Alexandre Brito De Araujo
Alexandre Brito De Araujo
Número da OAB:
OAB/SC 009990
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TRF4, TJSP, TJPR, TJRS, TJMS, STJ
Nome:
ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032758-98.2023.8.24.0000/SC RÉU : ODAIR JOSE MANNRICH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : MARCIO PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : MARCIO ANDRE SAVI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : JONES RODRIGO GAUGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : DIEGO BORGES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : DAVID DO PRADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : CRISTIANE RUON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : ALTEVIR SEIDEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : ARMINDO SESAR TASSI ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : Luiz Magno Pinto Bastos Junior (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) DESPACHO/DECISÃO 1 . Considerando a devolução dos autos a esta Corte em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 232627, acolho a competência, convalido os atos praticados e determino o saneamento do feito. 2 . Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Armindo Sesar Tassi , Odair José Mannrich , Márcio André Savi , Diego Borges , Márcio Pires de Moraes , Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger , ajuizada perante este Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Foi determinada a notificação dos denunciados por esta Relatoria (evento n. 11), os quais apres entaram suas defesas preliminares: Odair José Mannrich, Márcio André Savi, Diego Borges , Márcio Pires de Moraes, Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 31) e Armindo Sesar Tassi (evento n. 43). Com a rejeição das preliminares, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de Armindo Sesar Tassi e o recebimento da denúncia, foi determinada a citação e a apresentação de defesa pelos réus (evento n. 73). As defesas foram apresentadas por: Odair José Mannrich , Márcio André Savi , Diego Borges , Márcio Pires de Moraes , Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 93) e por Armindo Sesar Tassi (evento n. 100). No evento n. 222, o Ministério Público comunicou falha no carregamento de parágrafos da denúncia, restrita ao delito de organização criminosa. Após vista às defesas, apenas Armindo Sesar Tassi insurgiu-se, alegando nulidade desde o recebimento da denúncia e pleiteando a revogação da prisão preventiva (evento n. 245). Para afastar alegações de prejuízo, esta Relatoria determinou a notificação de Armindo Sesar Tassi para complementação da resposta à denúncia (evento n. 246), apresentada no evento n. 308. Em decisão colegiada, foi afastado o pedido de nulidade, ratificado o recebimento da denúncia quanto ao delito de organização criminosa contra Armindo Sesar Tassi e substituída a prisão preventiva por medidas cautelares (evento n. 330). Contra essa decisão, foi interposto Habeas Corpus n. 856385/SC no Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao devido processo legal em razão da omissão de trechos na inicial acusatória, que teriam sido juntados tardiamente, impedindo análise completa no momento do recebimento da denúncia, pedido este denegado. Considerando a renúncia de Armindo Sesar Tassi ao cargo de prefeito de Massaranduba (evento n. 455), esta Relatoria declinou a ação penal para a Vara Criminal da Comarca de Guaramirim, conforme artigo 132, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento n. 457). O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim acolheu a competência para processar e julgar o feito (evento n. 540). Em segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, afastou as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução (evento n. 566). Posteriormente, o juízo de primeiro grau devolveu a ação penal e apensos em razão do julgamento do HC 232627 pelo STF, e esta magistrada determinou nova declinação da ação penal n. 5008146-18.2023.8.24.0026 e do apenso n. 5008147-03.2023.8.24.0026, reconhecendo a competência do Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Guaramirim para processar e julgar os autos relacionados a Massaranduba, com ressalva de eventual nova declinação em caso de julgamento definitivo do HC 232627 pelo STF, conforme artigo 132, inciso VIII, do Regimento Interno do TJSC (evento n. 630). Na instrução, foram ouvidas 4 testemunhas arroladas pela acusação (Fabiano dos Santos Silveira, Sandi Muris de Medeiros Sartor, Rubens Orbatos da Silva Neto e Welliton Marlon Bosse) e 1 pela defesa (Adamir Isidoro Kolacki), conforme termo do evento n. 798. Em audiência de continuação, foram ouvidas 7 testemunhas da defesa (Viviane Hafemann, Isaias Kubnik, Oliana Schopping, Fabiano Spezia, Juliana Zimdars Cordeiro, Orlando Giovanella e Dalmo Hamann) e 3 testemunhas do juízo (Pedrinho Osmar Spezia, Andrey Ricardo Krischanski e Eduardo Hendger do Nascimento), nos termos do art. 209, § 1º, do CPP. Em seguida, foram interrogados os réus colaboradores Odair José Mannrich , Diego Borges , Márcio André Savi , Altevir Seidel , Márcio Pires de Moraes , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger , e, por fim, o réu Armindo Sesar Tassi . Após a audiência, as partes foram intimadas para, no prazo de 10 dias, a contar da juntada dos vídeos e da intimação no diário eletrônico, indicarem eventuais diligências (eventos n. 833, 867 e 874). Quanto aos requerimentos na fase do artigo 402 do CPP, o Juízo analisou os pedidos do Ministério Público (evento n. 935) e da defesa de Armindo Sesar Tassi (evento n. 934), com respostas e documentos juntados aos autos (eventos n. 939, 1003, 1007, 1009, 1013 e 1111). Constatada falha na gravação do depoimento de Dalmo Hamann, e sendo impossível a recuperação integral da audiência, o juízo reabriu a instrução para nova oitiva da testemunha, apesar da desistência inicial (evento n. 1141), tendo sido ouvida como testemunha do juízo em 19/02/2025 (evento n. 1181). Conforme entendimento exposto no evento n. 555, o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para processar e julgar os autos e apensos, com base na decisão definitiva do STF no HC 232627, remetendo os autos a esta Desembargadora Relatora da Operação Mensageiro preventa. Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (evento n. 1209). Na sequência, a defesa de Armindo Sesar Tassi interpôs recurso em sentido estrito (evento n. 1213), postulando o reconhecimento de conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Juízo da Comarca de Guaramirim se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal (evento n. 1228). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o declínio de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou a decisão do STF, não havendo conflito entre órgãos jurisdicionais que justifique o reconhecimento de conflito de competência (evento n. 1235). É o relatório sucinto. 3 . A competência desta Corte fundamenta-se na recente decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025), que estabeleceu: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo , ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.” (grifou-se). Anteriormente, esta magistrada determinou a remessa do feito ao primeiro grau em razão da cessação do mandato de Armindo Sesar Tasssi , conforme o entendimento vigente à época (HC 208391 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022). Contudo, a nova orientação do STF, que reconhece a persistência da competência mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso, impõe a modificação da competência para a instrução e julgamento do presente feito. Ressalto que a continuidade do processamento em primeiro grau, após a recente decisão do STF, pode ensejar alegações futuras de nulidade absoluta por incompetência daquele juízo. Além disso, tal situação comprometeria a celeridade processual, a eficiência da prestação jurisdicional e aumentaria o risco de prescrição dos delitos imputados, prejudicando a eficácia da persecução penal. Ainda que tenha sido publicada apenas a ata de julgamento, a decisão paradigma tem sido aplicada pelos próprios Ministros votantes, tanto na tramitação de seus próprios procedimentos, com requisição de autos e promoção de arquivamentos (Inq. 4.669/DF, DJe 5.6.2025 e Inq. 3.844/MG, DJe 20.5.2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes), quanto na fundamentação de análises de recursos que abordam a matéria de fundo da competência (Rcl 77.2027/SP, DJe 31.03.2025 e HC 254.626/SE, DJe 28.04.2025, Rel. Min. Gilmar Mendes). Por esses motivos, reconheço a competência desta Corte para o julgamento e processamento do feito. Não havendo pronunciamento conflitante que justifique o reconhecimento de conflito de competência, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, que afirmou que “ a existência de vinculação hierárquica entre o suscitante e o suscitado, como verificada no caso dos autos, rechaça a existência de conflito de competência na forma preconizada no art. 105, I, d, da Constituição Federal ” (STJ, Conflito de Competência n. 213000/SC (2025/0149937-1), Rel. Sebastião Reis Júnior, 18 de junho de 2025), resta evidente a prejudicialidade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (evento n. 1228). 4 . Cumpridas as diligências e não havendo pendências, intimem-se às partes para alegações finais, começando pelo Ministério Público, a fim de, querendo, possa complementar as alegações apresentadas em primeiro grau, seguido pelos réus colaboradores, em prazo comum e, após, pelo réu delatado. Tendo em conta a quantidade de documentos, perícias e a extensão do processo, o prazo para alegações finais será de 5 (cinco) dias para complementação por parte do Ministério Público, e 20 (vinte) dias aos demais réus, conforme especificado. Cumpre-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008620-21.1998.8.26.0562 (562.01.1998.009725) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Chapeco Companhia Industrial de Alimentosmassa Falida - *Fls. 423: recolha a taxa necessária. - ADV: CRISTIANE DE CARVALHO SALCEDO (OAB 171821/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB 9990/SC)
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-63.2025.8.24.0050/SC (originário: processo nº 03010973620188240050/SC) RELATOR : IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET EXECUTADO : DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5034701-13.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAULO GIL ALVES FILHO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) EXECUTADO : CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA ADVOGADO(A) : DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB SC067347A) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA (OAB SC049222) ADVOGADO(A) : NELSON TONON NETO (OAB SC051422) EXECUTADO : ADRIANA ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A) : VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) EXECUTADO : GISELLE ALVES ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Verifico que, no Evento 6, item 2, houve um erro de digitação na segunda linha, onde consta a expressão “30 (quinta) dias”. Retifico, portanto, a palavra “quinta” para “trinta”, de modo que o trecho correto passa a ser o seguinte: " 2. Assim, uma vez mantida a decisão proferida em acórdão, e tendo em vista o disposto nos artigos 520/522 do CPC, INTIME-SE a parte Executada Conpesa Construção Pesada Ltda. para que, em 30 (trinta) dias , cumpra o determinado no acórdão, depositando, em Juízo, o equivalente a 1/3 (um terço) do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), observando-se os demais termos do acórdão quanto aos consectários legais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC)." Ademais, cumpra-se a r. decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5034701-13.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAULO GIL ALVES FILHO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) EXECUTADO : CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA ADVOGADO(A) : DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB SC067347A) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA (OAB SC049222) ADVOGADO(A) : NELSON TONON NETO (OAB SC051422) EXECUTADO : ADRIANA ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A) : VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) EXECUTADO : GISELLE ALVES ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Verifico que, no Evento 6, item 2, houve um erro de digitação na segunda linha, onde consta a expressão “30 (quinta) dias”. Retifico, portanto, a palavra “quinta” para “trinta”, de modo que o trecho correto passa a ser o seguinte: " 2. Assim, uma vez mantida a decisão proferida em acórdão, e tendo em vista o disposto nos artigos 520/522 do CPC, INTIME-SE a parte Executada Conpesa Construção Pesada Ltda. para que, em 30 (trinta) dias , cumpra o determinado no acórdão, depositando, em Juízo, o equivalente a 1/3 (um terço) do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), observando-se os demais termos do acórdão quanto aos consectários legais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC)." Ademais, cumpra-se a r. decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5050732-84.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : SC FOODS S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SC FOODS S/A em face do MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Trata-se de execução fiscal referente à cobrança da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento, relativa aos exercícios de 2016 e 2017. Sabe-se que referida exação tem como fato gerador o efetivo exercício da atividade empresarial, e não a mera manutenção da inscrição da pessoa jurídica no cadastro do Setor de Arrecadação Municipal. Ainda que a cobrança seja realizada com base em registros cadastrais, trata-se de presunção relativa de que houve o exercício da atividade econômica no período, admitindo-se, portanto, prova em sentido contrário. No caso em exame, a parte excipiente acostou aos autos sentença que decreta a falência da empresa executada em 28/06/2016 ( evento 19, SENT_OUT_PROCES2 ), o que afasta a ocorrência do fato gerador em relação às obrigações tributárias com exigibilidade posterior a essa data. Por sua vez, a parte excepta/exequente sustentou o descumprimento da obrigação acessória de comunicação formal do encerramento das atividades empresariais ao fisco municipal. Não obstante, o acervo probatório constante dos autos indica que a empresa deixou de exercer suas atividades no curso do exercício de 2016, antes da ocorrência dos fatos geradores atinentes ao exercício seguinte. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito, por ausência de perfectibilização do fato gerador em relação aos tributos constantes da CDA que instrui a inicial, especificamente no que tange ao exercício de 2017. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pela jurisprudência da Corte Catarinense: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INSCRIÇÃO NÃO BAIXADA NOS REGISTROS FISCAIS DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELIDIDA. COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS NO PERÍODO EM QUE EXIGIDO O TRIBUTO. FATO GERADOR INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REFORMA DA SENTENÇA. A anotação de profissional autônomo nos cadastros do Setor de Arrecadação Fiscal da Fazenda Pública faz presumir potencial prestação de serviço. Nada obstante, havendo prova suficiente de que não houve efetiva prestação de serviço no período em que fora exigido o tributo, resta afastada a ocorrência do fato gerador, revelando-se indevida a respectiva cobrança. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004343-39.2009.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-06-2017). Dessa forma, suficientemente elidida a presunção decorrente da manutenção da inscrição municipal da empresa, impõe-se a extinção da execução fiscal quanto aos débitos relativos ao exercício de 2017. De outro lado, a execução deve prosseguir em relação aos tributos com vencimento em 2016, os quais foram constituídos anteriormente à decretação da falência da empresa executada. Ressalte-se, por fim, que a parte executada deixou de cumprir a obrigação acessória de comunicação formal ao fisco acerca do encerramento de suas atividades, razão pela qual deixo de condenar o excepto ao pagamento da verba sucumbencial. Mutatis mutandis , colhe-se entendimento similar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO –QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO, MAS SOLUCIONÁVEL APENAS POR DOCUMENTOS – TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADO – CAUSALIDADE QUE GRAVA O EXECUTADO, QUE NÃO FEZ COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA OPORTUNA.1. A exceção de pré-executividade foi gradativamente ampliada pela jurisprudência. Em primeiro momento, era cuidada mais exatamente como uma objeção (nulidade a ser proclamada de ofício). Mais ainda, objeção que fosse identificável sem a intervenção do executado; algo, em outros termos, que o juiz deveria apurar de imediato. A participação do devedor seria uma provocação no sentido de superar aquilo que de ofício já deveria ter ocorrido. Foi-se adiante, propiciando-se o instrumento identicamente para situações que viessem a ser reveláveis por documentos anexados pelo executado. 2. Os papéis juntados propiciam convicção suficiente no sentido de que a empresa encerrou suas atividades em 2008, antes da ocorrência dos fatos geradores discutidos. Perspectiva oposta, aliás, nem sequer foi arguida pelo Fisco, que se limitou a afirmar que o executado não comunicou o encerramento de suas atividades empresariais. Competia ao Município de Brusque a revelação do exercício do poder de polícia, indicando concretamente a hipótese de incidência; a materialização da obrigação tributária naquele período posterior à baixa da empresa, para que fosse válida a cobrança do valor relativa a TLLF. Não é razoável que o contribuinte - que não tem acesso às atividades administrativas, muito menos aos seus meandros burocráticos - receba o encargo de suprir a inércia da municipalidade que, em última análise, seria beneficiada com a própria incúria. Não se ignora a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa. Mas é igualmente certo que o sujeito passivo deve ter seu direito de defesa respeitado, o que apenas será realidade se puder efetivamente desconstituir o título executivo unilateralmente criado. 3. Ônus sucumbenciais, todavia, que devem ser suportados pelo executado por força do princípio da causalidade, dada sua omissão em comunicar o encerramento de suas atividades empresariais. 4. Recurso do particular provido para extinguir a execução fiscal . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006224-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-04-2022, grifei). Ante o exposto, impõe-se a extinção parcial da execução fiscal, relativamente aos débitos do exercício de 2017, prosseguindo-se o feito quanto às parcelas referentes ao exercício de 2016. À vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta, e, por consequência, reconheço a inexigibilidade dos tributos relativos ao exercício financeiro de 2017, prosseguindo a demanda quanto aos demais valores executados. Sem custas e honorários. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção , haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5037459-67.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : SC FOODS S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SC FOODS S/A em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Trata-se de execução fiscal referente à cobrança da Taxa de Alvará Sanitário relativa ao exercício de 2013 e da Taxa Licença e Localização, relativa aos exercícios de 2017 a 2021. Sabe-se que referida exação tem como fato gerador o efetivo exercício da atividade empresarial, e não a mera manutenção da inscrição da pessoa jurídica no cadastro do Setor de Arrecadação Municipal. Ainda que a cobrança seja realizada com base em registros cadastrais, trata-se de presunção relativa de que houve o exercício da atividade econômica no período, admitindo-se, portanto, prova em sentido contrário. No caso em exame, a parte excipiente acostou aos autos sentença que decreta a falência da empresa executada em 28/06/2016 ( evento 13, SENT_OUT_PROCES3 ), o que afasta a ocorrência do fato gerador em relação às obrigações tributárias com exigibilidade posterior a essa data. Por sua vez, a parte excepta/exequente sustentou o descumprimento da obrigação acessória de comunicação formal do encerramento das atividades empresariais ao fisco municipal. Não obstante, o acervo probatório constante dos autos indica que a empresa deixou de exercer suas atividades no curso do exercício de 2016, antes da ocorrência dos fatos geradores atinentes ao exercício seguinte. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito, por ausência de perfectibilização do fato gerador em relação aos tributos constantes da CDA que instrui a inicial, especificamente no que tange aos exercícios do ano de 2017 e seguintes. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pela jurisprudência da Corte Catarinense: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INSCRIÇÃO NÃO BAIXADA NOS REGISTROS FISCAIS DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELIDIDA. COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS NO PERÍODO EM QUE EXIGIDO O TRIBUTO. FATO GERADOR INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REFORMA DA SENTENÇA. A anotação de profissional autônomo nos cadastros do Setor de Arrecadação Fiscal da Fazenda Pública faz presumir potencial prestação de serviço. Nada obstante, havendo prova suficiente de que não houve efetiva prestação de serviço no período em que fora exigido o tributo, resta afastada a ocorrência do fato gerador, revelando-se indevida a respectiva cobrança. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004343-39.2009.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-06-2017). Dessa forma, suficientemente elidida a presunção decorrente da manutenção da inscrição municipal da empresa, impõe-se a extinção da execução fiscal quanto aos débitos relativos ao exercício de 2017. De outro lado, a execução deve prosseguir em relação aos tributos com vencimento anterior à decretação de falência. Ressalte-se, por fim, que a parte executada deixou de cumprir a obrigação acessória de comunicação formal ao fisco acerca do encerramento de suas atividades, razão pela qual deixo de condenar o excepto ao pagamento da verba sucumbencial. Mutatis mutandis , colhe-se entendimento similar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO –QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO, MAS SOLUCIONÁVEL APENAS POR DOCUMENTOS – TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADO – CAUSALIDADE QUE GRAVA O EXECUTADO, QUE NÃO FEZ COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA OPORTUNA.1. A exceção de pré-executividade foi gradativamente ampliada pela jurisprudência. Em primeiro momento, era cuidada mais exatamente como uma objeção (nulidade a ser proclamada de ofício). Mais ainda, objeção que fosse identificável sem a intervenção do executado; algo, em outros termos, que o juiz deveria apurar de imediato. A participação do devedor seria uma provocação no sentido de superar aquilo que de ofício já deveria ter ocorrido. Foi-se adiante, propiciando-se o instrumento identicamente para situações que viessem a ser reveláveis por documentos anexados pelo executado. 2. Os papéis juntados propiciam convicção suficiente no sentido de que a empresa encerrou suas atividades em 2008, antes da ocorrência dos fatos geradores discutidos. Perspectiva oposta, aliás, nem sequer foi arguida pelo Fisco, que se limitou a afirmar que o executado não comunicou o encerramento de suas atividades empresariais. Competia ao Município de Brusque a revelação do exercício do poder de polícia, indicando concretamente a hipótese de incidência; a materialização da obrigação tributária naquele período posterior à baixa da empresa, para que fosse válida a cobrança do valor relativa a TLLF. Não é razoável que o contribuinte - que não tem acesso às atividades administrativas, muito menos aos seus meandros burocráticos - receba o encargo de suprir a inércia da municipalidade que, em última análise, seria beneficiada com a própria incúria. Não se ignora a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa. Mas é igualmente certo que o sujeito passivo deve ter seu direito de defesa respeitado, o que apenas será realidade se puder efetivamente desconstituir o título executivo unilateralmente criado. 3. Ônus sucumbenciais, todavia, que devem ser suportados pelo executado por força do princípio da causalidade, dada sua omissão em comunicar o encerramento de suas atividades empresariais. 4. Recurso do particular provido para extinguir a execução fiscal . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006224-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-04-2022, grifei). Ante o exposto, impõe-se a extinção parcial da execução fiscal, relativamente aos débitos do exercício de 2017 e seguintes. À vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta, e, por consequência, reconheço a inexigibilidade dos tributos relativos aos exercícios financeiros de 2017 a 2021, prosseguindo a demanda quanto aos demais valores executados. 2 - Nos termos da Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil)". Também importante ressaltar que a prescrição extingue o crédito tributário quando decorridos cinco anos de sua constituição definitiva (art. 174 do Código Tributário Nacional), que o despacho que determina a citação interrompe o prazo prescricional (art. 174, I, do Código Tributário Nacional) e que essa interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 219, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil). Diante disso, a análise da(s) certidão(ões) de dívida ativa colacionada(s) aos autos indica que todo/parte do(s) crédito(s) tributário(s) alvo da pretensão resta(m) fulminado(s) pela prescrição, porque constituído(s) há mais de cinco anos ao tempo da propositura do pedido, ou da análise dos autos há indícios de ter ocorrido a prescrição intercorrente. Rememoro ainda que ""(...) Outro marco para a interrupção da prescrição é o parcelamento - que é, naturalmente, um ato de reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Ocorrendo esse ajuste, fica também suspenso o prazo prescricional (haja vista a sustação da exigibilidade: art. 151, inc. VI) até que surja notícia de seu implemento ou eventual descumprimento. Só que para que esses efeitos ocorram deve o acordo extrajudicial ser promovido dentro do quinquênio, não se admitindo, em outros termos, que o parcelamento do crédito já prescrito restabeleça a obrigação. (...) (TJSC, Agravo Interno n. 0900221-58.2014.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2019)."" Isto posto, intime-se o exequente para que em 30 (trinta) dias justifique e comprove a eventual ocorrência de causa suspensiva/interruptiva da prescrição, sob pena de extinção. Ressalte-se que se dessa exclusão resultarem valores inferiores a um salário mínimo, deverão ser observadas as normas da Lei Estadual 14.266/2007, inclusive quanto ao "adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais" (art. 2°, parágrafo 2°). Nesse caso, a ausência de manifestação expressa quanto ao interesse no prosseguimento do feito e/ou a inércia no recolhimento implicarão na extinção integral do processo. 3 - Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5066101-50.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : SC FOODS S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) SENTENÇA À vista do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, por consequência, julgo extinta a Execução fiscal, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Pelo princípio da causalidade, pois não comunicou o encerramento da atividade junto ao ente municipal, condeno a executada/excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se.