Marcelo Muritiba Dias Ruas

Marcelo Muritiba Dias Ruas

Número da OAB: OAB/SC 009596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Muritiba Dias Ruas possui 79 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 79
Tribunais: STJ, TRF4, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: MARCELO MURITIBA DIAS RUAS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0600544-12.2014.8.24.0031/SC APELANTE : TERRA FORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) APELANTE : DITER KONELL (RÉU) ADVOGADO(A) : ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537) APELADO : PEDRO HENRIQUE GUBER (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO MURITIBA DIAS RUAS (OAB SC009596) APELADO : BRUNA JENIFER NASCIMENTO (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO MURITIBA DIAS RUAS (OAB SC009596) APELADO : CARLOS EDUARDO GUBER (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO MURITIBA DIAS RUAS (OAB SC009596) APELADO : MARIA EDUARDA GUBER (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO MURITIBA DIAS RUAS (OAB SC009596) DESPACHO/DECISÃO TERRA FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e DITER KONELL interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 37, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 20, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que tange ao indevido ônus de comprovar fato negativo, ou seja, a inexistência de culpa pelo acidente de trânsito. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186, 927, 929 e 930 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à improcedência do pedido quando não há elementos suficientes para elucidar de quem partiu a culpa, sendo vedado ao Julgador firmar convicção apenas com base em presunções não corroboradas pelas demais provas dos autos. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à necessidade de abatimento do seguro DPVAT. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, no que diz respeito à ausência de proporcionalidade no arbitramento da compensação por danos morais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores não pode ser presumida pela simples inexistência de prova em sentido contrário, quando esta sequer foi admitida ou devidamente valorada pelo órgão julgador, posto que o Acórdão, ao ignorar a necessidade de prova robusta da culpa e optar por uma narrativa unilateral, subverte o ordenamento jurídico e retira da parte demandada a possibilidade de ampla defesa e contraditório"; "a responsabilização imposta aos Recorrentes baseou-se, tão somente, na participação do caminhão no evento danoso, ignorando por completo que o desencadeador do acidente foi o condutor do veículo FOX, terceiro alheio à lide. O Acórdão simplesmente desconsidera os elementos técnicos dos autos e conclui, sem base objetiva, que o caminhão teria causado o acidente, mesmo com farta demonstração de que o veículo FOX invadiu a pista contrária, obrigando o caminhão a desviar, o que ocasionou o tombamento"; "o Boletim de Ocorrência se tratou de peça meramente informativa, não devendo ser analisado de forma superior a outras provas"; e "constou na Sentença que o laudo pericial encomendado pelos réus, consiste em mera prova extrajudicial e unilateral produzida, ocorre que não fora levado em consideração que o subscritor do Laudo Pericial acostado no Evento 28 – LAUDO 208/263 dos autos possui formação como engenheiro mecânico e inúmeras especializações voltadas para a área de perícia em acidentes de trânsito". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à distribuição do ônus probatório e responsabilidade civil em acidente de trânsito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 20, RELVOTO1 ): In casu, divergem as partes quanto a culpa pelo sinistro. Em suas alegações, a parte autora atribui à parte demandada a culpa exclusiva pelo acidente que vitimou seus genitores. A parte demandada, por sua vez, pretende o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro. Nesse viés, cumpre examinar a dinâmica do acidente por meio do cotejamento da prova produzida. Analisando os elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se ser fato incontroverso que, no dia 23/04/2014, por volta das 08:00h, o veículo Meriva Joy, placa MJA 5840, no qual estavam os genitores dos autores, trafegava pela Rodovia BR 470, km 88,7, sentido Indaial/Rio do Sul, na cidade de Ascurra/SC, quando teve sua trajetória interceptada pelo caminhão VW/14.170 BT, placa AIC 1789, de propriedade da requerida Terra Forte e conduzido pelo requerido Diter Konell , que trafegava na mesma rodovia em sentido contrário. Com fulcro nos vestígios e informações colhidas no local, a autoridade policial que atendeu a ocorrência, elaborou croqui e relatou a dinâmica do sinistro da seguinte forma ( evento 158, DOC3 , fl. 13): Narrativa da Ocorrência: Conforme vestígios e averiguação, V1 (caminhão do requerido) seguia sentido decrescente quando ao contornar a curva existente no km 88,7, ingressou na pista contrária, abalroou lateralmente V2 (Fox), tombou e colidiu frontalmente em V3 (Meriva). Referida narrativa foi corroborada pelo condutor do veículo FOX (V2), Leandro dos Santos Canedo, em depoimento prestado na fase investigatória ( evento 158, DOC6 , fl. 28): Que o declarante se deslocava sentido Blumenau – Rio do Sul, quando após uma curva, em uma subida, um caminhão invadiu a sua pista, vindo em sua direção. Que o declarante acelerou o seu veículo, tendo sido atingido pelo caminhão na porta do motorista. Que o veículo do declarante rodou na pista, parando no acostamento virando sentido Rio do Sul – Blumenau. Que o caminhão acabou atingindo o veículo Meriva, que vinha atrás do veículo do declarante. Que o declarante oi retirado do veículo por pessoas que paravam devido ao acidente. Que o motorista do caminhão comentou com o declarante que tinha quebrado a barra de direção do caminhão (...). Impugnada pela parte demandada a presunção de veracidade contida no Boletim de Ocorrência, no tocante à causa provável do acidente, foi oportunizado pelo Juízo de Primeiro Grau, a produção de prova testemunhal. Com efeito, extrai-se do depoimento prestado pela testemunha ocular do sinistro Leonildo Gonçalves da Luz (Carta Precatória - autos SAJ nº 0002630-05.2016.8.24.0073, audiência 98, video1- https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php/Video%201%20?acao=consultaArquivados/midia&subfrm=1&numProcesso=00026300520168240073&codigo=181660830&seq=1&instancia=SC&hash=f7762673e3a64f8d3a526e1fdd1e588c): Presenciei o acidente. As toras do caminhão pegaram no meu caminhão. O caminhão que eu estava dirigindo, atrás dos dois veículos. Eu estava indo fazer entrega de carne de manhã cedo e esses dois veículos me ultrapassaram na reta onde é permitido ultrapassar. Eu não lembro o carro que estava na frente, era um carro branco. Os dois carros se envolveram no acidente. E depois veio esse carro que as duas pessoas faleceram. Eles simplesmente iam na minha frente. No chegar da cabeceira da ponte, daqui para lá eles estavam mais ou menos uns trinta metros, eles estavam quase saindo na ponte do lado de lá, ai estava vindo esse caminhão, fazendo a curva, e de repente o caminhão destorceu e fez isso (movimento com o corpo) e tombou, onde ele pegou os dois carros. Tombou no meio da pista e correu o lixo, onde pegou os dois carros, o da frente pegou da lateral, da porta, para trás, e o outro pegou de cheio e levou contra o barranco. Eu ajudei a socorrer as vítimas. Meu caminhão ficou trancado por causa das toras rolando. O caminhão do requerido estava carregado de toras de pino. O condutor do caminhão informou na hora que não sabia o que tinha acontecido, que de repente o caminhão virou, ai nós fomos olhar e justamente estava quebrado o eixo (...). Alguns dos carros chegaram a bater no caminhão para ele ter essa guinada? Não, não encostou, ele que pegou o cara na outra pista, porque ele tombou no meio. A quebra da barra de direção que causou a manobra que o caminhão fez (...). Ratificando referidos depoimentos das testemunhas oculares, colaciona-se o depoimento do Policial Rodoviário Rubens Museka Junior, responsável pelo atendimento da ocorrência (Carta Precatória - autos SAJ nº 0012184-62.2016.8.24.0008, evento 73, video1 - https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php/Video%201%20?acao=consultaArquivados/midia&subfrm=1&numProcesso=00121846220168240008&codigo=176832280&seq=1&instancia=SC&hash=840af2353178b5baf5b64d42ec7ab0a0 ): Havia três veículos envolvidos no acidente, um caminhão e dois automóveis, a dinâmica teria sido: o caminhão invadiu a pista contrária, logo na cabeceira da ponte existente ali nas proximidades do Km 88, o caminhão invadiu, colidiu num FOX, e em seguida colidiu frontalmente com o veículo Meriva. O caminhão segui sentido Rio do Sul – Blumenau, e os demais veículos no sentido contrário. (...) A colisão ocorreu na pita onde transitavam os automóveis. O condutor do caminhão argumento que havia rompido a barra de direção do seu veículo. Foi verificado que a barra estava rompida, embora não seja possível precisar se foi antes ou depois da colisão. (...). Embora a parte requerida tenha questionado as declarações alhures transcritas, não produziu prova capaz de derruir referidas alegações. Conforme bem consignado pelo Magistrado de Primeiro Grau, a prova testemunhal produzida pela parte demandada (Carta Precatória - autos SAJ nº 0301104-90.8.24.0073) não presenciou o acidente, afigurando-se, portanto, incapaz de derruir a versão dos fatos relatada pelas testemunhas oculares. A prova pericial ( evento 158, DOC5 , fls. 07/33), por sua vez, é inapta à demonstração da dinâmica do acidente, porquanto produzida unilateralmente pela parte demandada, sem o crivo do contraditório. Nessa senda, do cotejo das provas apresentadas, tem-se que o condutor requerido não dispensou a cautela necessária no trânsito, no momento em que perdeu o controle da direção do caminhão e invadiu a via contrária, na qual trafegava os genitores dos autores, descumprindo com seu dever de manutenção de atenção no trânsito de forma a prevenir acidentes, bem como de manter controle absoluto do veículo conduzido, conforme preceituam os artigos 27, 28 e 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Ademais, ainda que o caminhão da parte requerida tivesse realmente perdido o controle da direção em razão de uma colisão lateral provocada anteriormente pelo condutor do veículo FOX (terceiro), a sua obrigação de reparar os danos sofridos pelos autores persiste. Isso porque, de acordo com o expressamente disposto no Código Civil, a pessoa lesada (autores) poderá buscar a indenização do causador direto do dano por si sofrido (parte requerida), sendo a este assegurado o direito de regresso ao terceiro culpado (o terceiro condutor). É o que se interpreta dos seguintes dispositivos da legislação cível: Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado Além disso, é entendimento pacífico que, embora haja previsão legal de licitude do ato se praticado em estado de necessidade, não há exoneração de reparação do prejuízo causado a quem o praticou; ou seja, há responsabilidade civil sem ato ilícito. Plenamente possível, contudo, demandar-se em ação regressiva posteriormente o ressarcimento das despesas efetuadas. [...] Do exposto, conclui-se que, além de existir prova suficiente da culpa do condutor requerido pela ocorrência do acidente, eventual responsabilidade de terceiro, não eximiria a responsabilidade da parte demandada de reparar os danos causados aos autores. (Grifou-se) Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia , revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Quanto à quarta controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pelo arbitramento de indenização por danos morais em R$ 50.000,00 para cada recorrido, em razão do óbito dos genitores. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 20, RELVOTO1 ): Por fim, pretende a parte demandada a minoração do valor da indenização por danos morais, fixada no Primeiro Grau em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos quatro autores, totalizando a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pois bem. Cediço que a morte dos genitores dos autores em decorrência do sinistro leva à inafastável conclusão de que suportaram concretamente intensa dor que certamente perdurará por toda a vida. Nessa senda, há de se salientar não importar a indenização em verdadeiro enriquecimento ilícito, haja vista visar tão somente o restabelecimento da dignidade dos requerentes por meio da agressão ao patrimônio material dos ofensores. Diante das circunstâncias, o ofendido é obrigado a suportar a transformação de sua dor e aflição (patrimônio imaterial) em pecúnia (patrimônio material), não se tratando, portanto, de escolha (o que seria imoral, e certamente defeso pelo Direito), mas sim de coerção indiretamente realizada ao próprio ofensor. A fixação do montante indenizatório, portanto, deve ser norteada pela equidade, levando-se em consideração a capacidade financeira das partes, a extensão do dano impingido à parte autora (artigo 944 do Código Civil), e o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa. Assim, levando-se em conta as consequências do sinistro e as condições pessoais das partes, o tempo transcorrido desde o infortúnio (2014), além do caráter pedagógico e inibidor que devem estar implícitos na condenação, verifica-se que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - sendo R$ 50 mil para cada um dos autores - se mostra adequado ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, pois está em consonância às possibilidades financeiras das partes. Do exposto, relevados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e pedagógico que devem estar implícitos na condenação, visando humanizar e educar, fortalecendo a cidadania, mantem-se o valor da indenização fixado pelo Juízo a quo, negando-se provimento a insurgência aventada pela parte apelante. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AÉREO COM VÍTIMAS FATAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE. TREZENTOS MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ORIUNDOS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Amazonas dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento do Tribunal estadual firmado está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, que tem arbitrado para as hipóteses de dano-morte a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Súmula nº 83 do STJ. 3. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1777875 / AM, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27-9-2023). (Grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004023-30.2023.8.24.0073/SC AUTOR : JONATAS KURTH ADVOGADO(A) : MARCELO MURITIBA DIAS RUAS (OAB SC009596) RÉU : USEBENS SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA (OAB SP322594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Proceda-se aos ajustes no valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o art. 98, § 3º, do mesmo código adjetivo (Ev. 12). Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003280-78.2025.8.24.0031 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 27/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-04.2008.8.24.0008/SC EXEQUENTE : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) EXECUTADO : NICEIA MARIA CE ADVOGADO(A) : MARCELO MURITIBA DIAS RUAS (OAB SC009596) EXECUTADO : HOMERO JOAO ALBERTO GASTALDI BUZZI ADVOGADO(A) : WILLY WOEHL (OAB SC007793) DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar o pedido de penhora da pensão e da aposentadoria da devedora N. M. C. (Ev. 335), intime-se o credor para que, em 15 dias, informe o valor atualizado da d´vida, descontando os valores que já lhe foram pagos e liberados, tanto por força do acordo entabulado com Homero, tanto quanto por força dos alvarás expedidos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000059-49.2009.8.24.0031/SC EXEQUENTE : MARCELO MURITIBA DIAS RUAS ADVOGADO(A) : MARCELO MURITIBA DIAS RUAS (OAB SC009596) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0001011-77.2018.5.12.0033 RECLAMANTE: PATRICIA CORREIA DE AMORIM E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ASCURRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f728416 proferido nos autos. Vistos, etc.: A exequente JOLEIDE MAUS, por intermédio da petição do ID.  b3e5e71, afirma que a decisão de embargos à execução foi proferida antes de findar seu prazo para manifestação. Alega que o instrumento de procuração juntado aos autos assim como as informações decorrentes da  Execução  Fiscal  –  nº  5000577-23.2023.8.24.0104/SC, de inquérito policial e as faturas de energia el[etrica do imóvel objeto de penhora comprovam que o atual endereço do executado está localizado em Indaial, razão pela qual requer a desconstituição da sentença proferida e o reconhecimento da penhorabilidade do imóvel de matrícula n. 372 do Registro de Imóveis de Ascurra-SC. Recebo o expediente como Embargos à Declaração. Aguarde-se o decurso de prazo de embargos de declaração das demais partes e após retornem conclusos para sentença. Retire-se o sigilo da petição e dos documentos diante da ausência de fundamento legal para tanto. Intimem-se.                                             INDAIAL/SC, 08 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CORREIA DE AMORIM - JOLEIDE MAUS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0001011-77.2018.5.12.0033 RECLAMANTE: PATRICIA CORREIA DE AMORIM E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ASCURRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f728416 proferido nos autos. Vistos, etc.: A exequente JOLEIDE MAUS, por intermédio da petição do ID.  b3e5e71, afirma que a decisão de embargos à execução foi proferida antes de findar seu prazo para manifestação. Alega que o instrumento de procuração juntado aos autos assim como as informações decorrentes da  Execução  Fiscal  –  nº  5000577-23.2023.8.24.0104/SC, de inquérito policial e as faturas de energia el[etrica do imóvel objeto de penhora comprovam que o atual endereço do executado está localizado em Indaial, razão pela qual requer a desconstituição da sentença proferida e o reconhecimento da penhorabilidade do imóvel de matrícula n. 372 do Registro de Imóveis de Ascurra-SC. Recebo o expediente como Embargos à Declaração. Aguarde-se o decurso de prazo de embargos de declaração das demais partes e após retornem conclusos para sentença. Retire-se o sigilo da petição e dos documentos diante da ausência de fundamento legal para tanto. Intimem-se.                                             INDAIAL/SC, 08 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIAN DOS SANTOS - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ASCURRA LTDA - ME
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