Jucélio Da Silva

Jucélio Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 009105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jucélio Da Silva possui 322 comunicações processuais, em 217 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 217
Total de Intimações: 322
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: JUCÉLIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

78
Últimos 7 dias
211
Últimos 30 dias
322
Últimos 90 dias
322
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (157) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (115) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) APELAçãO CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028487-58.2025.8.24.0038/SC AUTOR : GILSEAN VASCONCELOS DIAS ADVOGADO(A) : JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, mostra-se indispensável à propositura da ação que a petição inicial esteja acompanhada de documento(s) que (i) revele a existência da relação jurídica havida entre as partes; (ii) demonstre o prévio requerimento administrativo para revelar a pretensão resistida; e (iii)  comprove minimamente o grau de invalidez afirmado, a fim de evidenciar a utilidade da demanda. À vista do exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial com os documentos necessários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028414-86.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MARCELINO BERTOLDI ADVOGADO(A) : JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a experiência forense em causas semelhantes a essa, conclui-se que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, o que vem em desprestígio do princípio da razoável duração do processo. Deixo, assim, de designar a solenidade do art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento após pedido das partes, em conjunto ou até mesmo isoladamente. 2. Cite-se a demandada para que apresente contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia (art. 344, CPC). 3. Com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), bem como no fato de que os documentos são comuns às partes (art. 399, III, CPC), determino que a ré apresente, quando da contestação, a apólice do seguro, suas condições gerais, o certificado individual e demais documentos que contenham informações pessoais, do (a) autor(a), utilizadas para a análise do sinistro, na via administrativa. 4. Defiro a Gratuidade da Justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019586-04.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JAIME MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A) : JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação é tempestiva. No mais, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruíram, no prazo de quinze dias. Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual reconvenção proposta.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5039354-47.2024.8.24.0038/SC APELANTE : GABRIEL LUIZ BURATTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105) DESPACHO/DECISÃO Gabriel Luiz Buratto ajuizou "ação previdenciária – benefício previdenciário por incapacidade" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 68, 1G): I - Gabriel Luiz Buratto ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requereu  a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o  restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de auxílio-acidente.  Juntou instrumento procuratório e documentos. A tutela antecipatória foi deferida, de modo que se determinou a concessão do benefício de auxílio-doença até 25-11-2024 (Evento 10). Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 17). A parte autora deixou de apresentar réplica (Evento 22). Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 51). O INSS apresentou proposta de acordo (Evento 62), mas a parte autora não o aceitou (Evento 66). Vieram-me então conclusos os autos. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 68, 1G): III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até sua efetiva recuperação; e b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da cessação do referido benefício (30-8-2024), descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador. Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 10). Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020). Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ). A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019). A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022). Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC,  Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, j. 3-3-2020). Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os aclaratórios do INSS (Evento 72, 1G) foram acolhidos (Evento 81, 1G): No quadro, conforme esclarecido pela perita judicial, com relação ao acidente de trabalho ocorrido em 13-3-2024, o segurado apresentou melhora clínica sem limitação significativa; todavia, afirmou ela que, embora as fraturas iniciais tenham consolidado anatomicamente em agosto de 2024, houve nova fratura "por estresse identificada posteriormente", esclarecendo ainda que "é plausível que, em decorrência da fratura inicial, a região tenha se tornado mais suscetível a novas lesões" (Evento 51), observado que a parte autora encontra-se incapaz para o trabalho desde setembro de 2024. Assim, é devida a correção do termo inicial do auxílio-doença acidentário para a data da citação (Data da apresentação da contestação, 19-10-2024), porque a nova lesão não foi objeto de requerimento administrativo. III - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, o que faço por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para acrescer estas razões à fundamentação da sentença e conceder ao segurado o benefício de auxílio-doença acidentário desde 19-10-2024, mantida a sentença em seus demais termos. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte autora recorreu. Argumentou que: a) "‬‭conforme‬‭ se‬‭ observa‬‭ o‬‭ problema‬‭ de‬‭ saúde‬‭ apontado‬‭ e‬‭ comprovado‬‭ pela‬‭ perícia‬‭ médica,‬‭ é‬‭ a‬‭ mesma‬‭ desde‬‭ o‬‭ início‬‭ da‬‭ incapacidade‬‭ do‬‭ recorrente,‬‭ portanto‬‭ o‬‭ benefício‬‭ deve‬‭ ser‬‭ restabelecido‬‭ desde‬‭ a‬‭ cessação‬‭ em‬‭ 29/08/2024‬‭ e‬‭ não‬‭ apenas‬‭ a‬‭ partir‬‭ da‬‭ conclusão pericial" e b) "a‬‭ incapacidade‬‭ encontrada‬‭ no‬‭ laudo‬‭ pericial‬‭ é‬‭ sobre‬‭ a‬‭ mesma‬‭ patologia,‬‭ decorrente‬‭ do‬‭ acidente‬‭ que‬‭ a‬‭ parte‬‭ autora‬‭ sofreu,‬‭ sendo‬‭ assim,‬‭ diante‬‭ da‬‭ conclusão‬‭ pericial,‬‭ é‬‭ presumível‬‭ que‬‭ não‬‭ houve‬‭ recuperação‬‭ da‬‭ capacidade‬‭ no‬‭ período‬‭ entre‬‭ a‬‭ DCB‬‭ em‬‭ 29/08/2024‬‭ e‬‭ a‬‭ DII‬‭ ficada‬‭ pelo‬‭ perito‬‭ em 19/10/2024, até mesmo por se tratar da mesma patologia" (Evento 88, 1G). Em suma, requereu (Evento 88, 1G): ‭Diante‬‭ do‬‭ exposto,‬‭ demonstra-se‬‭ que‬‭ a‬‭ Recorrente‬‭ é‬‭ possuidora‬‭ dos‬‭ direitos‬‭ pleiteados‬‭ na‬‭ ação‬‭ e,‬‭ assim,‬‭ requer‬ seja‬‭ conhecido‬‭ o‬‭ presente‬‭ recurso‬‭ e‬‭ provido,‬‭ a‬‭ fim‬‭ de‬‭ que‬‭ seja‬‭ reformada‬‭ a‬‭ sentença‬‭ de‬‭ primeiro‬‭ grau‬‭ para‬‭ que‬‭ seja‬‭ restabelecido‬‭ o‬‭ benefício‬‭ nº‬‭ 648.752.861-0‬‭ desde‬‭ a‬‭ DCB‬‭ em‬‭ 29/08/2024,‬‭ pois‬‭ se‬‭ constitui‬‭ na‬‭ providência‬‭ mais‬‭ justa,‬‭ condenando‬‭ a‬‭ Autarquia‬‭ Previdenciária‬‭ ao‬‭ pagamento‬‭ dos‬‭ valores‬‭ atrasados,‬‭ com‬‭ juros‬‭ e‬‭ correção‬‭ monetária,‬‭ na‬‭ forma‬‭ da‬‭ Lei,‬‭ por‬‭ ser medida de inteira e salutar JUSTIÇA.‬ Oportunizadas contrarrazões (Evento 91, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 ( Procuradoria de Justiça Cível ) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". É a síntese do essencial. Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público. A tentativa de pacificar tais conflitos é expressada, em esmagadora constatação, pela normatização advinda de tribunais superiores. Basta ver, são, em números aproximados, 27 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito previdenciário:  15, 44, 89, 110, 111, 146, 148, 149, 159, 204, 226, 242, 272, 289, 290, 291, 336, 340, 416, 427, 456, 505, 507, 557, 563, 576 e 577, afora outras. Igualmente, despontam 79 temas repetitivos de direito previdenciário na Corte de Cidadania (entre cancelas e submetidas ao crivo daquela Corte): 18, 21, 22, 148, 156, 185, 186, 187, 188, 189, 213, 214, 297, 416, 422, 423, 431, 473, 477, 532, 533, 534, 544, 546, 555, 556, 563, 597, 609, 626, 627, 638, 640, 642, 643, 644, 645, 661, 692, 694, 704, 732, 846, 850, 853, 854, 858, 859, 862, 896, 904, 951, 966, 975, 979, 982, 995, 998, 999, 1005, 1007, 1011, 1013, 1018, 1031, 1044, 1053, 1057, 1070, 1083, 1090, 1103, 1115, 1117, 1124, 1140, 1157, 1162 e 1188. Para vencer tamanha densidade é cogente valer-se o judiciário da racionalidade, aí eclodindo os critérios de enfrentamento monocrática de demandas dotadas de atributos correlatos a súmulas, teses fixadas em paradigmas vinculantes e jurisprudência dominante. É a prospecção que desponta do art. 132 do Regimento Interno de nossa Corte, por exemplo, que impele enfrentamento célere (art. 4º do CPC) de demandas alocadas na respectiva verbetação: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Na mesma conjuntura é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Como visto, existe chancela para enfrentamento imediato do inconformismo, dispensando formação do colegiado, pois o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado neste Tribunal. O termo inicial para pagamento do benefício de auxílio-acidente "deve ser, em regra, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91) ou, se tal benefício não foi concedido, será aquele em que a autarquia previdenciária, pela primeira vez, teve ciência da lesão sofrida pelo segurado, ou seja, o dia da comunicação do acidente do trabalho ou, na falta, a data do requerimento administrativo, ou, ainda, na ausência de qualquer dessas opções, a data da juntada do laudo pericial (agora ajustada para a data da citação)" (TJSC, Apelação n. 5011017-13.2021.8.24.0019, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024). Em suas motivações insurgentes, a parte autora sustenta que: "teve‬‭ seu‬‭ benefício‬‭ cessado‬‭ indevidamente,‬‭ sendo‬‭ que‬‭ a‬‭ parte‬‭ autora‬‭ permanecia‬‭ incapaz‬‭ desde‬‭ a‬‭ DCB,‬‭ não‬‭ tendo‬‭ em‬‭ nenhum‬‭ período‬‭ recuperado‬‭ sua‬‭ capacidade laborativa" e "conforme‬‭ se‬‭ observa‬‭ o‬‭ problema‬‭ de‬‭ saúde‬‭ apontado‬‭ e‬‭ comprovado‬ pela‬‭ perícia‬‭ médica,‬‭ é‬‭ a‬‭ mesma‬‭ desde‬‭ o‬‭ início‬‭ da‬‭ incapacidade‬‭ do‬‭ recorrente,‬‭ portanto‬‭ o‬‭ benefício‬‭ deve‬‭ ser‬‭ restabelecido‬‭ desde‬‭ a‬‭ cessação‬‭ em‬‭ 29/08/2024‬‭ e‬‭ não‬‭ apenas‬‭ a‬‭ partir‬‭ da‬‭ conclusão pericial" (Evento 88, 1G). Não obstante, a perícia realizada sob o crivo do contraditório, em laudo técnico elaborado pela médica Mariane Roberta Schmidt (CRM/SC 36965), foi categórica ao afirmar que o autor estava capaz, quando da cessação do benefício, em 29-08-2024 (Evento 51, 1G): 8.4 - Diagnóstico • Lesão inicial (13/03/2024): Fraturas dos colos do 2º, 3º e 4º metatarsos esquerdos (CID S92.3) e luxação da articulação metatarsofalângica do hálux esquerdo (CID S93.0), resultantes do acidente em 13/03/2024. Essas fraturas iniciais foram tratadas conservadoramente e, ao final de agosto de 2024 (por volta de 29/08/2024), consolidaram-se anatomicamente, com retorno do paciente a atividades habituais, incluindo a prática de futebol, sem dor ou limitação significativa. Dessa forma, a incapacidade laboral decorrente da lesão inicial deixou de existir nesse momento. • Nova Lesão (a partir de 04/09/2024): Fratura por estresse no antepé esquerdo, envolvendo o 1º metatarso e o cuneiforme medial (CID M84.3). Esta nova lesão diagnosticada em 04/09/2024 não se trata de mera continuação da lesão original, já consolidada, e sim de uma nova condição (lesão). A fratura por estresse desencadeou novamente um quadro de dor, edema e limitação funcional, impossibilitando o apoio pleno do pé e o exercício de determinadas atividades. Assim, após agosto de 2024, a incapacidade laboral passa a estar vinculada à fratura por estresse, e não mais às fraturas iniciais. Consolidação da Lesão As fraturas iniciais dos metatarsos provavelmente consolidaram por volta de 29/08/2024 , quando o paciente apresentou melhora clínica a ponto de retornar a atividades habituais, inclusive jogar futebol, sem claudicação ou limitação significativa. No entanto, a descoberta subsequente (em 04/09/2024) de fratura por estresse no mesmo pé indica que o processo patológico, não se tratando mais da consolidação da fratura original, mas de uma nova lesão sobreposta. [...] 9 - Conclusões A análise final indica que o autor apresentou, inicialmente, fraturas tratadas e consolidadas, resultando em melhora clínica. No entanto, é plausível que, em decorrência da fratura inicial, a região tenha se tornado mais suscetível a novas lesões. Essa predisposição, associada ao retorno a esforços físicos, incluindo atividades esportivas, possivelmente justifica o desenvolvimento de uma fratura por estresse em setembro de 2024. Essa nova lesão foi acompanhada pelo reaparecimento de dor e limitação funcional, com características semelhantes em localização e sintomas às previamente relatadas. Esse raciocínio reforça a hipótese de maior vulnerabilidade a lesões recorrentes na mesma área, em consonância com os achados clínicos e funcionais do caso. Assim, atualmente o autor apresenta incapacidade total, temporária e moderada para atividades de rebarbador de metal, de acordo com as análises supracitadas (itens 8.3 e 8.4). Recomenda-se afastamento laboral de 60 dias para tratamento adequado e posterior reavaliação. Com efeito, o eminente Juiz de Direito, Dr. Marcio Schiefler Fontes, que muito dignifica a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados, diligentemente fundamentou (Evento 81, 1G): No quadro, conforme esclarecido pela perita judicial, com relação ao acidente de trabalho ocorrido em 13-3-2024, o segurado apresentou melhora clínica sem limitação significativa; todavia, afirmou ela que, embora as fraturas iniciais tenham consolidado anatomicamente em agosto de 2024, houve nova fratura "por estresse identificada posteriormente", esclarecendo ainda que "é plausível que, em decorrência da fratura inicial, a região tenha se tornado mais suscetível a novas lesões" (Evento 51), observado que a parte autora encontra-se incapaz para o trabalho desde setembro de 2024. Assim, é devida a correção do termo inicial do auxílio-doença acidentário para a data da citação (Data da apresentação da contestação, 19-10-2024), porque a nova lesão não foi objeto de requerimento administrativo. É cediço que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Monteiro & Bertagni)" (TJSC, Apelação n. 5000716-89.2022.8.24.0045, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022). Além disso, a prova técnica é "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação Cível n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021). Logo, não se verifica argumento capaz de retroagir a DCB para a data de cessação do benefício anterior, diante da conclusão contrária evidenciada do conjunto probatório. A par do arrazoado, nego provimento à insurgência. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense, o recurso comporta julgamento monocrático. Em arremate, deixo de fixar os honorários recursais, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008100-22.2025.8.24.0038/SC AUTOR : RUDIVAL FERREIRA ADVOGADO(A) : JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não concordando com a proposta, caso ainda não conste nos autos manifestação sobre a perícia, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5039354-47.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 07/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5030011-90.2025.8.24.0038 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 04/07/2025.
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