Adriano Pedro Goudinho

Adriano Pedro Goudinho

Número da OAB: OAB/SC 008895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Pedro Goudinho possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: ADRIANO PEDRO GOUDINHO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6) EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000868-41.2019.8.24.0010/SC REQUERENTE : VALDECI MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIANO PEDRO GOUDINHO (OAB SC008895) REQUERIDO : JOSE JAIRO OENNING DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) REQUERIDO : LEONARDO HEIDEMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) DESPACHO/DECISÃO 1. Incidente já julgado. 2. Arquive-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001483-37.2025.4.04.7216 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - LAGUNA na data de 11/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001216-82.2017.4.04.7204/SC EXECUTADO : BARATAO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : Adriano Pedro Goudinho (OAB SC008895) DESPACHO/DECISÃO 1. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA (CPC, art. 882) . A alienação judicial, sob a égide do novo Código de Processo Civil, dar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, só se justificando a modalidade presencial na impossibilidade de realização da eletrônica. É o que se observa do caput do art. 882 do CPC/2015, verbis: Não sendo possível a realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. E isso se dá porque a alienação judicial eletrônica visa facilitar a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando os processos de execução. Passa-se a expor, assim, a sistemática de realização de leilões adotada nesta vara federal. 2. ADJUDICAÇÃO DO(S) BEM(NS) PENHORADO(S) (CPC, arts. 876-878). EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR NECESSÁRIO, SOB PENA DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. Confome CPC, art. 876, é possível haver a adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), desde que por preço não inferior ao da avaliação . Deve o interessado formular requerimento para tanto (art. 876, §1º). Além da parte exequente, têm direito à adjudicação todos aqueles indicados no art. 889, II a VIII do CPC (o coproprietário de bem indivisível, os titulares de direitos reais sobre o imóvel, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, o promitente comprador, o promitente vendedor), assim como os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, o cônjuge, o companheiro, os descendentes e ascendentes do executado. Fica desde já estabelecido que eventual pedido de adjudicação deverá ser acompanhado de depósito integral do valor necessário, sob pena de não ser obstada a realização de leilões. Sendo requerida a adjudicação com menos de 10 (dez) dias úteis de antecedência do primeiro leilão , responderá o adjudicante, ainda, pelas despesas de leilão, nos termos desta decisão. 3. PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DA PARTE EXEQUENTE PELA ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS (LEF, art. 24). Prazo de 10 dias . A Fazenda Pública tem garantida, em lei, a prerrogativa de adjudicar os bens penhorados, tanto antes quanto depois do leilão. Havendo, neste caso concreto, eventualmente, interesse na adjudicação, deverá a parte exequente expressamente formular requerimento neste sentido, num prazo de 10 (dez) dias . No silêncio, será presumido o desinteresse da parte exequente pela adjudicação, realizando-se leilões judiciais, mediante expedição de carta de arrematação logo após transcorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no CPC, art. 903, ficando sem aplicação, neste caso, diante da prévia intimação da parte exequente, o prazo de 30 (trinta) dias previsto na LEF, art. 24 . No mesmo prazo deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito que contemple a somatória das CDAs integrantes do processo principal e do(s) apenso(s) , consignando-se que a mera apresentação de discriminativo de crédito não atende a este mister. 4. DESIGNAÇÃO DE DATAS DOS LEILÕES. Os leilões serão realizados nos dias 25 de agosto de 2025 (primeiro leilão) e 01 de setembro de 2025 (segundo leilão) , iniciando-se às 8:00 e com encerramento dos lotes a partir das 17:00, um a um, de modo sequencial/escalonado, a cada 2 minutos (havendo, por exemplo, encerramento do lote 001 às 17:00, o encerramento do lote 002 ocorrerá, em seguida, às 17:02, e assim sucessivamente, até o último lote). Deverá, ainda, ser observado o disposto na Resolução 236, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in verbis : Art. 21. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 5. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) (1) MATRÍCULA R-04/Nº 20.209 DO 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. (2) MATRÍCULA R-04/Nº 20.210 DO 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. Determino ao oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC que proceda ao registro das penhoras que recaíram sobre os imóveis acima descritos, bem como para que forneça, no prazo de até 05 (cinco) dias , cópia(s) atualizada(s) da(s) referida(s) matrícula(s), a fim de instruir o procedimento de leilão. Em caso de subdivisão, deverá fornecer a(s) cópia(s) da(s) matrícula(s) derivada(s), bem como informar o valor discriminado das despesas inerentes ao cancelamento dos registros de ônus que gravam o(s) respectivo(s) imóvel(is) para habilitação em eventual concurso de credores. Para tanto, cópia deste despacho servirá como ofício nº 720013290028 . A(s) matrícula(s) deverá(ão) ser encaminhada(s) ao juízo preferencialmente no endereço eletrônico prmar05@jfpr.jus.br . Saliento , por oportuno, que deverá constar do edital que a aquisição do imóvel descrito na matrícula nº 20.210 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC ficará restrita aos próprios condôminos do Condomínio Edifício Residencial do Atlântico Sul , nos termos do disposto no artigo 1.331 do Código Civil. 6. NOMEAÇÃO DO(A) LEILOEIRO(A) (CPC, art. 883). Nomeio a leiloeira VANESSA GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO , matrícula 21/388-L, com endereço comercial na Rua Martin Afonso, nº 252, Zona 01, fone: (44) 99926-3225, Maringá/PR, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação que se der após o praceamento ou dentro do prazo de 5 (cinco) dias que antecederem ao leilão. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao(à) leiloeiro(a), à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo(a) leiloeiro(a) ao arrematante, em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Com fulcro no art. 882 do CPC/2015, fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a receber lances em seu endereço eletrônico www.vargasepintoleiloes.com.br , ficando ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução 236/2016 do CNJ. 7. COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A) EM CASO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO LEILÃO. Somente deixará de ser realizado leilão, sem custos , se for protocolado requerimento pela parte executada até 10 (dez) dias úteis antes da data do leilão . Superada esta antecedência, haverá custos caso não seja realizado o leilão, nas datas programadas, em decorrência de causa atribuível à parte executada (por exemplo, adjudicação, pagamento ou parcelamento da dívida). Neste caso,  a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da (re)avaliação , a título de ressarcimento das despesas do(a) leiloeiro(a), garantido o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . O valor devido ao(à) leiloeiro(a) deverá ser necessariamente pago antes da data e horário programados para leilão , sob pena de ser este realizado (tal pagamento será, assim, condição para que não se realize o leilão, e deverá ser feito diretamente ao(à) leiloeiro(a), ou por meio de depósito judicial). Havendo suspensão ou cancelamento de leilão, fará jus o(a) leiloeiro(a) apenas aos valores antes referidos, sem cobrança adicional de outras despesas, tais como armazenagem, taxa de remoção de bens ou publicação de editais. 8. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELO(A) LEILOEIRO(A). Deverá o(a) leiloeiro(a): a) diligenciar o andamento dos processos relacionados nos registros de penhoras preferenciais na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), apurando e informando nos autos, com a maior brevidade possível, os valores dos créditos. Constatando o(a) leiloeiro(a) que o provável resultado útil da alienação judicial não reverterá para esta execução, mas, sim, para outros processos, envolvendo créditos preferenciais, nos quais penhorado(s) o(s) mesmo(s) bem(ns), deverá informar imediatamente o fato para que seja avaliada a situação pelo juízo . Fica desde já autorizado(a) a diligenciar a obtenção de documentos , caso necessário, nas Justiças Comum e Especial, nos Cartórios de Registro de Imóveis, Administradoras de Condomínio, Prefeituras e outros órgãos para obtenção das matrículas/certidões atualizadas de ônus/situação do bem. b) cientificar, do leilão judicial, com antecedência, todos os juízos com gravame(s) averbado(s)/registrado(s) na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) , mediante comprovação nos autos. c) verificar a existência de débitos condominiais, informando nos autos os valores atualizados; d) divulgar a realização do leilão da maneira mais ampla possível, especialmente informando o "site" da internet e demais condições para o leilão eletrônico; e) lavrar o auto de arrematação ; f) enviar , preferencialmente por mensagem eletrônica, a carta de arrematação, assinada eletronicamente pelo juiz, ao arrematante ; g) comunicar, em caso de arrematação, todos os juízos responsáveis por gravames registrados/anotados na(s) matrícula(s) , solicitando que informem, num prazo de até 30 (trinta) dias , os valores atualizados e natureza do crédito para ser dada adequada destinação ao valor disponível. Cientifique-se que, não havendo resposta do juízo competente, no referido prazo, não haverá reiteração da comunicação ; neste caso, inexistindo elementos denotadores da ocorrência de crédito preferencial, ou de crédito com penhora anterior, que devam ser satisfeitos prioritariamente (CPC, arts. 908-909), o valor arrecadado será destinado à satisfação do crédito exequendo. h) informar ao juízo intercorrências no pós-leilão para as providências cabíveis . 9. EDITAIS, PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DE TODOS OS INTERESSADOS (CPC, arts. 885-887 c/c LEF, art. 22 e 889) . Caberá à vara federal: a) expedir o edital de leilão , observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC; b) intimar a parte executada , por intermédio de advogado; caso não tenha procurador constituído nos autos, será intimada por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço no qual já tenha sido citada (ou, eventualmente, em outro endereço que venha a ser identificado), ou por oficial de justiça (CPC, art. 889, I); c) cientificar os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II, IV, V (credor pignoratício, hipotecário, anticrético e fiduciário), VI, VII e VIII , bem como o cônjuge, em se tratando de parte executada casada. Caso frustrados esses meios, a parte executada e os terceiros interessados serão considerados intimados pelo edital , conforme CPC, art. 889, parágrafo único.  O prazo entre a data de publicação do edital e data do primeiro leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (LEF, art. 22, §1º). 10. PREÇO MÍNIMO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E GARANTIAS (CPC, art. 885 c/c art. 891). Poderão oferecer lances todos os habilitados a tanto, na forma da lei (CPC, art. 890). Em primeiro leilão será aceito apenas lance mínimo equivalente a pelo menos 100% da avaliação do bem. Em segundo leilão , será aceito lance não inferior a 50% da avaliação (CPC, art. 891). Admitir-se-á pagamento à vista ou mediante parcelamento, conforme constar do edital. No parcelamento, será exigido, como garantia, o próprio bem arrematado. Caberá ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital (LEF, art. 22,§2º). Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do comprador verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial , nos termos do art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ. 11. PAGAMENTO PARCELADO NA ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL, NA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO . Apenas nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional é admitido o parcelamento segundo regras próprias (art. 98 da Lei 8.212/91 c/c art. 10 da Lei 10.522/02 e Portaria PGFN nº 1026/2024). N ã o havendo manifestação, em sentido contrário , da parte exequente, num prazo de 10 (dez) dias , a contar de sua intimação desta decisão, presumir-se-á sua concordância com o parcelamento. 12. LANCES REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO (CPC, arts. 881-882 e CNJ, Resolução nº236/2016, arts. 12 a 34). CADASTRAMENTO PRÉVIO DE INTERESSADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão ofertar lances pela internet, por meio do site : www.vargasepintoleiloes.com.br , mediante cadastramento prévio , com  pelo menos 24 horas de antecedência do leilão. Informações necessárias quanto aos procedimentos, regras e requisitos de validade, do leilão público, poderão ser obtidos através dos telefones: (44) 3026-2930 e (44) 99927-9999. Será possível, também, encaminhar e-mails com dúvidas diretamente pelo endereço juridico@vargasepintoleiloes.com . Os lances on-line serão considerados concretizados apenas no ato de sua captação pelo provedor/site da leiloeira , e não no ato de sua emissão pelo participante. Circunstâncias tais como variação na velocidade de transmissões de dados, falhas de comunicação, etc, não poderão ser invocadas pelos licitantes. Somente serão considerados lances ofertados pela internet que sejam efetivamente recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo. 13. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR. Prevalecerá sempre o maior lance, independentemente se à vista ou parcelado , já que quanto maior a arrecadação do leilão, melhor se atende o objetivo da lei que é a busca da satisfação do crédito do exequente, com a menor onerosidade para o executado. Além disso, os valores das prestações são acrescidos da taxa SELIC, permitindo a recomposição do capital, inclusive em patamar maior que o da inflação. 14. PAGAMENTO DO PREÇO E CUSTAS DE ARREMATAÇÃO (Lei nº 9.289/1996). Serão devidos pelo arrematante: a) custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, sendo o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); b) preço pago pelo bem , em arrematação à vista ou parcelado, deverá ser imediatamente recolhido em conta de depósito judicial vinculada ao processo, adotando-se "código de operação" 005 (realizados por meio de guia de depósito comum, em conta bancária) ou "código de operação" 635 ou 280 (recolhidos por meio de DJE específico), conforme a legislação aplicável; c) comissão do(a) leiloeiro(a) arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; d) custos relativos à desocupação e transferência patrimonial (registro da Carta de Arrematação e de hipoteca, em caso de parcelamento do valor arrematado) dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ); e) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI , a teor do inciso II do artigo 703 do CPC. 15. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE BENS IMÓVEIS . Em leilão de bens imóveis, com pagamento à vista , poderá ser depositada caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, num prazo de até 3 (três) dias úteis , contados da data do leilão. Deverão ser imediatamente recolhidas, também, as custas processuais de arrematação e a comissão do leiloeiro arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação . O restante do preço à vista deverá ser depositado em até 10 (dez) dias úteis , contados da data do leilão. Não pago, nesse prazo, o valor integral do lance, será perdida a caução em favor da parte credora (CPC, art. 897), como indenização pelo cancelamento do leilão, que deverá ser refeito. Caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Em caso de inadimplência do arrematante, será desfeita a arrematação (CPC, art. 903, §1º, III), respondendo este, de qualquer modo, por perdas e danos, equivalentes a 20% do valor do lance. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este Juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras determinadas por outros juízos, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. O arrematante do imóvel recebe o bem também livre de débitos de IPTU e demais tributos municipais, atrasados . O mesmo ocorre em relação ao ITR, imposto federal , nos imóveis rurais. O CTN é claro: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço . Diante do exposto, fica desde já determinada a expedição, pela vara federal, de ofícios ao Município e/ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil , para que desvinculem do bem arrematado e da pessoa do arrematante quaisquer débitos de tributos de suas competências, vencidos até a arrematação (sem prejuízo da cobrança ser direcionada ao devedor ou ao proprietário anterior, se for o caso). No caso de bem alienado fiduciariamente , o crédito da instituição financeira será quitado com o produto da arrematação, expedindo-se alvará em favor do credor fiduciário. Em relação a eventuais débitos condominiais pendentes , determino que no edital de leilão conste a seguinte observação: "Embora o crédito do condomínio fique sub-rogado no preço, consoante prevê o art. 908, §1º, do CPC, observadas as preferências legais, o ônus relativo às despesas condominiais deve constar no edital, sob pena de o arrematante não ser responsabilizado pela dívida (art. 1.345 do CC). Para o STJ, não havendo previsão no edital, os débitos condominiais anteriores não são de responsabilidade do arrematante. Por isso, 'a alienação judicial, o edital da praça, expedido pelo juízo competente, deve conter todas as informações e condições relevantes para o pleno conhecimento dos interessados, em obediência à segurança jurídica, à lealdade processual e à proteção e confiança inerentes aos atos judiciais" (Resp 1.456.150).' (TRF4, AG 5022753-76.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 04/06/2021)". 16. VENDA DIRETA DE BENS (CPC, art. 880) . Prazo de 0 1 (um) ano da última avaliação do(s) bem(ns) . Restando infrutíferos os leilões, fica desde já autorizada a venda direta de bens, pelo(a) leiloeiro(a), observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o segundo leilão, inclusive quanto aos preços mínimos, condições de pagamento parcelado (valor de entrada exigido, número de parcelas, valor mínimo de parcela mensal, etc). O prazo para o leiloeiro promover a venda direta é de 0 1 (um) ano da última avaliação do(s) bem(ns ), sendo o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar do resultado negativo do 2º leilão . N ã o havendo manifestação, em sentido contrário , da parte exequente, num prazo de 10 (dez) dias , a contar de sua intimação desta decisão, presumir-se-á sua concordância com a realização da venda direta. 17. VENDA DIRETA POR VALOR INFERIOR. VENDA DIRETA INEXITOSA. Verificando-se inviável a venda direta dos bens penhorados, nas condições estipuladas (por exemplo, por se tratar de bem sem qualquer procura no mercado, etc), eventuais propostas de compra, apresentadas ao leiloeiro, por valores inferiores, deverão ser submetidas à apreciação judicial . 18. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURA PELO JUIZ (CPC, art. 901 c/c art. 903). CUMPRIMENTO DE PRAZOS (CPC, art. 903, §2º e LEF, art. 24, II, "b"). O auto de arrematação, bem como o de alienação em venda direta deverão ser imediatamente lavrados pelo(a) leiloeiro(a) (CPC, art. 901, “caput”). Uma vez assinado o auto de arrematação pelo juiz, considera-se esta "perfeita, acabada e irretratável" (CPC, art. 903, caput ). Na sequência, dever-se-á aguardar o transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias , contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, para eventual arguição de invalidade, ineficácia ou resolução (CPC, art. 903, §§1º e 2º). Será desnecessário aguardar 30 (trinta) dias para eventual pretensão da Fazenda Pública em adjudicar o bem arrematado (LEF, art. 24, II, b), se já houver manifestação desta em contrário, expressa ou tácita, nos termos desta decisão. 19. CARTA DE ARREMATAÇÃO (CPC, art. 901, §2º). RECEBIMENTO DO BEM. IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE (CPC, art. 903, §3º). Após o transcurso do prazo legal para arguição de invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação, expedir-se-á a respectiva carta contendo ordem expressa para cancelamento de quaisquer ônus , penhoras, indisponibilidades e demais restrições que porventura onerem o bem arrematado, independentemente da origem (sendo a arrematação uma forma de aquisição originária da propriedade, o arrematante faz jus ao recebimento do bem livre de qualquer gravame). Deverá haver imediata imissão do arrematante na posse do bem , expedindo-se, se necessário e requerido, mandado judicial para tal fim (CPC, art. 903, §3º, parte final), inclusive mediante uso de força pública, em caso de resistência do ocupante. 20. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS DEVIDOS. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE . Sendo a arrematação em leilão judicial modo originário de aquisição da propriedade, para os fins do Provimento CNJ nº 39/2014, art. 16 , deverá constar da carta de arrematação "a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução". Caberá ao arrematante pagar as despesas de registro da carta de arrematação e da hipoteca, se houver, devidas ao Titular do Registro de Imóveis. As despesas de cancelamento de penhoras  e demais ônus , constantes da matrícula do imóvel, não são de responsabilidade do arrematante, devendo ser pagas pela parte sucumbente na execução fiscal . 21. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESPESAS DE CANCELAMENTO DE PENHORAS E DEMAIS ÔNUS. LEGISLAÇÃO (Lei nº6.015/1973) E JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). O registro da carta de arrematação do imóvel deve acarretar, obrigatoriamente, o cancelamento dos atos registrais anteriores, que eventualmente oneravam o bem. Segundo jurisprudência reiterada do TJRS, não cabe ao arrematante pagar por tais despesas de cancelamento : APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS PELO CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORES. O cancelamento dos gravames anteriores é corolário lógico da própria arrematação, justamente pelo caráter originário dessa forma de aquisição. Nesse contexto, ao arrematante não cabe a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relativos a eventuais cancelamentos de ônus que gravavam o bem antes da referida arrematação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, AC nº70078875564, 19ª Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. em 06-12-2018). No mesmo sentido, AC nº70063242234, 20ª Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 29-04-2015 e AC nº70039038898, 19ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. em 14-12-2010). Na Apelação Cível nº70011048782, do mesmo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o voto da relatora é esclarecedor quanto ao modo de proceder para o pagamento das despesas de cancelamento, após registro da carta de arrematação : "Assim, quem provocou o(s) registro(s) anterior(es), por ele(s) deve responder, ou seja, os credores que intentaram execuções contra o titular do imóvel licitado, o que já fora alhures definido. Quanto ao cancelamento desses registros, o dispositivo em comento nada esclarece. Reforçando essa compreensão, o art. 239 do predito diploma legal. Considerando, outrossim, que a arrematação é aquisição originária – porque todas as demais pendências, inclusive de natureza registral – se resolvem no pagamento do preço do imóvel pelo arrematante – também não se lhe pode estender a responsabilidade pela quitação dos consequentes cancelamentos dos anteriores registros, cujos débitos foram, ao fim e ao cabo, responsáveis, inclusive, pela licitação pública. Ora, existindo diversas penhoras ou quaisquer outros ônus, concorrerão os credores no preço pago pelo arrematante, de acordo com a ordem de preferência de seus títulos.  Isso vale para créditos fiscais e/ou tributários, créditos trabalhistas, créditos falimentares, créditos quirografários e, se for o caso, créditos oriundos de custas e emolumentos dos serviços judiciais e dos serviços cartorários de registros públicos até então não satisfeitos pelos credores que deram origem aos registros." (TJRS, AC nº70011048782, 17ª Câmara Cível, Rel. Elaine Harzheim Macedo, j. em 31-05-2005). Com efeito, segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei nº6.015/1973 - LRP), os oficiais de registro de imóveis tem direito a remuneração pelos atos que praticarem, cabendo o pagamento "ao interessado que os requerer" (art. 14). Havendo atos de registro por ordem judicial (art. 13, I), tais como penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, as despesas devem ser pagas pela parte interessada (art. 239), isto é, a parte exequente. Ocorre que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (LEF, art. 39). O cancelamento de atos de registro (LRP, art. 248), em cumprimento de ordem judicial (art. 250, I), por sua vez, deve ser pago, enquanto despesa decorrente do processo, pela parte sucumbente (CPC, arts. 82-87), ressalvada eventual gratuidade de justiça (CPC, art. 98, IX). Segundo o mesmo CPC, art. 515, V, é título executivo judicial "o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial". Sendo assim, feito o registro da carta de arrematação e o cancelamento de todos os ônus , deverá o oficial de registros apresentar demonstrativo de despesas registrais pendentes , a fim de que sejam pagas, nesta execução fiscal, em havendo recursos suficientes , após já satisfeito o crédito objeto de execução fiscal, em favor do qual há preferência (CTN, art. 186). 22. DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL PREFERÊNCIA (CPC, arts. 904-909 c/c CTN, art. 130, parágrafo único, c/c art. 187, parágrafo único). Havendo indicação de créditos preferenciais , que devam ser satisfeitos antes do crédito objeto desta execução fiscal, ou havendo formulação de pretensão de outros credores , envolvendo direito de preferência e a anterioridade da penhora (CPC, art. 909), virão os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo notícia de preferências ou pagamentos prioritários, oficie-se à instituição depositária dos valores, para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, conforme instruções a serem fornecidas pela parte exequente. Eventuais tributos estaduais e municipais incidentes sobre o bem arrematado, vencidos até a data da arrematação e subrogados no preço pago pelo arrematante (CTN, art. 130, parágrafo único), serão satisfeitos somente após serem quitados, com preferência, os tributos federais , conforme CTN, art. 187, parágrafo único. Nesse sentido, por exemplo: TRF4, AG 5024821-09.2015.4.04.0000, 1ª T., Rel. Ivori Luís da Silva Scheffer, j. aos autos em 02/10/2015). 23. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA (CTN, art. 186 c/c LEF, art. 29 c/c CPC, art. 908). O CTN, art. 186, estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho. Já a LEF, art. 29, parágrafo único, preceitua que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores, estabelecendo-se concurso de preferência somente entre pessoas jurídicas de direito público (União, suas autarquias, Estados, Distrito Federal, Municípios, etc). No caso de pluralidade de credores, estabelece o CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. §2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Conforme jurisprudência dominante, porém, deve ser reconhecida a preferência do crédito trabalhista , inclusive sobre os créditos tributários, independentemente de penhora (STJ, REsp 1678879/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; TRF4, AG 5017679-12.2019.4.04.0000, 2ª T., Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. aos autos em 13/06/2019). 24. DESONERAÇÃO DOS BENS ARREMATADOS. Fica a Secretaria autorizada a tomar todas as medidas necessárias à completa desoneração dos bens , vez que a alienação judicial é modo de aquisição originária, pelo que os arrematantes devem receber os bens livres de quaisquer ônus ou pendências. 25. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, APÓS ARREMATAÇÃO OU PAGAMENTO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, num prazo de 30 (trinta) dias , diga sobre a satisfação de seu crédito ou, então, requeira o prosseguimento da execução, cabendo-lhe, neste caso, informar o valor atualizado da dívida, indicar eventuais outros bens passíveis de penhora e requerer , com objetividade, o que mais entender de direito para o prosseguimento da execução com efetividade, isto é, perspectiva concreta de pagamento . 26. NA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS LEILÕES. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA OU AUSÊNCIA DE BENS (LEF, art. 40). MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de 29 dias ) . Não sendo localizada a parte executada, nem havendo penhora garantindo a execução fiscal, ou pedido útil pendente de apreciação, após cientificada a parte exequente, com prazo especial de 29 (vinte e nove) dias , fica desde já estabelecido que haverá suspensão do processo, conforme LEF, art. 40 . Caberá à parte exequente, durante a suspensão do processo, diligenciar a localização da parte executada, seus representantes legais, ou encontrar bens passíveis de penhora. Conforme LEF, art. 40, §3º, "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução". 27. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS LEILÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL (STJ, REsp nº1.340.553-RS). Conforme entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do REsp nº1.340.553-RS, nas execuções fiscais sujeitas à Lei nº6.830/1980 devem os prazos de suspensão do processo (um ano) e de prescrição intercorrente (cinco anos) ser contados automaticamente e em sequência, independentemente de decisão judicial ou qualquer outra formalidade, a partir da data de cientificação, da parte exequente , da ausência de bens penhoráveis e/ou ausência de localização da parte executada. Em termos práticos, assim, opera-se a prescrição intercorrente após transcurso de um prazo total e contínuo de seis anos , a contar de tal intimação da parte exequente (REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S. DJe 16/10/2018). O transcurso contínuo deste prazo total de 6 (seis) anos (suspensão e arquivamento) não é afastado por simples manifestação ou requerimento da parte exequente, nem pela prática de atos processuais, pelo juízo da execução, de mera tentativa de citação do devedor ou localização de bens a penhorar, pois "diligências que não produziram efeitos concretos de localização de executados ou de bens penhoráveis não interrompem nem suspendem o curso da prescrição" (TRF4, AC 5020819-30.2019.4.04.9999, 1ª T. Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 16/10/2019). 28. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO. PROCEDIMENTO PARA EVENTUAL RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEF, art. 40, §§ 2º, 4º e 5º). MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de 40 dias ). Estabelece a LEF, art. 40, §§2º, 4º e 5º, o que segue: "§2º decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." Fica, assim, na hipótese, independentemente de nova decisão, determinado o seguinte: a) suspensão da execução por 1 (um) ano; b) não havendo perspectiva concreta de prosseguimento útil da execução fiscal, arquivamento administrativo ; c) após transcurso do prazo total de 6 (seis) anos (STJ, REsp nº1.340.553-RS), oportuna intimação da parte exequente para os fins da LEF, art. 40, §4º e manifestação no prazo especial de 40 (quarenta) dias . Eventual novo requerimento de prazo para realização de diligências, durante o prazo de suspensão ou arquivamento administrativo, não será examinado por este Juízo, já que, conforme jurisprudência consolidada, os prazos de suspensão e arquivamento destinam-se justamente a oportunizar à parte exequente tais diligências. 29. DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. Fica determinada à Secretaria desta Vara Federal a prática de atos ordinatórios (CPC, art. 203, §4º, e Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221), tendentes ao cumprimento desta decisão, levando em conta o estabelecido em lei e a orientação dos juízes federais, no contexto de um trabalho em equipe, nesta unidade judiciária. De igual modo fica determinada a simplificação, tanto quanto possível, de procedimentos, procedendo-se, por exemplo, à intimação das partes, quando cabível, mediante singela referência à finalidade da intimação e/ou ao evento a que se refira esta. Intimem-se, inclusive o(a) leiloeiro(a) . Cumpra-se .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5027158-28.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 8) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE: ZAIDA ZAPELINI DA ROSA ADVOGADO(A): RICARDO REITZ BUNN (OAB SC017020) AGRAVADO: ATAIR ZAPPELINI (Espólio) ADVOGADO(A): Adriano Pedro Goudinho (OAB SC008895) ADVOGADO(A): VANESSA ARÍSIO DE LUCCA (OAB SC013984) AGRAVADO: RAPHAEL DE LUCA ZAPPELINI (Inventariante) ADVOGADO(A): VANESSA ARÍSIO DE LUCCA (OAB SC013984) AGRAVADO: ZAIRA CATARINA DE LUCA ZAPPELINI ADVOGADO(A): Adriano Pedro Goudinho (OAB SC008895) ADVOGADO(A): VANESSA ARÍSIO DE LUCCA (OAB SC013984) INTERESSADO: SUZANA CORREA ZAPPELINI ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON INTERESSADO: JORGE HENRIQUE ZAPPELINI ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO INTERESSADO: RODRIGO CORREA ZAPPELINI ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON INTERESSADO: OMAR LUIZ ZAPPELINI (Espólio) ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO INTERESSADO: CAROLINA ZAPPELINI ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO INTERESSADO: SERGIO LUIZ ZAPPELINI ADVOGADO(A): PATRICIA FELÍCIO INTERESSADO: JULIO CESAR ZAPPELINI ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO INTERESSADO: EMERSON RODRIGO SOARES INTERESSADO: ISADORA ZAPPELINI (Inventariante) ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO INTERESSADO: PAULO ROBERTO CORREA ZAPPELINI ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001993-70.2014.5.12.0053 RECLAMANTE: WILSON ROGERIO GAVA RECLAMADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS LIMA DA SILVEIRA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47a6116 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as executadas para comprovar o pagamento dos honorários periciais contábeis(Id 291e859), no prazo de cinco dias. Comprovado o pagamento, liberem-se as restrições incidentes sobre os veículos de placas MGW2158 e GIP4C43. Não comprovado, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando o cumprimento do acordo.      CRICIUMA/SC, 10 de julho de 2025. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SERGIO LIMA DA SILVEIRA - MAICON JORGE SILVEIRA
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 139) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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