Samuel Carlos Lima

Samuel Carlos Lima

Número da OAB: OAB/SC 009900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Carlos Lima possui 209 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 209
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TRT9, TRT4, TST, TJSC
Nome: SAMUEL CARLOS LIMA

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0000249-80.2021.5.12.0025 RECLAMANTE: IVANIA MARAFAO ANDOLFATTO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26804d7 proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do equívoco, registre-se a baixa da Penhora no Rosto dos Autos solicitada pelo Juízo Cível, excluindo-se o lançamento do id f273bb8.   XANXERE/SC, 03 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001249-08.2017.5.12.0009 RECLAMANTE: CLAUDIOMIRO CESAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f2325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Face o trânsito em julgado dos cálculos de liquidação e quitação da execução, determina-se:  Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria PGF/AGU n. 47/2023 - contribuição previdenciária (inferior a R$40.000,00). I- Já Informados os dados bancários, remetam-se os autos à CAEX, para liberação dos créditos, conforme planilha de cálculos, e decisão de homologação dos cálculos; II- Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução. III- Cumprida a determinação supra, dê-se ciência às partes e aos peritos quanto aos depósitos efetuados e registrem-se os valores pagos nos autos. Após, arquivem-se.                       LUIZ FERNANDO GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMIRO CESAR DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001249-08.2017.5.12.0009 RECLAMANTE: CLAUDIOMIRO CESAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29f2325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Face o trânsito em julgado dos cálculos de liquidação e quitação da execução, determina-se:  Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria PGF/AGU n. 47/2023 - contribuição previdenciária (inferior a R$40.000,00). I- Já Informados os dados bancários, remetam-se os autos à CAEX, para liberação dos créditos, conforme planilha de cálculos, e decisão de homologação dos cálculos; II- Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução. III- Cumprida a determinação supra, dê-se ciência às partes e aos peritos quanto aos depósitos efetuados e registrem-se os valores pagos nos autos. Após, arquivem-se.                       LUIZ FERNANDO GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001043-27.2023.5.12.0027 RECORRENTE: ITALO MARQUES MONTEGUTI E OUTROS (1) RECORRIDO: ITALO MARQUES MONTEGUTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001043-27.2023.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: ITALO MARQUES MONTEGUTI, MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: ITALO MARQUES MONTEGUTI, MAGAZINE LUIZA S/A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da oitiva da parte contrária, em ação trabalhista na qual se discutem direitos que envolvem matéria fática, implica cerceamento de defesa, quando inexistam nos autos outros elementos probatórios que autorizem a dispensa da prova pleiteada.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes ITALO MARQUES MONTEGUTI e MAGAZINE LUÍZA S/A, e recorridos ITALO MARQUES MONTEGUTI e MAGAZINE LUÍZA S/A. A ré interpõe recurso postulando a reforma da sentença das fls. 559-575, proferida pela Exma. Juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas suas razões recursais (fls. 584-610), a ré requer, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de pagamento de diferenças de comissões, de horas extras, de horas intervalares, e de indenização por danos morais. O autor apresentou recurso adesivo (fls. 683-694) requerendo a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial, à fixação das horas extras, aos intervalos intrajornadas durante o trabalho remoto. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A ré apresentou contrarrazões nas fls. 696-710. O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões nas fls. 667-682, requerendo o não conhecimento do recurso por deserção e por ausência de dialeticidade. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DA RÉ. SEGURO GARANTIA O autor, nas suas contrarrazões, defende a deserção do recurso da ré ao argumento de que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal não observou o acréscimo de, no mínimo, 30% da condenação. Sem razão. Consta no art. 3º, inc. II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que o seguro garantia em substituição ao depósito recursal deve ser igual "ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;". No caso, o valor da condenação da ré foi provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Consoante Ato SEGJUD.GP N. 366/2024, o limite do depósito recursal para recursos ordinários atualmente vigente é de R$ 13.133,46. Assim, o seguro garantia apresentado pela ré (fls. 613-619) no importe de R$ 17.073,50, atendeu aos limites mínimos exigidos pela norma. Portanto, deve ser considerado o depósito recursal pela ré. Rejeito a preliminar. 2 - NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Pugna o reclamante não seja conhecido o recurso do reclamado, alegando, em síntese, que o recorrente não ataca os fundamentos da sentença. Sem razão. O recurso, contudo, encontra-se fundamentado, expondo, a parte, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Satisfaz portanto, a contento, o princípio da dialeticidade insculpido no art. 1.010 do CPC. Por isso, rejeito a preliminar arguida. Assim, conheço do recurso da ré, do recurso adesivo do autor e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR APRESENTADA NO RECURSO DA RECLAMADA NULIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA Pugna a reclamada seja anulada a sentença, diante da negativa da magistrada de primeiro grau em acolher seu pedido de colheita do depoimento pessoal do autor. Quanto à produção de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, trata-se de um direito subjetivo e ao mesmo tempo de ônus da parte que alega. Todavia, constitui faculdade do Juízo aceitar ou não o requerimento da parte para produção de determinada prova de fato alegado. Neste sentido, dispõem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Essa faculdade de direção do processo, no entanto, não pode implicar o cerceamento do direito da parte de buscar a produção de prova que se mostre coerente, compatível e necessária para a confirmação de suas alegações. No presente caso, grande parte dos pedidos envolve matéria fática. A tomada do depoimento da parte, por sua vez, sobretudo em tal situação, constitui importante meio de prova, pois proporciona o reconhecimento direto pela parte de fatos alegados pela parte contrária. O Eg. TST tem reconhecido reiteradamente a nulidade processual por cerceamento de defesa nos casos de indeferimento da oitiva da parte, da mesma forma que esta Turma, como se observa no precedente indicado pela Exma. Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi em seu voto: INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. O art. 848, parágrafo único, da CLT, deve ser interpretado como outorga ao magistrado trabalhista do poder de direção da instrução processual, mas, por certo, com a observância dos princípios e limites legais do processo. Assim, constituindo os depoimentos das partes, por disposição do art. 361, II, do CPC, num meio de prova, principalmente porque podem redundar na confissão real (art. 390, § 2º, do CPC), seu indeferimento deve ser fundamentado da mesma forma que para as demais provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Havendo controvérsia sobre a matéria relatada na petição inicial, evidencia-se o interesse da ré no depoimento pessoal do autor, constituindo ofensa ao direito de defesa o seu indeferimento. (TRT12 - ROT - 0000959-39.2023.5.12.0055, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 30/04/2025). É o caso, portanto, de acolhimento da preliminar em tela, restando, por conseguinte, prejudicadas todas as demais matérias constantes dos recursos. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida no recurso da reclamada para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual com a regular oitiva do autor e prosseguimento do processo, como entender o MM. Juízo de origem, com a posterior prolação de nova sentença.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, ACOLHER a preliminar arguida no recurso da reclamada, declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara origem para a reabertura da instrução processual com a regular oitiva do autor e prosseguimento do processo, como entender o MM. Juízo de origem, com a posterior prolação de nova sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. Processo proveniente da sessão do dia 03 de junho de 2025, após a sustentação oral do Dr. Igor Alves de Souza, procurador da ré, foi deferido o pedido de vista à Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITALO MARQUES MONTEGUTI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001043-27.2023.5.12.0027 RECORRENTE: ITALO MARQUES MONTEGUTI E OUTROS (1) RECORRIDO: ITALO MARQUES MONTEGUTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001043-27.2023.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: ITALO MARQUES MONTEGUTI, MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: ITALO MARQUES MONTEGUTI, MAGAZINE LUIZA S/A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da oitiva da parte contrária, em ação trabalhista na qual se discutem direitos que envolvem matéria fática, implica cerceamento de defesa, quando inexistam nos autos outros elementos probatórios que autorizem a dispensa da prova pleiteada.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes ITALO MARQUES MONTEGUTI e MAGAZINE LUÍZA S/A, e recorridos ITALO MARQUES MONTEGUTI e MAGAZINE LUÍZA S/A. A ré interpõe recurso postulando a reforma da sentença das fls. 559-575, proferida pela Exma. Juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas suas razões recursais (fls. 584-610), a ré requer, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de pagamento de diferenças de comissões, de horas extras, de horas intervalares, e de indenização por danos morais. O autor apresentou recurso adesivo (fls. 683-694) requerendo a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial, à fixação das horas extras, aos intervalos intrajornadas durante o trabalho remoto. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A ré apresentou contrarrazões nas fls. 696-710. O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões nas fls. 667-682, requerendo o não conhecimento do recurso por deserção e por ausência de dialeticidade. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DA RÉ. SEGURO GARANTIA O autor, nas suas contrarrazões, defende a deserção do recurso da ré ao argumento de que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal não observou o acréscimo de, no mínimo, 30% da condenação. Sem razão. Consta no art. 3º, inc. II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que o seguro garantia em substituição ao depósito recursal deve ser igual "ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;". No caso, o valor da condenação da ré foi provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Consoante Ato SEGJUD.GP N. 366/2024, o limite do depósito recursal para recursos ordinários atualmente vigente é de R$ 13.133,46. Assim, o seguro garantia apresentado pela ré (fls. 613-619) no importe de R$ 17.073,50, atendeu aos limites mínimos exigidos pela norma. Portanto, deve ser considerado o depósito recursal pela ré. Rejeito a preliminar. 2 - NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Pugna o reclamante não seja conhecido o recurso do reclamado, alegando, em síntese, que o recorrente não ataca os fundamentos da sentença. Sem razão. O recurso, contudo, encontra-se fundamentado, expondo, a parte, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Satisfaz portanto, a contento, o princípio da dialeticidade insculpido no art. 1.010 do CPC. Por isso, rejeito a preliminar arguida. Assim, conheço do recurso da ré, do recurso adesivo do autor e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR APRESENTADA NO RECURSO DA RECLAMADA NULIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA Pugna a reclamada seja anulada a sentença, diante da negativa da magistrada de primeiro grau em acolher seu pedido de colheita do depoimento pessoal do autor. Quanto à produção de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, trata-se de um direito subjetivo e ao mesmo tempo de ônus da parte que alega. Todavia, constitui faculdade do Juízo aceitar ou não o requerimento da parte para produção de determinada prova de fato alegado. Neste sentido, dispõem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Essa faculdade de direção do processo, no entanto, não pode implicar o cerceamento do direito da parte de buscar a produção de prova que se mostre coerente, compatível e necessária para a confirmação de suas alegações. No presente caso, grande parte dos pedidos envolve matéria fática. A tomada do depoimento da parte, por sua vez, sobretudo em tal situação, constitui importante meio de prova, pois proporciona o reconhecimento direto pela parte de fatos alegados pela parte contrária. O Eg. TST tem reconhecido reiteradamente a nulidade processual por cerceamento de defesa nos casos de indeferimento da oitiva da parte, da mesma forma que esta Turma, como se observa no precedente indicado pela Exma. Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi em seu voto: INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. O art. 848, parágrafo único, da CLT, deve ser interpretado como outorga ao magistrado trabalhista do poder de direção da instrução processual, mas, por certo, com a observância dos princípios e limites legais do processo. Assim, constituindo os depoimentos das partes, por disposição do art. 361, II, do CPC, num meio de prova, principalmente porque podem redundar na confissão real (art. 390, § 2º, do CPC), seu indeferimento deve ser fundamentado da mesma forma que para as demais provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Havendo controvérsia sobre a matéria relatada na petição inicial, evidencia-se o interesse da ré no depoimento pessoal do autor, constituindo ofensa ao direito de defesa o seu indeferimento. (TRT12 - ROT - 0000959-39.2023.5.12.0055, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 30/04/2025). É o caso, portanto, de acolhimento da preliminar em tela, restando, por conseguinte, prejudicadas todas as demais matérias constantes dos recursos. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida no recurso da reclamada para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual com a regular oitiva do autor e prosseguimento do processo, como entender o MM. Juízo de origem, com a posterior prolação de nova sentença.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, ACOLHER a preliminar arguida no recurso da reclamada, declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara origem para a reabertura da instrução processual com a regular oitiva do autor e prosseguimento do processo, como entender o MM. Juízo de origem, com a posterior prolação de nova sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. Processo proveniente da sessão do dia 03 de junho de 2025, após a sustentação oral do Dr. Igor Alves de Souza, procurador da ré, foi deferido o pedido de vista à Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000071-06.2019.5.12.0057 RECLAMANTE: EDINEI RIBEIRO GOSCH RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDINEI RIBEIRO GOSCH Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. DARLAN BONADIMAN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDINEI RIBEIRO GOSCH
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA CumSen 0000116-28.2024.5.12.0059 EXEQUENTE: JOAO CARLOS LIMA DE MORAES EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A [CARTA REGISTRADA] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:   MAGAZINE LUIZA S/A Endereço desconhecido   Fica V. S.ª intimado(a) para comprovar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. HUDSON DE SOUZA XAVIER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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