Fabricio Mendes Dos Santos

Fabricio Mendes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 009683

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Mendes Dos Santos possui 781 comunicações processuais, em 559 processos únicos, com 159 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TST, STJ, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 559
Total de Intimações: 781
Tribunais: TST, STJ, TJSP, TRF4, TRT12, TJRJ, TJRS, TJSC
Nome: FABRICIO MENDES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

159
Últimos 7 dias
471
Últimos 30 dias
774
Últimos 90 dias
781
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (199) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (164) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (100) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 781 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006200-64.2021.4.04.7206/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A exequente requer a pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema CENSEC (evento 146). 2. Tem-se que a pesquisa ao sistema CENSEC é permitida às partes, não estando restrita apenas ao Poder Judiciário. Desse modo, sublinho que cabe ao exequente - e não ao juízo - realizar diligências na busca de bens ou informações dos executados para satisfazer o título do credor. Ademais, não é de conhecimento, tampouco estão disponíveis à secretaria deste juízo os acessos e pesquisas ao referido sistema. Ressalto que é incabível a consulta ao CENSEC para a finalidade requerida, conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, que se amolda perfeitamente aos autos, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CCS. CENSEC. CAGED 1. Em relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratar de sistema que tem por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostra instrumento adequado à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propicia celeridade ou efetividade à execução. 2. A consulta à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por se tratar de banco de dados público, a própria parte exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que pretende, junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de localizar a existência de bens em nome da parte devedora. 3. Na linha do entendimento que restou majoritário no âmbito da Terceira Turma deste Regional, é descabida a expedição de ofício ao INSS para o fim de obter informações a respeito de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários percebidos pelo devedor, motivo pelo qual, analogicamente, é indevida a consulta ao sistema CAGED. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5040735-98.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/02/2025) Não custa lembrar que a Justiça Federal dispõe de convênios que permitem a penhora de ativos financeiros em instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional por meio de requisição eletrônica (Convênio SISBAJUD), assim como a restrição de veículos automotores (Convênio RENAJUD) e a pesquisa dos bens constantes das declarações de ajuste de imposto de renda e das declarações de operações imobiliárias - DOI (estes através do INFOJUD), todas já realizadas nos autos. Sendo assim, indefiro o requerimento formulado no evento 146. 3. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de seu interesse no prosseguimento do feito. 4. Decorrido in albis o prazo fixado no item "3", determino a suspensão deste feito por 01 (um) ano, período em que se suspenderá a prescrição, com fulcro no artigo 921, § 1º do CPC, ficando ciente a parte exequente de que, caso não haja manifestação no referido prazo, o feito será arquivado em secretaria por prazo indeterminado, sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme preconizam os §§ 2º e 4º do aludido dispositivo.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010317-82.2022.4.04.7200/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 79, PET1 . A exequente requer nova consulta ao Sisbajud , alegando que, apesar da recente utilização do sistema (apenas um mês atrás), o "relativo sucesso" em tentativas anteriores justificaria a medida. Decido. A primeira pesquisa de ativos financeiros da executada resultou na constrição de valores acobertados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, além de montantes irrisórios, o que motivou o bloqueio total determinado no evento 39, DESPADEC1 . Após o transcurso de tempo superior a um ano, novo acesso ao Sisbajud foi deferido, resultando no bloqueio de quantia ínfima, imediatamente desbloqueada ( evento 72, SISBAJUD2 ). Em que pese a argumentação da exequente, entendo que não houve nas pesquisas por ativos grau de êxito que justifique a reiteração do ato, visto que a movimentação financeira identificada nas contas da executada restringiu-se a valores ínfimos ou referentes a vencimentos e proventos de pensão. Sendo assim, indefiro o requerimento . Nada mais sendo requerido ou havendo exclusivamente requerimento de concessão de prazo para realização de diligências, suspenda-se novamente a execução e arquivem-se os autos , observadas as disposições relativas ao prazo prescricional, nos termos do art. 921 e parágrafos do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5005341-40.2024.4.04.7207/SC AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 dias, apresentar o(s) extratos que comprovem a liberação dos valores contratados, que deram origem à presente  ação monitória,  relativa,emte  aos contratos nºs 0000005899521518, 202362110000551532 e 202362110001169186.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020269-22.2021.4.04.7200/SC RELATOR : ALCIDES VETTORAZZI EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 17/06/2025 - Decorrido prazo
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5002805-98.2025.8.24.0039/SC AUTOR : MARILENE SOUZA BORGES ADVOGADO(A) : GIOVANA PEREIRA GARCIA (OAB SP499133) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos no Cejusc Estadual Catarinense (CEC), a quem é atribuído o atendimento temático do Superendividamento no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Os documentos remanescentes necessários deverão ser apresentados pela parte autora, conforme atos da Secretaria do CEC. Aqueles documentos que são ônus da parte ré (credora) apresentar, deverão vir aos autos, também, possibilitando assim o andamento e conclusão do atendimento prévio à mediação e também desta, em seguida. Portanto, intimem-se para, no prazo de 15(quinze) dias, instruir o feito, apresentando: a) o(s) contrato(s) de financiamento e/ou refinanciamento; b) o(s) contrato(s) de cartão de crédito; c) os contratos de empréstimos consignados, bem como todos os documentos e/ou contratos que tiver com o devedor, além daqueles que não foram mencionados na exordial, e que entendam refletir no contexto, d) as fichas gráficas (em forma de planilha) atualizadas das operações com indicação clara dos encargos aplicados (juros e correção monetária), evolução da dívida, saldo devedor, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Fase 1 - Pré-Conciliação/Acolhimento Para esse atendimento, nestes autos, determino ao Gestor temático que por ato ordinatório encaminhe à Equipe de Pré-Conciliação/Acolhimento que atenderá este caso. Providencie então contato com o Advogado da parte autora, para agendar de forma presencial ou online , ou híbrida, a que melhor se enquadrar para contexto da parte e dos demais participantes desse primeiro momento. Concluída essa etapa, a equipe inicial informará o Mediador Judicial, que fará encaminhamentos em paralelo, conforme necessidades percebidas a partir da rede de atendimento. Fase 2 - Conciliação/Mediação Designe a Gestora de Mediadores e Conciliadores Judiciais aquele Mediador que atuará no caso concreto, podendo constar em ato ordinatório próprio ou no mesmo acima referido, inclusive com data e hora prevista, e link, para audiência. Se houver necessidade de audiência híbrida ou presencial nesta fase (mediação com credores), a mesma Gestora fará os ajustes necessários, indicando o Ponto de Inclusão Digital, Sala, Fórum e Comarca em que se dará a parte presencial/híbrida. Deveres processuais e/ou ausências e consequências A parte que, intimada, não trouxer os documentos especificados, pode prejudicar o bom andamento do atendimento inicial e também da mediação. As consequências jurídicas dessa falta serão valoradas oportunamente pelo Juízo de origem dos autos, não cabendo ao Cejusc manifestação ou deliberação a respeito, apenas registro nos autos do fato que ocorrer. Com relação à ausência ao atendimento inicial (em que apenas Advogado da parte autora e parte autora serão chamados), ou à mediação, a lei especial prevê consequências, que também não são objeto de decisão/deliberação pelo Cejusc. Desse modo, ocorrendo algo nesse sentido, será decidido a respeito pelo Juízo de origem, oportunamente. Cabe, contudo, a advertência legal: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora , bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (§2º do art. 104-A do CDC). Intimem-se. Essa intimação é feita apenas aos Advogados, cabendo ao Advogado comunicar o seu cliente para comparecimento. Somente haverá intimação pessoal se a parte não tiver Advogado constituído nos autos. Cientifiquem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5054024-73.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5045429-16.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 12/07/2025.
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