Adriano Pedro Goudinho

Adriano Pedro Goudinho

Número da OAB: OAB/SC 008895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Pedro Goudinho possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: ADRIANO PEDRO GOUDINHO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6) EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015027-58.2025.8.24.0020 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 27/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001693-04.2025.8.24.0166 distribuido para Vara Única da Comarca de Forquilhinha na data de 27/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0312411-74.2015.8.24.0020/SC APELANTE : LILIETI STACHOWOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) APELANTE : JULIANO MARCOS CESCONETTO (RÉU) ADVOGADO(A) : WALTERNEY ANGELO REUS (OAB SC009314) ADVOGADO(A) : Adriano Pedro Goudinho (OAB SC008895) APELADO : LIZIA VIEIRA REUS CESCONETTO (RÉU) ADVOGADO(A) : Adriano Pedro Goudinho (OAB SC008895) ADVOGADO(A) : WALTERNEY ANGELO REUS (OAB SC009314) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC ( evento 61, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) contra a decisão que não admitiu o recurso especial ( evento 55, DESPADEC1 ). No evento 69, DESPADEC1 , a decisão agravada foi mantida e determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Após, as partes noticiaram a formalização de acordo e pugnaram por sua homologação ( evento 80, OUT2 ). Na decisão do ​ evento 80, DESPADEC4 ​, o Ministro Herman Benjamin consignou que "este Tribunal é incompetente para a homologação de acordo sobre os termos da ação originária, que deve ser requerida ao órgão competente". Assim, ordenou "a baixa dos autos à origem para que as providências cabíveis sejam tomadas". Em decorrência disso, foi determinada a remessa dos autos em diligência à origem para o efetivo cumprimento da decisão ( evento 83, DESPADEC1 ). No evento 87, os autos retornaram com a informação "diligência cumprida". Pois bem. Em consulta efetuada nos autos de origem, verifica-se que o acordo foi homologado pelo juízo a quo no evento 187, SENT1 . Extrai-se: I. HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado pelas partes através da petição do evento 184 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II. Com base nos arts. 487, III, b, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO. [...] Em razão disso, reconheço a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] há de se reconhecer a perda de objeto, tendo em vista que não subsiste interesse concreto no deslinde da controvérsia. Ante o exposto, declaro a perda superveniente de objeto do presente recurso, julgando-o prejudicado. [...] (Acordo no REsp n. 2.013.208/RO, Decisão monocrática, Ministro Humberto Martins, DJe de 25/9/2024). [...] A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência. [...] (STJ, AREsp n. 2.500.296/RS, Decisão monocrática, Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/5/2024). Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão do evento 69, DESPADEC1 ​​ e JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial do ​​​​​​ evento 61, AGR_DEC_DEN_RESP1 . Intimem-se.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 374035f. Intimado(s) / Citado(s) - T.S.M.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013696-41.2025.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : BRUNA UGGIONI GAVA ADVOGADO(A) : ADRIANO PEDRO GOUDINHO (OAB SC008895) ADVOGADO(A) : MORGANA KURTZ CORAL (OAB SC038449) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5036398-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALCIR JOSE BARNI ADVOGADO(A) : MORGANA KURTZ CORAL (OAB SC038449) ADVOGADO(A) : Adriano Pedro Goudinho (OAB SC008895) AGRAVADO : CONSTRUTORA LOCKS LTDA ADVOGADO(A) : MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498) ADVOGADO(A) : BRUNA VIQUETTI DE SOUZA (OAB SC044933) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PRATTS CARVALHO FRASSETTO (OAB SC047518) INTERESSADO : TERESINHA DA SILVA BARNI ADVOGADO(A) : MADELAINE MARGIT ZIEGLER ZIMMERMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. J. B. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenizatória por Danos Morais n. 03010245720188240020, ajuizada em face de R. S. do A., indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse do imóvel litigioso, nos seguintes termos ( evento 304, DESPADEC1 -autos de origem): (...) Indefiro o pedido do evento 296/297, considerando que inexiste na sentença qualquer causa suspensiva ao comando do item 'a'. Não é muito dizer que para se apurar o quantum constante do item b é necessário que o autor seja reintegrado na posse. Cumprir de imediato. (Juiz Ricardo Machado de Andrade). Inconformado, o agravante afirmou, em síntese, que a (...) "decisão merece reforma, pois promove liquidação parcial de sentença com conteúdo condenatório complexo e interdependente, ao permitir o cumprimento imediato de apenas um dos comandos - a reintegração da posse em favor da Autora – em detrimento dos demais dispositivos que exigem a compensação de valores e devolução mútuas entre as partes.". Sustentou ainda que a (...) "decisão que determinou o cumprimento imediato da imissão na posse, sem observar a interdependência entre esses comandos, configura execução (liquidação) parcial do título executivo judicial, violando sua integralidade e causando flagrante prejuízo a parte Agravante, motivo pelo qual interpõe este recurso, visto que pode ser compelida a desocupar o imóvel sem receber os valores que lhes são devidos ou mesmo sem a devida compensação prevista pela sentença.". Apontou ademais que a (...) "reintegração da posse do imóvel deve ocorrer única e exclusivamente após o cumprimento da devida compensação entre as partes, entendimento este que, infelizmente, foi explicitamente descartado na decisão ora agravada pelo juízo de primeiro grau, sem consideração alguma ao papel crucial dos precedentes a garantia da estabilidade jurídica e em afronta do princípio da dignidade da pessoa humana.". Reforçando que se encontra na (...) "iminência da perda da posse do imóvel pelo Agravante, que reside no local com sua família (duas filhas), sem que tenha havido a devida compensação dos valores estabelecidos nos itens "b", "c" e "d" da sentença", pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-7). Em seguida, a parte agravada apresentou contrarrazões, aduzindo que o (...) "agravante pretende que seja dado cumprimento ao item “d” da decisão acima transcrita, procedendo-se com encontro de contas, mas o que ignora é que a redação dada ao item em questão prevê com clareza a necessidade de que sejam considerados os itens “b” e “c”, que tratam de fruição e despesas havidas com o uso do bem. Ou seja, para que seja realizado o encontro de contas é fundamental que se determine o marco final do período de fruição do bem pelos executados no processo de origem, o que só acontecerá com o sucesso da reintegração de posse por parte da aqui agravada.". Asseverou também que (...) "não há que se falar em cumprimento de apenas um dos comandos judiciais ou mesmo em execução/liquidação parcial do título judicial, mas sim em critério cronológico adotado para que se dê fiel cumprimento ao comando judicial.". E conclui mencionando que (...) "no que diz respeito ao encontro de contas, o agravante sequer comprovou que ele ou sua ex-esposa teriam valores a receber da agravada, pois o grande período pelo qual este e sua ex-esposa ocupam o imóvel, de valor significativo, resulta em valores consideráveis a título de fruição, sendo possível que o encontro de contas a ser realizado após reintegração de posse aponte para dívida do agravante e de sua ex-esposa frente à agravada.". Em razão disso, requereu o desprovimento do recurso ( evento 7, CONTRAZ1 ). Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Admissibilidade Recursal O agravante é beneficiário da justiça gratuita (autos n. 0301024-57.2018.8.24.0020), o recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre cumprimento de sentença ( ex vi art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. ​ Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte. ​Com efeito, tem-se que a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se faz presente , pois o comando da sentença é cristalino em condicionar a apuração e, sobretudo, a devolução de eventual saldo favorável ao agravante , após à reintegração do imóvel de matrícula n. 121.311 e respectivos boxes de garagem (n. 121.449 e n. 121.450) na posse da C. L. Ltda . Veja-se ( evento 217, SENT1 - autos de origem): (...) Pelo exposto, com fulcro no artigo 475 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência: a) declaro rescindido os contratos de evento 1 - informação 2 e reintegro a autora na posse do bem descrito na cláusula segunda daquele pacto ; b) condeno a parte ré solidariamente no pagamento dos valores referentes à taxa de fruição e a taxa de administração, ressaltando que a taxa de fruição deverá incidir desde a imissão na posse do imóvel até a data da devolução deste à autora. c) condeno a ré a pagar os valores decorrentes do imóvel, tais como IPTU, água, energia elétrica, condomínio, se existentes, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. d) deverá a autora proceder à devolução à ré, se houver saldo favorável a este (valor a ser apurado em liquidação de sentença), das quantias dele recebidas relativas ao contrato, porém, em tal operação, deverão ser considerados os valores referidos no item "b" e "c" deste dispositivo. Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC, incidindo na espécie o art. 98 §3º do CPC. P.R.I. (Juiz Ricardo Machado de Andrade). Em outras palavras, os itens "b" e "c" somente poderão ser objetos de possíveis compensações, a partir do momento que o agravante desocupar o imóvel com a devida entrega do bem à construtora , nos exatos termos estabelecidos na sentença transitada em julgado. Nesse contexto, não há que se falar que a "decisão determinou o cumprimento imediato da imissão na posse, sem observar a interdependência entre esses comandos, configurando execução (liquidação) parcial do título executivo judicial, violando sua integralidade e causando flagrante prejuízo a parte Agravante.". Ora, como bem registrou o magistrado a quo ao dar cumprimento à reintegração de posse: (...) " inexiste na sentença qualquer causa suspensiva ao comando do item 'a' . Não é muito dizer que para se apurar o quantum constante do item b é necessário que o autor seja reintegrado na posse . Cumprir de imediato. (​ evento 304, DESPADEC1 ​ - autos de origem) Na mesma linha de entendimento, a parte agravada esclareceu em sede de contrarrazões, que o (...) " agravante pretende que seja dado cumprimento ao item “d” da decisão acima transcrita, procedendo-se com encontro de contas, mas o que ignora é que a redação dada ao item em questão prevê com clareza a necessidade de que sejam considerados os itens “b” e “c”, que tratam de fruição e despesas havidas com o uso do bem . Ou seja, para que seja realizado o encontro de contas é fundamental que se determine o marco final do período de fruição do bem pelos executados no processo de origem, o que só acontecerá com o sucesso da reintegração de posse por parte da aqui agravada .". Asseverou também que (...) "não há que se falar em cumprimento de apenas um dos comandos judiciais ou mesmo em execução/liquidação parcial do título judicial , mas sim em critério cronológico adotado para que se dê fiel cumprimento ao comando judicial. ". E conclui mencionando que (...) "no que diz respeito ao encontro de contas, o agravante sequer comprovou que ele ou sua ex-esposa teriam valores a receber da agravada, pois o grande período pelo qual este e sua ex-esposa ocupam o imóvel, de valor significativo, resulta em valores consideráveis a título de fruição, sendo possível que o encontro de contas a ser realizado após reintegração de posse aponte para dívida do agravante e de sua ex-esposa frente à agravada. ". ( evento 7, CONTRAZ1 ). Com razão a construtora, notadamente quando esta Corte reconhece que (...) "​ Se a adquirente deu margem à rescisão do contrato de compra e venda que firmou com a construtora, em razão da sua inadimplência confessa e, também por isso, inequívoca, além do pagamento da cláusula penal compensatória contratualmente estipulada em favor da construtora , deve haver a compensação pela fruição do bem pelo período de ocupação até a sua efetiva devolução, pois durante esse lapso a construtora deixou de lucrar com a ocupação do seu imóvel .". (AC n. 2009.023370-9, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 19/9/2013). Dessarte, é o quanto basta para conduzir o recurso ao desprovimento. ​E mesmo que assim não fosse, é notório que "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição " (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso , confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse do imóvel litigioso ( evento 304, DESPADEC1 ). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 65b9424. Intimado(s) / Citado(s) - T.S.M.
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