Luciano De Novaes Luz
Luciano De Novaes Luz
Número da OAB:
OAB/SC 009621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano De Novaes Luz possui 70 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJSP
Nome:
LUCIANO DE NOVAES LUZ
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
USUCAPIãO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023790-72.2016.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - André da Silva Cardoso - Chamo os autos à conclusão para reanalisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu André da Silva Cardoso, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, esclarecendo, desde já, que permanecem presentes os requisitos e pressupostos que motivaram a sua decretação. Não há modificação do cenário fático que ensejou a decretação da preventiva, motivo pelo qual ratifica-se a decisão de fls. 129. A decretação da preventiva depende da demonstração da presença de fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), extraído a partir de uma das hipóteses do artigo 312, do CPP. Ademais, necessária a presença de um dos requisitos do artigo 313, do CPP, bem como demonstração de que as cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso (art. 282, §6º, do CPP). Firmadas essas premissas, verifico que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do boletim de ocorrência (fls. 4-6) e do relatório de investigação (fl. 44-45), bem como das imagens colhidas na fase policial (fls. 12-15). De igual modo, presentes os requisitos do artigo 313, do CPP, pois o réu foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, a que se comina pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Também caracterizado o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a insuficiência das cautelares diversas da prisão, sendo necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Por fim, destaco que o entendimento dos Tribunais Superiores é sedimentado no sentido de que as circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas (como endereço fixo), não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (STJ. 5ª T. AgRg no RHC 145.936/MG, j. 18/05/2021). A prisão, logo, é imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal e como garantia da ordem pública, sendo insuficiente a acautelá-las medida diversa. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de André da Silva Cardoso, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Por fim, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, determino ao Escrivão que subam os autos a este Juízo para reanálise da manutenção da prisão preventiva, no 85º dia a contar desta decisão que manteve a decretação da cautelar, à luz do Comunicado CG nº78/2020. Dê-se ciência à defesa. No mais, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação pela defesa do réu. - ADV: LUCIANO DE NOVAES LUZ (OAB 9621/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0004319-83.2011.8.24.0033/SC AUTOR : ANDREIA RODRIGUES SERPA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE NOVAES LUZ (OAB SC009621) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem! I - Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente processo tramita há aproximadamente quinze anos , em razão da inércia da parte Autora, exigindo diversos impulsos processuais para que houvesse o seu efetivo andamento. Tal negligência pode resultar na extinção do feito por abandono da causa, conforme dispõe o artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior 1 : A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa dsistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. A extinção, de que ora se cuida, pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público, e, ainda, pode ser decretada de ofício pelo juiz. Desta forma, a parte Autora fica intimada a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias , os seguintes documentos nos autos, sob pena de extinção do feito: a) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, elaborada e assinada pelo mesmo profissional que elaborou o levantamento topográfico, devidamente habilitado junto ao CREA, com o comprovante de pagamento respectivo; b) Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual oriundas do local da situação do bem, relativas às ações possessórias a serem expedidas em nome dos autores; c) 3 (três) fotografias do imóvel usucapiendo; d) Extrato do cadastro do imóvel junto ao Município de Itajaí/SC; e) Certidão de usucapião a ser expedida pelo 1º e 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Caso haja informação de que o imóvel usucapiendo está inserido em matrícula, deverá ser apresentada a respectiva matrícula. II - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. 1. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 285-286.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0302520-86.2016.8.24.0022/SC RELATOR : ANDRE DA SILVA SILVEIRA REQUERENTE : IVO PERETTO FILHO ADVOGADO(A) : ETHEL NOVAES LUZ (OAB SC010143) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE NOVAES LUZ (OAB SC009621) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 576 - 05/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5020470-24.2020.8.24.0033/SC ACUSADO : CLAITON HIGOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO DE NOVAES LUZ (OAB SC009621) ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de audiência designada para o dia 11.06.2025 às 15:30:00 , seguem links para participação do ato pelo modo virtual: MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=xyy4TwuHC%2Fcl5Ng93FAG%2BfIa8Ui3LyXPrTby8v4nQ%2FpjS7xMx9oCV4X92k5dU%2BKkmeG37r4K%2FVsfY9P7lOZ7kg%3D%3D RÉU(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=ctJay%2FPEOirhVyia2KglQaHLN2geJOqjXgYKy0svkq2QJFLlPe8AhNYFNmdtzETKAVpDcKKNXtR7MfSfha15YA%3D%3D DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=m%2BfN28kNLkpIVbyChO2fv%2FQRakWcu2%2BhOekSl3%2BIxu5vZMIrP0U6QnkUzWtovNbxTcoUNFnxQYHI7zO6%2B67zow%3D%3D TESTEMUNHA(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=cuZymyf41V%2BXFZQF1J7YdSwf7oU4t%2Fk3k24GCSZnwnX46ihfCUOTR%2BhpSf1PNo%2FMtbJFF2oJdPq%2FSGqRmx5CWw%3D%3D WhatsApp da Sala Audiência: (47) 3261-9489 . ( https://wa.me/554732619489 )
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023790-72.2016.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - André da Silva Cardoso - Fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) constituída(s) da(o)(s) ré(u)(s) da abertura do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de Resposta à Acusação (Classe da Petição n.° 8224). - ADV: LUCIANO DE NOVAES LUZ (OAB 9621/SC)