Marcelo Muritiba Dias Ruas

Marcelo Muritiba Dias Ruas

Número da OAB: OAB/SC 009596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Muritiba Dias Ruas possui 88 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 88
Tribunais: STJ, TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome: MARCELO MURITIBA DIAS RUAS

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300352-54.2019.8.24.0104/SC RELATOR : Rodrigo Dumans França EXEQUENTE : EDELBERTO EGEN ADVOGADO(A) : THAISA CRISTINA FELIPPI (OAB SC047889) ADVOGADO(A) : JESSICA NOGUEIRA (OAB SC045453) EXECUTADO : GERSON LUIZ WUTTKE ADVOGADO(A) : MARCELO MURITIBA DIAS RUAS (OAB SC009596) ADVOGADO(A) : AIRTON JOSE RIBEIRO (OAB SC023842) ADVOGADO(A) : MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB SC018525) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 15/07/2025 - Juntada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000768-08.2013.8.24.0104/SC INTERESSADO : PEDRO BAMBINETTI ADVOGADO(A) : MARCEL TABAJARA DIAS RUAS ADVOGADO(A) : MARCELO MURITIBA DIAS RUAS INTERESSADO : ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa DWA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 13/05/2025 e encontra-se encartada no evento 1398.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 1406.1 : Os antigos representantes da massa falida pugnaram pela fixação do saldo de honorários em R$ 20.000,00. Ademais, requeram que fosse deferido o direito a 30% de honorários de êxito e de honorários sucumbenciais que eventualmente revertam em favor da massa relativos ao processo de indenização 00016922420108240104, movido pela Falida. - Evento 1410.1 : O Administrador Judicial substituído esclareceu que o veículo Renault Sandero, placa MHU-3173, encontra-se sob sua posse e foi objeto dos Embargos de Terceiro, autos nº 0300086-04.2018.8.24.0104, os quais foram julgados improcedentes. Informou, ainda, que o veículo Renault Sandero, placa MIG-0184, foi transferido ao Sr. Kondolf Stahnke como parte do pagamento pelos serviços de vigilância predial prestados nas instalações da empresa, no período de maio de 2014 a julho de 2015. Ademais, comunicou estar de posse de toda a documentação da empresa e requereu decisão quanto à destinação do referido acervo documental, esclarecendo que é possível mantê-lo no local atual mediante apresentação de custo mensal, ou, alternativamente, que o atual Administrador Judicial o retire e o mantenha sob sua guarda. - Evento 1417.1 : O Ministério Público manifestou-se favorável a proposta de honorários apresentada pela Administração Judicial. Informou que aguarda a manifestação do Administrador Judicial substituído, acerca do esclarecimento das divergências apontadas no evento 1343.1 , e que também está aguardando a Administração Judicial acerca da complementação da prestação de constas apresentada pelos antigos representantes da massa falida, requerendo nova vista, para manifestação. - Evento 1425.1 : Ofício de Boa Vista SCPC informando o cumpriento da decisão judicial. - Evento 1429.1 : Ofício do Sicoob São Miguel do Oeste informando que o valor de R$ 1.350,09 (mil trezentos e cinquenta reais e nove centavos) foi devidamente transferido no dia 21 de maio de 2025 para a subconta nº 1810403351. - Evento 1436.2 : Juntada de procuração. - Evento 1439.1 : A Administração Judicial informou que não foram devidamente prestadas as contas relativas aos serviços executados pelos antigos representantes da massa falida, tendo sido apenas indicado o valor supostamente devido a título de pagamento. Diante disso, manifestou-se pelo indeferimento do valor pendente. Quanto aos esclarecimentos prestados pelo ex-Administrador Judicial acerca das divergências apontadas na certidão constante do evento 1331.1 , destacou-se que o bem móvel Renault Sandero, placa MHU-3173, teve sua alienação autorizada por decisão judicial proferida no evento 1306.1 , razão pela qual opinou-se pelo deferimento da alienação. Adicionalmente, informou que entrou em contato com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste, com o objetivo de viabilizar a transferência do montante de R$ 1.350,09, valor este que já foi devidamente transferido, conforme comprovante de depósito constante no evento 1411.1 . - Evento 1540.1 : O Ministério Público manifestou-se pela intimação dos antigos representantes da massa falida para que apresentem comprovação da origem do valor pendente de R$ 20.000,00, para juntarem documentos pertinentes, bem como, que a fixação dos honorários ocorra apenas após o efetivo êxito na demanda de nº 0001692-24.2010.8.24.0104 e a consequente recuperação de valores em favor da massa falida, observando-se o percentual contratualmente estipulado de 10%. Por fim, solicitou a expedição de alvará em favor do novo Administrador Judicial, autorizando-o a alienar, em nome da massa falida, o veículo Renault Sandero, placa MHU-3173, no prazo de 180 dias, com poderes para firmar todos os documentos necessários à concretização da venda. - Evento 1548.1 : A Administração Judicial apresentou o Relatório de Andamentos Processuais – RAP e o Relatório dos Incidentes Processuais – RIP. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da remuneração da Administração Judicial No que concerne à remuneração da A dministração Judicial, patente que sua fixação deve observar a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, não podendo o montante, em qualquer hipótese, exceder 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, ou, ainda, tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de 2% do mencionado valor (art. 24, caput , e §5º, LRF). Ademais, nos termos da Recomendação n. 141/2023 do CNJ, tem-se que o art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não estabelece um critério de fixação dos honorários, mas apenas um limitador do seu valor, razão pela qual recomenda-se que a Administração Judicial apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto. Dessa forma, a verba honorária pode ser fixada até mesmo em um montante específico, desde que observados os respectivos critérios e limitadores legais. Isso porque o valor devido aos credores submetidos à recuperação ou o valor de venda dos bens na falência, atuam como mera base de cálculo. Especialmente porque a quantificação dos honorários será balizada na capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. No caso dos autos , o referido orçamento restou acostado no evento 1382.1 , no qual postulou-se a fixação da verba honorária em 5% do valor de venda dos bens na falência. O Ministério Público (evento 1417.1 ) concordou com o orçamento apresentado e com o montante postulado. Portanto, diante da ausência de impugnação e por não observar ofensa aos requisitos legais (capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes) , fixo a remuneração da Administração Judicial em 5% do valor de venda dos bens na falência. O montante fixado está considerando também o valor dos ativos já inicialmente identificados na massa falida (evento 1382.2 - R$ 1.546.902,17), o que, na presente data, representa a quantia aproximada de R$77.345,11. O valor deve ser liberado à Administração Judicial sempre que, no processo de falência, concretizar-se a venda dos bens da massa. Todavia, nos termos do art. 24, §2º, da LRF, apenas o montante de 60% da verba honorária deve ser de pronto liberado, reservando-se o restante (40%) para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da LRF. O valor do saldo (40%) deve ser reservado em subconta específica, em nome da Administração Judicial, visando a preservação dos consectários legais que lhes são inerentes. Anoto ser perfeitamente possível a reavaliação dos honorários fixados, sempre tendo em consideração o valor dos ativos eventualmente arrecadados e realizados pela Administração Judicial no período respectivo, respeitando-se a limitação legal, obviamente (art. 6º, Recomendação n. 141/2023 do CNJ). II - Da fixação dos honorários dos antigos procuradores da massa falida A revogação dos poderes outorgados aos advogados anteriormente constituídos para representar a massa falida foi determinada por este juízo em 26/02/2025 (evento 1351.1 ). Na mesma decisão, foi determinado que os patronos apresentassem prestação de contas dos serviços realizados, indicando eventual saldo de honorários pendente, especialmente considerando o valor já recebido, de R$ 17.791,98 (evento 752.2896 ), conforme informado no relatório do evento 1321.1 . No evento 1385.1 , os antigos procuradores apresentaram relatório atualizado com a descrição dos processos de interesse da massa falida, incluindo número, partes, data de distribuição e situação atual até 25/03/2025, bem como referência aos honorários pleiteados. Todavia, ausente a apresentação de documentos comprobatórios das atividades efetivamente realizadas ou dos valores que justificassem a diferença apontada. Na sequência, por meio da decisão do evento 1398.1 , foi determinada a complementação da prestação de contas, com detalhamento e comprovação do eventual saldo remanescente de honorários, nos termos do item V da decisão proferida no evento 1351.1 . Em resposta (evento 1406.1 ), os patronos requereram a fixação de honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base na prestação de contas do evento 1385.1 , e postularam, ainda, o reconhecimento do direito a honorários de êxito e honorários sucumbenciais na proporção de 30% (trinta por cento), relativos à ação indenizatória n. 0001692-24.2010.8.24.0104, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Ascurra/SC. Intimada para apresente seu parecer, a Administração Judicial manifestou-se contrariamente ao pedido, destacando que os requerentes não comprovaram os serviços prestados, tampouco o valor supostamente devido. Apontou que a documentação apresentada limitou-se à indicação do valor pleiteado, sem elementos de prova hábeis, opinando pelo indeferimento do pedido. Quanto aos honorários contratuais, sugeriu a fixação de percentual não superior a 3% (três por cento) sobre os valores efetivamente recuperados. O Ministério Público, por sua vez, requereu a intimação dos antigos patronos para que comprovassem a origem do valor de R$ 20.000,00, mediante apresentação da documentação pertinente. No tocante aos honorários de êxito, opinou que sua fixação deve ocorrer apenas após eventual êxito na ação indenizatória, respeitado o percentual contratualmente ajustado de 10% (dez por cento). Pois bem. a pretensão de fixação de honorários em 30% (trinta por cento) revela-se manifestamente descabida, uma vez que este juízo, por meio da decisão proferida no evento 589.489 , já havia fixado a remuneração da antiga banca em 2% (dois por cento) sobre o patrimônio liquidado e 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente recuperados, além de eventuais honorários sucumbenciais e reembolso de despesas comprovadas. Dessa forma, diante da ausência de documentação idônea que comprove a existência de valores remanescentes a título de honorários, e considerando que os requerentes já receberam a quantia de R$ 17.791,98, valor que corresponde a pouco mais da metade do percentual de 2% estabelecido para todo o processo, entendo que a remuneração já percebida é adequada à extensão dos serviços prestados. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo o percentual de 5% (cinco por cento) nas ações ainda em trâmite, exclusivamente sobre os valores que vierem a ingressar em favor da massa, cabendo aos antigos procuradores promoverem a comunicação a respeito da substituição nos autos, nos processos elencados na prestação de contas apresentada no evento 1385.2 . Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de saldo complementar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o pedido de reconhecimento do direito a honorários de êxito no percentual de 30% (trinta por cento). Eventuais honorários de êxito e sucumbenciais deverão observar os percentuais ora definidos e as condições estabelecidas, com comprovação dos valores efetivamente revertidos em benefício da massa falida. Resta as partes intimadas , para ciência da decisão. III - Da alienação do autómovel RENAULT SANDERO, placa MHU-3173 Considerando os esclarecimentos prestados pelo administrador judicial substituído acerca do automóvel RENAULT SANDERO, placa MHU-3173, bem como o teor da decisão proferida no evento 1306.1 , itens 7, 7.1 e 7.2, determino o cumprimento integral das providências ali fixadas, notadamente quanto à alienação do referido bem. Tendo em vista a substituição do Administrador Judicial, o alvará necessário para a prática dos atos de alienação será expedido em favor da nova Administração Judicial. Dessa forma, expeça-se alvará judicial em favor da Administração Judicial Rocha Neto Consultoria e Auditoria Contábil, autorizando a prática de todos os atos necessários à alienação do veículo RENAULT SANDERO, placa MHU-3173, inclusive transferência de propriedade junto aos órgãos competentes. IV - Dos pedidos de cadastramento e de intimação pessoal realizados pelos procuradores Os processos de falência e de recuperação judicial são públicos e as comunicações dos credores se dão mediante publicação de editais. É dever dos credores e de seus procuradores o acompanhamento constante do processo. A propósito, colhe-se da doutrina de Gladston Mamede: "A determinação de edital contendo aviso aos credores sequer caracteriza intimação; os credores não são tomados como partes de um processo judicial, mesmo se estiverem representados por advogado. Aliás, sequer precisam ser representados por advogados para participar da assembleia de credores. Portanto, do edital não será necessário constar, como destinatários, os nomes dos credores e de seus advogados, não lhes beneficiando, neste particular, o Código de Processo Civil. Cria-se para todos os credores, portanto, um dever de acompanhamento constante do Diário Oficial como forma de tomar conhecimento do recebimento do plano de recuperação judicial" (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 7ª ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2015. p. 165). Os credores apenas serão intimados por seus procuradores nas demandas em que efetivamente figurarem como partes, tal como ocorre nos incidentes de impugnação e habilitação retardatária de crédito, ou então, no seio do feito recuperacional ou falimentar, quando houver determinação expressa do juízo nesse sentido. A propósito, em caso semelhante já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS DA CREDORA PARA INTIMAÇÃO SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO LEGAL PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CIENTIFICAÇÃO DE CREDORES QUE É REALIZADA POR EDITAIS E AVISOS.DECISÃO PRESERVADA . HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077385-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CADASTRO DOS PROCURADORES DOS CREDORES -  INCONFORMISMO DA PARTE CREDORA. POSTULADO O CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DA PARTE CREDORA - ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE NO FEITO SOERGUIMENTO - IMPERIOSIDADE DA MEDIDA A FIM DE POSSIBILITAR O ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL - TESE INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA DE REGÊNCIA NESSE SENTIDO - ADEMAIS, LEI N. 11.101/2005 QUE CONTEMPLA A EXPEDIÇÃO DE AVISOS E EDITAIS CONTENDO INFORMAÇÕES DE INTERESSE DOS CREDORES, O QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n.11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. [...] (REsp 1.163.143/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. em 11/2/2014). Na espécie, não há falar em necessidade de cadastramento dos procuradores da ora agravante, credora da parte recorrida, porquanto ausente permissivo na Lei n. 11.101/2005 autorizando a medida neste momento processual. Ademais, a observância à ampla defesa e ao devido processo legal encontra-se resguardada, mormente porque a legislação de regência disciplina a expedição de avisos e editais, contemplando as informações de interesse dos credores, possibilitando o exercício de seus direitos em juízo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017048-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DA CREDORA COM VISTAS À INTIMAÇÃO DE TODAS AS PUBLICAÇÕES OCORRIDAS NOS AUTOS. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI N. 11.101/2005, QUE PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CIENTIFICAÇÃO DOS CREDORES ACERCA DOS ATOS HAVIDOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . CREDORES QUE, AINDA QUE ESTEJAM REPRESENTADOS POR ADVOGADO, NÃO ASSUMEM POSIÇÃO DE PARTE NO PROCESSO . "A determinação de edital contendo aviso aos credores sequer caracteriza intimação; os credores não são tomados como partes de um processo judicial, mesmo se estiverem representados por advogado. Aliás, sequer precisam ser representados por advogados para participar da assembleia de credores. Portanto, do edital não será necessário constar, como destinatários, os nomes dos credores e de seus advogados, não lhes beneficiando, neste particular, o Código de Processo Civil. Cria-se para todos os credores, portanto, um dever de acompanhamento constante do Diário Oficial como forma de tomar conhecimento do recebimento do plano de recuperação judicial " (MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 7ª ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2015. p. 165). PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE ACASO ADOTADA NO SEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACARRETARIA TUMULTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS ADSTRITA ÀS IMPUGNAÇÕES, QUE, AUTUADAS EM SEPARADO , INAUGURAM A FASE CONTENCIOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005717-23.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2017). (grifei) Dito isso, com a devida vênia, restam indeferidos todos os pedidos de cadastramento e de intimação pessoal realizados por procuradores. Anoto, por fim, que as petições direcionadas ao feito com esse intento não serão consideradas. Deverá a Administração Judicial providenciar a comunicação dos respectivos credores e seus procuradores acerca desse entendimento, visando o melhor desenvolvimento do trâmite processual. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial no evento 1548.1 . Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Resta intimado o Ministério Público para eventual manifestação em 5 dias. d) Deverá a Administração Judicial, apresentar parecer sobre o acervo documental no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, se for o caso, as providências que entender cabíveis. Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial , responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000857-64.2015.5.12.0033 RECLAMANTE: SALETE BUENO E OUTROS (3) RECLAMADO: VERA LUCIA BOAVENTURA CRISTELLI MAIS BONITA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SALETE BUENO Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) documento(s) juntado(s). INDAIAL/SC, 15 de julho de 2025. DANIEL FERNANDO FRANCENER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SALETE BUENO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000857-64.2015.5.12.0033 RECLAMANTE: SALETE BUENO E OUTROS (3) RECLAMADO: VERA LUCIA BOAVENTURA CRISTELLI MAIS BONITA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: FATIMA VALDOMIRA ALVES NUNES Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) documento(s) juntado(s). INDAIAL/SC, 15 de julho de 2025. DANIEL FERNANDO FRANCENER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA VALDOMIRA ALVES NUNES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0001011-77.2018.5.12.0033 RECLAMANTE: PATRICIA CORREIA DE AMORIM E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ASCURRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d2e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de  todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para ACOLHÊ-LO para sanar a omissão apontada e prestar os esclarecimentos supra, contudo sem conferir qualquer efeito modificativo à decisão de embargos à execução que determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 372 do Cartório de Registro de Imóveis de Ascurra-SC, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Oportunamente, prossiga-se a execução. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CORREIA DE AMORIM - JOLEIDE MAUS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0001011-77.2018.5.12.0033 RECLAMANTE: PATRICIA CORREIA DE AMORIM E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ASCURRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d2e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de  todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para ACOLHÊ-LO para sanar a omissão apontada e prestar os esclarecimentos supra, contudo sem conferir qualquer efeito modificativo à decisão de embargos à execução que determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 372 do Cartório de Registro de Imóveis de Ascurra-SC, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Oportunamente, prossiga-se a execução. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIAN DOS SANTOS - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ASCURRA LTDA - ME
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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