Ivanildo Angelo Brassiani

Ivanildo Angelo Brassiani

Número da OAB: OAB/SC 008859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivanildo Angelo Brassiani possui 186 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 186
Tribunais: TRT9, TRF4, TJPR, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: IVANILDO ANGELO BRASSIANI

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) APELAçãO CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0000953-21.2024.5.12.0015 RECLAMANTE: LEONIR MEIRELES RIBEIRO RECLAMADO: SARA RAQUEL DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam os réus intimados para anotarem a CTPS da parte autora, conforme sentença: "A CTPS digital da parte Reclamante deverá ser anotada pelos Reclamados e sem referência a esta demanda, com retificação dos salários, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica. O reclamado pagará R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso a título de multa, caso não cumpra a obrigação no prazo fixado. O valor estará consolidado em R$ 1.000,00 (mil reais). Na hipótese de anotação indevida, o reclamado pagará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). As multas mencionadas são totalmente reversíveis à parte autora." SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 07 de julho de 2025. RONALDO TORTORA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABILIO DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000048-21.2025.5.09.0126 RECLAMANTE: VALDECIR DE MATTOS RAITZ RECLAMADO: LUKE CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a07df6b proferida nos autos. Os autos vieram conclusos conforme determinado na ata da audiência inicial (fls. 155/156).   Na audiência inicial, diante da ausência injustificada do autor, houve determinação de arquivamento da presente reclamatória.   O advogado do autor requereu o arbitramento de honorários e seu favor, uma vez que este desistiu da ação e ajuizou outra reclamatória com os mesmos pedidos.   Tal requerimento não comporta acolhida, senão vejamos.   O contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios de fls. 152/153 não prevê o pagamento de honorários ao advogado do autor em caso de arquivamento da ação por ausência injustificada na audiência inicial, apenas em caso de: êxito na ação ou celebração de acordo (cláusula segunda); revogação, cassação do mandato ou exigência de substabelecimento sem reserva de poderes (cláusula quarta).   Ademais, a Justiça do Trabalho não é competente para arbitrar honorários advocatícios, notadamente diante do foro de eleição do contrato de honorários (fl. 153, cláusula sétima).   Ante tais fundamentos, indefere-se o requerimento de arbitramento de honorários feito pelo advogado do autor.   Também o advogado da ré requereu a fixação de honorários de sucumbência, aduzindo que a ação foi ajuizada originalmente em São Miguel do Oeste e houve necessidade de exceção de incompetência em razão do lugar.   O requerimento em foco também não comporta acolhida.   Incabível a condenação em honorários, ante o arquivamento da ação e ausência de efetiva sucumbência de qualquer das partes.   A corroborar o entendimento ora exposto, traz-se à colação a seguinte ementa:   “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. É devido o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Na hipótese, contudo, não há que se falar em parte vencida e vencedora, pois a ação foi arquivada em razão da falta de comparecimento do autor à audiência inaugural. Sentença mantida.” Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000058-19.2020.5.02.0611. Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA. Data de julgamento: 29/06/2020. Juntado aos autos em 06/07/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/QPRv9L.   A necessidade de apresentação de exceção de incompetência não justifica nem fundamenta a condenação requerida, por medida de razoabilidade, ante a simplicidade da medida, cabendo ponderar também que não houve necessidade de deslocamento de qualquer das partes.   Assim sendo, indefere-se o requerimento de honorários feito pelo advogado da ré.   Intimem-se as partes.   FRANCISCO BELTRAO/PR, 04 de julho de 2025. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUKE CONCRETO LTDA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000048-21.2025.5.09.0126 RECLAMANTE: VALDECIR DE MATTOS RAITZ RECLAMADO: LUKE CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a07df6b proferida nos autos. Os autos vieram conclusos conforme determinado na ata da audiência inicial (fls. 155/156).   Na audiência inicial, diante da ausência injustificada do autor, houve determinação de arquivamento da presente reclamatória.   O advogado do autor requereu o arbitramento de honorários e seu favor, uma vez que este desistiu da ação e ajuizou outra reclamatória com os mesmos pedidos.   Tal requerimento não comporta acolhida, senão vejamos.   O contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios de fls. 152/153 não prevê o pagamento de honorários ao advogado do autor em caso de arquivamento da ação por ausência injustificada na audiência inicial, apenas em caso de: êxito na ação ou celebração de acordo (cláusula segunda); revogação, cassação do mandato ou exigência de substabelecimento sem reserva de poderes (cláusula quarta).   Ademais, a Justiça do Trabalho não é competente para arbitrar honorários advocatícios, notadamente diante do foro de eleição do contrato de honorários (fl. 153, cláusula sétima).   Ante tais fundamentos, indefere-se o requerimento de arbitramento de honorários feito pelo advogado do autor.   Também o advogado da ré requereu a fixação de honorários de sucumbência, aduzindo que a ação foi ajuizada originalmente em São Miguel do Oeste e houve necessidade de exceção de incompetência em razão do lugar.   O requerimento em foco também não comporta acolhida.   Incabível a condenação em honorários, ante o arquivamento da ação e ausência de efetiva sucumbência de qualquer das partes.   A corroborar o entendimento ora exposto, traz-se à colação a seguinte ementa:   “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. É devido o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Na hipótese, contudo, não há que se falar em parte vencida e vencedora, pois a ação foi arquivada em razão da falta de comparecimento do autor à audiência inaugural. Sentença mantida.” Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000058-19.2020.5.02.0611. Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA. Data de julgamento: 29/06/2020. Juntado aos autos em 06/07/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/QPRv9L.   A necessidade de apresentação de exceção de incompetência não justifica nem fundamenta a condenação requerida, por medida de razoabilidade, ante a simplicidade da medida, cabendo ponderar também que não houve necessidade de deslocamento de qualquer das partes.   Assim sendo, indefere-se o requerimento de honorários feito pelo advogado da ré.   Intimem-se as partes.   FRANCISCO BELTRAO/PR, 04 de julho de 2025. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DE MATTOS RAITZ
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000734-11.2023.8.24.0002/SC EXEQUENTE : ARIEL BILUCA ADVOGADO(A) : ANDREIA MARAFAO (OAB SC035250) EXECUTADO : DIOGO BRUSTOLIN ADVOGADO(A) : IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que inexiste efeito suspensivo automático nos embargos à execução noticiados no evento 91, defiro o pedido formulado pelo exequente no evento 97.1 para realização de hasta pública do veículo penhorado (​ 79.1 ​). 2. Delego ao Cartório Judicial a incumbência de designar, por meio de ato ordinatório, os procedimentos pertinentes a realização de leilão judicial eletrônico (CPC, art. 884, inc. II), devendo ser observado a Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina n. 2/2016, bem como a Portaria desta Comarca. 3. Nos termos do art. 885 do CPC, estabeleço o valor da avaliação como preço mínimo para o primeiro leilão, e para o segundo aquele que não seja vil, ou seja, inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC). Já as condições de pagamento são aquelas previstas no art. 895 do CPC. 3 - Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, ou, se não o tiver, por mandado (art. 889, I, CPC), e seu cônjuge, se casada for, com 5 dias de antecedência, sobre a alienação judicial . Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação deve dar-se por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. 4 - Cientifiquem-se, ainda, a respeito da alienação judicial , conforme o caso, com pelo menos 5 dias de antecedência, na forma do art. 889 do CPC: a) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; b) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; c) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; d) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; e) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; f) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; g) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000424-48.2025.8.24.0256/SC RELATOR : WAGNER LUIS BOING AUTOR : CLAUDIA UNSER TRINDADE ADVOGADO(A) : IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 04/07/2025 - LAUDO PERICIAL
Anterior Página 2 de 19 Próxima