Fabrycio Da Silva Raupp
Fabrycio Da Silva Raupp
Número da OAB:
OAB/SC 009188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabrycio Da Silva Raupp possui 213 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMS, TJRS, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJMS, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJRO, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG
Nome:
FABRYCIO DA SILVA RAUPP
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66)
APELAçãO CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000097-16.2024.8.24.0167/SC (originário: processo nº 50000971620248240167/SC) RELATOR : ANDRÉ CARVALHO APELANTE : SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213) APELADO : RAINER SARKIS WOELFFEL FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 07/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5068611-36.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) ADVOGADO(A) : FELIPE LONGEN ZALESKI (OAB SC037564) ATO ORDINATÓRIO Conforme a Portaria 01/2020 da Unidade Regional das Execuções Fiscais e Estaduais, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte apelada/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do artigo 1.003 do CPC), observado eventual prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186 do CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006516-90.2024.8.24.0025/SC AUTOR : GIOVANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELA SIMONE SILVA MORALES (OAB RS088010) ADVOGADO(A) : PAULA DOVIZINSKI FLORES (OAB RS103565) ADVOGADO(A) : FERNANDA MOARA KISCHELOSKI DO NASCIMENTO (OAB SC048470) RÉU : SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) RÉU : GIESTA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) RÉU : MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) RÉU : SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por GIOVANI DOS SANTOS em face de SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA, SMART SHARE COMERCIALIZADORA DE BENS LTDA, GIESTA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI, MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. e SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA , objetivando, em síntese, a rescisão contratual em vista do atraso na entrega de empreendimento imobiliário pela primeira ré e seus consectários. Citada, a ré MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. suscitou a incompetência do juízo e a sua ilegitimidade passiva. As rés SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA, GIESTA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI e SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA apresentaram contestação, na qual aduziram a ilegitimidade passiva de todas as rés, à exceção da última contestante. A ré SMART SHARE COMERCIALIZADORA DE BENS LTDA deixou transcorrer o prazo sem contestação (ev. 19). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Pendem de análise nos autos preliminares. 2.1. Da incompetência do juízo Compulsados os autos, verifica-se do instrumento contratual formalizado entre as partes que foi eleito o foro da comarca de Garopaba/SC para fins de demanda judicial (ev. 1.5 , cláusula 10.16). Contudo, ante a relação consumerista havida neste caso, a parte autora como consumidora, domiciliada nesta comarca (CDC, art. 2º), e a parte ré como fornecedora (CDC, art. 3º), identifica-se o prejuízo na defesa daquela, ao ser eleito o foro de Garopaba/SC. Portanto, tal situação implica a declaração, de ofício, da nulidade da cláusula de eleição de foro do contrato, reconhecendo-se, assim, a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I). Dessa feita, ainda que estipulado foro diverso, prevalece a competência do foro do domicílio do consumidor. Sobre o tema, destacou o Superior Tribunal de Justiça que " a competência do Juízo suscitado justifica-se pelo fato de que, ao propor a demanda, o consumidor simplesmente escolheu um dos foros concorrentes que lhe são legalmente facultados, no caso, local de seu domicílio, sendo vedado ao Juízo suscitado, portanto, invocar de ofício a prevalência do foro de eleição, notadamente se tal circunstância ocorre, prima facie, em prejuízo aos interesses do consumidor "(STJ. CC n. 163.070, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 09/04/2019). Assim, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro e, por consectário, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. 2.2. Da ilegitimidade passiva A ré MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. sustentou sua ilegitimidade, ao argumento de que não possui relação com a parte autora, eis que não figurou no contrato de compra e venda formalizado e sequer é responsável pela operação de securitização realizada com a ré SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, que atribui à empresa MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Já as rés SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA, GIESTA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI, MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. e SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA, sustentaram a ilegitimidade passiva de todas as rés, com exceção da última contestante, sob o fundamento que o negócio foi realizado somente entre esta e a parte autora, ao passo que "a relação das demais Requeridas, com a 1a Requerida é meramente contratual" (ev. 34.1 , fl. 4). Como cediço, a legitimidade passiva ad causam trata-se de condição da ação (arts. 17 e 485, VI, CPC), resultante de uma relação jurídica de direito material presumidamente existente entre as partes, que deve ser aferida pela delimitação trazida na petição inicial com seus fundamentos fáticos e jurídicos. No caso concreto, a parte autora ingressou com a presente ação, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a demandada SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, cujo pagamento das parcelas era direcionado à requerida MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. (ev. 40.1 , fls. 4 e 6). O direcionamento dos pagamentos à securitizadora é suficiente a demonstrar, nesta análise inicial , a pertinência subjetiva para a demanda, por ter figurado na relação de consumo entabulada. Com relação à ré SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA, verifica-se que, embora não tenha figurado como contratante no negócio firmado entre as partes GIOVANI DOS SANTOS e SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, integrou a negociação realizada, cujos serviços e utilização do espaço foi especificamente tratada na cláusula 12ª e cuja pretensão rescisória a inclui, sobretudo no pleito de devolução de vouchers. Logo, resta demonstrada sua pertinência subjetiva à demanda. De outra banda, no que concerne às rés SMART SHARE COMERCIALIZADORA DE BENS LTDA e GIESTA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI, da exordial não é possível vislumbrar adequadamente em que momento integraram a cadeia de consumo e qual sua efetiva atuação na contratação realizada entre as partes. O contrato acostado à inicial foi realizado exclusivamente com a ré SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA (ev. 1.5 e 1.6 ), não existindo intervenção das demais. Por sua vez, da narrativa exordial, não há vinculação jurídica entre qualquer ato praticado pelas demais rés com a contratação realizada. Inclusive, em réplica (ev. 42.1 ), a autora não esclareceu de forma específica o envolvimento das empresas e limitou-se a informar que integram o mesmo grupo econômico, diante da participação societária de uma em outra, requerendo a aplicação da teoria da aparência. Em que pese a alegada existência de grupo econômico, a suscitação genérica da teoria da aparência não é suficiente para demonstrar que as empresas tenham integrado a cadeia de consumo ou que, assim, tenham se portado perante o consumidor, à míngua de individualização dos atos praticados. Diante da ausência, portanto, de demonstração efetiva do envolvimento das rés SMART SHARE COMERCIALIZADORA DE BENS LTDA e GIESTA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI no negócio contratual realizado entre o autor e as demais rés, devem ser excluídas do polo passivo. Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada, para reconhecer a ilegitimidade de SMART SHARE COMERCIALIZADORA DE BENS LTDA e GIESTA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito em relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino , pois, a exclusão do polo passivo dos autos. Condeno o autor ao pagamento das custas proporcionais, assim como honorários advocatícios ao procurador de cada réu, estes fixados, por apreciação equitativa em R$ 400,00 (quatrocentos reais) (art. 85, § 8º, CPC). 1 Rejeito , por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos réus MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. e SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA. 2.3. Da carência de ação pela falta de interesse processual Em que pese as rés SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA aleguem que não houve resistência ao pleito rescisório formulado pela parte autora, na própria explanação da preliminar apresentam tese contraditória, ao afirmarem que esta não foi possível devido a discordâncias quanto ao valor a ser restituído. A contestação apresentada pela ré, por si só, é suficiente para demonstrar a existência de pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual do autor na presente demanda, ante a impossibilidade de solução extrajudicial da celeuma, o que denota sua necessidade e utilidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.4. As partes, portanto, são legítimas e estão representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, declaro o feito em ordem e saneado. 3. A controvérsia reside nos seguintes pontos: a) nulidade da cláusula D.1 que estabeleceu prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir do prazo estimado de 120 (cento e vinte) dias; b) rescisão por descumprimento contratual dos requeridos ou ocorrência de fortuito externo, em vista da Pandemia de Covid-19; c) restituição ao autor do valor pago, de forma integral ou parcial, e cobrança da comissão de corretagem; d) aplicação da cláusula penal estipulada em favor do réu ao autor ou em correspondência ao valor de locativo; e) lucros cessantes pela não utilização do imóvel no período que lhe corresponderia; f) restituição dos vouchers para utilização da piscina de ondas; g) abalo anímico sofrido e respectivo quantum. 3.1. A aplicabilidade do Código do Consumidor ao caso já foi objeto de deliberação nos autos, assim como a inversão do ônus da prova (ev. 7.1 ). 3.2. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide. Cientifiquem-se , outrossim, de que, desejando produzir prova, deverão: a) indicar precisamente o fato que pretendem elucidar com a prova requerida, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) apresentar rol de testemunhas 1 , não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências. Registre-se que eventuais pedidos de prova já realizados deverão ser reiterados nesta oportunidade, sob pena de indeferimento. Decorrido in albis o prazo concedido, dispensada a produção de outras provas ou requerido o julgamento antecipado, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. 1. STJ. 1ª Seção. REsp 2.097.166-PR e REsp 2.109.815-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 14/5/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1265). 1 . Eventual rol de testemunhas deve ser apresentado eletronicamente, por meio do código de classe/tipo de petição n. 30720, o que viabiliza a sua juntada automática, contribuindo para a celeridade processual.
-
Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002370-40.2025.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188 REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004311-45.2024.8.24.0007/SC EXECUTADO : MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que a decisão proferida apresenta omissões/contradições, por ausência de análise de parte das teses e provas apresentadas. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, obscuridades ou contradições da decisão combatida. Ainda, é firme o entendimento jurisprudencial de que a contradição que autoriza os embargos de declaração deve dizer respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja contraditória ou omissa, não se prestando para suprir eventual contradição com a lei, com a prova dos autos ou com a jurisprudência dominante. No caso em tela, não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar. O que se pretende, na verdade, é a reanálise de provas e o consequente reexame da causa, finalidades para as quais não se prestam os embargos de declaração. Além disso, a decisão apreciou expressamente o ponto aventado. Assim, ante as razões expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos. II. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de evento 26.1 , no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151366-02.2024.8.21.0001/RS RÉU : SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte ré para depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, nos termos do evento 30, DESPADEC1 .
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002015-10.2024.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Apelante: Surfland Brasil Garopaba Incorporações Spe Ltda - Apelada: Alessandra Rodrigues da Silva - Apelado: Felipe de Moura Pedrette - Vistos. Complementem as apelantes o valor do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecer os presentes recursos, observando as diferenças apontadas nas planilhas de cálculos a fls. 554 e 556. Decorrido, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Fabrycio da Silva Raupp (OAB: 9188/SC) - Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP) - Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB: 390509/SP) - 5º andar