Julio Cesar Krepsky
Julio Cesar Krepsky
Número da OAB:
OAB/SC 009589
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSC, STJ, TJSP, TJBA, TRF4, TRF3
Nome:
JULIO CESAR KREPSKY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5014625-20.2020.4.04.7205/SC (Pauta: 1669) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: BLUSA-COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO BLUMENAU LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) ADVOGADO(A): JULIO CESAR KREPSKY (OAB SC009589) ADVOGADO(A): KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY (OAB SC013179) APELADO: GJ BUATIM IMPORTS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) ADVOGADO(A): JULIO CESAR KREPSKY (OAB SC009589) ADVOGADO(A): KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY (OAB SC013179) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001124-48.2010.4.04.7205/SC (Pauta: 95) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) ADVOGADO(A): KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY (OAB SC013179) ADVOGADO(A): JULIO CESAR KREPSKY (OAB SC009589) APELANTE: FB INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) ADVOGADO(A): KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY (OAB SC013179) ADVOGADO(A): JULIO CESAR KREPSKY (OAB SC009589) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS COSTA LOCH MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Blumenau Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008697-54.2021.4.04.7205/SC (Pauta: 115) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE: CLIMAGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) ADVOGADO(A): JULIO CESAR KREPSKY (OAB SC009589) ADVOGADO(A): KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY (OAB SC013179) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:0300742-41.2015.8.05.0250 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Parte Autora: EMBARGANTE: MPC NORDESTE S/A, HYPERMARCAS S/A Parte Ré: EXECUTADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Recebo os Embargos à Execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, na forma do § 1º, do art. 919 do CPC, ante a garantia ofertada na Ação de Execução Fiscal em trâmite neste juízo, tombada sob nº 0001088-12.2008.8.05.0250. Intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. Oferecida a Impugnação, intime-se o Embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002307-54.2010.4.04.7205/SC IMPETRANTE : CREMER S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR KREPSKY (OAB SC009589) ADVOGADO(A) : CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) ADVOGADO(A) : KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY (OAB SC013179) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituto), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior e requererem o que de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, o processo será arquivado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013088-57.2018.4.04.7205/SC IMPETRANTE : CREMER S.A. ADVOGADO(A) : CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR KREPSKY (OAB SC009589) ADVOGADO(A) : KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY (OAB SC013179) DESPACHO/DECISÃO No ev. 51 a impetrante afirmou que pretende compensar os créditos reconhecidos nestes autos, apresentou declaração de não execução desse crédito e requereu a expedição de certidão narratória. Como se sabe, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, de modo que não há que se falar em execução judicial do título, senão e apenas em restituição ou compensação administrativa do tributo recolhido indevidamente. Inclusive, esse é o teor do acórdão do TRF da 4ª Região (ev. 9.2 ): Com efeito, o reconhecimento do direito à compensação pode ser objeto de mandado de segurança para fins de compelir a autoridade a aceitar a compensação, no âmbito administrativo. Todavia, a sentença mandamental que reconhece esse direito não autoriza a restituição do indébito na via judicial. Registre-se que o entendimento pacificado pelo STJ, na Súmula 213, de que " o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária " não autoriza a restituição em espécie. E a Súmula 461 do STJ ( O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado ), não abrange as sentenças de caráter mandamental. Portanto, não há que se falar em não execução do título judicial quando não é assegurado tal direito. Nesse sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados do TRF da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. Como a sentença no mandado de segurança é de natureza declaratória, não há título judicial passível de execução, cuja desistência deva ser judicialmente homologada. (TRF4, AG 5043320-26.2024.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 21/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO OBTIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. A sentença proferida em mandado de segurança não constitui título judicial passível de execução (IN RFB 2.055/2021, art. 102, III), sendo decorrência lógica a impossibilidade de desistir de executá-la. (TRF4, AG 5025299-02.2024.4.04.0000, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 15/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Como a sentença no mandado de segurança é de natureza declaratória, não há título judicial passível de execução, cuja desistência deva ser judicialmente homologada. 2. O processo administrativo de compensação pode ser instruído com cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste, de que trata o inc. III do § 1º do art. 100 da IN 1.717/17. (TRF4, AG 5037255-54.2020.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 18/04/2023) Quanto à certidão narratória, o art. 177, caput e alínea "b", do Provimento 62/2017-TRF4, que dispõe sobre a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, prevê o seguinte: Art. 177. Não serão fornecidas certidões narratórias: [...]; b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado; Esta é situação deste processo, que é eletrônico e, portanto, tem suas informações disponibilizadas no sistema informatizado (eproc). O próprio sistema disponibiliza a emissão de certidão narratória simplificada e de forma automatizada na tela inicial ou capa eletrônica do processo (em "Ações"), em atendimento ao disposto no art. 178 do Provimento 62/2017-TRF4, segundo o qual a " certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo ". Logo, desnecessária a expedição de certidão apenas para atestar a declaração de inexecução de título que não é passível de execução judicial. Por isso, indefiro o pedido. Além de emitir a certidão narratória, o(a) próprio(a) procurador(a) da parte impetrante pode, diretamente no eproc, efetuar o download do processo e entregá-lo em arquivo digital à Receita Federal do Brasil para o exercício do direito reconhecido. O TRF da 4ª Região tem decidido que a certidão de inteiro teor emitida pelo sistema eproc é documento adequado para instruir o pedido de habilitação de crédito tributário, em conformidade com a exigência da IN RFB 2.055/2021. Sobre a validade dessa certidão narratória, trago à colação a ementa dos seguintes julgados do TRF da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EMITIDA PELO SISTEMA E-PROC. SUFICIÊNCIA. IN RFB 2.055/2021. Para realizar compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o contribuinte deverá promover a habilitação do crédito e instruir esse pedido com certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal, sendo suficiente para tanto a certidão emitida pelo sistema de processo eletrônico, nos termos do exigido pela IN RFB 2.055/2021. (TRF4, AG 5001567-55.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 20/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO À CERTIDÃO. DISPONIBILIDADE NO SISTEMA ELETRÔNICO. ÓBITO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento de sentença, na qual foi indeferido pedido de expedição de certidão narratória pelo juízo de origem. 2. Interposição de agravo de instrumento pela parte exequente, com requerimento de expedição de certidão pela Secretaria e de suspensão do processo em razão do óbito do executado, com intimação da União para regularização do polo passivo. 3. Deferimento parcial da tutela recursal para suspensão do feito e intimação da exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de certidão narratória pela Secretaria do Juízo, em cumprimento de sentença, quando disponível certidão eletrônica no sistema processual; (ii) saber se, diante do falecimento do executado, impõe-se a suspensão do processo com intimação da exequente para regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à certidão, previsto no art. 5º, XXXIV, b da Constituição Federal, é assegurado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, mas é limitado quando a informação requerida pode ser obtida diretamente pelo interessado via sistema eletrônico, conforme Provimento 62/2017 do TRF4. 6. A certidão narratória requerida pode ser emitida automaticamente no sistema E-proc, não sendo obrigatória a expedição manual pela Secretaria. 7. A alegação de ausência de determinadas informações na certidão automática não justifica a expedição manual, pois tais dados são acessíveis por meio de consulta aos autos . 8. Nos termos dos arts. 110 e 313, I, §1º e §2º do CPC, havendo falecimento do executado, impõe-se a suspensão do processo e intimação da parte exequente para promover a citação do espólio ou dos sucessores. 9. Considerando que a parte exequente não foi intimada para promover a regularização, deve ser mantida a suspensão do processo determinada liminarmente. 10. Jurisprudência citada: Não há direito à expedição de certidão narratória quando a informação estiver disponível no sistema informatizado do processo e quando não demonstrado que os dados sejam necessários em outros processos judiciais ou administrativos (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5009933-59.2020.4.04.0000, 1ª Turma, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, por unanimidade, juntado aos autos em 15/06/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para manter a suspensão do processo de origem e determinar a intimação da exequente para promover a citação do espólio ou dos herdeiros. Tese de julgamento: É incabível a expedição de certidão narratória manual pela Secretaria quando disponível certidão eletrônica no sistema processual, sendo lícita a sua emissão automática pelo interessado; falecido o executado, impõe-se a suspensão do processo com intimação da parte exequente para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, conforme o caso, nos termos do art. 313 do CPC. (TRF4, AG 5025948-64.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 30/04/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. INEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1. Evidenciado que não houve a satisfação da obrigação, mas tão somente a opção pela compensação, não há impedimento para que o credor busque a execução do saldo remanescente dos créditos devidos pela Fazenda, desde que respeitado o prazo de prescrição aplicável. 2. A certidão narratória e o inteiro teor do processo estão disponíveis no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (E-proc), podendo ser emitidos automaticamente pelo próprio interessado, conforme o art. 102, § 1º, II, da IN RFB 2.055/2021. (TRF4, AG 5020475-34.2023.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 08/04/2025) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no E-proc, nos termos do procedimento previsto no artigo 178, do Provimento 62/2017, do TRF4, o qual estabelece que a certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001563-18.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 18/03/2025) Por fim, ressalto que o indeferimento da expedição de certidão narratória não viola o disposto no art. 5º, XXXIV, b, da CF, pois todas as informações necessárias ao exercício do direito reconhecido já estão à sua disposição, mediante o acesso ao eproc. Intime-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5038499-51.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 105)RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5004569-88.2021.4.04.7205/SC (Pauta: 440) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: BREITKOPF FRANCE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) ADVOGADO(A): JULIO CESAR KREPSKY (OAB SC009589) ADVOGADO(A): KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY (OAB SC013179) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5010292-40.2011.4.04.7205/RS (originário: processo nº 50102924020114047205/SC) RELATOR : LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY (OAB SC013179) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR KREPSKY (OAB SC009589) ADVOGADO(A) : CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 20/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003539-91.2016.4.04.7205/SC IMPETRANTE : MAX MOHR FILHO CIA LTDA ADVOGADO(A) : CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR KREPSKY (OAB SC009589) ADVOGADO(A) : KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY (OAB SC013179) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituto), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior e requererem o que de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, o processo será arquivado.