Alexandre Reis De Farias
Alexandre Reis De Farias
Número da OAB:
OAB/SC 009038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Reis De Farias possui 209 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
ALEXANDRE REIS DE FARIAS
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
HABILITAçãO DE CRéDITO (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5051767-75.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000588-67.2022.8.24.0175/SC EXEQUENTE : TULIO ESIO BENDO ADVOGADO(A) : DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) EXEQUENTE : ALVARO JUST BENDO ADVOGADO(A) : DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) EXEQUENTE : ARNO BENDO ADVOGADO(A) : DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) EXECUTADO : GRACIELA GHELLERE POSSAMAI DELA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) EXECUTADO : VALMIRE POSSAMAI DELA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) DESPACHO/DECISÃO 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel já foi devidamente apreciada por este Juízo na decisão constante do evento 191.1 . Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, as decisões judiciais somente podem ser revistas quando houver modificação no estado de fato ou de direito que fundamentaram a decisão. Inexistindo tal alteração, incide a preclusão pro judicato, nos termos do artigo 505 do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria pelo mesmo Juízo. Nesse contexto, verifica-se que a parte exequente se vale de meio processual inadequado para externar seu inconformismo, sendo o recurso apropriado o instrumento correto para tal finalidade. Dessa forma, mantenho a decisão proferida no evento 191.1 , pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Junte-se aos autos cópia da avaliação do imóvel de matrícula nº 59, registrado no CRI de Meleiro, realizada no processo 5000587-82.2022.8.24.0175/SC, evento 135, CERT1 . 2.1. Certifique-se a regularidade da intimação dos executados quanto à penhora e à avaliação da fração ideal dos imóveis de matrículas nº 59 e nº 28.718, registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis de Meleiro e Turvo, respectivamente. Caso verificada ausência de intimação, proceda-se à ciência dos devedores, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC. 3. Considerando a comprovação da quitação do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 54.854 , libero a credora fiduciária do dever de prestar informações a este Juízo (evento 203.1 ). Por consequência, determino que a penhora recaia integralmente sobre o bem imóvel, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 3.1. Autorizo o exequente a promover a averbação da penhora sobre imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, consoante previsão do art. 844 do CPC, providência que lhe incumbe. A presente decisão tem força de mandado para fins de averbação. 3.2. Oficie-se à credora fiduciária para ciência da presente decisão e para adoção das providências cabíveis decorrentes da quitação. 3.3. Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel, uma vez que a última avaliação, realizada em 2024, mostrou-se incompleta, como atestado pelo Oficial de Justiça: “no terreno há uma edificação (casa) de aproximadamente 150 m². Não entrei na residência, pois se encontrava fechada nas datas e horários em que realizei as diligências” (evento 218.8 ). O Oficial de Justiça Avaliador deverá instruir o laudo com a descrição detalhada do bem, os critérios técnicos adotados e as pesquisas de mercado que fundamentaram a estimativa de valor, conforme art. 872 do CPC. Por conseguinte, anoto que resta prejudicada, no ponto, a impugnação apresentada pelos executados em relação à avaliação anterior, por ter esta perdido sua eficácia diante da determinação de nova avaliação. 3.3 . Concluída a avaliação, intimem-se as partes para manifestação sobre a penhora e o laudo avaliativo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 879, § 2º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem impugnação, intimem-se os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 54.854, nos termos do art. 876 do CPC. 4.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, adjudico o bem penhorado em favor da exequente, pelo valor da avaliação, descontados os impostos e despesas administrativas, conforme art. 876 do CPC. 4.2. Lavre-se o auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC. 4.3. Expeça-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, nos termos do art. 877, §§ 1º e 2º, do CPC. Desde já autorizo o uso de força policial, caso necessário ao cumprimento da ordem. 5. Ademais, determino a consulta ao dossiê previdenciário dos executados pelo sistema PREVJUD, para apuração de eventual vínculo empregatício ativo e dos rendimentos percebidos. Por outro lado, indefiro a consulta ao sistema CAGED, uma vez que o PREVJUD é suficiente para a finalidade pretendida. 6. Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o que desde já fica deferido em caso de inércia.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000586-97.2022.8.24.0175/SC EXEQUENTE : ARNO BENDO ADVOGADO(A) : DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) EXEQUENTE : ALVARO JUST BENDO ADVOGADO(A) : DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) EXEQUENTE : TULIO ESIO BENDO ADVOGADO(A) : DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) EXECUTADO : GRACIELA GHELLERE POSSAMAI DELA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) EXECUTADO : VALMIRE POSSAMAI DELA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) DESPACHO/DECISÃO 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel já foi devidamente apreciada por este Juízo na decisão constante do evento 166.1 . Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, as decisões judiciais somente podem ser revistas quando houver modificação no estado de fato ou de direito que fundamentaram a decisão. Inexistindo tal alteração, incide a preclusão pro judicato, nos termos do artigo 505 do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria pelo mesmo Juízo. Nesse contexto, verifica-se que a parte exequente se vale de meio processual inadequado para externar seu inconformismo, sendo o recurso apropriado o instrumento correto para tal finalidade. Dessa forma, mantenho a decisão proferida no evento 166.1 , pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Junte-se aos autos cópia da avaliação do imóvel de matrícula nº 59, registrado no CRI de Meleiro, realizada no processo 5000587-82.2022.8.24.0175/SC, evento 135, CERT1 . 2.1. Certifique-se a regularidade da intimação dos executados quanto à penhora e à avaliação da fração ideal dos imóveis de matrículas nº 59 e nº 28.718, registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis de Meleiro e Turvo, respectivamente. Caso verificada ausência de intimação, proceda-se à ciência dos devedores, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC. 3. Considerando a comprovação da quitação do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 54.854 , libero a credora fiduciária do dever de prestar informações a este Juízo (evento 184.2 ). Por consequência, determino que a penhora recaia integralmente sobre o bem imóvel, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 3.1. Autorizo o exequente a promover a averbação da penhora sobre imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, consoante previsão do art. 844 do CPC, providência que lhe incumbe. A presente decisão tem força de mandado para fins de averbação. 3.2. Oficie-se à credora fiduciária para ciência da presente decisão e para adoção das providências cabíveis decorrentes da quitação. 3.3. Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel, uma vez que a última avaliação, realizada em 2024, mostrou-se incompleta, como atestado pelo Oficial de Justiça: “no terreno há uma edificação (casa) de aproximadamente 150 m². Não entrei na residência, pois se encontrava fechada nas datas e horários em que realizei as diligências” (evento 200.1 ). O Oficial de Justiça Avaliador deverá instruir o laudo com a descrição detalhada do bem, os critérios técnicos adotados e as pesquisas de mercado que fundamentaram a estimativa de valor, conforme art. 872 do CPC. Por conseguinte, anoto que resta prejudicada, no ponto, a impugnação apresentada pelos executados em relação à avaliação anterior, por ter esta perdido sua eficácia diante da determinação de nova avaliação. 3.3 . Concluída a avaliação, intimem-se as partes para manifestação sobre a penhora e o laudo avaliativo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 879, § 2º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem impugnação, intimem-se os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 54.854, nos termos do art. 876 do CPC. 4.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, adjudico o bem penhorado em favor da exequente, pelo valor da avaliação, descontados os impostos e despesas administrativas, conforme art. 876 do CPC. 4.2. Lavre-se o auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC. 4.3. Expeça-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, nos termos do art. 877, §§ 1º e 2º, do CPC. Desde já autorizo o uso de força policial, caso necessário ao cumprimento da ordem. 5. Ademais, determino a consulta ao dossiê previdenciário dos executados pelo sistema PREVJUD, para apuração de eventual vínculo empregatício ativo e dos rendimentos percebidos. Por outro lado, indefiro a consulta ao sistema CAGED, uma vez que o PREVJUD é suficiente para a finalidade pretendida. 6. Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o que desde já fica deferido em caso de inércia.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014161-50.2025.8.24.0020 distribuido para Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5043127-14.2025.8.24.0023 distribuido para Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001142-93.2012.5.12.0055 RECLAMANTE: PAULO MENEGARO RECLAMADO: COPOSUL COPOS PLASTICOS DO SUL LTDA 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 48 3216-4123 3vara_cua@trt12.jus.br Destinatário: COPOSUL COPOS PLASTICOS DO SUL LTDA INTIMAÇÃO PJE Fica V. Sa. CITADA para pagar ou garantir a execução, no valor de R$ 53.397,46, atualizado até 07.07.2025, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora de bens. CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. GIANE DA SILVA DE BONA SARTOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COPOSUL COPOS PLASTICOS DO SUL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000404-67.2019.5.12.0053 RECLAMANTE: DENI ROSA GUIMARAES RECLAMADO: AVICOLA TRES IRMAOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: AVICOLA TRES IRMAOS LTDA - EPP Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das custas processuais. CRICIUMA/SC, 08 de julho de 2025. RAFAEL LORENZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AVICOLA TRES IRMAOS LTDA - EPP
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