Fabrycio Da Silva Raupp
Fabrycio Da Silva Raupp
Número da OAB:
OAB/SC 009188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabrycio Da Silva Raupp possui 186 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMS, TJRS, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TJMS, TJRS, TJRJ, TJRO, TJDFT, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG
Nome:
FABRYCIO DA SILVA RAUPP
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0322813-11.2015.8.24.0023/SC AUTOR : MARISTELA BENTA VIDAL ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO DE MELO (OAB SC007246) INTERESSADO : MITRA METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS ADVOGADO(A) : KLAUS DA SILVA RAUPP ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP SENTENÇA Isso posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, a fim de declarar a propriedade de MARISTELA BENTA VIDAL, sobre o imóvel discriminado e delimitado nos documentos técnicos que instruíram os autos: levantamento topográfico georreferenciado ( E34.34 fl. 3), memorial descritivo (E34.34 fl. 2) e Anotação de Responsabilidade Técnica /ART ( E34.34 fl. 1). A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes, junto ao registro imobiliário. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 97, § 3º, do CPC, uma vez que beneficiária da justiça gratuita (E ?). Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro. Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se. Publicada e registrada. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011039-08.2024.8.21.0033/RS AUTOR : MAURICIO MOTTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173) ADVOGADO(A) : ROGERIO FACCIN (OAB RS086758) RÉU : SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração do evento 27, PET1 (pedido "b") e mantenho a decisão do evento 22, DESPADEC1 pelos próprios e jurídicos fundamentos. Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas ( evento 22, DESPADEC1 ), a parte-ré requereu a produção de perícia técnica por profissional da área de engenharia, a fim de comprovar a necessidade de prorrogação do prazo de entrega do empreendimento. Indefiro a produção de produção da prova pericial em questão, pois desnecessária à solução da lide, uma vez que a análise das consequências da pandemia sobre o cumprimento dos prazos contratuais envolve apreciação do contexto fático e documental apresentado, não exigindo, portanto, a dilação probatória. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004436-52.2023.8.24.0167/SC APELANTE : SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput , do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial). No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08. Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08, comprovando-o nos autos mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, no caso de pagamento via GRU, ou mediante a juntada do comprovante emitido pelo STJ, no caso de pagamento via PagTesouro, em observância à Resolução STJ/GP N. 7 de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5078389-98.2020.8.24.0023/SC AUTOR : LUIZ ANGELO FRANCISCO ADVOGADO(A) : YAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC039279) ADVOGADO(A) : NICOLAS DA SILVEIRA DEMETERCO (OAB SC069406) ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213) ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) RÉU : KARINE MATHILDE CAMPESTRINI DALLAGNOL ADVOGADO(A) : DANUBYA LARA DA COSTA LEIROZA (OAB SC031301) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ ANGELO FRANCISCO em desfavor de KARINE MATHILDE CAMPESTRINI DALLAGNOL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.454,40 (sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, conforme fundamentado; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, no importe de 50% para a parte autora e 50% para a requerida, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas. Resta suspensa a exigibilidade das verbas em relação a ambas as partes, contudo, pois concedida a gratuidade da justiça. Ainda, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em reconvenção por KARINE MATHILDE CAMPESTRINI DALLAGNOL em desfavor de LUIZ ANGELO FRANCISCO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser definido em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, no importe de 50% para a parte reconvinte e 50% para a reconvinda, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas. Resta suspensa a exigibilidade das verbas em relação a ambas as partes, contudo, pois concedida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0305234-06.2016.8.24.0091/SC REQUERENTE : TISA AMELIA DE QUADROS JAQUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : FELIPE LONGEN ZALESKI (OAB SC037564) ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da renúncia do inventariante FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA JAQUES (ev. 110.1 ), nomeio inventariante, em substituição, TISA AMÉLIA DE QUADROS JAQUES (ev. 122.1 ), devendo, em 5 dias, prestar compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC), a ser colhido pelo próprio advogado no termo que segue em anexo, na forma da Portaria 02/2020 deste juízo, com posterior juntada no processo. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá a inventariante impulsionar o feito. ÍNDICE: Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA JAQUES - renúncia - 110.1 TISA AMÉLIA DE QUADROS JAQUES Autor(a) da Herança MARIA HELENA DE QUADROS JAQUES Custas iniciais (fls.) E9D34 CENSEC (testamento) (fls.) E43D2 Certidões de óbito do(a) de cujus; E1D3 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal Florianópolis/SC - E59D4 Brusque/SC - E59D2 Pelotas/RS - E59D3 SC: E1D22 RS: E59D5 E59D7 Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos FALTA Meeiro (a) Certidão casamento/ regime Procuração Cessão/Renúncia FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA JACKES E1D4 - CUB E15D41 Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia ALISSON NEI DE QUADROS JAQUES C E1D5F1/6 E1D2 VANDREI LUIZ DE QUADROS JAQUES C E1D5F3 E1D2 TISA AMÉLIA DE QUADROS JAQUES C E1D5F2 E1D2 *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos imóvel matrícula n. 23.683: Um imóvel situado no município de Brusque/SC, no lugar Bateas, com área de 510,00m² (quinhentos e dez metros quadrados) E1D7/8 imóvel matrícula nº 17.574: Uma residência de alvenaria, com área de 59,40 m², edificada sobre terreno situado no município de Brusque/SC, no lugar Schleswig, com área de 500,00m² E1D10 imóvel matrícula n. 11.176: Uma casa de nº 109, com área de 48,00m2, edificada sobre terreno localizado nobairro Monte Verde, em Florianópolis/SC E1D11/12, em nome de terceiros. PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS (E53D1) imóvel matrícula n. 11732: Um terreno,sem benfeitorias, designado sob o nº45, do Condomínio Residencial Pinheiro Machado, situado no Município de Pelotas/RS E1D16, em nome de terceiros. PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS (E53D1) imóvel matrícula n. 17.659: Um apartamento, de nº 21,localizado no edifício Maria Helena, situado na Avenida Rio Branco, 160, Centro, Florianópolis, SC E1D13/14, em nome de terceiros. PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS (E53D1) valores investimento: OUROCAP (títulos de capitalização geridos pelo Banco do Brasil), SUPER X CAP (títulos de capitalização geridos pela Caixa Econômica Federal), CAIXACAP (títulos de capitalização geridos pela Caixa Econômica Federal), CAP+ (títulos de capitalização geridos pela Caixa Econômica Federal), e um fundo de previdência privada, modelo PGBL E42D2 Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls. Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) E37D1 E59D1 Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) E41D1
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5111667-04.2024.8.21.0001/RS REQUERIDO : SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte ré da pretensão honorária do perito.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000253-04.2024.8.24.0167/SC AUTOR : RODRIGO NEGRELLI ADVOGADO(A) : Cristiane Losso Fernandes (OAB PR054018) ADVOGADO(A) : KAROLINE WINTER WIENS (OAB PR034025) RÉU : SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213) RÉU : MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 07/08/2025 às 16:30 horas para audiência de de instrução (modalidade virtual) , nos termos da decisão proferida pelo Magistrado do processo. Destaca-se que as partes deverão aguardar o pregão da audiência na sala de espera no link: https://vc.tjsc.jus.br/garopaba-7b5-c8e ou através do código QR Code abaixo , que poderá ser acessado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet , notebook , webcam , sendo obrigatória a leitura das instruções acerca da videoconferência, disponível no site: https://bit.ly/3k3jH6Y . Não possuindo dispositivo compatível , deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato diretamente da sala de audiência ou sala passiva deste juízo. Sem prejuízo quanto à obrigatoriedade de acessarem à sala de espera, todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. Destaca-se que o acesso tanto à sala de espera quanto à sala de audiência poderá ser realizado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet, notebook, webcam. Ainda, caso a(s) parte(s) ou testemunha(s) residente(s) nesta comarca não possuam estes dispositivos, deverão comparecer à sala passiva deste juízo a fim de que seja realizada a sua oitiva. Caso a parte ou testemunha que não possua qualquer dos dispositivos para participar da audiência por videoconferência resida neste Estado, porém em Comarca diversa, e pretenda comparecer no fórum do seu domicílio para prestar depoimento, tal informação deverá ser previamente prestada nos autos a fim de viabilizar o prévio agendamento para a utilização da sala passiva do respectivo juízo, sob pena de preclusão quanto à oitiva . Advirto que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente diferente , sendo vedado conversar com a outra e prestar depoimento no mesmo local. Por fim, caso seja manifestado ulterior desinteresse na prova testemunhal, no depoimento pessoal ou na avaliação presencial de objeto (art. 35 da Lei n. 9099/95), cancele-se a audiência e voltem conclusos para sentença.
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