Alexandre Brito De Araujo

Alexandre Brito De Araujo

Número da OAB: OAB/SC 009990

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSC, TJRJ, STJ, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJMS
Nome: ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5034701-13.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PAULO GIL ALVES FILHO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) EXECUTADO : CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA ADVOGADO(A) : DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB SC067347A) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FARENZENA (OAB SC049222) ADVOGADO(A) : NELSON TONON NETO (OAB SC051422) EXECUTADO : ADRIANA ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCCHESI (OAB SC024432) ADVOGADO(A) : VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201) EXECUTADO : GISELLE ALVES ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARCIAL DE SENTENÇA ajuizado por PAULO GIL ALVES FILHO contra CONPESA-CONSTRUCAO PESADA LTDA., e em caráter subsidiário em face de ADRIANA ALVES e GISELLE ALVES , em que a parte exequente objetiva compelir à empresa executada ao pagamento do débito principal, de R$ 31.281.254,04 (trinta e um milhões duzentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. Veja-se o que foi decidido no acórdão - processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 121, RELVOTO1 , que assim transcrevo, em parte: ''[...] Como consequência disso, deve ser depositado, em Juízo , por ora, o equivalente a 1/3 do patrimônio líquido apresentado no referido balanço (Evento 90, INF153 dos autos de origem), a teor da determinação vazada no art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil (" O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos "). Logo - e na medida em que isso já deveria ter ocorrido no início do processo -, caberá às rés depositarem, em 30 dias da intimação deste acórdão, o equivalente a 1/3 do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), em incidente apartado. A partir dessa data, cessada a correção monetária, o valor estará sujeito à vetorização pela variação da Taxa SELIC até o efetivo pagamento porque, " nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária (STJ, REsp 1846819/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) " (TJSC – Apelação Cìvel nº 0315416-38.2018.8.24.0008, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. em 23.08.2024). Vale anotar que os juros moratórios incidem desde essa data – não a partir de eventual liquidação – porque o valor devido é líquido e incontroverso. Nesse caso, " a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado " (STJ – REsp nº 1.354.934/RS, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 20.08.2013). Desse valor, obviamente, deve ser descontado tudo o que tiver sido antecipado ao autor por força da liminar, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde cada pagamento. Sobre o remanescente, que deve ser equivalente a 1/3 do apurado no vindouro balanço de determinação, se houver, incidirá igual atualização (a contar de quando apurado o montante) e juros equânimes, estes a fluir de 90 dias após a intimação das devedoras para a quitação do valor liquidado. [...] [...] Diante dessas circunstâncias, devem ser arbitrados os honorários de sucumbência em 12% do valor do proveito econômico (aqui, longe de ser diminuto), a ser pago solidariamente pelas rés nos autos nº 0300843-47.2018.8.24.0023. [...].'' Opostos embargos de declaração pelas partes em face da decisão do acórdão, tendo sido acolhidos tão somente os declaratórios opostos por Giselle Alves e Adriana Alves (aqui executadas), para reconhecer a responsabilidade subsidiária de ambas as sócias ao adimplemento dos haveres decorrentes da dissolução, conforme teor que segue: ''13. Houve, de fato, obscuridade quanto à responsabilidade solidária automática das sócias em relação ao pagamento dos valores devidos ao autor. Da forma como publicizado, o acórdão embargado dá a entender que há imediata e automática responsabilidade das sócias por arcarem com o valor que deve ser implementado em favor do autor, porém não foi isso que foi decidido. [...] Há de ser sanada, portanto, essa obscuridadade para afirmar-se que " a responsabilidade primária, pelo pagamento dos haveres é da sociedade, e não dos sócios, justamente pela separação das respectivas personalidades jurídicas (cf. RICARDO NEGRÃO, 'Curso de Direito Comercial e de Empresa', SaraivaJur, 17ª. edição, vol. 1, p. 288, n. 15.2) " (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2033338-62.2022.8.26.0000, de São José dos Campos, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, unânime, rel. p/ o acórdão Des. Sérgio Shimura, j. em 03.05.2023). Voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor/recorrente e também por CONPESA - Construção Pesada Ltda, provendo, em parte, os recursos declaratórios opostos pelas corrés Giselle Alves e Adriana Alves para o fim de reconhecer que é subsidiária a responsabilidade das sócias ao implemento dos haveres decorrentes da dissolução decretada.'' ( processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 164, RELVOTO1 ). Houve ainda interposição de Recurso Especial pelas partes, e antes da análise da admissibilidade recursal foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ns. 0300843-47.2018.8.24.0023 e 0311150-94.2017.8.24.0023 ao Núcleo de Conciliação daquela Corte, suspendendo-se o prazo fixado no acórdão recorrido para pagamento dos haveres até o retorno dos autos para a análise da admissibilidade dos recursos ( processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 220, DESPADEC1 ). A parte exequente, no entanto, formulou pedido de reconsideração a fim de revogar a suspensão do prazo de pagamento dos haveres; contudo, esclarecido que não foi proferido ordem de pagamento, e sim determinado o depósito, em Juízo, dos haveres, conforme segue: ''[...] Da reanálise dos autos, verifica-se que não foi proferida ordem de pagamento , mas tão somente determinação do colegiado para o depósito , em juízo, do equivalente a um terço do patrimônio líquido constante do balanço indicado ( evento 121, ACOR2 evento 121, RELVOTO1 ). Desse modo, ausente demonstração de prejuízo na manutenção da determinação de depósito judicial — valores que permanecerão em juízo até eventual deliberação em sentido diverso —, mantém-se a obrigação nos termos fixados no acórdão, até a conclusão do juízo de admissibilidade dos recursos. [...]'' ( processo 0300843-47.2018.8.24.0023/TJSC, evento 220, DESPADEC1 ) No mais, ainda que pendente o trânsito em julgado, nada impede que a parte exequente busque a execução provisória, nos termos do art. 520 do CPC, apresentando o cálculo de acordo com os parâmetros legais já definidos. Isso porque, trata-se, inicialmente, de obrigação de natureza pecuniária (antecipação de haveres reconhecidos como incontroversos - art. 604, § 1º, do CPC), e quanto à forma de pagamento, deve-se observar o disposto no art. 609 do CPC. 2. Assim, uma vez mantida a decisão proferida em acórdão, e tendo em vista o disposto nos artigos 520/522 do CPC, INTIME-SE a parte Executada Conpesa Construção Pesada Ltda. para que, em 30 (quinta) dias, cumpra o determinado no acórdão, depositando, em Juízo, o equivalente a 1/3 (um terço) do valor apurado no balanço prévio (R$ 55.942.090,02), atualizado pela variação do INPC/IBGE desde 16.10.2017 até 16.01.2018, quando foi consolidada a obrigação de pagamento (CPC, art. 609, c/c CC, art. 1.031, § 2º), observando-se os demais termos do acórdão quanto aos consectários legais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC). 3. Ainda, INTIMEM-SE as executadas para que procedam o pagamento voluntário do valor dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) (art. 520, § 2º, do CPC). 4. Ressalto que no cumprimento provisório a parte executada poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 do CPC (art. 520, § 1º, do CPC). 4.1 Caso não ocorra o pagamento voluntário, certifique-se e venham os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0012658-37.2015.8.24.0018/SC RÉU : CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS FALIDO ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) RÉU : JUSCELINO FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO(A) : INES CADEMARTORI COSTA BARBOSA (OAB RS017232) RÉU : MASSA FALIDA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO Nº 5001799-19.2025.8.24.0019/SC (originário: processo nº 00002881220048240018/SC) RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY INTERESSADO : CAVALAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recuperação Judicial Nº 0301058-25.2016.8.24.0045/SC AUTOR : KMA FABRICACAO E COMERCIO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) AUTOR : KOMGROUP GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS S/A ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) AUTOR : KOMLOG IMPORTACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) AUTOR : KOMGROUP INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) INTERESSADO : CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Colhe-se da decisão proferida na instância recursal: No evento 129, PED LIMINAR/ANT TUTE1, Komlog Importação LTDA. [em Recuperação Judicial] e outras noticiaram o descumprimento da determinação judicial do Evento 3104 dos autos na origem e requereram a expedição ofício a 3ª Vara Cível de Palhoça para que seja solicitado via CNIB o imediato cancelamento das indisponibilidades que recaem sobre as matrículas nº 53.077 e 53.078, do Registro de Imóveis de Tijucas/SC. Intimadas partes e interessados acerca do pedido, houve manifestação nos Eventos 227 e 231. Contudo, como bem esposou a douta Procuradora de Justiça Monika Pabst em seu parecer (evento 253, PROMOÇÃO1), "a questão é completamente estranha ao recurso de apelação submetido à este Colendo Órgão Fracionado e que já foi devidamente julgado, de forma que incabível o conhecimento do pedido, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se no sentido de ser o pedido deduzido no Evento 129 - PED LIMINAR/ANT TUTE1 encaminhado para análise ao juízo de 1º Grau". Logo, não conheço do pedido de evento 129, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e determino a baixa dos autos em diligência, pelo prazo máximo de 15 dias, para análise do requerimento. Após, retornem os autos a esta instância para julgamento dos Embargos de Declaração de evento 131, EMBDECL1. (evento 3568) Aportou pedido liminar das recuperandas para análise nos termos da instância recursal. (evento 3568) Oportuno destacar que os documentos acostados denotam que a ordem de indisponibilidade foi retirada junto a CNIB (eventos 3549), todavia não constam os imóveis mencionados pela recuperanda . Desse modo, o pedido merece acolhida , de modo que determino seja oficiado na forma requerida ( ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC para que seja solicitado via CNIB o imediato cancelamento das indisponibilidades que recaem sobre as matrículas nº 53.077 e 53.078, do Registro de Imóveis de Tijucas/SC ). Intimem-se. Cumprido, devolva-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0055380-57.2004.8.24.0023/SC RÉU : SERGIO SACHET JUNIOR ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : SILVIO SANDRI ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) RÉU : TACIANA MARIA GONCALVES ADVOGADO(A) : HOSSEIN ABD EL RAHIM FARHAT (OAB SC023142) RÉU : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC RÉU : ANA FLAVIA CHAVES CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : OSWALDO JOSE PEDREIRA HORN (OAB SC001203) RÉU : ANA GABRIELA PRADE CANDIDO DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : OSWALDO JOSE PEDREIRA HORN (OAB SC001203) RÉU : NORMA SUELI LAMIM ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) RÉU : GERUSA LAMIM ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) RÉU : FLAVIA LAMIM ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) RÉU : JULIANA GARBE (Sucessor) ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330) RÉU : ALEXANDRE GARBE ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330) RÉU : MAX GUILHERME GARBE ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330) RÉU : ROBERVAL SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ANNA PAULA TRIERWEILER KELLER (OAB SC016764) RÉU : KATIA SILVA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA TRIERWEILER KELLER (OAB SC016764) RÉU : ROSE MARIE SABATINI DE OLIVEIRA SANTIAGO ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) RÉU : CRISTINA DE OLIVEIRA E SANTIAGO SUEKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) RÉU : VALERIA DE OLIVEIRA E SANTIAGO (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) RÉU : FELIPE DE AVELAR FERREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : PAULO ALBERTO DUARTE ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : PEDRO ANANIAS ALVES ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : LOTHAR STEIN (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) RÉU : ALDO MARIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : B & C - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) RÉU : HEMSBY DO BRASIL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARISTELA BALDISSERA (OAB SC012480) ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARIA BALDISSERA (OAB SC003706) RÉU : HERCULANO JOSE FURTADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) RÉU : AMILTON GIACOMO TOMASI ADVOGADO(A) : DEBORA FORTKAMP (OAB SC016344) ADVOGADO(A) : AROLDO JOAQUIM CAMILLO (OAB SC000474) ADVOGADO(A) : MARLISE MARIA MAGRO (OAB SC011686) ADVOGADO(A) : BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC053349) RÉU : CARLOS ALBERTO FURTADO ADVOGADO(A) : HOSSEIN ABD EL RAHIM FARHAT (OAB SC023142) RÉU : CONSTANTINO ASSIS ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) RÉU : ERIBERTO LUCHTENBERG ADVOGADO(A) : LARISSA PROENCA CARDOSO (OAB SC056050) ADVOGADO(A) : CLEBERSON ROBERTO PEREIRA (OAB SC018630) RÉU : SERGIO SACHET ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : JAIRO ARNO DE MATOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALIANA ALVARES DA ROSA (OAB SC015213) ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) RÉU : JOAO CARLOS DE BORBA ADVOGADO(A) : MARIANA FAORO DE BORBA (OAB SC020408) RÉU : LABORATÓRIOS GEMBALLA LTDA. ADVOGADO(A) : SUSANA PABST (OAB SC009975) ADVOGADO(A) : VANESSA PABST METZLER (OAB SC011784) ADVOGADO(A) : BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) RÉU : LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO(A) : ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : LOTAR DIETER MAAS (Sucessão) ADVOGADO(A) : WALTER BEIRITH FREITAS (OAB SC021687) RÉU : MARCOS HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL MELIM GOMES (OAB SC011832) RÉU : MARIA ISABEL KURSCHUS ASSIS ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) RÉU : MARIO CESAR SANDRI ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) RÉU : MARIO REIS (Sucessão) ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) RÉU : MULTITRADE - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) RÉU : NAUTER SANTIAGO ROSA (Sucessão) ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) INTERESSADO : MARIA MARGARIDA MEDEIROS PRADE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO : JAIRO NOLLA DE MATOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : MARICELI MATOS ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA INTERESSADO : ALESSANDRA NOLLA DE MATOS ROCHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : JAIOVANI DE MATOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : ANDRESA NOLLA DE MATOS FURTADO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : CELIA NOLLA DE MATOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS INTERESSADO : VALENTINA RAIMONDI ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra Sérgio Sachet, Arbo Garbe, Paulo Alberto Duarte , Pedro Ananias Alves , Lothar Stein , Aldo Mário Schneider, B&C Consultoria e Serviços, Hemsby do Brasil, Herculano José Furtado, Amilton Giacomo Tomazi, Carlos Alberto Furtado , Celso Antônio Lamin, Constantino Assis , Eriberto Luchtenberg , Felipe Avelar Ferreira, Hamilton George Kurschus, Jairo Arno de Matos , João José Cândido da Silva, João Carlos de Borba, Laboratórios Gemballa Ltda, Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda, Lotar Dieter Maas , Marcos Henrique Pereira , Maria Isabel Kurschus Assis , Mário César Sandri, Mário Reis, Michel Scaff, Multitrade Comércio & Participações Ltda, Nauter Santiago Rosa , Roberval Silva , Silvio Sandri , Sérgio Sachet Júnior e Taciana Maria Gonçalves, todos qualificados nos Autos, para apurar irregularidades cometidas no âmbito da Agência Catarinense de Fomento S/A – BADESC, entre os anos de 2001 a 2003, tendo como pedido inicial (1) a desconstituição da sociedade de economia mista Indústria de Genéricos Santa Catarina com a restituição de valores ao BADESC, anulação de empréstimos concedidos e reconhecimento das práticas ímprobas com a aplicação das respectiva sanções legais. Após regular trâmite do feito, foram as partes intimadas para se manifestarem acerca das alterações legais promovidas pela Lei n. 14.230/21 (evento 4085). O Ministério Público apresentou manifestação no evento 4085. Os réus, por sua vez, manifestaram-se nos eventos 4.152, 4.157, 4.167, 4.168, 4.169, 4.170, 4.171, 4.172, 4.173, 4.174, 4.175, 4.177, 4.254, 4.256. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Da aplicabilidade da Lei n. 14.230/21 Com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21, que promoveu alterações substanciais na definição dos atos de improbidade administrativa e no processamento das ações correspondentes, faz-se necessário analisar os impactos e a aplicabilidade da nova lei aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, especialmente em relação aos processos já em tramitação, como é o caso presente. As alterações relativas ao procedimento a ser observado nas ações de improbidade administrativa aplicam-se aos processos em curso, sem prejuízo, contudo, aos atos praticados e às situações jurídicas já consolidadas sob a vigência das regras anteriores, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. É o que ocorre, por exemplo, com as novas regras de procedimento previstas nos arts. 14 a 18-A da Lei n. 8.429/92. A Lei n. 14.230/21, contudo, vai além das alterações procedimentais, modificando normas de caráter material, como as relativas à tipificação dos atos de improbidade administrativa. Para orientar a análise da aplicação da nova lei no tempo, cumpre lembrar que o art. 1º da Lei n. 8.429/92 insere expressamente o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa na categoria do denominado direito sancionador, sujeito, portanto, aos princípios constitucionais pertinentes: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador . - Grifei Um dos postulados consagrados do direito administrativo sancionador é o princípio da retroatividade in mellius, reconhecido pela doutrina e jurisprudência antes mesmo da novel alteração da Lei n. 8.429/92: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) Nesse passo, é imperioso reconhecer que as disposições materiais introduzidas pela Lei n. 14.230/21, quando mais benéficas aos imputados, aplicam-se retroativamente, especialmente no que respeita à tipificação dos atos sancionados pela lei. Nesse sentido, com efeito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II, DA LEI N. 8.429/1992. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. POSTERIOR INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DOS TIPOS QUE PREVIAM AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. 1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, VI, DA LEI N. 14.230/2021, QUE REVOGOU OS INCISOS I, II, IX E X DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMUTABILIDADE DO ROL DE CONDUTAS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA RETROCESSO OU PROTEÇÃO DEFICIENTE. 2) INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS ATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TESE AFASTADA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PENAL, EM ESPECIAL O ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJSC, Apelação n. 0900599-55.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). Destaca-se do corpo do acórdão, da lavra do eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, o seguinte excerto: Ao adotar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, o objetivo não é negar o caráter fundamental da proteção à probidade administrativa. Seguindo o paralelo com o Direito Penal, é possível notar que, mesmo com sucessivas alterações legislativas, os bens jurídicos continuam sendo protegidos, mas isso não obsta que, eventualmente, haja abolitio criminis. A mesma lógica aplica-se ao direito administrativo sancionador - e não porque eventual conduta ímproba passa a ser socialmente aceita, mas pelo fato de o legislador reconhecer que já não era mais viável puni-la com as penas duras e severas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O objetivo continua sendo a proteção do direito fundamental, mas o rol de condutas não é imutável e isso, por si só, não viola o princípio da vedação ao retrocesso e tampouco configura proteção deficiente. Assim, não há falar em inconstitucionalidade do art. 4º, VI, da Lei n. 14.230/2021. O órgão ministerial também sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 aos atos de improbidade praticados antes da sua vigência, pois se aplica o princípio tempus regit actum, segundo o qual deve ser adotada a norma de direito material vigente à época da ocorrência do fato. Diante da aplicação supletiva das normas de direito penal, fica afastado o princípio tempus regit actum, de modo que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa deve retroagir para alcançar os fatos pretéritos, no que for mais favorável ao réu. Esse é também o meu entendimento. Já não bastasse isso, acerca do tema, o STF (tema 1199), assim delimitou a questão: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Destarte, estabelecida a aplicabilidade retroativa das disposições materiais mais benéficas aos requeridos trazidas pela Lei n. 14.230/21, devem ser analisadas as questões prejudiciais alegadas pelos requeridos., 3. Da Inépcia da inicial Os requeridos sustentaram a inépcia da inicial. Todavia, a preliminar não prospera. Isso, em razão de que, como é sabido, na presente fase, não é necessário que se faça análise exaustiva e minudente acerca do fato imputado e de seus elementos. Com efeito, basta que esteja presente o lastro probatório que indique a existência do ato que se afirma ímprobo e que os atos sejam praticados de forma dolosa. No caso dos autos, a inicial descreve nominalmente cada um dos requeridos e qual a sua participação nos atos supostamente ímprobos. Se esses fatos caracterizam ou não ato de improbidade é questão atinente ao mérito, e com ele deverá ser analisado. A alegação de inépcia não merece acolhimento, portanto. 4. Da ilegalidade/inexistência dos atos/ausência de justa causa/atipicidade das condutas Os requeridos sustentaram a ausência de provas das irregularidades de sua conduta. A questão suscitada a título de preliminar não é processual. Refere-se, em verdade, ao mérito da causa, e com ele deve ser decidida ao final da instrução. Se essas condutas são legais ou se caracterizam ou não ato de improbidade administrativa, bem como a participação de cada um dos requeridos nos fatos narrados na inicial e o seu elemento subjetivo, são questões relativas ao mérito que dependerão de atividade probatória a ser realizada nestes autos, não se podendo afastar, de plano, a sua inocorrência. É possível que, com a instrução processual, se vislumbre a ausência de dolo nas condutas dos réus. Com efeito, esta é questão a ser resolvida após a atividade probatória, devendo ser concedida ao autor a possibilidade de produção de prova a respeito do elemento subjetivo alegado na inicial. REJEITO , portanto, o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Da prescrição intercorrente Alegam os réus a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos entre o ajuizamento da ação e a presente data. Entendem que o art. 23 da Lei n. 8.429/92, alterado pela recente reforma da Lei de Improbidade Administrativa, deve retroagir integralmente para alcançar todas as ações em trâmite, inclusive aquelas ajuizadas antes de sua entrada em vigor. A alegação não prospera. Isso porque, a aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021, não pode ser confundida com aplicação retroativa, vedada aos institutos de direito processual. Antes da Lei n. 14.230/2021 já havia previsão de prazos prescricionais, mas que diziam respeito apenas ao termo limite para a proposição da ação voltada à imposição de sanções por improbidade administrativa. Esse prazo, previsto no art. 23 da Lei n. 8.429/1992, foi alterado pela nova lei, mas ainda diz respeito ao tempo disponível para a propositura da ação. Não havia, contudo, previsão de um prazo máximo de tramitação do processo até seu julgamento por sentença, que somente foi introduzido pela Lei n. 14.230/2021, por meio do acréscimo dos §§ 4º, I, 5º e 8º do art. 23 da Lei n. 8.429/1992: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Se antes da lei não havia prazo para o julgamento do feito, não se pode extinguir o processo que já tenha tramitado por tempo superior ao prazo agora criado. Afinal, não havia previsão legal dessa sanção processual vigente à época dos fatos. Com a introdução da previsão dessa sanção pela demora na tramitação do processo, começa ali a contagem do prazo no qual o processo deve ser concluído com o julgamento do feito por sentença. Para os processos em tramitação, portanto, o prazo da prescrição intercorrente tem início com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, ou seja, em 26/10/2021. Para os novos processos, a contagem desse prazo inicia-se com o ajuizamento da ação. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo de 4 anos desde o dia 26/10/2021 até a presente data. Não ocorreu, portanto, a prescrição intercorrente. Logo, REJEITO a prejudicial de mérito invocada. 6. Do pedido de revogação da indisponibilidade bens Constantino Assis , Maria Isabel Kurschus Assis , B&C Consultoria e Serviços Ltda, Célia Nolla de Matos, Alessandra Nolla de Matos Rocha , Andressa Nolla de Matos Furtado, Jaiovano de Matos, Jairo Nolla de Matos e Mariceli Matos Rocha , formularam pedido de levantamento da indisponibilidade que recai sobre seus bens (eventos 1839). O pedido merece prosperar. Isso porque, a decisão que decretou a medida cautelar de indisponibilidade do patrimônio dos requeridos, ao analisar a presença dos seus requisitos, consignou o seguinte (evento 3): Neste pensar, e tendo em consideração o cenário acima descrito e os sujeitos envolvidos -, e buscando a indispensável garantia para recomposição posterior do erário , DETERMINO liminarmente: (destaquei) A referida decisão fundamenta-se, como visto, apenas sobre a existência da probabilidade do direito. Houve, entretanto, sensível alteração no regime de cautelares após a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21. O requisito do periculum in mora , antes dispensável, passa a ter expressa previsão que determina a demonstração de sua existência no caso concreto. É o que prevê o art. 16, § 3º, da Lei n. 8.429/92: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. Não se verifica, de fato, a presença do referido requisito no caso presente, haja vista a ausência da referida previsão legislativa ao tempo da decisão e a orientação jurisprudencial vigente à época, que indicava entendimento oposto ao do ordenamento atual. Porém, intimado para dizer sobre a presença dos requisitos da cautelar de indisponibilidade, o autor não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a existência de risco ao resultado útil do processo. Portanto, a liberação dos bens dos requeridos é medida que se impõe. Isso porque, como é de sabença, deve ser afastada, de pronto, a eventual alegação de irretroatividade da Lei n. 14.230/21. A alteração legislativa promovida no regime de cautelares pode e deve ter aplicação imediata, pois se trata de norma processual superveniente que tutela decisão provisória, sujeita à alteração e revogação. A medida de indisponibilidade de bens, ademais, possui natureza provisória, tal como as demais medidas cautelares reguladas na legislação civil. Desse modo, pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, caso seus pressupostos fáticos ou jurídicos não mais se encontrem presentes (art. 296 do Código Civil). Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS . SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/21. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA, POR RÉU EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. URGÊNCIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "' Apenas a presença dos indícios da prática de improbidade não mais é suficiente para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens - Inteligência do artigo 16, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021 - Necessidade da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial - Ausência da identificação do periculum in mora - Precedente desta Corte - R. Decisão reformada. Recurso provido ' (TJSP; Agravo de Instrumento 2246360-43.2021.8.26.0000; Relator Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010601-39.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038148-54.2020.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 26-07-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039495-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022). - Grifei. Portanto, estabelecida a aplicabilidade retroativa das disposições processuais trazidas pela Lei n. 14.230/21, e ausente nos autos qualquer elemento que demonstre o risco ao resultado útil do processo, como já dito, o levantamento da medida cautelar de indisponibilidade de bens é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos réus Constantino Assis , Maria Isabel Kurschus Assis , B&C Consultoria e Serviços Ltda, Célia Nolla de Matos, Alessandra Nolla de Matos Rocha , Andressa Nolla de Matos Furtado, Jaiovano de Matos, Jairo Nolla de Matos , Mariceli Matos Rocha , Sérgio Sachet, Sérgio Sachet Junior, Paulo Alberto Duarte , Aldo Mario Scheneider e Pedro Ananias Alves , consequentemente, REVOGO a medida cautelar de indisponibilidade de bens decretada em face dos réus acima mencionados Além disso, como decidido em sede de agravo, devem também ser liberados os bens do réu Marcos Henrique Pereira . Proceda-se ao levantamento das restrições pendentes sobre o patrimônio dos requeridos, expedindo-se, para tanto, os ofícios, alvarás e comunicações via sistemas eletrônicos pertinentes, caso necessário, destacando-se a isenção de emolumentos prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, devendo a medida ser cumprida independentemente do recolhimento de qualquer quantia. Ainda, caso não tenham sido indicados, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 dias, indiquem seus dados bancários. Depois, expeça-se o respectivo alvará para liberação de eventuais valores indisponibilizados e depositados nos autos. 7 . Da delimitação da acusação O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92 determina que, após a réplica, "o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Nos termos da petição da inicial, o Ministério Público atribuiu, em relação ao réus Arno Garbe , Paulo Duarte, Pedro Ananias, Lothar Stein , Aldo Mário Schneider e Sérgio Sachet, o comentimento da conduta previstas no art. 9, XII, da LIA. Em relação aos demais réus B&C Consultoria, Hensby do Brasil, Herculano José Furtado, Carlos Alberto Furtado , Celso Antonio Lamin, Eriberto Luchtenberg , Jairo Arno de Matos , Laboratório Gemballa Ltda, Marcos Henrique Pereira , Mario Cesar Sandri , Mario Reis , Silvio Sandri e Taciana maria Gonçalves, imputou o cometimento das condutas previstas no art., 10, caput, I, VI, VIII, XI, da LIA. Além disso, subsidiriamente, alegou que todos os réus também infrigiram as normas contidas no art. 11, da LIA. Já quantos aos réus Amilton Giacomo Tomazi, Constantino Assis , Felipe Avelar Ferreira, Hamilton George Kurschus, João José Candido da Silva, João Carlos de Borba, Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda, Lotar Dier Mass, Maria Isabel Kurschus Assis , Michel Scaff, Multitrade Comércio & Participações, Nauter Santiago Rosa , Roberval Silva e Sérgio Sachet Junior, não houve a imputação de quaisquer condutas previstas nos arts. 9, 10 e 11 da LIA. Dito isso, quanto aos atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, verifica-se que os fatos narrados na inicial encontram correspondência com a capitulação feita pelo autor, não havendo alteração substancial entre a redação original dos incisos invocados e a atual, com exceção da já mencionada adição do elemento subjetivo na descrição do tipo. Diante disso, deve ser mantida a seguinte imputação aos requeridos: a) Arno Garbe , Paulo Duarte, Pedro Ananias, Lothar Stein , Aldo Mário Schneider e Sérgio Sachet, o comentimento da conduta prevista no art. 9, XII, da LIA. b) B&C Consultoria, Hensby do Brasil, Herculano José Furtado, Carlos Alberto Furtado , Celso Antonio Lamin, Eriberto Luchtenberg , Jairo Arno de Matos , Laboratório Gemballa Ltda, Marcos Henrique Pereira , Mario Cesar Sandri , Mario Reis , Silvio Sandri e Taciana Maria Gonçalves, o cometimento das condutas previstas no art. 10, caput, I, VI, VIII, XI, da LIA Lado outro, é de ser afastada a aplicação concomitante e/ou subisidiária do 11 da Lei 8.249/92, como requerido na inicial, uma vez que vedada a referida prática, consoante art. 17, § 10-D da Lei n. 8429.92. Além de que, impossível a condenação genérica dos requeridos, com base no art. 11, caput, da LIA, bem como no inciso I, uma vez que revogado. 8. Ante o exposto: a) AFASTO as preliminares de inépcia da inicial,  ilegalidade/inexitência dos atos/ausência de justa causa e atipicidade das condutas. b) REJEITO as alegações de prescrição intercorrente. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em desfavor dos réus Amilton Giacomo Tomazi, Constantino Assis , Felipe Avelar Ferreira, Hamilton George Kurschus, João José Candido da Silva, João Carlos de Borba, Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda, Lotar Dier Mass, Maria Isabel Kurschus Assis , Michel Scaff, Multitrade Comércio & Participações, Nauter Santiago Rosa , Roberval Silva e Sérgio Sachet Junior, uma vez que não houve pelo réu o cometimento de quaisquer condutas previstas nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. d) Nos termos do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, DECLARO que os fatos imputados na inicial são tipificados: d.1) Em relação aos réus Arno Garbe , Paulo Duarte, Pedro Ananias, Lothar Stein , Aldo Mário Schneider e Sérgio Sachet, o comentimento da conduta prevista no art. 9, XII, da LIA. d.2) Em relação aos réus B&C Consultoria, Hensby do Brasil, Herculano José Furtado, Carlos Alberto Furtado , Celso Antonio Lamin, Eriberto Luchtenberg , Jairo Arno de Matos , Laboratório Gemballa Ltda, Marcos Henrique Pereira , Mario Cesar Sandri , Mario Reis , Silvio Sandri e Taciana Maria Gonçalves, o cometimento das condutas previstas no art. 10, caput, I, VI, VIII, XI, da LIA e) REVOGO a medida cautelar de indisponibilidade de bens decretada em face dos réus Constantino Assis , Maria Isabel Kurschus Assis , B&C Consultoria e Serviços Ltda, Célia Nolla de Matos, Alessandra Nolla de Matos Rocha , Andressa Nolla de Matos Furtado, Jaiovano de Matos, Jairo Nolla de Matos , Mariceli Matos Rocha , Sérgio Sachet, Sérgio Sachet Junior, Paulo Alberto Duarte , Aldo Mario Scheneider, Pedro Ananias Alves , Amilton Giacomo Tomazi, Felipe Avelar Ferreira, Hamilton George Kurschus, João José Candido da Silva, João Carlos de Borba, Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda, Lotar Dier Mass, Michel Scaff, Multitrade Comércio & Participações, Nauter Santiago Rosa e Roberval Silva . ​Além disso, como decidido em sede de agravo, devem também ser liberados os bens do réu Marcos Henrique Pereira . Proceda-se ao levantamento das restrições pendentes sobre o patrimônio dos requeridos, expedindo-se, para tanto, os ofícios, alvarás e comunicações via sistemas eletrônicos pertinentes, caso necessário, destacando-se a isenção de emolumentos prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, devendo a medida ser cumprida independentemente do recolhimento de qualquer quantia. Ainda, caso não tenham sido indicados, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 dias, indiquem seus dados bancários. Depois, expeça-se o respectivo alvará para liberação de eventuais valores indisponibilizados e depositados nos autos. f) Nos termos do § 10-E do art. 17 da Lei n. 8429/92, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e indicando os fatos cuja veracidade se pretenda provar com cada espécie probatória. Havendo requerimentos, voltem para os fins do art. 357 do CPC. Caso as partes não requeiram o ingresso na fase probatória, intimem-se para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte requerente. Depois, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003464-09.1998.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) EXEQUENTE : MASSA FALIDA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) EXECUTADO : RAUL KAEFER ADVOGADO(A) : GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI (OAB SC008464) INTERESSADO : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movido por MASSA FALIDA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS em face de RAUL KAEFER . Na data de 09 de março de 2025, restou nomeada Daniella Bianchini Spuldaro , como Leiloeira Pública Oficial, com o objetivo de viabilizar a alienação dos bens ( evento 280, DOC1 ). Publicado o edital de leilão ( evento 299, DOC1 ). A Leiloeira Pública Oficial informou que os bens foram arrematados ( evento 398, DOC1 ). Colacionado o Auto de Arrematação ( evento 400, DOC1 ) Certificado o decurso do prazo sem impugnação ( evento 417, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. ​ Daniella Bianchini Spuldaro , Leiloeira Pública Oficial, apresentou o Edital de Leilão de Bens Imóveis, avaliados em R$ 56.400,00 ( evento 298, DOC1 ). O Edital de Leilão foi disponibilizado no D.E. em 24 de março de 2025 ( evento 299, DOC1 ). Em 28 de maio de 2025, aportou aos autos o Auto de Arrematação, informando que Arlei Carlos Rolin de Moura arrematou ambos os bens pelo valor total de R$ 25.950,00 ( evento 400, DOC1 ), cujo depósito foi devidamente realizado nos autos ( evento 399, DOC1 ). Restou certificado: (i) o transcurso do prazo legal sem qualquer oposição; (ii) o depósito integral do valor da arrematação ( evento 417, DOC1 ). Conforme o disposto na legislação aplicável e em consonância com a orientação firmada pelos tribunais, considera-se aperfeiçoada a alienação judicial diante da inércia das partes legitimadas para impugnação e da adimplência da obrigação assumida pelo arrematante. 1.1. Diante da juntada do auto de arrematação, da ausência de qualquer impugnação tempestiva e da comprovação do depósito integral do valor correspondente, HOMOLOGO o Auto de Arrematação do ​​ evento 400, DOC1 . 1.2. EXPEÇA-SE a CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor da parte arrematante, com fundamento no art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando que o bem objeto da arrematação encontra-se livre de qualquer ônus de natureza fiscal, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Tema 1134 do Superior Tribunal de Justiça. 1.3. OFICIE-SE ao 1º Ofício de Chapecó/SC, no que toca ao imóvel de matrícula nº 26.023, para cancelar o gravame identificado no "R-8-26.023", referente à penhora da área que pertence ao requerido Raul Kaefer , diante da alienação realizada. 1.4. OFICIE-SE ao Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Freitas/SC, no que toca ao imóvel de matrícula nº 1.914, referente ao transporte de penhora da área que pertence ao requerido Raul Kaefer , diante da alienação realizada. 2. INTIME-SE a parte Exequente para indicar o prosseguimento da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000179-52.1998.8.24.0068/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) APELADO: VALDECIR JOSE SEGHETTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WILSON DE SOUZA (OAB SC007829) ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) INTERESSADO: CAVALAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
Anterior Página 5 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou