VISTOS. RELATÓRIO Vieram-me os autos conclusos para análise da Exceção de pré-executividade interposta pelo 2º e 3º executados, SANDRA RUSSO HANNEMANN e CELSO RUSSO, de ID 02f9da9. Manifestação do exequente de ID 48a657d. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO Ainda que recepcionada no processo trabalhista, a exceção de pré-executividade só deverá ser aceita quando baseada em prova documental previamente constituída e desde que não sejam exigidas investigações em altas esferas para a apreciação da matéria, incluindo matérias de ordem pública. Tudo sem prejuízo da eventual configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774). Para os demais casos, a tentativa de desconstituir o título ou de reduzir o seu valor deverá dar-se por meio de embargos à execução, previstos no art. 884, caput da CLT, nos quais poderá haver discussão de mérito, da essência do título executivo. No caso em análise, os excipientes alegam nulidade de citação, incorporação da Reclamada pela empresa Gressit Reinvestimento, com consequente responsabilidade dos sócios. Entendo que, por se tratar de matérias de ordem pública, haja vista que visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, são passíveis de conhecimento através da exceção de pré-executividade. Feitas as considerações acima, conheço da exceção apresentada. NULIDADE DE CITAÇÃO Alega o excipiente que houve nulidade da citação dos sócios executados, tendo em vista que os sócios não foram intimados no endereço correto. Passo a análise. Compulsando os autos, verifico que os sócios foram devidamente intimados no endereço constante na Junta Comercial, conforme documento de ID 789beb3, sendo a última alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo datada de 25/06/2021. Ao contrário do que alegam os executados, é obrigação do sócio manter atualizado seu endereço no registro público, conforme § único, do art. 274 do CPC e art. 77 do CPC, dispositivos aplicáveis por força do art. 769 da CLT. Assim, ao deixarem de atualizar seus dados cadastrais, os executados assumem os riscos decorrentes de sua própria inércia, não podendo se beneficiar da omissão que lhes é imputável. Não há, portanto, qualquer nulidade na citação dos executados. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré executividade, neste particular. INCORPORAÇÃO DA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Aduzo os executados que a 1ª Reclamada, PETRUS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACABAMENTOS LTDA, foi incorporada pela empresa GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, a qual se encontra em recuperação judicial. Por conseguinte, afirma que a execução deve ser redirecionada à referida empresa, com a consequente suspensão da presente execução, em virtude do disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, bem como a exclusão dos sócios do polo passivo, por não mais integrarem o quadro societário da empresa incorporadora. Sem razão. Compulsado os autos, verifico que a incorporação realizada pela 1ª reclamada com a empresa GRESSIT REVESTIMENTO foi realizada em 15/08/2024, conforme documento de ID 9cd2561. Ressalto, contudo, que a presente execução teve início em 15/05/2024, ou seja, em momento anterior à incorporação. O instituto da sucessão trabalhista, previsto nos arts. 10 e 448, da CLT, visa amparar os empregados de possíveis alterações contratuais. Nos termos do art. 448-A da CLT, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da sucessora, exceto quando configurada fraude, conforme parágrafo único do referido artigo. Restou evidenciado nos autos que a sucessão empresarial foi formalizada após o início da presente execução, sendo certo que a empresa sucessora, GRESSIT REVESTIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, encontra-se em recuperação judicial. Tais circunstâncias revelam indícios claros de que a sucessão teve por finalidade fraudar os direitos dos credores, especialmente ao buscar afastar, de forma imediata, a responsabilidade patrimonial dos sócios da empresa originalmente executada. Conforme se verifica nos autos, não há qualquer prova do patrimônio da empresa sucessora, nem mesmo foi apresentado o respectivo plano de recuperação judicia, o que impede, inclusive, a verificação da viabilidade econômica da empresa ou da existência de medidas para satisfação dos créditos. Além disso, observo que a alegação de incorporação e o pedido de redirecionamento da execução à empresa sucessora foram suscitados apenas após a inclusão dos sócios no polo passivo, o que evidencia o caráter meramente protelatório da tese apresentada. Ademais, ainda que se reconhecesse a responsabilidade da empresa sucessora, o simples fato de estar em recuperação judicial não é óbice para o prosseguimento da execução, podendo esta prosseguir contra os sócios da empresa e terceiros responsáveis, conforme já consolidado no entendimento do TST. Resta claro que o intuito é fraudar a execução. Nessas condições, considerando que a incorporação é posterior ao ajuizamento da execução, a responsabilidade da empresa incorporada pelos débitos trabalhistas existentes à época da incorporação permanece intacta, inclusive em relação aos seus sócios. Além disso, conforme documentos juntados aos autos, a execução encontra-se garantida por meio de bloqueios, via SISBAJUD, nas contas dos sócios. Assim, não se pode admitir que o exequente, titular de crédito de natureza alimentar, seja prejudicado por condutas processuais desleais dos executados, que tentam, em momento posterior e estratégico, modificar a legitimidade da execução já em curso, sem apresentar documentos comprobatórios mínimos. Desta forma, restou claro que as executadas se furtam de suas obrigações com manobras para que não seja pago o valor do débito. Neste sentido temos nossa jurisprudência: “FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O art. 789 do CPC preconiza que, para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros. Assim, se o devedor deles se desfizer ou tentar ocultá-los para frustrar a execução, caracteriza-se a fraude, especialmente se "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", nos moldes do art. 792, IV, do CPC. ((TRT da 3.ª Região; PJe: 0001918-28.2014.5.03.0038 (AP); Disponibilização: 11/09/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior).” Observo, ainda, que o pedido de inclusão dos sócios da 1ª Reclamada foi corretamente analisado, conforme decisão de Instauração da Desconsideração da Personalidade Jurídica de ID a11665a. Diante disso, determino a manutenção da responsabilização dos sócios da 1ª reclamada no polo passivo da execução, a fim de preservar a efetividade do crédito trabalhista, conforme os princípios da proteção ao trabalhador e da função social da empresa. Diante o exposto e com base nos elementos trazidos aos autos, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade interposta, mantendo os executados PETRUS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACABAMENTOS LTDA., SANDRA RUSSO HANNEMANN e CELSO RUSSO no polo passivo dos presentes autos. Indefiro, o pedido de reabertura do prazo para apresentação de defesa pelos sócios executados, tendo em vista que decorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme ID 8ba983f. DISPOSITIVO Posto isso, conheço da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e determino o prosseguimento da execução contra os executados PETRUS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACABAMENTOS LTDA., SANDRA RUSSO HANNEMANN e CELSO RUSSO. Prossiga-se a execução contra os sócios. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise dos Embargos à Execução. Nada mais.   JANUARIA/MG, 03 de julho de 2025. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CRUZ CASTILHO
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