Fabrício Mendes Dos Santos

Fabrício Mendes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 009683

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabrício Mendes Dos Santos possui 637 comunicações processuais, em 480 processos únicos, com 177 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 480
Total de Intimações: 637
Tribunais: TST, TJSP, TJSC, TRF4, TJRJ, TRT12, TJRS
Nome: FABRÍCIO MENDES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

177
Últimos 7 dias
422
Últimos 30 dias
637
Últimos 90 dias
637
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (172) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (136) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 637 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000589-28.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: MAISA LUZ DOS SANTOS RECLAMADO: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 373bd88 proferido nos autos. DESPACHO Diante do contido no Ofício Circular CR n. 16/2019, determino: I - Oficie-se requisitando os pagamentos. À CAEX. II - Intime-se o interessado, na pessoa de seu procurador, para que prazo de 05 (cinco) dias, informe os respectivos dados bancários, na forma disposta no artigo 16 e parágrafo 2º, da Instrução Normativa 36/2012 do TST. Registro que, em sendo interesse a separação do crédito devido ao Reclamante dos honorários ao seu Advogado, deverá este informar as respectivas contas e juntar contrato de honorários para que seja reservado o valor nele previsto. III - O ofício de liberação conterá, obrigatoriamente, a base de cálculo das verbas de natureza salarial, o número de meses de apuração dos créditos recebidos cumulativamente (RRA) e o imposto de renda do crédito do Reclamante, se houver, que deverá ser retido/recolhido no mesmo momento da liberação ou transferência dos valores; IV - Tratando-se de créditos de peritos ou leiloeiros, fazer constar a base de cálculo e dedução do imposto de renda, sempre que ultrapassar o limite de isenção; V - Para liberação dos honorários assistenciais diretamente ao sindicato autor a base de cálculo será zero. No caso de liberação de honorários assistenciais a procurador constituído, deverá ser adotado como base de cálculo o valor liberado. VI - Apresentados, ao Setor de cálculo para elaboração de planilha de liberação, com a individualização dos valores relativos aos honorários advocatícios. VII - Compete à parte e seus procuradores, na forma do art. 77, V, do CPC, declinar o endereço onde recebem intimações, bem como  seu telefone e e-mail (se houver), CPF, RG, mantendo atualizadas essas informações. ITAJAI/SC, 08 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAISA LUZ DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000122-37.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: FABIANO SOUZA DE ASSIS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85b1a39 proferida nos autos. Vistos. O autor pretende a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde. Afirma que foi admitido pela ré em 10-6-2024 para exercer a função de assistente administrativo, recebendo, além do salário, benefícios como “vale-alimentação e plano de saúde Unimed”. Aduz que, diante das condições laborais, teve agravamento de doença preexistente na coluna lombar, culminando no seu afastamento em 3-12-2020 com dois atestados médicos, um de 15 dias e outro de 90 dias de afastamento, uma vez que o problema evoluiu para intervenção cirúrgica. Ressalta que lançou os dois atestados médicos no aplicativo da empresa e permaneceu afastado de suas atividades, porém, no término do atestado de 15 dias, a empregadora, de forma equivocada, procedeu com sua demissão sem justa causa em 18-12-2024. Sustenta que devido ao afastamento superior a 15 dias, o contrato de trabalho estava suspenso. Aponta que o plano de saúde foi cancelado imediatamente, embora fosse de conhecimento da ré que o autor tinha cirurgia previamente agendada para o dia 27 de janeiro. Alega a nulidade da dispensa e a existência de estabilidade provisória e pugna, dentre outros pedidos, pela reintegração no emprego. Sustenta que se a demissão ilegal não tivesse ocorrido, o autor poderia ter tratado adequadamente sua coluna. Os autos vieram conclusos para análise da tutela de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Além da procuração, contrato de honorários, documento pessoal e declaração de hipossuficiência (fls. 28, 32-36, 37 e 31), a parte autora trouxe aos autos a cópia da sua CTPS digital (fl. 38), comprovante de agendamento perante o INSS (fls. 29-30), fotografia do crachá (fl. 40), cópia da sua carteirinha da Unimed (fl. 41), atestado médico de 15 dias, datado de 3-12-2024 (fl. 42), encaminhamentos e receitas médicas (fl. 43-46), ressonância magnética da coluna lombossacra (fl. 47), captura de tela de uma conversa de aplicativo (fl. 48), guias de solicitação de internação (fls. 49 e 52), capturas de tela do aplicativo da Unimed (fls. 50-52), aviso prévio com data de 18-12-2024 (fl. 54), guias SD/CD (fls. 55-56) e o TRCT (fls. 57-59).  A CTPS digital do autor registra o vínculo de emprego com a ré, no período de 10-6-2024 a 18-12-2024, mediante contrato por prazo determinado, definido em dias, com data prevista para término em 6-12-2024.(fl. 38). O tipo de contrato anotado foi “Contrato a termo firmado nos termos da Lei 9.601/1998”. O art. 1º da Lei nº 9.601/1998 estabelece que: Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. § 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo: I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT; II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT. § 3º (VETADO) § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. (destaquei) O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que o autor foi dispensado em 18-12-2024, com causa do afastamento “Despedida sem justa causa, pelo empregador”. No tipo de contrato consta “103 - Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada” (fl. 57).  Analisando o TRCT, observo o pagamento das rubricas “95 Atestado Médico Externo” (R$1.529,82) e “Aviso-Prévio Indenizado” (R$2.710,56). Embora o autor tenha mencionado a entrega de dois atestados médicos à ré, apenas consta dos autos o atestado médico de 15 dias, com data de 3-12-2024. Aparentemente o outro atestado refere-se ao documento da fl. 48, denominado “perícia médica”, o qual se trata apenas de captura de tela e encontra-se ilegível. Atente-se a parte autora que, em razão dos requisitos de validade da prova digital (autenticidade, integridade e cadeia de custódia), capturas de tela devem ser submetidas ao contraditório para validação como prova. Assim, em análise de cognição sumária, a dispensa do autor, em princípio, ocorreu pela vigência do término do período determinado do contrato de trabalho, tendo a ré aguardado o prazo de suspensão decorrente da entrega do atestado médico em 3-12-2024 (de 3-12 a 17-12-2024).  Além disso, o documento da fl. 41 demonstra que o plano de saúde era “Coletivo Empresarial” e não há informação nos autos acerca da forma do custeio, sendo que, conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (precedente obrigatório): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2. No caso concreto, recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.104 - SP (2017/0267768-8, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). (destaquei) Pelas circunstâncias acima expostas, entende este Juízo que a situação dos autos não autoriza, por ora, a concessão da tutela provisória requerida, por não configurarem os requisitos do art. 300 do CPC. Rejeito o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para inclusão em pauta inicial. ITAJAI/SC, 07 de fevereiro de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO SOUZA DE ASSIS
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5052460-59.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5003277-85.2024.8.24.0055/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MEURI TATIANE JUCKE MARTINS ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL (OAB RS084425) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 08/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5052005-31.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL ADAIR FRANCISCO THIESEN ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO Por determinação do Exmo. Ministro Marco Buzzi, no Recurso Especial n. 2.214.559/SC ( evento 61, DESPADEC4 ), os autos retornaram a esta Corte para cumprimento da sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, em razão de debate na Corte Superior para "definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial" ( Tema 1266/STJ ). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso ( evento 35, RECESPEC1 ), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1266/STJ. Intimem-se.​​​​
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0014281-82.2019.8.24.0023/SC REQUERENTE : LIVRARIA LIVROS & LIVROS LIMITADA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MENDES DOS SANTOS (OAB SC009683) REQUERIDO : ROSANE DUARTE ADVOGADO(A) : FÁBIO ELIAS TEIXEIRA (OAB SC034437) REQUERIDO : RICARDO DUARTE ADVOGADO(A) : RICARDO DE QUEIROZ DUARTE (OAB SC005102) ADVOGADO(A) : FÁBIO ELIAS TEIXEIRA (OAB SC034437) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000949-92.2025.8.24.0009 distribuido para Vara Única da Comarca de Bom Retiro na data de 20/06/2025.
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