Valeria Macedo Reblin

Valeria Macedo Reblin

Número da OAB: OAB/SC 010054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Macedo Reblin possui 90 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em STJ, TRT12, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 90
Tribunais: STJ, TRT12, TJRJ, TRF4, TJPR, TJSC, TRT2
Nome: VALERIA MACEDO REBLIN

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE PETIçãO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008524-72.2020.8.24.0092/SC AUTOR : ELIDA RUTH DE MESQUITA ANNES (Sucessão) ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) AUTOR : SUZANA ANNES GHISLENI (Sucessor) ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) AUTOR : ANA NERI MESQUITA ANNES (Sucessor) ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) AUTOR : VALERIA ANNES NUNES (Sucessor) ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) AUTOR : RUI DE MESQUITA ANNES (Sucessor) ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) AUTOR : EDUARDO MESQUITA ANNES (Sucessor) ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1) Segue decisão de saneamento e organização do processo, com base no art. 357 do CPC. 2) Questões processuais pendentes:  2.a) Inépcia da petição inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu, uma vez que a narrativa dos fatos, acompanhada de documentos que demonstram a movimentação bancária impugnada, a contestação administrativa do débito, os limites contratuais de transação e o boletim de ocorrência, é suficiente para delimitar a causa de pedir e permitir o exercício do contraditório. 3) Delimitação das questões de fato: os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória são: i) ocorrência de falha na prestação de serviços por parte do réu, especialmente quanto à observância dos limites de transação e à segurança do sistema bancário; ii) a existência ou não de autorização da autora ou de seu procurador para a realização da operação; iii) a responsabilidade do réu pela suposta fraude e os danos materiais e morais alegados. 4) Distribuição do ônus da prova: conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5) Meios de prova: além da prova documental já careada aos autos, em face da inversão do ônus da prova, fica intimado o réu para: 5.a) apresentar esclarecimentos acerca das regras de limite de transferência, as quais, segundo a autora, não foram observadas na ocorrência do suposto estelionato. 5.b)  exibir o processo administrativo relacionado à contestação do débito. 6) Apresentada a documentação solicitada, intime-se a parte autora para manifestação. 7) Após, voltem conclusos para a análise da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075834-69.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00339616820108240023/SC) RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : FERREIRA & REBLIN ADVOGADAS ASSOCIADAS ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 22/05/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0137169-73.2007.8.24.0023/SC AUTOR : ÂNGELO MENEZES ADVOGADO(A) : EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS (OAB SC017000) ADVOGADO(A) : ROGER BEGGIATO (OAB SC016815) ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392) ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais. Ficam intimadas as partes, nas pessoas de seus procuradores, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419/2006; e/ou II solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ficam cientificadas, ainda, de que, decorrido o prazo sem manifestação ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados por esta unidade judiciária, conforme art. 34-C da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013. Para acesso aos autos físicos, ficam cientes as partes acerca da necessidade de peticionamento requerendo o desarquivamento do processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os processos elencados na sequência (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para o julgamento de processos que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participarão o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Quitéria Tamanini Vieira. Apelação Nº 0146834-16.2007.8.24.0023/SC (Pauta: 48) RELATORA: Juíza QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623) APELANTE: GLOBO COMERCIO DE AUTOMOVEIS E PECAS LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS MAGALHAES PARADA (OAB SC030230) ADVOGADO(A): Cesar Alexandre dos Santos (OAB SC013203) APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) ADVOGADO(A): EDUARDO MARIOTTI (OAB RS025672) APELADO: VERCELES AMANCIO ADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ADVOGADO(A): ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de abril de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES 0019100-90.1990.5.12.0014 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0019100-90.1990.5.12.0014 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PROVIDENCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PROVIDENCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, MARLINE ROCHA GONÇALVES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. Compete à parte, na primeira oportunidade de que dispõe para se manifestar sobre a matéria em debate na execução, impugnar todos os temas e parâmetros objeto de discordância; em não o fazendo, resta configurada a preclusão.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e agravados 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2. 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, 3. MARLINE ROCHA GONÇALVES e 4. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA. Inconformados com a decisão do ID. 909f3dc, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID. d52edd2, em que julgadas parcialmente procedentes as impugnações aos cálculos opostas pelo INSS e pelo SINDPREVS/SC e procedentes as opostas pelos substituídos Airton e Abel, agravam o sindicato exequente e a autarquia executada. O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, nas razões do ID. f62adb5, pugna por modificação do julgado em relação a substituídos processuais com concordância do INSS, incluídos por este Regional e pelo TST. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas razões do ID. 01eefb5, pretende modificação da decisão em relação a honorários periciais, base de cálculo, período, valores individuais, juros e correção monetária, novos paradigmas em afronta à coisa julgada, substituídos do processo n. 794/1989 e desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989, substituídos já beneficiados por levantamento de precatório/PRV ou em duplicidade, FGTS dos substituídos estatutários, substituídos Abel e Airton e restituição de valores recebidos indevidamente. O INSS apresenta contraminuta no ID. 8c9070a, o SINDPREVS/SC, no ID. 08b2c1b e o substituído Abel, no ID. 9e56d6d. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe destacar se tratar de agravos de petição interpostos em face de decisão de natureza interlocutória, pelo que, prima facie, não mereceriam conhecimento, por incabíveis. Entretanto, trata-se de processo sui generis, que tramita nesta Especializada - consabidamente caracterizada pela celeridade - há 35 anos, com milhares de substituídos processuais. Para que se pudesse guardar alguma efetividade na prestação jurisdicional, ao longo dos anos, houve expedições de precatórios e requisições de pequeno valor para levantamento de montantes incontroversos pelos substituídos processuais. Os cálculos sobre os quais se fundam as insurgências das partes apresentam tão somente valores atinentes aos a) juros e FGTS daqueles substituídos que já levantaram o principal e b) principal, juros e FGTS dos substituídos que tiveram seus documentos funcionais, notadamente os contracheques, extraviados pela executada, obstando assim a elaboração de cálculos precisos de seus créditos. Para o primeiro grupo de substituídos acima, os valores do principal são incontroversos, tanto que já expedidos os competentes precatórios ou requisições de pequeno valor. Assim, descabem quaisquer discussões quanto aos valores já levantados, dada sua superação pela preclusão. Conforme decisões já transitadas em julgado (especialmente acórdãos em agravo de petição, fls. 2461-2476 e fls. 6245-6268 dos autos físicos), para os demais substituídos (grupo b, acima) houve determinação de utilização de valores atinentes a outros substituídos com documentação completa como paradigmas. Estabeleceu-se, ainda, que os paradigmas e paragonados deveriam ocupar cargos de mesmo nível, médio ou superior. A apresentação de valores para este último grupo pelo calculista, portanto, surge com ineditismo nestes autos nas fls. 7428-7434, retificados nas fls. 7463-7468 e fls. 7619-7633. Ademais, na decisão interlocutória da fl. 1913, específica aos substituídos cujos documentos foram extraviados pelo INSS, o Juízo da execução, reconhecendo se tratar de matéria ainda não objeto de apreciação, assim determinou: Vistos etc. Trata-se de petição denominada embargos declaratórios da UNIÃO na qual alega matérias anteriores e posteriores tal como requerimento de habilitação e ofício encaminhado à 1ª Vara Federal de Laguna. A Demandada pretende promover diligências e alterar parâmetros dos cálculos, contudo, o prosseguimento do feito segue com base na recente decisão de id d5958f6. Conforme já consignado por este Juízo a decisão acerca dos substituídos processuais sem CPF correspondente de acordo com a documentação acostada aos autos será proferida antes da próxima remessa dos autos ao Sr. Perito. Contudo, deve o Juízo zelar pela tramitação do feito de forma regular e com celeridade e efetividade na forma do art. 765 da CLT e dessa maneira a decisão interlocutória acerca das matérias deduzidas, antes mesmo da apresentação de readequação dos cálculos ensejaria tumulto processual e novos incidentes processuais que poderão ser manejados futuramente. Ademais, a petição denominada embargos declaratórios, parte das matérias não tem relação com qualquer decisão embargada e sim com atos processuais o que demonstra a multiplicação de impugnações e de incidentes de natureza distinta, o que prejudica a tramitação do feito o que é prejudicial aos interessados à regular tramitação sem tumulto e sem prejuízo. Dessa maneira, as matérias alegadas pela UNIÃO serão objeto de decisão em sede de impugnação a ser, oportunamente submetida, não apenas ao crivo do contraditório, bem como ao duplo grau de jurisdição. Registra-se que, nada obstante a relevância do presente feito, cabe ao Juízo zelar pelas diligências úteis e necessárias para a liquidação, sendo mister ressaltar que é o Juízo quem, à luz do título executivo. Aguarde-se o prazo concedido ao Sr. Perito e, antes da nova readequação nos termos da decisão de id d5958f6. Para efeito exclusivo de movimento processual, registra-se como prejudicados (por ora) os embargos declaratórios. (destaquei) Dessa maneira, o Juízo da execução abertamente previu que as matérias seriam submetidas ao "contraditório, bem como ao duplo grau de jurisdição". Ademais, tendo em vista se tratar de execução contra a Fazenda Pública, não há que se falar em vinculação do conhecimento de agravo de petição à garantia da execução, tampouco à reiteração dos mesmos argumentos em embargos à execução. Excepcionalmente, conheço dos agravos de petição e das contraminutas, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDPREVS/SC 1.1 SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS COM CONCORDÂNCIA DO INSS. SUBSTIUÍDOS INCLUÍDOS POR ESTE REGIONAL. SUBSTITUÍDOS INCLUÍDOS PELO TST Reproduzem-se, adiante, os termos da sentença recorrida, no particular: 2.3. DA IMPUGNAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM SANTA CATARINA 2.3.1. DOS SUBSTITUÍDOS NÃO INCLUÍDOS NA CONTA A Parte Exequente aponta diferenças por não terem sido apurados todos os substituídos constantes do rol de fls. 508/529. Requer a complementação da conta. Nesse sentido o Expert esclarece que o laudo não incluiu os substituídos que receberam as RPV relativos aos créditos exequendos, bem como aqueles cujo vínculo foi encerrado antes do período de apuração e, por sim, que foi observada a decisão de fl. 5644 que também impôs a exclusão de pessoas específicas. Rejeita-se a impugnação. Com efeito, a Parte Impugnante/Exequente não comprovou que aqueles apontados pelo Expert cujo vínculo foi rescindido antes do período de apuração seja, de fato, substituídos processuais, ônus que lhe incumbia na forma do art. 818, I da CLT. Nessa mesma direção foi o item da impugnação do INSS que aborda a mesma matéria. Ademais, sob pena de ensejar bis in idem, aqueles que já receberam não podem constar da apuração e pelo mesmo motivo, a exclusão daqueles determinados na decisão de fls. 5444 e seguintes. Sendo assim, trata-se de matéria já abordada por este Juízo, no entanto, ainda não submetida ao duplo grau de jurisdição, portanto, a conta nesse particular não está consolidada e poderá ser objeto de impugnação oportunamente. Pelo exposto, julga-se improcedente. Em suma, o Juízo de 1º grau, adotando os esclarecimentos periciais, no particular, indicou não terem sido insertos nos cálculos os substituídos que a) já receberam seus créditos por RPV; b) tiveram o vínculo encerrado antes do período de apuração e c) foram excluídos na decisão das fls. 5644-5648 (ID. 580fe8e, fls. 5666-5670). Ressaltou não ter o sindicado demonstrado que os substituídos por si indicados são efetivamente substituídos processuais, ônus que lhe incumbia, conforme art. 818, I, da CLT. Ainda, aqueles quem já perceberam seus créditos não poderiam novamente receber, sob pena de duplicidade. Não se conforma o sindicato exequente. Assere que na manifestação do ID. ad0721b, o INSS teria concordado (nas tabelas 4 e 5, IDs. 42078fa e 59552a5) com a existência de créditos pendentes para tais listagens de substituídos. Entretanto, tais substituídos teriam sido indevidamente excluídos dos cálculos de liquidação pelo perito. Ademais, argumenta que os substituídos incluídos por este Regional na decisão das fls. 6240-6268 (autos físicos) seriam aqueles arrolados no anexo III da planilha das fls. 2799-2807 (autos físicos). No entanto, teria havido indevida exclusão dos substituídos Antonio Jose, Eliane D. da S. Oliveira, Ines Maria Maffessoni, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa, Theresinha Maria Casagrande e Vera Lúcia de Jesus. Alega que a decisão das fls. 5995-6006 (autos físicos), em que autorizada a exclusão de substituídos sem vínculo ao tempo dos fatos teria sido superada pelo acórdão, em que se determinou apenas a retificação em relação ao nível dos substituídos. Finalmente, em relação aos substituídos inclusos pelo TST na decisão de AIRR n. 0019186-61.1990.5.12.0014, assere novamente que os substituídos acima nomeados teriam sido indevidamente excluídos. Ainda, cita a substituída Ivete Dezan, quem constaria do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2379-2380 dos autos físicos). Pretende declaração de nulidade da decisão de embargos de declaração ou, sucessivamente, prolação de nova decisão em que sejam inclusos os exequentes com concordância do INSS. Pugna, ainda, pela inclusão dos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807), sendo para estes devida apenas a adequação do nível do paradigma e, por fim, inclusão de todos os constantes das fls. 508-529 e do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução nos cálculos. Aprecia-se. Acerca dos substituídos constantes da manifestação do INSS (ID. ad0721b - fl. 2599), especificamente das tabelas 4 e 5, constata-se não ter havido sua exclusão dos cálculos de liquidação. Compulsando os autos, contatou-se que os substituídos alegadamente excluídos já tiveram seus créditos devidamente calculados nos autos, conforme cálculos periciais. Apresenta-se, abaixo, a listagem dos substituídos nomeados no primeiro tópico das razões do agravo e onde se localizam os cálculos respectivos nos autos físicos: Arlete de Bona Sartor Goncer (fl. 5880), Celia Bueno Franco (fl. 5901), Eliane Raquel Peters (fl. 5883), Elisa Nunes Costa (Pereira) (fl. 5883), Francisca Maria de Assis Correa (fl. 5885), Henrique Vieira Ferrari (fl. 5901), Hylton Merry Junior (fl. 5886), Iris Maria Stahnke (fl. 5887), José Carlos Terres (fl. 5903), José Francelino Dias (fl. 5902), José Melquiades Ternes (fl. 5889), Lety Liberato Miro (fl. 5902), Lindomar Dias da Gloria (fl. 5902), Lony Willrich Thieme (fl. 5890), Maria Aldina Monteiro Jacobsen (fl. 5891), Maria Alice Maciel Castro de Souza (fl. 5902), Maria de Fatima Siqueira Duarte Costa (fl. 5892), Maria de Lourdes da Silva (Silveira) (fl. 5920), Marines Ana Argenta (fl. 5903), Raul Miguel de Souza (fl. 5897), Rejane Cardoso Silva (fl. 5927), Rosane Maria Silva de Carvalho (fl. 5897) e Sandra Mara de Oliveira (fl. 5898). Desse modo, independentemente de constarem ou não nos cálculos do INSS, referidos substituídos processuais já tiveram seus créditos mensurados, sendo descabida a alegação de que teria havido sua exclusão. Caso constassem novamente nos cálculos, haveria evidente duplicidade e, consequentemente, enriquecimento sem causa. Adiante, diversamente do alegado, não se constata exclusão dos substituídos Eliane D. da S. Oliveira, Ivete Dezan Martini, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva Pescador, Vera Lúcia de Jesus, porquanto constam dos cálculos de liquidação (item 2 dos cálculos, fls. 7629-7632). Antônio José, Inês Maria Maffessoni, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa e Theresinha Maria Casagrande constam dos cálculos das fls. 5906, 5913, 5923, 5924 e 5930, respectivamente (autos físicos). Por esta razão, os substituídos elencados pelo sindicato agravante já tiveram seus créditos aferidos. Finalmente, divergindo das alegações recursais, o acórdão das fls. 6240-6268 tão somente especificou a forma de cálculo dos substituídos com documentação extraviada, não ampliando o rol de beneficiários do título exequendo. Por esta razão, é indevida a inclusão dos substituídos nominados nas razões recursais. Não tendo havido demonstração, pelo sindicato exequente, de que tenha havido qualquer exclusão indevida de substituídos, nada há a modificar nos cálculos de liquidação, no aspecto. Nego provimento. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO INSS 2.1 HONORÁRIOS PERICIAIS Extrai-se da sentença agravada: 2.1.DA IMPUGNAÇÃO DO INSS 2.1.1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Executado impugna o valor requerido pelo Expert por considerá-los desproporcionais ao trabalho empreendido. Evoca a aplicação da Resolução CSJT 247/19 e Portaria SEAP 166/21 e o art. 790-B, § 1º da CLT segundo o qual os honorários periciais atendem ao limite do CSJT e pretende para a fixação dos honorários seja considerada a proporcionalidade com o teto do subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.- Rejeita-se. Primeiramente cumpre destacar que a lei 14.520/23 não tem por escopo versar sobre a remuneração dos peritos e a aplicação de norma por analógica não cabe pois a mencionada lei não fixa uma remuneração proporcional e correspondente à quantidade de horas, diferente do que em regra acontece com as perícias. A Portaria 166/21 não institui um teto e, sim, versa sobre o procedimento da requisição de pagamento de honorários para partes beneficiárias da justiça gratuita, o que não é o caso da Executada, em que pese as isenções previstas em lei e a imunidade conferida pela Constituição Federal. A resolução 247/19 do CSJT não implementa um teto, o que foi feito pela Resolução CSJT 66/10 e também aborda honorários para beneficiários da justiça gratuita. Contudo, ainda que fosse esse o caso, o próprio art. 3º, parágrafo único da Resolução 66/10 do CSJT é expressa ao apontar que a fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada. No caso, a complexidade que envolve os cálculos que são de uma verdadeira multidão de credores em um processo de execução que tramita há 24 (vinte e quatro) anos revela que o valor requerido é proporcional e compatível com a verba honorária requerida tendo em vista o tempo dedicado (aproximadamente 70 horas como consta do laudo) e a perfeição técnica fundamental para ao deslinde do feito. Sendo assim, rejeita-se a impugnação, mantendo-se os honorários no valor tal como requerido pelo Expert. Destarte, o Juízo de 1º grau fixos os honorários de calculista no importe requerido, R$ 24.000,00. Alega a autarquia executada que o montante dos honorários periciais, R$ 24.000,00, seria excessivo. Invoca a Resolução CSJT n. 247/2019, Portaria SEAP n. 166/2021, art. 790-B, § 1º, da CLT, art. 37, XI, da CF e Lei n. 14.520/2023. Afirma que o valor máximo deveria equivaler ao salário-hora de um Ministro do STF. Sem razão. Conforme se infere dos autos, a execução tramita há mais de 24 anos e há milhares de substituídos, cujos créditos demandaram apreciação individualizada (ID. 2aa1b04). Tanto é assim que a executada informou, em 24.09.2008, ter encaminhado 264 (duzentos e sessenta e quatro) volumes, correspondentes apenas a documentação parcial dos substituídos, ao contador (fl. 1937 dos autos físicos). Informou o perito que restavam lhe serem remetidos aproximadamente 350 (trezentos e cinquenta) volumes para viabilizar elaboração de cálculos. Estimou, à época, serem em torno de 3.000 (três mil) substituídos alcançados pelo título executivo (fl. 1941 dos autos físicos). Ademais, o numerário da época era o Cruzeiro, o que demanda etapa adicional de extensa digitação e conversão de moedas. Consideradas o volume de substituídos e, consequentemente de documentos, a longevidade e complexidade da presente execução, entende-se como adequado o montante fixado pelo Juízo da execução, correspondente àquele requerido pelo auxiliar do Juízo, R$ 24.000,00 (fl. 7429). O art. 37 da Constituição é inaplicável ao auxiliar do Juízo, porquanto não é integrante da administração pública direta ou indireta de um dos Poderes da União, mas calculista ad hoc. Similarmente, o art. 790-B da CLT não incide na hipótese sob apreciação, uma vez que não há propriamente uma perícia, mas múltiplos cálculos de liquidação para milhares de substituídos processuais. De todo modo, a Resolução CSJT n. 247/2019 - assim como a Portaria SEAP n. 166/2021 - é aplicável aos casos em que o condenado ao pagamento de honorários seja beneficiário da justiça gratuita e, por via indireta, a União seja responsável por suportá-los. Não é o caso dos autos, em que a executada é uma autarquia da União e, consequentemente, condenada diretamente ao pagamento de honorários de calculista. Assim, os valores previstos em referida norma não servem como limite aos honorários devidos pela executada. Nego provimento. 2.2 BASE DE CÁLCULO. PERÍODO. VALORES INDIVIDUAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INFORMAÇÕES Este é o teor da decisão agravada, no particular: 2.1.2. DAS IMPUGNAÇÕES REFERENTES AOS ITENS 1, 2 E 3 O INSS afirma que não consta do laudo pericial as bases de cálculo e impugna a conta por não terem sido observadas as datas de admissões e demissões dos substituídos. O Sr. Perito esclarece que não foram elaboradas as liquidações de sentença de cada autor, mas sim utilizados os valores informados no RPV para os substituídos com nível superior (item 1) e o valor do paradigma Francisco Kamienski para os substituídos de nível médio (item 2). Em relação aos substituídos do item 3, o Expert destaca que já receberam os valores principais e a execução limita-se a juros e FGTS incidente. Sendo assim, não há qualquer apuração de parcelas que já tenham sido pagas. Além disso, a adoção dos paradigmas e dos RPVs decorre de parâmetros já utilizados nas decisões exequendas transitadas em julgado, portanto, não tendo demonstrado qualquer descompasso entre o valor adotado como paradigma, incluindo os valores adotados nos RPVS e a base de cálculo e os créditos apurados, não tem razão na sua impugnação. Mantém-se a conta. Indefere-se. Destarte, o Juízo da execução apontou não terem sido elaborados cálculos de liquidação para cada um dos exequentes substituídos, mas utilização de valores percebidos em RPV para os empregados de nível superior (item 1) e o do paradigma F. Kamienski para os empregados de nível médio (item 2). Para aqueles que já receberam o valor do principal (item 3), resta apenas o valor do FGTS e atualização. Esclareceu que estes parâmetros se encontram determinados em decisões pretéritas transitadas em julgado. Não se conforma a executada. Argumenta que não teria havido apresentação da base de cálculo individualizada para cada substituído, o que não permitiria abatimento dos valores percebidos por cada um durante a contratualidade, causando incorreções no principal, FGTS e juros. Alega não ter havido indicação dos índices de atualização monetária. Destaca que em seus cálculos, o INSS adotou índices de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, por força das decisões das fls. 2364-2380 e 5995-6006 dos autos físicos. Ressalta que a aplicação do IPCA-E como fator de correção é objeto de processo diverso (Cumprimento de Sentença n. 0000373-33.2020.5.12.0014). Quanto aos integrantes do item 3 dos cálculos periciais, afirma que constam de tabelas por si apresentadas. Indica que para seus cálculos, "adotou como paradigmas os cálculos de Marise da Graça Espínola (nível médio) e Ester Judite Martendal (nível superior)". Pretende sejam adotados como corretos os cálculos por si elaborados ou, sucessivamente, determinação para readequação dos cálculos periciais para que passem a constar a base de cálculo utilizada, período e valores individuais, bem como os índices de juros e correção monetária aplicados. Aprecia-se. Em relação às alegações de ausência de informações acerca das bases de cálculo, período e valores individuais, razão não assiste à recorrente. Não se pode perder de vista que os presentes cálculos se limitam aos substituídos cujos documentos próprios, notadamente seus contracheques, foram extraviados pela agravante. Assim, para quantificação dos montantes a eles devidos houve necessidade de estabelecimento de parâmetros judiciais, já transitados em julgado, especialmente a adoção de paradigmas ocupantes de cargos de mesmo nível (médio e superior). Nesse sentido, o acórdão regional proveniente dos segundos embargos à execução (fl. 2471 dos autos físicos): A utilização de paradigma, que ocupa igual cargo e função não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto, como a remuneração é definida por lei, foi conferido o mesmo tratamento para condições iguais, já que sem a documentação não é possível contemplar as situações particulares. Além desse esse fundamento também servir para demonstrar que foi preservado o princípio da razoabilidade, o critério adotado pelo exeqüente revela-se adequado e necessário à situação dos trabalhadores substituídos que não tem contracheques nos autos. Acórdão posterior, interposto em face de decisão em juízo de retratação, ratificou este critério, nestes termos (fl. 6262 dos autos físicos): Dessa forma, dou provimento' parcial ao agravo no particular, para determinar a retificação da conta de liquidação, devendo ser observado no cálculo dos valores devidos aos substituídos arrolados no anexo III da planilha apresentada pelo exequente (fls. 2799-2807) paradigma ocupante de cargo de igual nível, conforme autorizado no acórdão, dás 2461-2476 e decisão da fl. 2.700. Para viabilizar a retificação da conta pelo perito, deve o INSS apresentar, no prazo de 15 dias, as informações funcionais 'relativas aos referidos substituídos (onde conste, ao menos, informação do cargo ocupado), ficando autorizada, desde ' já, a manutenção do paradigma de nível superior já utilizado pelo exequente para aqueles substituídos cujas informações não forem fornecidas, em tempo, pelo executado. (destaquei) Esta decisão não sofreu qualquer modificação posterior, no particular. Dessa maneira, em virtude do vazio documental à executada imputável, determinou-se a adoção de valores de paradigmas "ocupantes de cargo de igual nível", o que foi devidamente observado. Os valores indicados na planilha de cálculos complementares, destarte, decorrem de quantidades obtidas a partir de cálculos de outros substituídos cujos créditos já foram objeto de impugnação em momento oportuno. Por se tratar de mero espelhamento e atualização de créditos já definitivos, não se vislumbra equívoco ou insuficiência de informações, como alegado pela autarquia. Prosseguindo-se, efetivamente, a matéria atinente à atualização não foi objeto de apreciação na sentença dos primeiros embargos à execução (fls. 579-598 dos autos físicos), mas na sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2364-2380 dos autos físicos), em que assim se determinou (fl. 2375): O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei n. 11.960, de 29.06.2009, determina que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, determino a retificação dos cálculos, conforme previsão legal, a partir da data de publicação da referida lei. Referido critério foi mantido na decisão interlocutória em juízo de retratação (fls. 5995-6006), especificamente na fl. 6006 dos autos físicos: A) aplicar os juros de 1% até a data de vigência do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação alterada pela Lei 11960, de 29/06/2009, a partir de quando será observado o índice de 0,5% até 01/05/2015 (data da última atualização do cálculo que serviu de base para a expedição de Precatório/RPV), para todos os créditos ainda pendentes de pagamento; Na manifestação sobre os cálculos, o calculista ad hoc assim admitiu (fl. 7626): 9.1 Da atualização Alega o réu que existem equívocos na atualização promovida sobre os valores apurados pelo INSS, no momento do posicionamento de valores na data de julho de 2016. O réu possui razão. O equívoco será corrigido. Todavia, apesar da admissão de erro na atualização e minoração dos montantes calculados a título de juros, inexiste manifestação explícita do perito quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados em seus esclarecimentos textuais ou mesmo nas planilhas de cálculos. Com efeito, há prejuízo à clareza dos parâmetros utilizados para obtenção dos valores constantes nas planilhas do calculista, merecendo complementação. Aponte-se não ter havido indicação específica da agravante de qualquer imprecisão nos parâmetros de atualização nos cálculos retificados (fls. 7629-7633), o que obsta a pretensão principal de adoção de seus cálculos como adequados, no aspecto. Entretanto, a pretensão sucessiva, de que seja determinada a apresentação discriminada dos critérios de atualização, merece provimento para que estejam explícitos nos autos os meios pelos quais atingidos os valores exequendos. Dou provimento parcial ao recurso da executada para determinar explicitação, pelo calculista, dos critérios de atualização aplicados nos cálculos readequados, bem como sua eventual retificação caso não observado o critério posto na sentença dos segundos embargos à execução (fl. 2375 dos autos físicos). 2.3 NOVOS PARADIGMAS. AFRONTA À COISA JULGADA Argumenta a executada que nos cálculos de liquidação apresentados para 1328 substituídos, em 12.08.2014, teriam sido utilizados como paradigmas Marise da Graça Espínola (nível médio) e Ester Judite Martedal (nível superior). Argumenta que a modificação posterior dos paradigmas levada a efeito pelo calculista não poderia ter ocorrido, por ofender a coisa julgada ao não permitir a dedução de valores do período de novembro de 1988 a julho de 1989 para os acordantes nos autos n. 794/1989. Cita o art. 5º, XXXVI, da CF. Pretende adoção dos paradigmas originais. Sem razão. A dedução dos valores percebidos pelos substituídos beneficiados pelo acordo nos autos n. 794/1989 será apreciada no tópico seguinte. Na forma das transcrições constantes do tópico precedente desta decisão (trechos destacados), somente houve trânsito em julgado acerca das balizas para adoção de paradigmas, quais sejam fosse usado "paradigma ocupante de cargo de igual nível" dos paragonados (fl. 6262 dos autos físicos). Não tendo havido estabelecimento nominal de paradigmas a serem utilizados - mas tão somente de parâmetro a fim de que os valores aferidos para aqueles cuja indiligência patronal resultou em perda de documentos hábeis à elaboração de cálculos detivessem razoabilidade - plenamente viável a alteração de paradigmas sem que haja violação à coisa julgada. Porquanto ausente violação ao comando transitado em julgado em relação aos paradigmas utilizados, a pretensão da executada não encontra guarida. Incólumes os dispositivos invocados. Nego provimento. 2.4 SUBSTITUÍDOS DO PROCESSO N. 794/1989. PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1988 A JULHO DE 1989. DESCONSIDERAÇÃO Este é o teor da sentença agravada, no aspecto: 2.1.4. DOS SUBSTITUÍDOS DA AÇÃO TRABALHISTA 794/89 O INSS aponta que substituídos processuais previstos nos itens 1 a 3 da conta impugnada, que são substituídos previstos na ação 794/1989 devem ser excluídos em relação aos períodos de apuração entre novembro de 1988 e julho de 1989. Rejeita-se. Deixa-se de elencar o nome dos substituídos descritos na impugnação de fls. 7474 e ss. por se tratar de um rol extenso de credores em igual condição, no entanto, em relação à substituída ELIETE ALBINO DE SOUZA a matéria foi abordada no capítulo acima. Quanto aos demais, não se verifica incorreção na conta pois, primeiro, os previstos no item 3 já receberam os valores principais pois não se trata de matéria controvertida. Ao pretender a sua exclusão pois a decisão exequenda não enuncia ressalvas a respeito do período de apuração como pretende o INSS. Por outro lado, bem observou o Expert que os credores previstos no rol dos itens 1 e 2 tiveram os créditos com base na apuração de paradigmas e RPVs expedidos, portanto, critério que não enseja qualquer excesso ou prejuízo à parte adversa. Indefere-se. Resumidamente, a decisão agravada indicou que os substituídos do item 3 dos cálculos de liquidação já receberam seus créditos principais, restando apenas juros e FGTS. Em relação aos integrantes dos itens 1 e 2 dos cálculos, considerou-se que seus créditos foram aferidos conforme valores constantes de RPV já expedidos e a partir de paradigmas, pelo que não haveria excesso ou prejuízo à União. Argumenta a executada que, em seus cálculos, excluiu o período de 11/1988 a 07/1989 para os 92 substituídos (12 do item 1 - nível superior comprovado pelo INSS; 38 do item 2 - nível médio comprovado pelo INSS; 42 do item 3 - aqueles que já receberam o principal) da listagem da RT n. 794/1989. Assere que em acórdão Regional, de 06.11.2021, teria havido autorização para desconsideração do período em tela em relação ao acordo sobre correção monetária celebrado em referidos autos. Remete a seus cálculos. Pugna por desconsideração do interregno de novembro de 1998 a julho de 1989 para os substituídos. Com razão parcial. Inicialmente, descabe discussão acerca dos empregados integrantes do item 3, aqueles que já perceberam o valor do principal. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a percepção de valores por estes exequentes importa na definitividade dos cálculos em relação a este grupo. Consequentemente, sequer havendo principal, mas apenas FGTS e atualização, não há que se falar em exclusão de qualquer período dos cálculos do remanescente a eles devido. Aponte-se que, para este grupo de credores, eventuais diferenças somente podem decorrer de critérios de juros e correção monetária, o que é matéria de tópico diverso. Prosseguindo-se, em relação aos integrantes dos itens 1 e 2, os quais tiveram seus créditos mensurados conforme valores já constantes em precatório ou RPV ou, ainda, paragonados com servidores do mesmo nível, razão parcial socorre a agravante, especialmente àqueles integrantes do item 2. Quanto aos substituídos contantes do item 1 dos cálculos periciais, quem teriam firmado acordo parcial nos autos n. 794/1989, constata-se que no tópico 4 da impugnação aos cálculos readequados, a autarquia não apresentou qualquer insurgência em relação aos substituídos de nível superior (item 1), mas somente em relação àqueles de nível médio, paragonados com Airton Kamienski (fl. 7504 do PJe). Dessa maneira, não tendo havido insurgência na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, encontra-se operada a preclusão quanto à matéria. De toda forma, os integrantes do item 1, efetivamente, estão na listagem apresentada pelo sindicato como beneficiários de valores, dado que constam do "Anexo II - Rol dos servidores constantes nas fls. 508-529 do volume 3 - Atualização dos valores recebidos na AT 794/89 referente ao período de 11/1988 a 07/1989" (fls. 2777-2797 dos autos físicos ou fls. 1783-1803 do PJe). São eles, arrolados em ordem alfabética e conforme sua posição no anexo II, Adirson Soares (10), Antonio Celso Melegari (77), Celso Nicodemus Lopes (145), Cirilo Augusto Vieira de Castro Farias (150), Edison Silva (227), Elaine Mattei Zanardi (239), Jose Carlos Ghedin (448), Maria Dalila Ramos Pereira (623), Maria Luiza de Souza Lajus (673), Mariano Pinheiro Machado (713), Marilene Koerich Rampinelli (720) e Sergio Rubem Porto (981). Apenas para que não pairem dúvidas acerca de sua contemplação pelo acordo dos autos n. 794/1989, os montantes por si recebidos, equivalentes a 80% do devido no período de novembro de 1988 a julho de 1989, constam também da planilha de cálculos apresentada pelo sindicato nas fls. 2728-2752 dos autos físicos. Compulsando os últimos cálculos retificados pelo perito (fl. 7629), constata-se que a todos os acima nominados houve apuração de valores diversos, sempre inferiores ao principal máximo aferido para os demais substituídos deste item. Não tendo o INSS manifestado sua irresignação em momento oportuno, tampouco demonstrado equívoco na apuração realizada pelo perito nomeado nos autos, nada há a modificar nos autos em relação aos beneficiários do acordo celebrado nos autos n. 794/1989 integrantes do item 1 dos cálculos de liquidação. Assim, considera-se ter havido a devida desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989, na forma do tópico 2.2 da decisão do agravo de petição dos segundos embargos à execução (fls. 2473-2475 dos autos físicos) para os integrantes desta planilha de cálculos. Em relação aos substituídos do item 2 (fls. 7629-7632 do PJe), razão parcial assiste ao INSS. De início, referida planilha causa certa estranheza, uma vez que a estes substituídos são devidos principal, juros, FGTS e contribuição previdenciária. A única diferença dos substituídos deste item com aqueles do item 1 é o nível necessário para sua admissão na autarquia. Ademais, para os itens 1 e 2, a planilha lateral (nomeada "incontroverso INSS") apresenta tais rubricas. Todavia, da primeira linha da planilha do item 2, em que constam os títulos, há manifesto erro material, posto que na fl. 7629 não há a coluna "FGTS em 07/2016", enquanto na seguinte, fl. 7630, esta coluna aparece. Este equívoco prejudica a apreciação da correlação entre valores e títulos. Assim, esta planilha deve ser retificada pelo calculista. Prosseguindo-se, observa-se que todos os valores constantes desta planilha são perfeitamente idênticos. Principal de R$ 24.208,31 e juros de R$ 53.395,10, totalizando R$ 77.603,41 (fls. 7629-7632). Constata-se, ainda, que o trabalhador utilizado como paradigma, Airton Kamienski, não consta do "Anexo II - Rol dos servidores constantes nas fls. 508-529 do volume 3 - Atualização dos valores recebidos na AT 794/89 referente ao período de 11/1988 a 07/1989" (fls. 2777-2797 dos autos físicos ou fls. 1783-1803 do PJe). Assim, certamente não teve o período abarcado pelo acordo parcial dos autos n. 794/1989 deduzido de seus créditos. Como sobredito, para que haja observância do comando transitado em julgado, referido interregno deve ser desconsiderado dos créditos pendentes para os substituídos acordantes. E, nesta condição de beneficiados pela avença se encontram os substituídos nomeados pela agravante (conforme posição no anexo II), quais sejam Agostinho da Fre (14), Alaide Martins de Souza (17), Aldo Luiz Felix (27), Anildo Luiz Bertoldo (67), Antonieta da Silva Soccas (71), Carmen dos Santos (126), Celso Emir Dias (144), Cleusa Regina Porto Wallbach (173), Denise Aparecida C. da Cunha (195), Dilson Lopes de Jesus (201), Edeltraud Rutter Jensen (220), Edson Cesconeto (233), Egon Roberto Tavares (236), Eladio Soares Martins (236), Eliane Porto Cardoso Guedes (247), Elis Regina Pacheco Lebarbemchon (253), Helena Sampaio Costa (337), Hugo Carlos de Novaes (352), Isamara Andrade de Lima (377), Jaison Silveira de Souza (402), Jose Carlos de Souza (447), Jose Peres da Silveira Filho (461), Laurita de Lima Dutra Meurer (488), Lusia Rosenete Bonelli Zim (556), Marcelina Tereza Nora Horn (569), Marco Antonio Campos (580), Maria Eli Mauricio Koch (648), Maria Goretti Hilzendger Marcon (655), Marize da Silva Pescador (738 e 739), Nestor Luiz (805), Nilza Ferreira (815), Pedro Paulo Luciano (878), Rita de Cassia Correa (907), Roberto Mazzoli (916), Solange Maria Barbosa (997), Valmir Gorges (1046) e Vera Lucia Shimitz Tramontin (1058). Considerando-se que os créditos do substituído utilizado como paradigma não sofreram qualquer minoração por percepção de valores oriundos do acordo celebrado nos autos n. 794/1989, a apuração do montante devido aos substituídos nomeados no parágrafo anterior em valores idênticos àqueles que não firmaram a conciliação parcial denota não ter havido desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989 de seus créditos. Portanto, os cálculos retificados merecem reforma, de modo que deduzam dos créditos pendentes dos substituídos acima elencados o período abrangido pelo acordo dos autos n. 794/1989. Aponte-se que nas fls. 508-529 há no "relatório geral de cálculo do PCCS" elaborado pelo INSS informação do montante total devido e dos 80% quitados; nesse aspecto, esclareça-se ser adequada a dedução do valor total (100%), devidamente atualizado, dos créditos pendentes aos substituídos paragonados para atingimento do comando transitado em julgado. Especificamente em relação à substituída Eliete Albino de Souza (250), não mais é devido o principal, ante a conferência realizada pelo perito (fl. 7621). Por já haver recebido o principal, nada há a alterar quanto a esta substituída. Dou provimento parcial ao agravo da executada para determinar a) correção de erro material nas planilha do item 2 dos substituídos e b) desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989 por conta de acordo celebrado nos autos n. 794/1989 dos créditos dos seguintes substituídos, cuja numeração corresponde àquela do "Anexo II - Rol dos servidores constantes nas fls. 508-529 do volume 3 - Atualização dos valores recebidos na AT 794/89 referente ao período de 11/1988 a 07/1989": Agostinho da Fre (14), Alaide Martins de Souza (17), Aldo Luiz Felix (27), Anildo Luiz Bertoldo (67), Antonieta da Silva Soccas (71), Carmen dos Santos (126), Celso Emir Dias (144), Cleusa Regina Porto Wallbach (173), Denise Aparecida C. da Cunha (195), Dilson Lopes de Jesus (201), Edeltraud Rutter Jensen (220), Edson Cesconeto (233), Egon Roberto Tavares (236), Eladio Soares Martins (236), Eliane Porto Cardoso Guedes (247), Elis Regina Pacheco Lebarbemchon (253), Helena Sampaio Costa (337), Hugo Carlos de Novaes (352), Isamara Andrade de Lima (377), Jaison Silveira de Souza (402), Jose Carlos de Souza (447), Jose Peres da Silveira Filho (461), Laurita de Lima Dutra Meurer (488), Lusia Rosenete Bonelli Zim (556), Marcelina Tereza Nora Horn (569), Marco Antonio Campos (580), Maria Eli Mauricio Koch (648), Maria Goretti Hilzendger Marcon (655), Marize da Silva Pescador (738 e 739), Nestor Luiz (805), Nilza Ferreira (815), Pedro Paulo Luciano (878), Rita de Cassia Correa (907), Roberto Mazzoli (916), Solange Maria Barbosa (997), Valmir Gorges (1046) e Vera Lucia Shimitz Tramontin (1058), nos termos da fundamentação. 2.5 SUBSTITUÍDOS JÁ BENEFICIADOS POR LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV OU EM DUPLICIDADE Transcreve-se, abaixo, o conteúdo da sentença: 2.1.3. DOS SUBSTITUÍDOS COM ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO POR RPV O INSS assevera que os executados ELIANE APARECIDA MEDEIROS DE SOUZA, LUCIANA MARQUES SILVA SIMONE BONNEAU VACARO, VALMOR FURTADO, ZENITA LEHMANN DE OLIVEIRA e ELIETE ALBINO DE SOUZA já receberam valores mediante RPV. A Parte Executada sustenta que os substituídos FABIO DABREU E SOUZA, ELIETE MARTINS DE MELLO, ELISABETH CRISTINA RIBAK NASCIMENTO e ELIZABETE LAUER receberam todos os créditos exequendos correspondentes e pugna pela sua exclusão da conta. Acolhe-se parcialmente. Com efeito, era ônus da parte que impugna a conta demonstrar especificadamente o alegado pagamento por meio de RPV, o que não foi feito. Nada obstante, a Contadoria apura que a substituída ELIETE ALBINO DE SOUZA recebeu o valor principal. Também identifica que o Sr. FABIO DABREU E SOUZA não recebeu a integralidade dos juros de mora e do FGTS devidos. Sendo assim, acolhe-se parcialmente a impugnação para manter a conta e determinar o prosseguimento da execução com a retificação da conta excluindo o valor principal, que já foi pago à substituída Sra. ELIETE A. S. e mantendo os créditos do Executado FABIO DABREU E SOUZA, exclusivamente quanto aos juros e FGTS. [...] 2.1.5. DOS SUBSTITUÍDOS QUE TIVERAM O VÍNCULO ENCERRADO ANTES DO PERÍODO DE CONDENAÇÃO E APURADOS EM DUPLICIDADE O INSS também impugnou a conta ao argumento de que os credores ANITA SANTUCHUCK KONISHI, DECIO TADEU PEREIRA LIMA, DINEIA WECHI JUNKLAUS, não possuíam vínculo ativo no período de apuração e, por isso, não seriam substituídos processuais. Além disso, requer a readequação da conta pois identificou apurações em duplicidade para as substituídas: CARMEM LUCIA L DA C CAVALCANTI e CARMEM LUCIA LOVRIC DA CUNHA; 2. CARMEM LUZIA NIEUWENHOFF PEDROSO e CARMEN LUZIA N. PEDROSO. Acolhe-se a impugnação pois o Executado comprovou a rescisão em período anterior ao que envolve o título executivo por meio dos documentos de fls. 7492/7497, sendo assim, nula a execução sem título correspondente, não é possível prosseguir em relação aos apontados credores. Também é fundamental afastar a apuração das duplicidades o que consiste em equívoco material específico na conta. Sendo assim, julga-se procedente para impugnação para determinar que se retifique a conta para excluir as duplicidades apontadas e para excluir os apontados credores supracitados, que não são substituídos processuais pois o vínculo foi rescindido antes do início do período de apuração. Em decisão de embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente, assim consta (fls. 8753-8754): 2.2.2. DA ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO POR RPV A Entidade sindical aponta que há substituídos que devem ser incluídos na conta pois estariam elegíveis para o recebimento via RPV, a saber: Eliane Aparecida Medeiros, Hilda Wilczak Braga da Silva e Simone Bonneau Vacaro que tem cálculos e os substituídos Maria Angélica Schlickamann Pereira Hayar, Marivone Albino Correa e Melane Marlene Lisboa acerca dos quais não foram elaborados cálculos mas requer seja readequada a conta com o prosseguimento da execução. Acolhem-se os embargos. No caso, cumpre colmatar a decisão e atribuir efeito modificativo para integrar na fundamentação fundamentos acerca dos quais o Juízo omitiu-se. Registra-se que o Sindicato Exequente demonstrou que os trabalhadores Maria Angélica Schlickamann Pereira Hayar, Marivone Albino Correa e Melane Marlene Lisboa, não foram incluídos, no entanto, não receberam RPV oportunamente de modo que se impõe a complementação da conta nesse sentido. Ressalta-se que o INSS não demonstra a esse respeito que eles não seriam elegíveis e instado a se manifestar, sequer impugnou tal pretensão. Sendo assim, defere-se parcialmente a impugnação do Exequente, devendo assim também ser retificado o dispositivo da decisão para determinar que, por ocasião da readequação, sejam incluídos na liquidação os valores correspondentes aos Srs. Maria Angélica Schlickamann Pereira Hayar, Marivone Albino Correa e Melane Marlene Lisboa. Portanto, o Juízo da execução considerou adequada a manifestação do calculista após verificação conjunta com a Secretaria da Vara, à exceção de Eliete Albino de Souza e Fabio Dabreu e Souza, que já receberam o principal, os demais ainda não receberam valores mediante RPV ou precatório. Em relação à alegação de duplicidade, a pretensão da executada foi acolhida para determinar a exclusão das duplicidades das substituídas de prenome Carmem. Ainda, na decisão de embargos de declaração, foram atribuídos efeitos modificativos para que se incluam nos cálculos as substituídas Maria Angélica Schlickamann Pereira Hayar, Marivone Albino Correa e Melane Marlene Lisboa, porque não receberam por meio de RPV. Insurge-se a autarquia. Alega que a substituída Eliane Aparecida Medeiros de Souza, integrante do item 1 dos cálculos periciais, já teria recebido seus créditos por RPV. Em relação ao item 2, afirma que Luciana Marques Silva, Simone Bonneau Vacaro, Valmor Furtado e Zenita Lehmann de Oliveira ou já teriam recebido por RPV/precatório ou estariam em duplicidade. Por fim, quanto aos integrantes do item 3, assere que Fabio Dabreu e Souza, Eliente Martins de Mello, Elisabeth Ribak Nascimento, Elizabete Lauer, Marcos Ernesto Bachtold e Maria de Lourdes da Silva já teriam levantado a integralidade de seus créditos, inclusive atualização, nada mais tendo a receber nestes autos. Pretende seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que informe sobre eventual levantamento de valores aos substituídos nomeados e certifique-se a situação nos autos. Aprecia-se. O calculista, em esclarecimentos (fls. 7621), apontou haver diligenciado junto à 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis e constatado que, até 16.04.2024, os substituídos Eliane Aparecida Medeiros de Souza, Luciana Marques Silva, Simone Bonneau Vacaro, Valmor Furtado e Zenita Lehmann de Oliveira ainda não receberam o valor do principal. Eliete Albino de Souza, por sua vez, já levantou a verba principal. No entanto, esta informação obtida pelo calculista diverge da certidão da Secretaria do Juízo da execução, senão veja-se (fls. 1810-1811 do PJe): [...] Em relação aos substituídos arrolados no anexo III da planilha de fls. 2799-2807, consta ÁLVARO REINALDO DE SOUZA cujos créditos já foram integralmente liberados, conforme decisão de fls. 6239/6239v., assim como em relação às substituídas MARIA ANGELICA SCHLICKAMANN PEREIRA e SIMONE BONNEAU VACARO, os créditos também já foram liberados mediante RPV (decisão de fl. 3922). (destaquei) [...] Registre-se que na decisão da fl. 3681 dos autos físicos susta "a liberação das RPVs para o beneficiário que figurar simultaneamente em RPVs e no Precatório já expedido, em relação aos quais deverá o perito contábil Dr. Adriano Grandi Alves, se manifestar, no prazo de 10 dias, após o cumprimento das determinações acima. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações nesse particular.". Por sua vez, Maria Angélica Schlickamann (CPF 589.898.119-53), Marivone Albino (CPF 300.778.189-20) e Melane Marlene Lisboa (CPF 539.431.809-30) constam da informação da Secretaria como beneficiárias concomitantemente de precatórios e requisições de pequeno valor, pelo que suas "liberações ficarão suspensas" (fls. 3682-3683 dos autos físicos). No mesmo sentido, o relatório da decisão em juízo de retratação das fls. 5995-6006 (dos autos físicos): A Contadoria informou às f. 3682/3687 que, dos substituídos indicados pela executada, CLAUDIONOR SCARPETTA BORGES (CPF 003.483.179-172) e RIVADAVIA FEUÓ (CPF 098.398.529-49) tinham duplo vínculo com a autarquia comprovado às f. 3684/3687, e destacou a suspensão do pagamento às substituídas integrantes concomitantemente das listas de RPV e Precatórios (ELIANE APARECIDA MEDEIROS - CPF 376.428.479-04, MARIA ANGÉLICA S. PEREIRA HAYAR - CPF 589.898.119-53, MELANE MARLENE LISBOA- CPF 539.431.809-30, SIMONE BONNEAU MOSIMANN - CPF 404.748.600-00, HILDA W. BRAGA DA SILVA - CPF 184.889.789-87 e MARIVONE ALBINO - CPF 300.778.189-20). Oficiada a Caixa Econômica Federal às f. 3688, para que se observe a suspensão dos pagamentos identificados pela Contadoria, como também de outros substituídos cujos nomes constassem duplicados. [...] O Juízo concedeu vista ao sindicato à f. 3922 da exclusão das duplicidades verificadas em relação às substituídas Eliane Aparecida Medeiros, Maria Angélica S. Pereira Hayar, Melane Marlene Lisboa, Simone Bonneau Mosimann, Hilda W. Braga da Silva e Marivone Albino; e homologou a renúncia dos créditos excedentes dos substituídos Paulo Domingos Ferreira, Rosalba Ferreira Patrício Mello, Paulo Cezar Rios, Marcos Antônio Adriano, Zenilda Machado, Maria da Conceição S. Borges, Doroti Arns Rios, Elza Rezende Luz, Geraldo Schumacher, José Enoru Aust e Fernando Luiz Gonzaga. Expedido ofício ao TRT para excluir da lista de precatórios os referidos substituídos (f. 3923). (destaquei) [...] Ante este cenário, entendo que a apresentação do ofício n. 2111/2015, de 03.07.2015 (fl. 3688) pelo sindicato exequente com suas razões de embargos de declaração não basta à demonstração da ausência de pagamento por referidas substituídas. Tendo em vista o desencontro de informações prestadas pela Secretaria da Vara, comprovação de que três substituídas foram listadas como beneficiárias tanto de RPV quanto de precatórios e considerando se tratar de medida simples e ágil com o fim de evitar pagamento em duplicidade e, consequentemente, enriquecimento sem causa, entendo como razoável a pretensão da executada para que seja oficiada a CEF e haja certificação nos autos sobre sua atual condição. Dou provimento parcial ao agravo da executada para que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que esclareça nos autos a situação de eventuais pagamentos passados em favor dos substituídos indicados no item 3.5 do agravo de petição da executada, com certificação nos autos. 2.6 SUBSTITUÍDOS ESTATUTÁRIOS. FGTS Estes são os termos da decisão de embargos de declaração (fls. 8751-8753): 2.1.2. DA ARGUIÇÃO DE OMISSÕES O INSS alega que a decisão embargada é omissa a respeito de fundamentos acerca dos quais requer a integração do julgado. Afirma que as planilhas da perícia contábil informam apenas o resumo consolidado sem base de cálculo utilizada, valores individuais, percentuais de correção e juros. Acrescenta que os cálculos modificaram os paradigmas até então utilizados para nível médio e superior e que foram desconsideradas datas de admissão e de rescisão e valores individuais. Também afirma que a desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989 referente ao acordo sobre a correção monetária firmado na Reclamatória Trabalhista n 794/1989. Assevera que não teria sido apresentada base de cálculo dos valores individuais, índices para atualização. Assevera que há também omissão pois impugnou a apuração de FGTS para servidores estatutários e afirma que teriam sido desconsiderados desconsideram os valores apurados nos cálculos apresentados pelo INSS em 04/06/2022 (Id. ad0721b e anexos), atualizados até a expedição do precatório. Acolhe-se parcialmente. Não tem razão a Parte Executada em relação à atualização monetária e juros e valores individualizados, constam dos autos de maneira que nos embargos a Executada requereu fossem modificados os índices utilizados o que constitui o mérito da decisão. Ademais, o fato de ter podido impugnar de forma específica demonstra que não houve prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Cumpre indeferir os embargos, por outro lado, em relação ao fundamento suscitado para em relação à exclusão que pretende em relação ao período de novembro de 1988 a julho de 1989 pois a decisão embargada analisou e indeferiu tal pleito conforme item 2.1.4. Por outro lado, tem razão a Parte Executada em relação à arguição relativa ao FGTS sendo fundamenta colmatar a decisão para indeferir a impugnação na medida em que, muito embora tenha razão quanto ao direito material aplicado, não cabe ao Juízo da execução promover inovação para excluir a apuração do FGTS deferido. Cumpre acolher os embargos também para esclarecer que não há trânsito em julgado a respeito do nome específico de paradigmas para nível médio e superior de maneira que, na falta, sejam adotados os critérios mais benéficos aos credores, portanto, não há incorreção na conta por esse fundamento. Em síntese, o Juízo da execução apontou que a insurgência patronal está acertada quanto ao direito material aplicável, porém não mais seria possível o afastamento das repercussões das verbas deferidas aos servidores estatutários no FGTS. Insurge-se o INSS. Argumenta ser indevido o FGTS para servidores estatutários, quem sempre gozaram de estabilidade. Alega que todos os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação são servidores, sendo-lhes indevido o FGTS. Indica, por amostragem, a servidora Eliziane Dobes, admitida por concurso público e aposentada pelo RGPS. Alega ter havido erro material nas planilhas, o que seria passível de correção a qualquer tempo. Aprecia-se. Como sobredito, as planilhas das fls. 7629-7632 manifestam evidente erro material, notadamente no item 2, em que o conteúdo das mesmas colunas em uma parte da conta corresponde ao principal e juros, em outra juros e FGTS. Por isso, alhures já se determinou a retificação deste erro material, a fim de que se permita o esclarecimento acerca da existência de cálculo de FGTS para os integrantes deste item, e mesmo se - divergindo dos critérios do item 1 - houve inclusão do FGTS no valor do principal. Acerca dos integrantes do item 3, consulta às planilhas das fls. 7632-7633 demonstra ter havido cálculo de FGTS para todos os substituídos que já perceberam o valor do principal. Pois bem. Compulsando os autos, não se localizou qualquer decisão que tenha determinado fossem calculados reflexos do "adiantamento PCCS" em FGTS para servidores estatutários. De qualquer modo, nos cálculos complementares elaborados pelo sindicato, juntados aos autos em 12.12.2014, já havia cômputo de FGTS para os substituídos constantes dos atuais cálculos de liquidação (fls. 2729 e ss. dos autos físicos). Similarmente, os cálculos consolidados apresentados pelo perito (fls. 5905-5932 dos autos físicos), em 04.05.2017, apresentavam valores referentes ao FGTS de todos os ora integrantes do item 3 dos últimos cálculos de liquidação. Na primeira oportunidade de falar nos autos (embargos de declaração das fls. 2875-2878), não houve qualquer insurgência quanto ao FGTS. No pedido de reconsideração das fls. 2879-2901, limitou-se a questionar a inserção de substituídos nos cálculos, não os valores ou títulos neles constantes. Na manifestação aos cálculos elaborados pelo sindicato exequente (fls. 2904-2931), datada de 13.02.2015, mais uma vez, não houve nenhuma insurgência específica contra a apuração de FGTS de qualquer empregado ou servidor. Em outra manifestação (fls. 4559-4567), de 01.11.2016, o INSS insurgiu-se contra a incidência de juros após a liquidação, nada argumentando quanto à apuração de FGTS. No agravo de petição (fls. 6013 e ss. dos autos físicos), em 20.06.2017, em que pese ter realizado expressa menção aos cálculos periciais (fl. 6021), o INSS nada disse acerca da apuração de FGTS aos atualmente integrantes dos cálculos de liquidação. Após diversos trâmites da execução, foram apresentados pelo perito cálculos dos valores devidos aos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807 dos autos físicos), em 23.02.2024. Nestes cálculos, há mera reprodução e atualização dos valores anteriormente aferidos a título de FGTS (fls. 7428-7434). A primeira insurgência quanto à inclusão do FGTS nos cálculos de liquidação - repise-se, elaborados em dezembro de 2014 - surge em 21.03.2024 (fls. 7502-7510). Há, portanto, manifesta preclusão, temporal e consumativa, acerca da matéria. Tendo em vista a indiligência da executada, inerte em relação ao cálculo do FGTS por mais de 9 anos, não pode, nesta altura, buscar alteração de parâmetros de cálculo há muito presentes, com o argumento de se tratar de erro material, sob pena de se postergar indefinidamente a execução. Tratando-se de questão não mais passível de discussão, porquanto acobertada pela preclusão, a pretensão recursal não merece acolhida. Nego provimento. 2.7 SUBSTITUÍDOS ABEL E AIRTON Apresenta-se o conteúdo da sentença agravada, no particular: 2.2. DA IMPUGNAÇÃO DOS DO SUBSTITUÍDOS AIRTON JOSÉ MACARINI SEGUNDO E ABEL RAIMUNDO VIGIA DO ROSARIO Os Requerentes pretendem a retificação da conta com a sua inclusão. Acolhe-se a impugnação para retificar a conta com a inclusão dos substituídos supracitados. A medida se impõe pelos fundamentos já abordados na decisão de fls. 5644/5648 na qual foi identificado que a Executada indicou como inelegíveis trabalhadores que que são substituídos processuais, dentre os quais os ora impugnantes. Deferido. O Juízo da execução determinou a inclusão de Abel Raimundo Vigia do Rosário e Airton José Macarini Segundo pelos fundamentos postos na decisão das fls. 5644/5648. Não se conforma a executada. Alega que Abel Raimundo Vigia do Rosário teria sido contemplado pelo acordo dos autos n. 794/1989, pelo que deveria ter o período de 11/1988 a 07/1989 desconsiderado de seus cálculos. Por outro prisma, Airton José Macarini Segundo, incluso nos cálculos pela decisão agravada, não constaria de nenhuma lista de substituídos no processo, tampouco teria sido beneficiado pelo acórdão das fls. 2461-2476 dos autos físicos e sequer haveria informação de seu CPF, pelo que não poderia ser inserto entre os credores. Aprecia-se. Como posto pelo Juízo da execução na fl. 5999 (autos físicos), Abel Raimundo Viga do Rosário está elencado no rol dos substituídos das fls. 508-529, isto é, entre aqueles que celebraram acordo nos autos n. 794/1989 e foram inclusos na execução por força do acórdão das fls. 2461-2475 (autos físicos). Seu nome está na fl. 518 (autos físicos). Ante o comando transitado em julgado, é devida a readequação de seus cálculos por meio da desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989, similarmente ao já determinado no item 2.4, acima. Quanto ao espólio do substituído Airton José Macarini, não foi localizado entre os 1673 nomeados nas 158 folhas do volume apartado de documentos. Não se localizou seu nome na lista dos assistentes litisconsorciais admitidos nos autos pelo TST (fls. 146-158 dos autos físicos). Seu nome tampouco consta da listagem das fls. 508-529 (dos autos físicos) ou discriminado no tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução, cuja inclusão nos cálculos de liquidação foi determinada em acórdão regional. Também não se encontra entre os substituídos que ingressaram individualmente na execução às fls. 227-234, 238 e 379-380 dos autos físicos. Não foi encontrado nos cálculos consolidados do perito (fls. 2658 e ss. dos autos físicos). A decisão que determinou sua inclusão na listagem de substituídos apenas defere a retificação dos cálculos e intimação da executada para que apresente documentos (ID. 5bc40fc - fl. 2517), não indicando os fundamentos para tanto. Na decisão interlocutória de liquidação, item 2.2 (fl. 8689 do PJe), tão somente faz remissão à decisão "de fls. 5644/5648" (atualmente nas fls. 5666-5670 - ID. 580fe8e), por ter a executada o elencado como inelegível, mas seria substituído processual. Todavia, na impugnação do INSS das fls. 2594-2631 (ID. ad0721b), Airton José Macarini não é mencionado, nem mesmo para se argumentar por sua exclusão. Nos documentos anexos à referida petição, não foi localizada documentação referente a este substituído. Registre-se que por horas se buscou localizar, entre as mais de 30.000 dos autos, o nome deste substituído e a documentação a si referente, sem sucesso. No entanto, considerando-se a dificuldade de compulsar a vastidão documental, há dúvida razoável a obstar a pretensão patronal de sua imediata exclusão dos credores. Portanto, especificamente em relação ao de cujus Airton José Macarini, converte-se o julgamento em diligência para determinar que o Juízo de 1º grau fundamente sua inclusão no rol de credores conforme algum dos parâmetros transitados em julgado, com indicação de folhas ou ID. dos autos. Dou provimento parcial ao recurso da executada para determinar a) a desconsideração do período abrangido pelo acordo dos autos n. 794/1989 dos créditos de Abel Raimundo Vigia do Rosário e, b) convertendo o julgamento em diligência, que o Juízo de 1º grau esclareça fundamentadamente a inclusão de Airton José Macarini no rol de substituídos processuais conforme algum dos parâmetros transitados em julgado, com indicação de folhas ou ID. dos autos. 2.8 RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Assere a executada que o valor incontroverso seria de R$ 11.663.313,34, atualizado em julho de 2016, não R$ 14.400.157,68, como consta dos cálculos periciais. Alega que esta diferença adviria do valor constante do item 3 dos cálculos periciais, R$ 4.486.221,56, diferiria daquele por si indicado como incontroverso nas razões de embargos de declaração do ID. f636e6f, R$ 1.749.376,96. Invoca os art. 884, 885 e 886 do CC, art. 776 do CPC e art. 5º, XXII e LIV, da CF. Pretende restituição dos valores levantados a maior nos próprios autos. Sem razão. Como se infere das razões recursais, a discordância do INSS em relação aos valores devidos aos substituídos do item 3 dos cálculos de liquidação é proveniente de sua divergência em relação aos juros de mora e FGTS a estes credores. No entanto, como sobredito, nada há a alterar em relação ao FGTS para os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação. Acerca dos juros de mora, esta decisão determinou tão somente a explicitação textual pelo calculista dos índices aplicados. De todo modo, repise-se que o expert admitiu que os cálculos anteriores apresentavam erro na atualização, o que teria sido corrigido nos últimos cálculos (ID. a4a07a5 - fl. 7626). No aspecto, não houve demonstração, pela agravante, de que tenha havido permanência do equívoco admitido pelo calculista. Desse modo, a divergência dos valores apontados pelo perito e pela executada como incontroversos decorre do inconformismo com a inclusão do FGTS e, consequentemente, da majoração da base de incidência dos índices de atualização, não se verificando erro material ou excesso na liberação dos valores incontroversos. Nego provimento.                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO INSS para determinar: a) a explicitação, pelo calculista, dos critérios de atualização aplicados nos cálculos readequados, bem como sua eventual retificação caso não observado o critério posto na sentença dos segundos embargos à execução (fl. 2375 dos autos físicos); b) a correção de erro material nas planilha do item 2 dos substituídos; c) a desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989 por conta de acordo celebrado nos autos n. 794/1989 dos créditos dos seguintes substituídos, cuja numeração corresponde àquela do "Anexo II - Rol dos servidores constantes nas fls. 508-529 do volume 3 - Atualização dos valores recebidos na AT 794/89 referente ao período de 11/1988 a 07/1989": Agostinho da Fre, Alaide Martins de Souza, Aldo Luiz Felix, Anildo Luiz Bertoldo, Antonieta da Silva Soccas, Carmen dos Santos, Celso Emir Dias, Cleusa Regina Porto Wallbach, Denise Aparecida C. da Cunha, Dilson Lopes de Jesus, Edeltraud Rutter Jensen, Edson Cesconeto, Egon Roberto Tavares, Eladio Soares Martins, Eliane Porto Cardoso Guedes, Elis Regina Pacheco Lebarbemchon, Helena Sampaio Costa, Hugo Carlos de Novaes, Isamara Andrade de Lima, Jaison Silveira de Souza, Jose Carlos de Souza, Jose Peres da Silveira Filho, Laurita de Lima Dutra Meurer, Lusia Rosenete Bonelli Zim, Marcelina Tereza Nora Horn, Marco Antonio Campos, Maria Eli Mauricio Koch, Maria Goretti Hilzendger Marcon, Marize da Silva Pescador, Nestor Luiz, Nilza Ferreira, Pedro Paulo Luciano, Rita de Cassia Correa, Roberto Mazzoli, Solange Maria Barbosa, Valmir Gorges e Vera Lucia Shimitz Tramontin, nos termos da fundamentação; d) seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que esclareça nos autos a situação de eventuais pagamentos passados em favor dos substituídos indicados no item 3.5 do agravo de petição da executada, com certificação nos autos; e) a desconsideração do período abrangido pelo acordo dos autos n. 794/1989 dos créditos de Abel Raimundo Vigia do Rosário e f) convertendo o julgamento em diligência, que o Juízo de 1º grau esclareça fundamentadamente a inclusão de Airton José Macarini no rol de substituídos processuais conforme algum dos parâmetros transitados em julgado, com indicação de folhas ou ID. dos autos. Custas, no valor de R$ 88,52, pela executada, das quais é isenta. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente (Telepresencial) a Dra. Bruna Milena da Silva Cruz, advogada de SINDPREVS/SC - SIND. DOS TRAB. EM SAÚDE E PREV. DO SERV. PÚB. e (Telepresencial) o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pelo Procurador Federal Guilherme Mazzoleni           HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES 0019100-90.1990.5.12.0014 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0019100-90.1990.5.12.0014 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PROVIDENCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PROVIDENCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, MARLINE ROCHA GONÇALVES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. Compete à parte, na primeira oportunidade de que dispõe para se manifestar sobre a matéria em debate na execução, impugnar todos os temas e parâmetros objeto de discordância; em não o fazendo, resta configurada a preclusão.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e agravados 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2. 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, 3. MARLINE ROCHA GONÇALVES e 4. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA. Inconformados com a decisão do ID. 909f3dc, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID. d52edd2, em que julgadas parcialmente procedentes as impugnações aos cálculos opostas pelo INSS e pelo SINDPREVS/SC e procedentes as opostas pelos substituídos Airton e Abel, agravam o sindicato exequente e a autarquia executada. O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, nas razões do ID. f62adb5, pugna por modificação do julgado em relação a substituídos processuais com concordância do INSS, incluídos por este Regional e pelo TST. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas razões do ID. 01eefb5, pretende modificação da decisão em relação a honorários periciais, base de cálculo, período, valores individuais, juros e correção monetária, novos paradigmas em afronta à coisa julgada, substituídos do processo n. 794/1989 e desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989, substituídos já beneficiados por levantamento de precatório/PRV ou em duplicidade, FGTS dos substituídos estatutários, substituídos Abel e Airton e restituição de valores recebidos indevidamente. O INSS apresenta contraminuta no ID. 8c9070a, o SINDPREVS/SC, no ID. 08b2c1b e o substituído Abel, no ID. 9e56d6d. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe destacar se tratar de agravos de petição interpostos em face de decisão de natureza interlocutória, pelo que, prima facie, não mereceriam conhecimento, por incabíveis. Entretanto, trata-se de processo sui generis, que tramita nesta Especializada - consabidamente caracterizada pela celeridade - há 35 anos, com milhares de substituídos processuais. Para que se pudesse guardar alguma efetividade na prestação jurisdicional, ao longo dos anos, houve expedições de precatórios e requisições de pequeno valor para levantamento de montantes incontroversos pelos substituídos processuais. Os cálculos sobre os quais se fundam as insurgências das partes apresentam tão somente valores atinentes aos a) juros e FGTS daqueles substituídos que já levantaram o principal e b) principal, juros e FGTS dos substituídos que tiveram seus documentos funcionais, notadamente os contracheques, extraviados pela executada, obstando assim a elaboração de cálculos precisos de seus créditos. Para o primeiro grupo de substituídos acima, os valores do principal são incontroversos, tanto que já expedidos os competentes precatórios ou requisições de pequeno valor. Assim, descabem quaisquer discussões quanto aos valores já levantados, dada sua superação pela preclusão. Conforme decisões já transitadas em julgado (especialmente acórdãos em agravo de petição, fls. 2461-2476 e fls. 6245-6268 dos autos físicos), para os demais substituídos (grupo b, acima) houve determinação de utilização de valores atinentes a outros substituídos com documentação completa como paradigmas. Estabeleceu-se, ainda, que os paradigmas e paragonados deveriam ocupar cargos de mesmo nível, médio ou superior. A apresentação de valores para este último grupo pelo calculista, portanto, surge com ineditismo nestes autos nas fls. 7428-7434, retificados nas fls. 7463-7468 e fls. 7619-7633. Ademais, na decisão interlocutória da fl. 1913, específica aos substituídos cujos documentos foram extraviados pelo INSS, o Juízo da execução, reconhecendo se tratar de matéria ainda não objeto de apreciação, assim determinou: Vistos etc. Trata-se de petição denominada embargos declaratórios da UNIÃO na qual alega matérias anteriores e posteriores tal como requerimento de habilitação e ofício encaminhado à 1ª Vara Federal de Laguna. A Demandada pretende promover diligências e alterar parâmetros dos cálculos, contudo, o prosseguimento do feito segue com base na recente decisão de id d5958f6. Conforme já consignado por este Juízo a decisão acerca dos substituídos processuais sem CPF correspondente de acordo com a documentação acostada aos autos será proferida antes da próxima remessa dos autos ao Sr. Perito. Contudo, deve o Juízo zelar pela tramitação do feito de forma regular e com celeridade e efetividade na forma do art. 765 da CLT e dessa maneira a decisão interlocutória acerca das matérias deduzidas, antes mesmo da apresentação de readequação dos cálculos ensejaria tumulto processual e novos incidentes processuais que poderão ser manejados futuramente. Ademais, a petição denominada embargos declaratórios, parte das matérias não tem relação com qualquer decisão embargada e sim com atos processuais o que demonstra a multiplicação de impugnações e de incidentes de natureza distinta, o que prejudica a tramitação do feito o que é prejudicial aos interessados à regular tramitação sem tumulto e sem prejuízo. Dessa maneira, as matérias alegadas pela UNIÃO serão objeto de decisão em sede de impugnação a ser, oportunamente submetida, não apenas ao crivo do contraditório, bem como ao duplo grau de jurisdição. Registra-se que, nada obstante a relevância do presente feito, cabe ao Juízo zelar pelas diligências úteis e necessárias para a liquidação, sendo mister ressaltar que é o Juízo quem, à luz do título executivo. Aguarde-se o prazo concedido ao Sr. Perito e, antes da nova readequação nos termos da decisão de id d5958f6. Para efeito exclusivo de movimento processual, registra-se como prejudicados (por ora) os embargos declaratórios. (destaquei) Dessa maneira, o Juízo da execução abertamente previu que as matérias seriam submetidas ao "contraditório, bem como ao duplo grau de jurisdição". Ademais, tendo em vista se tratar de execução contra a Fazenda Pública, não há que se falar em vinculação do conhecimento de agravo de petição à garantia da execução, tampouco à reiteração dos mesmos argumentos em embargos à execução. Excepcionalmente, conheço dos agravos de petição e das contraminutas, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDPREVS/SC 1.1 SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS COM CONCORDÂNCIA DO INSS. SUBSTIUÍDOS INCLUÍDOS POR ESTE REGIONAL. SUBSTITUÍDOS INCLUÍDOS PELO TST Reproduzem-se, adiante, os termos da sentença recorrida, no particular: 2.3. DA IMPUGNAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM SANTA CATARINA 2.3.1. DOS SUBSTITUÍDOS NÃO INCLUÍDOS NA CONTA A Parte Exequente aponta diferenças por não terem sido apurados todos os substituídos constantes do rol de fls. 508/529. Requer a complementação da conta. Nesse sentido o Expert esclarece que o laudo não incluiu os substituídos que receberam as RPV relativos aos créditos exequendos, bem como aqueles cujo vínculo foi encerrado antes do período de apuração e, por sim, que foi observada a decisão de fl. 5644 que também impôs a exclusão de pessoas específicas. Rejeita-se a impugnação. Com efeito, a Parte Impugnante/Exequente não comprovou que aqueles apontados pelo Expert cujo vínculo foi rescindido antes do período de apuração seja, de fato, substituídos processuais, ônus que lhe incumbia na forma do art. 818, I da CLT. Nessa mesma direção foi o item da impugnação do INSS que aborda a mesma matéria. Ademais, sob pena de ensejar bis in idem, aqueles que já receberam não podem constar da apuração e pelo mesmo motivo, a exclusão daqueles determinados na decisão de fls. 5444 e seguintes. Sendo assim, trata-se de matéria já abordada por este Juízo, no entanto, ainda não submetida ao duplo grau de jurisdição, portanto, a conta nesse particular não está consolidada e poderá ser objeto de impugnação oportunamente. Pelo exposto, julga-se improcedente. Em suma, o Juízo de 1º grau, adotando os esclarecimentos periciais, no particular, indicou não terem sido insertos nos cálculos os substituídos que a) já receberam seus créditos por RPV; b) tiveram o vínculo encerrado antes do período de apuração e c) foram excluídos na decisão das fls. 5644-5648 (ID. 580fe8e, fls. 5666-5670). Ressaltou não ter o sindicado demonstrado que os substituídos por si indicados são efetivamente substituídos processuais, ônus que lhe incumbia, conforme art. 818, I, da CLT. Ainda, aqueles quem já perceberam seus créditos não poderiam novamente receber, sob pena de duplicidade. Não se conforma o sindicato exequente. Assere que na manifestação do ID. ad0721b, o INSS teria concordado (nas tabelas 4 e 5, IDs. 42078fa e 59552a5) com a existência de créditos pendentes para tais listagens de substituídos. Entretanto, tais substituídos teriam sido indevidamente excluídos dos cálculos de liquidação pelo perito. Ademais, argumenta que os substituídos incluídos por este Regional na decisão das fls. 6240-6268 (autos físicos) seriam aqueles arrolados no anexo III da planilha das fls. 2799-2807 (autos físicos). No entanto, teria havido indevida exclusão dos substituídos Antonio Jose, Eliane D. da S. Oliveira, Ines Maria Maffessoni, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa, Theresinha Maria Casagrande e Vera Lúcia de Jesus. Alega que a decisão das fls. 5995-6006 (autos físicos), em que autorizada a exclusão de substituídos sem vínculo ao tempo dos fatos teria sido superada pelo acórdão, em que se determinou apenas a retificação em relação ao nível dos substituídos. Finalmente, em relação aos substituídos inclusos pelo TST na decisão de AIRR n. 0019186-61.1990.5.12.0014, assere novamente que os substituídos acima nomeados teriam sido indevidamente excluídos. Ainda, cita a substituída Ivete Dezan, quem constaria do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2379-2380 dos autos físicos). Pretende declaração de nulidade da decisão de embargos de declaração ou, sucessivamente, prolação de nova decisão em que sejam inclusos os exequentes com concordância do INSS. Pugna, ainda, pela inclusão dos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807), sendo para estes devida apenas a adequação do nível do paradigma e, por fim, inclusão de todos os constantes das fls. 508-529 e do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução nos cálculos. Aprecia-se. Acerca dos substituídos constantes da manifestação do INSS (ID. ad0721b - fl. 2599), especificamente das tabelas 4 e 5, constata-se não ter havido sua exclusão dos cálculos de liquidação. Compulsando os autos, contatou-se que os substituídos alegadamente excluídos já tiveram seus créditos devidamente calculados nos autos, conforme cálculos periciais. Apresenta-se, abaixo, a listagem dos substituídos nomeados no primeiro tópico das razões do agravo e onde se localizam os cálculos respectivos nos autos físicos: Arlete de Bona Sartor Goncer (fl. 5880), Celia Bueno Franco (fl. 5901), Eliane Raquel Peters (fl. 5883), Elisa Nunes Costa (Pereira) (fl. 5883), Francisca Maria de Assis Correa (fl. 5885), Henrique Vieira Ferrari (fl. 5901), Hylton Merry Junior (fl. 5886), Iris Maria Stahnke (fl. 5887), José Carlos Terres (fl. 5903), José Francelino Dias (fl. 5902), José Melquiades Ternes (fl. 5889), Lety Liberato Miro (fl. 5902), Lindomar Dias da Gloria (fl. 5902), Lony Willrich Thieme (fl. 5890), Maria Aldina Monteiro Jacobsen (fl. 5891), Maria Alice Maciel Castro de Souza (fl. 5902), Maria de Fatima Siqueira Duarte Costa (fl. 5892), Maria de Lourdes da Silva (Silveira) (fl. 5920), Marines Ana Argenta (fl. 5903), Raul Miguel de Souza (fl. 5897), Rejane Cardoso Silva (fl. 5927), Rosane Maria Silva de Carvalho (fl. 5897) e Sandra Mara de Oliveira (fl. 5898). Desse modo, independentemente de constarem ou não nos cálculos do INSS, referidos substituídos processuais já tiveram seus créditos mensurados, sendo descabida a alegação de que teria havido sua exclusão. Caso constassem novamente nos cálculos, haveria evidente duplicidade e, consequentemente, enriquecimento sem causa. Adiante, diversamente do alegado, não se constata exclusão dos substituídos Eliane D. da S. Oliveira, Ivete Dezan Martini, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva Pescador, Vera Lúcia de Jesus, porquanto constam dos cálculos de liquidação (item 2 dos cálculos, fls. 7629-7632). Antônio José, Inês Maria Maffessoni, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa e Theresinha Maria Casagrande constam dos cálculos das fls. 5906, 5913, 5923, 5924 e 5930, respectivamente (autos físicos). Por esta razão, os substituídos elencados pelo sindicato agravante já tiveram seus créditos aferidos. Finalmente, divergindo das alegações recursais, o acórdão das fls. 6240-6268 tão somente especificou a forma de cálculo dos substituídos com documentação extraviada, não ampliando o rol de beneficiários do título exequendo. Por esta razão, é indevida a inclusão dos substituídos nominados nas razões recursais. Não tendo havido demonstração, pelo sindicato exequente, de que tenha havido qualquer exclusão indevida de substituídos, nada há a modificar nos cálculos de liquidação, no aspecto. Nego provimento. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO INSS 2.1 HONORÁRIOS PERICIAIS Extrai-se da sentença agravada: 2.1.DA IMPUGNAÇÃO DO INSS 2.1.1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Executado impugna o valor requerido pelo Expert por considerá-los desproporcionais ao trabalho empreendido. Evoca a aplicação da Resolução CSJT 247/19 e Portaria SEAP 166/21 e o art. 790-B, § 1º da CLT segundo o qual os honorários periciais atendem ao limite do CSJT e pretende para a fixação dos honorários seja considerada a proporcionalidade com o teto do subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.- Rejeita-se. Primeiramente cumpre destacar que a lei 14.520/23 não tem por escopo versar sobre a remuneração dos peritos e a aplicação de norma por analógica não cabe pois a mencionada lei não fixa uma remuneração proporcional e correspondente à quantidade de horas, diferente do que em regra acontece com as perícias. A Portaria 166/21 não institui um teto e, sim, versa sobre o procedimento da requisição de pagamento de honorários para partes beneficiárias da justiça gratuita, o que não é o caso da Executada, em que pese as isenções previstas em lei e a imunidade conferida pela Constituição Federal. A resolução 247/19 do CSJT não implementa um teto, o que foi feito pela Resolução CSJT 66/10 e também aborda honorários para beneficiários da justiça gratuita. Contudo, ainda que fosse esse o caso, o próprio art. 3º, parágrafo único da Resolução 66/10 do CSJT é expressa ao apontar que a fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada. No caso, a complexidade que envolve os cálculos que são de uma verdadeira multidão de credores em um processo de execução que tramita há 24 (vinte e quatro) anos revela que o valor requerido é proporcional e compatível com a verba honorária requerida tendo em vista o tempo dedicado (aproximadamente 70 horas como consta do laudo) e a perfeição técnica fundamental para ao deslinde do feito. Sendo assim, rejeita-se a impugnação, mantendo-se os honorários no valor tal como requerido pelo Expert. Destarte, o Juízo de 1º grau fixos os honorários de calculista no importe requerido, R$ 24.000,00. Alega a autarquia executada que o montante dos honorários periciais, R$ 24.000,00, seria excessivo. Invoca a Resolução CSJT n. 247/2019, Portaria SEAP n. 166/2021, art. 790-B, § 1º, da CLT, art. 37, XI, da CF e Lei n. 14.520/2023. Afirma que o valor máximo deveria equivaler ao salário-hora de um Ministro do STF. Sem razão. Conforme se infere dos autos, a execução tramita há mais de 24 anos e há milhares de substituídos, cujos créditos demandaram apreciação individualizada (ID. 2aa1b04). Tanto é assim que a executada informou, em 24.09.2008, ter encaminhado 264 (duzentos e sessenta e quatro) volumes, correspondentes apenas a documentação parcial dos substituídos, ao contador (fl. 1937 dos autos físicos). Informou o perito que restavam lhe serem remetidos aproximadamente 350 (trezentos e cinquenta) volumes para viabilizar elaboração de cálculos. Estimou, à época, serem em torno de 3.000 (três mil) substituídos alcançados pelo título executivo (fl. 1941 dos autos físicos). Ademais, o numerário da época era o Cruzeiro, o que demanda etapa adicional de extensa digitação e conversão de moedas. Consideradas o volume de substituídos e, consequentemente de documentos, a longevidade e complexidade da presente execução, entende-se como adequado o montante fixado pelo Juízo da execução, correspondente àquele requerido pelo auxiliar do Juízo, R$ 24.000,00 (fl. 7429). O art. 37 da Constituição é inaplicável ao auxiliar do Juízo, porquanto não é integrante da administração pública direta ou indireta de um dos Poderes da União, mas calculista ad hoc. Similarmente, o art. 790-B da CLT não incide na hipótese sob apreciação, uma vez que não há propriamente uma perícia, mas múltiplos cálculos de liquidação para milhares de substituídos processuais. De todo modo, a Resolução CSJT n. 247/2019 - assim como a Portaria SEAP n. 166/2021 - é aplicável aos casos em que o condenado ao pagamento de honorários seja beneficiário da justiça gratuita e, por via indireta, a União seja responsável por suportá-los. Não é o caso dos autos, em que a executada é uma autarquia da União e, consequentemente, condenada diretamente ao pagamento de honorários de calculista. Assim, os valores previstos em referida norma não servem como limite aos honorários devidos pela executada. Nego provimento. 2.2 BASE DE CÁLCULO. PERÍODO. VALORES INDIVIDUAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INFORMAÇÕES Este é o teor da decisão agravada, no particular: 2.1.2. DAS IMPUGNAÇÕES REFERENTES AOS ITENS 1, 2 E 3 O INSS afirma que não consta do laudo pericial as bases de cálculo e impugna a conta por não terem sido observadas as datas de admissões e demissões dos substituídos. O Sr. Perito esclarece que não foram elaboradas as liquidações de sentença de cada autor, mas sim utilizados os valores informados no RPV para os substituídos com nível superior (item 1) e o valor do paradigma Francisco Kamienski para os substituídos de nível médio (item 2). Em relação aos substituídos do item 3, o Expert destaca que já receberam os valores principais e a execução limita-se a juros e FGTS incidente. Sendo assim, não há qualquer apuração de parcelas que já tenham sido pagas. Além disso, a adoção dos paradigmas e dos RPVs decorre de parâmetros já utilizados nas decisões exequendas transitadas em julgado, portanto, não tendo demonstrado qualquer descompasso entre o valor adotado como paradigma, incluindo os valores adotados nos RPVS e a base de cálculo e os créditos apurados, não tem razão na sua impugnação. Mantém-se a conta. Indefere-se. Destarte, o Juízo da execução apontou não terem sido elaborados cálculos de liquidação para cada um dos exequentes substituídos, mas utilização de valores percebidos em RPV para os empregados de nível superior (item 1) e o do paradigma F. Kamienski para os empregados de nível médio (item 2). Para aqueles que já receberam o valor do principal (item 3), resta apenas o valor do FGTS e atualização. Esclareceu que estes parâmetros se encontram determinados em decisões pretéritas transitadas em julgado. Não se conforma a executada. Argumenta que não teria havido apresentação da base de cálculo individualizada para cada substituído, o que não permitiria abatimento dos valores percebidos por cada um durante a contratualidade, causando incorreções no principal, FGTS e juros. Alega não ter havido indicação dos índices de atualização monetária. Destaca que em seus cálculos, o INSS adotou índices de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, por força das decisões das fls. 2364-2380 e 5995-6006 dos autos físicos. Ressalta que a aplicação do IPCA-E como fator de correção é objeto de processo diverso (Cumprimento de Sentença n. 0000373-33.2020.5.12.0014). Quanto aos integrantes do item 3 dos cálculos periciais, afirma que constam de tabelas por si apresentadas. Indica que para seus cálculos, "adotou como paradigmas os cálculos de Marise da Graça Espínola (nível médio) e Ester Judite Martendal (nível superior)". Pretende sejam adotados como corretos os cálculos por si elaborados ou, sucessivamente, determinação para readequação dos cálculos periciais para que passem a constar a base de cálculo utilizada, período e valores individuais, bem como os índices de juros e correção monetária aplicados. Aprecia-se. Em relação às alegações de ausência de informações acerca das bases de cálculo, período e valores individuais, razão não assiste à recorrente. Não se pode perder de vista que os presentes cálculos se limitam aos substituídos cujos documentos próprios, notadamente seus contracheques, foram extraviados pela agravante. Assim, para quantificação dos montantes a eles devidos houve necessidade de estabelecimento de parâmetros judiciais, já transitados em julgado, especialmente a adoção de paradigmas ocupantes de cargos de mesmo nível (médio e superior). Nesse sentido, o acórdão regional proveniente dos segundos embargos à execução (fl. 2471 dos autos físicos): A utilização de paradigma, que ocupa igual cargo e função não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto, como a remuneração é definida por lei, foi conferido o mesmo tratamento para condições iguais, já que sem a documentação não é possível contemplar as situações particulares. Além desse esse fundamento também servir para demonstrar que foi preservado o princípio da razoabilidade, o critério adotado pelo exeqüente revela-se adequado e necessário à situação dos trabalhadores substituídos que não tem contracheques nos autos. Acórdão posterior, interposto em face de decisão em juízo de retratação, ratificou este critério, nestes termos (fl. 6262 dos autos físicos): Dessa forma, dou provimento' parcial ao agravo no particular, para determinar a retificação da conta de liquidação, devendo ser observado no cálculo dos valores devidos aos substituídos arrolados no anexo III da planilha apresentada pelo exequente (fls. 2799-2807) paradigma ocupante de cargo de igual nível, conforme autorizado no acórdão, dás 2461-2476 e decisão da fl. 2.700. Para viabilizar a retificação da conta pelo perito, deve o INSS apresentar, no prazo de 15 dias, as informações funcionais 'relativas aos referidos substituídos (onde conste, ao menos, informação do cargo ocupado), ficando autorizada, desde ' já, a manutenção do paradigma de nível superior já utilizado pelo exequente para aqueles substituídos cujas informações não forem fornecidas, em tempo, pelo executado. (destaquei) Esta decisão não sofreu qualquer modificação posterior, no particular. Dessa maneira, em virtude do vazio documental à executada imputável, determinou-se a adoção de valores de paradigmas "ocupantes de cargo de igual nível", o que foi devidamente observado. Os valores indicados na planilha de cálculos complementares, destarte, decorrem de quantidades obtidas a partir de cálculos de outros substituídos cujos créditos já foram objeto de impugnação em momento oportuno. Por se tratar de mero espelhamento e atualização de créditos já definitivos, não se vislumbra equívoco ou insuficiência de informações, como alegado pela autarquia. Prosseguindo-se, efetivamente, a matéria atinente à atualização não foi objeto de apreciação na sentença dos primeiros embargos à execução (fls. 579-598 dos autos físicos), mas na sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2364-2380 dos autos físicos), em que assim se determinou (fl. 2375): O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei n. 11.960, de 29.06.2009, determina que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, determino a retificação dos cálculos, conforme previsão legal, a partir da data de publicação da referida lei. Referido critério foi mantido na decisão interlocutória em juízo de retratação (fls. 5995-6006), especificamente na fl. 6006 dos autos físicos: A) aplicar os juros de 1% até a data de vigência do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação alterada pela Lei 11960, de 29/06/2009, a partir de quando será observado o índice de 0,5% até 01/05/2015 (data da última atualização do cálculo que serviu de base para a expedição de Precatório/RPV), para todos os créditos ainda pendentes de pagamento; Na manifestação sobre os cálculos, o calculista ad hoc assim admitiu (fl. 7626): 9.1 Da atualização Alega o réu que existem equívocos na atualização promovida sobre os valores apurados pelo INSS, no momento do posicionamento de valores na data de julho de 2016. O réu possui razão. O equívoco será corrigido. Todavia, apesar da admissão de erro na atualização e minoração dos montantes calculados a título de juros, inexiste manifestação explícita do perito quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados em seus esclarecimentos textuais ou mesmo nas planilhas de cálculos. Com efeito, há prejuízo à clareza dos parâmetros utilizados para obtenção dos valores constantes nas planilhas do calculista, merecendo complementação. Aponte-se não ter havido indicação específica da agravante de qualquer imprecisão nos parâmetros de atualização nos cálculos retificados (fls. 7629-7633), o que obsta a pretensão principal de adoção de seus cálculos como adequados, no aspecto. Entretanto, a pretensão sucessiva, de que seja determinada a apresentação discriminada dos critérios de atualização, merece provimento para que estejam explícitos nos autos os meios pelos quais atingidos os valores exequendos. Dou provimento parcial ao recurso da executada para determinar explicitação, pelo calculista, dos critérios de atualização aplicados nos cálculos readequados, bem como sua eventual retificação caso não observado o critério posto na sentença dos segundos embargos à execução (fl. 2375 dos autos físicos). 2.3 NOVOS PARADIGMAS. AFRONTA À COISA JULGADA Argumenta a executada que nos cálculos de liquidação apresentados para 1328 substituídos, em 12.08.2014, teriam sido utilizados como paradigmas Marise da Graça Espínola (nível médio) e Ester Judite Martedal (nível superior). Argumenta que a modificação posterior dos paradigmas levada a efeito pelo calculista não poderia ter ocorrido, por ofender a coisa julgada ao não permitir a dedução de valores do período de novembro de 1988 a julho de 1989 para os acordantes nos autos n. 794/1989. Cita o art. 5º, XXXVI, da CF. Pretende adoção dos paradigmas originais. Sem razão. A dedução dos valores percebidos pelos substituídos beneficiados pelo acordo nos autos n. 794/1989 será apreciada no tópico seguinte. Na forma das transcrições constantes do tópico precedente desta decisão (trechos destacados), somente houve trânsito em julgado acerca das balizas para adoção de paradigmas, quais sejam fosse usado "paradigma ocupante de cargo de igual nível" dos paragonados (fl. 6262 dos autos físicos). Não tendo havido estabelecimento nominal de paradigmas a serem utilizados - mas tão somente de parâmetro a fim de que os valores aferidos para aqueles cuja indiligência patronal resultou em perda de documentos hábeis à elaboração de cálculos detivessem razoabilidade - plenamente viável a alteração de paradigmas sem que haja violação à coisa julgada. Porquanto ausente violação ao comando transitado em julgado em relação aos paradigmas utilizados, a pretensão da executada não encontra guarida. Incólumes os dispositivos invocados. Nego provimento. 2.4 SUBSTITUÍDOS DO PROCESSO N. 794/1989. PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1988 A JULHO DE 1989. DESCONSIDERAÇÃO Este é o teor da sentença agravada, no aspecto: 2.1.4. DOS SUBSTITUÍDOS DA AÇÃO TRABALHISTA 794/89 O INSS aponta que substituídos processuais previstos nos itens 1 a 3 da conta impugnada, que são substituídos previstos na ação 794/1989 devem ser excluídos em relação aos períodos de apuração entre novembro de 1988 e julho de 1989. Rejeita-se. Deixa-se de elencar o nome dos substituídos descritos na impugnação de fls. 7474 e ss. por se tratar de um rol extenso de credores em igual condição, no entanto, em relação à substituída ELIETE ALBINO DE SOUZA a matéria foi abordada no capítulo acima. Quanto aos demais, não se verifica incorreção na conta pois, primeiro, os previstos no item 3 já receberam os valores principais pois não se trata de matéria controvertida. Ao pretender a sua exclusão pois a decisão exequenda não enuncia ressalvas a respeito do período de apuração como pretende o INSS. Por outro lado, bem observou o Expert que os credores previstos no rol dos itens 1 e 2 tiveram os créditos com base na apuração de paradigmas e RPVs expedidos, portanto, critério que não enseja qualquer excesso ou prejuízo à parte adversa. Indefere-se. Resumidamente, a decisão agravada indicou que os substituídos do item 3 dos cálculos de liquidação já receberam seus créditos principais, restando apenas juros e FGTS. Em relação aos integrantes dos itens 1 e 2 dos cálculos, considerou-se que seus créditos foram aferidos conforme valores constantes de RPV já expedidos e a partir de paradigmas, pelo que não haveria excesso ou prejuízo à União. Argumenta a executada que, em seus cálculos, excluiu o período de 11/1988 a 07/1989 para os 92 substituídos (12 do item 1 - nível superior comprovado pelo INSS; 38 do item 2 - nível médio comprovado pelo INSS; 42 do item 3 - aqueles que já receberam o principal) da listagem da RT n. 794/1989. Assere que em acórdão Regional, de 06.11.2021, teria havido autorização para desconsideração do período em tela em relação ao acordo sobre correção monetária celebrado em referidos autos. Remete a seus cálculos. Pugna por desconsideração do interregno de novembro de 1998 a julho de 1989 para os substituídos. Com razão parcial. Inicialmente, descabe discussão acerca dos empregados integrantes do item 3, aqueles que já perceberam o valor do principal. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a percepção de valores por estes exequentes importa na definitividade dos cálculos em relação a este grupo. Consequentemente, sequer havendo principal, mas apenas FGTS e atualização, não há que se falar em exclusão de qualquer período dos cálculos do remanescente a eles devido. Aponte-se que, para este grupo de credores, eventuais diferenças somente podem decorrer de critérios de juros e correção monetária, o que é matéria de tópico diverso. Prosseguindo-se, em relação aos integrantes dos itens 1 e 2, os quais tiveram seus créditos mensurados conforme valores já constantes em precatório ou RPV ou, ainda, paragonados com servidores do mesmo nível, razão parcial socorre a agravante, especialmente àqueles integrantes do item 2. Quanto aos substituídos contantes do item 1 dos cálculos periciais, quem teriam firmado acordo parcial nos autos n. 794/1989, constata-se que no tópico 4 da impugnação aos cálculos readequados, a autarquia não apresentou qualquer insurgência em relação aos substituídos de nível superior (item 1), mas somente em relação àqueles de nível médio, paragonados com Airton Kamienski (fl. 7504 do PJe). Dessa maneira, não tendo havido insurgência na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, encontra-se operada a preclusão quanto à matéria. De toda forma, os integrantes do item 1, efetivamente, estão na listagem apresentada pelo sindicato como beneficiários de valores, dado que constam do "Anexo II - Rol dos servidores constantes nas fls. 508-529 do volume 3 - Atualização dos valores recebidos na AT 794/89 referente ao período de 11/1988 a 07/1989" (fls. 2777-2797 dos autos físicos ou fls. 1783-1803 do PJe). São eles, arrolados em ordem alfabética e conforme sua posição no anexo II, Adirson Soares (10), Antonio Celso Melegari (77), Celso Nicodemus Lopes (145), Cirilo Augusto Vieira de Castro Farias (150), Edison Silva (227), Elaine Mattei Zanardi (239), Jose Carlos Ghedin (448), Maria Dalila Ramos Pereira (623), Maria Luiza de Souza Lajus (673), Mariano Pinheiro Machado (713), Marilene Koerich Rampinelli (720) e Sergio Rubem Porto (981). Apenas para que não pairem dúvidas acerca de sua contemplação pelo acordo dos autos n. 794/1989, os montantes por si recebidos, equivalentes a 80% do devido no período de novembro de 1988 a julho de 1989, constam também da planilha de cálculos apresentada pelo sindicato nas fls. 2728-2752 dos autos físicos. Compulsando os últimos cálculos retificados pelo perito (fl. 7629), constata-se que a todos os acima nominados houve apuração de valores diversos, sempre inferiores ao principal máximo aferido para os demais substituídos deste item. Não tendo o INSS manifestado sua irresignação em momento oportuno, tampouco demonstrado equívoco na apuração realizada pelo perito nomeado nos autos, nada há a modificar nos autos em relação aos beneficiários do acordo celebrado nos autos n. 794/1989 integrantes do item 1 dos cálculos de liquidação. Assim, considera-se ter havido a devida desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989, na forma do tópico 2.2 da decisão do agravo de petição dos segundos embargos à execução (fls. 2473-2475 dos autos físicos) para os integrantes desta planilha de cálculos. Em relação aos substituídos do item 2 (fls. 7629-7632 do PJe), razão parcial assiste ao INSS. De início, referida planilha causa certa estranheza, uma vez que a estes substituídos são devidos principal, juros, FGTS e contribuição previdenciária. A única diferença dos substituídos deste item com aqueles do item 1 é o nível necessário para sua admissão na autarquia. Ademais, para os itens 1 e 2, a planilha lateral (nomeada "incontroverso INSS") apresenta tais rubricas. Todavia, da primeira linha da planilha do item 2, em que constam os títulos, há manifesto erro material, posto que na fl. 7629 não há a coluna "FGTS em 07/2016", enquanto na seguinte, fl. 7630, esta coluna aparece. Este equívoco prejudica a apreciação da correlação entre valores e títulos. Assim, esta planilha deve ser retificada pelo calculista. Prosseguindo-se, observa-se que todos os valores constantes desta planilha são perfeitamente idênticos. Principal de R$ 24.208,31 e juros de R$ 53.395,10, totalizando R$ 77.603,41 (fls. 7629-7632). Constata-se, ainda, que o trabalhador utilizado como paradigma, Airton Kamienski, não consta do "Anexo II - Rol dos servidores constantes nas fls. 508-529 do volume 3 - Atualização dos valores recebidos na AT 794/89 referente ao período de 11/1988 a 07/1989" (fls. 2777-2797 dos autos físicos ou fls. 1783-1803 do PJe). Assim, certamente não teve o período abarcado pelo acordo parcial dos autos n. 794/1989 deduzido de seus créditos. Como sobredito, para que haja observância do comando transitado em julgado, referido interregno deve ser desconsiderado dos créditos pendentes para os substituídos acordantes. E, nesta condição de beneficiados pela avença se encontram os substituídos nomeados pela agravante (conforme posição no anexo II), quais sejam Agostinho da Fre (14), Alaide Martins de Souza (17), Aldo Luiz Felix (27), Anildo Luiz Bertoldo (67), Antonieta da Silva Soccas (71), Carmen dos Santos (126), Celso Emir Dias (144), Cleusa Regina Porto Wallbach (173), Denise Aparecida C. da Cunha (195), Dilson Lopes de Jesus (201), Edeltraud Rutter Jensen (220), Edson Cesconeto (233), Egon Roberto Tavares (236), Eladio Soares Martins (236), Eliane Porto Cardoso Guedes (247), Elis Regina Pacheco Lebarbemchon (253), Helena Sampaio Costa (337), Hugo Carlos de Novaes (352), Isamara Andrade de Lima (377), Jaison Silveira de Souza (402), Jose Carlos de Souza (447), Jose Peres da Silveira Filho (461), Laurita de Lima Dutra Meurer (488), Lusia Rosenete Bonelli Zim (556), Marcelina Tereza Nora Horn (569), Marco Antonio Campos (580), Maria Eli Mauricio Koch (648), Maria Goretti Hilzendger Marcon (655), Marize da Silva Pescador (738 e 739), Nestor Luiz (805), Nilza Ferreira (815), Pedro Paulo Luciano (878), Rita de Cassia Correa (907), Roberto Mazzoli (916), Solange Maria Barbosa (997), Valmir Gorges (1046) e Vera Lucia Shimitz Tramontin (1058). Considerando-se que os créditos do substituído utilizado como paradigma não sofreram qualquer minoração por percepção de valores oriundos do acordo celebrado nos autos n. 794/1989, a apuração do montante devido aos substituídos nomeados no parágrafo anterior em valores idênticos àqueles que não firmaram a conciliação parcial denota não ter havido desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989 de seus créditos. Portanto, os cálculos retificados merecem reforma, de modo que deduzam dos créditos pendentes dos substituídos acima elencados o período abrangido pelo acordo dos autos n. 794/1989. Aponte-se que nas fls. 508-529 há no "relatório geral de cálculo do PCCS" elaborado pelo INSS informação do montante total devido e dos 80% quitados; nesse aspecto, esclareça-se ser adequada a dedução do valor total (100%), devidamente atualizado, dos créditos pendentes aos substituídos paragonados para atingimento do comando transitado em julgado. Especificamente em relação à substituída Eliete Albino de Souza (250), não mais é devido o principal, ante a conferência realizada pelo perito (fl. 7621). Por já haver recebido o principal, nada há a alterar quanto a esta substituída. Dou provimento parcial ao agravo da executada para determinar a) correção de erro material nas planilha do item 2 dos substituídos e b) desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989 por conta de acordo celebrado nos autos n. 794/1989 dos créditos dos seguintes substituídos, cuja numeração corresponde àquela do "Anexo II - Rol dos servidores constantes nas fls. 508-529 do volume 3 - Atualização dos valores recebidos na AT 794/89 referente ao período de 11/1988 a 07/1989": Agostinho da Fre (14), Alaide Martins de Souza (17), Aldo Luiz Felix (27), Anildo Luiz Bertoldo (67), Antonieta da Silva Soccas (71), Carmen dos Santos (126), Celso Emir Dias (144), Cleusa Regina Porto Wallbach (173), Denise Aparecida C. da Cunha (195), Dilson Lopes de Jesus (201), Edeltraud Rutter Jensen (220), Edson Cesconeto (233), Egon Roberto Tavares (236), Eladio Soares Martins (236), Eliane Porto Cardoso Guedes (247), Elis Regina Pacheco Lebarbemchon (253), Helena Sampaio Costa (337), Hugo Carlos de Novaes (352), Isamara Andrade de Lima (377), Jaison Silveira de Souza (402), Jose Carlos de Souza (447), Jose Peres da Silveira Filho (461), Laurita de Lima Dutra Meurer (488), Lusia Rosenete Bonelli Zim (556), Marcelina Tereza Nora Horn (569), Marco Antonio Campos (580), Maria Eli Mauricio Koch (648), Maria Goretti Hilzendger Marcon (655), Marize da Silva Pescador (738 e 739), Nestor Luiz (805), Nilza Ferreira (815), Pedro Paulo Luciano (878), Rita de Cassia Correa (907), Roberto Mazzoli (916), Solange Maria Barbosa (997), Valmir Gorges (1046) e Vera Lucia Shimitz Tramontin (1058), nos termos da fundamentação. 2.5 SUBSTITUÍDOS JÁ BENEFICIADOS POR LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV OU EM DUPLICIDADE Transcreve-se, abaixo, o conteúdo da sentença: 2.1.3. DOS SUBSTITUÍDOS COM ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO POR RPV O INSS assevera que os executados ELIANE APARECIDA MEDEIROS DE SOUZA, LUCIANA MARQUES SILVA SIMONE BONNEAU VACARO, VALMOR FURTADO, ZENITA LEHMANN DE OLIVEIRA e ELIETE ALBINO DE SOUZA já receberam valores mediante RPV. A Parte Executada sustenta que os substituídos FABIO DABREU E SOUZA, ELIETE MARTINS DE MELLO, ELISABETH CRISTINA RIBAK NASCIMENTO e ELIZABETE LAUER receberam todos os créditos exequendos correspondentes e pugna pela sua exclusão da conta. Acolhe-se parcialmente. Com efeito, era ônus da parte que impugna a conta demonstrar especificadamente o alegado pagamento por meio de RPV, o que não foi feito. Nada obstante, a Contadoria apura que a substituída ELIETE ALBINO DE SOUZA recebeu o valor principal. Também identifica que o Sr. FABIO DABREU E SOUZA não recebeu a integralidade dos juros de mora e do FGTS devidos. Sendo assim, acolhe-se parcialmente a impugnação para manter a conta e determinar o prosseguimento da execução com a retificação da conta excluindo o valor principal, que já foi pago à substituída Sra. ELIETE A. S. e mantendo os créditos do Executado FABIO DABREU E SOUZA, exclusivamente quanto aos juros e FGTS. [...] 2.1.5. DOS SUBSTITUÍDOS QUE TIVERAM O VÍNCULO ENCERRADO ANTES DO PERÍODO DE CONDENAÇÃO E APURADOS EM DUPLICIDADE O INSS também impugnou a conta ao argumento de que os credores ANITA SANTUCHUCK KONISHI, DECIO TADEU PEREIRA LIMA, DINEIA WECHI JUNKLAUS, não possuíam vínculo ativo no período de apuração e, por isso, não seriam substituídos processuais. Além disso, requer a readequação da conta pois identificou apurações em duplicidade para as substituídas: CARMEM LUCIA L DA C CAVALCANTI e CARMEM LUCIA LOVRIC DA CUNHA; 2. CARMEM LUZIA NIEUWENHOFF PEDROSO e CARMEN LUZIA N. PEDROSO. Acolhe-se a impugnação pois o Executado comprovou a rescisão em período anterior ao que envolve o título executivo por meio dos documentos de fls. 7492/7497, sendo assim, nula a execução sem título correspondente, não é possível prosseguir em relação aos apontados credores. Também é fundamental afastar a apuração das duplicidades o que consiste em equívoco material específico na conta. Sendo assim, julga-se procedente para impugnação para determinar que se retifique a conta para excluir as duplicidades apontadas e para excluir os apontados credores supracitados, que não são substituídos processuais pois o vínculo foi rescindido antes do início do período de apuração. Em decisão de embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente, assim consta (fls. 8753-8754): 2.2.2. DA ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO POR RPV A Entidade sindical aponta que há substituídos que devem ser incluídos na conta pois estariam elegíveis para o recebimento via RPV, a saber: Eliane Aparecida Medeiros, Hilda Wilczak Braga da Silva e Simone Bonneau Vacaro que tem cálculos e os substituídos Maria Angélica Schlickamann Pereira Hayar, Marivone Albino Correa e Melane Marlene Lisboa acerca dos quais não foram elaborados cálculos mas requer seja readequada a conta com o prosseguimento da execução. Acolhem-se os embargos. No caso, cumpre colmatar a decisão e atribuir efeito modificativo para integrar na fundamentação fundamentos acerca dos quais o Juízo omitiu-se. Registra-se que o Sindicato Exequente demonstrou que os trabalhadores Maria Angélica Schlickamann Pereira Hayar, Marivone Albino Correa e Melane Marlene Lisboa, não foram incluídos, no entanto, não receberam RPV oportunamente de modo que se impõe a complementação da conta nesse sentido. Ressalta-se que o INSS não demonstra a esse respeito que eles não seriam elegíveis e instado a se manifestar, sequer impugnou tal pretensão. Sendo assim, defere-se parcialmente a impugnação do Exequente, devendo assim também ser retificado o dispositivo da decisão para determinar que, por ocasião da readequação, sejam incluídos na liquidação os valores correspondentes aos Srs. Maria Angélica Schlickamann Pereira Hayar, Marivone Albino Correa e Melane Marlene Lisboa. Portanto, o Juízo da execução considerou adequada a manifestação do calculista após verificação conjunta com a Secretaria da Vara, à exceção de Eliete Albino de Souza e Fabio Dabreu e Souza, que já receberam o principal, os demais ainda não receberam valores mediante RPV ou precatório. Em relação à alegação de duplicidade, a pretensão da executada foi acolhida para determinar a exclusão das duplicidades das substituídas de prenome Carmem. Ainda, na decisão de embargos de declaração, foram atribuídos efeitos modificativos para que se incluam nos cálculos as substituídas Maria Angélica Schlickamann Pereira Hayar, Marivone Albino Correa e Melane Marlene Lisboa, porque não receberam por meio de RPV. Insurge-se a autarquia. Alega que a substituída Eliane Aparecida Medeiros de Souza, integrante do item 1 dos cálculos periciais, já teria recebido seus créditos por RPV. Em relação ao item 2, afirma que Luciana Marques Silva, Simone Bonneau Vacaro, Valmor Furtado e Zenita Lehmann de Oliveira ou já teriam recebido por RPV/precatório ou estariam em duplicidade. Por fim, quanto aos integrantes do item 3, assere que Fabio Dabreu e Souza, Eliente Martins de Mello, Elisabeth Ribak Nascimento, Elizabete Lauer, Marcos Ernesto Bachtold e Maria de Lourdes da Silva já teriam levantado a integralidade de seus créditos, inclusive atualização, nada mais tendo a receber nestes autos. Pretende seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que informe sobre eventual levantamento de valores aos substituídos nomeados e certifique-se a situação nos autos. Aprecia-se. O calculista, em esclarecimentos (fls. 7621), apontou haver diligenciado junto à 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis e constatado que, até 16.04.2024, os substituídos Eliane Aparecida Medeiros de Souza, Luciana Marques Silva, Simone Bonneau Vacaro, Valmor Furtado e Zenita Lehmann de Oliveira ainda não receberam o valor do principal. Eliete Albino de Souza, por sua vez, já levantou a verba principal. No entanto, esta informação obtida pelo calculista diverge da certidão da Secretaria do Juízo da execução, senão veja-se (fls. 1810-1811 do PJe): [...] Em relação aos substituídos arrolados no anexo III da planilha de fls. 2799-2807, consta ÁLVARO REINALDO DE SOUZA cujos créditos já foram integralmente liberados, conforme decisão de fls. 6239/6239v., assim como em relação às substituídas MARIA ANGELICA SCHLICKAMANN PEREIRA e SIMONE BONNEAU VACARO, os créditos também já foram liberados mediante RPV (decisão de fl. 3922). (destaquei) [...] Registre-se que na decisão da fl. 3681 dos autos físicos susta "a liberação das RPVs para o beneficiário que figurar simultaneamente em RPVs e no Precatório já expedido, em relação aos quais deverá o perito contábil Dr. Adriano Grandi Alves, se manifestar, no prazo de 10 dias, após o cumprimento das determinações acima. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações nesse particular.". Por sua vez, Maria Angélica Schlickamann (CPF 589.898.119-53), Marivone Albino (CPF 300.778.189-20) e Melane Marlene Lisboa (CPF 539.431.809-30) constam da informação da Secretaria como beneficiárias concomitantemente de precatórios e requisições de pequeno valor, pelo que suas "liberações ficarão suspensas" (fls. 3682-3683 dos autos físicos). No mesmo sentido, o relatório da decisão em juízo de retratação das fls. 5995-6006 (dos autos físicos): A Contadoria informou às f. 3682/3687 que, dos substituídos indicados pela executada, CLAUDIONOR SCARPETTA BORGES (CPF 003.483.179-172) e RIVADAVIA FEUÓ (CPF 098.398.529-49) tinham duplo vínculo com a autarquia comprovado às f. 3684/3687, e destacou a suspensão do pagamento às substituídas integrantes concomitantemente das listas de RPV e Precatórios (ELIANE APARECIDA MEDEIROS - CPF 376.428.479-04, MARIA ANGÉLICA S. PEREIRA HAYAR - CPF 589.898.119-53, MELANE MARLENE LISBOA- CPF 539.431.809-30, SIMONE BONNEAU MOSIMANN - CPF 404.748.600-00, HILDA W. BRAGA DA SILVA - CPF 184.889.789-87 e MARIVONE ALBINO - CPF 300.778.189-20). Oficiada a Caixa Econômica Federal às f. 3688, para que se observe a suspensão dos pagamentos identificados pela Contadoria, como também de outros substituídos cujos nomes constassem duplicados. [...] O Juízo concedeu vista ao sindicato à f. 3922 da exclusão das duplicidades verificadas em relação às substituídas Eliane Aparecida Medeiros, Maria Angélica S. Pereira Hayar, Melane Marlene Lisboa, Simone Bonneau Mosimann, Hilda W. Braga da Silva e Marivone Albino; e homologou a renúncia dos créditos excedentes dos substituídos Paulo Domingos Ferreira, Rosalba Ferreira Patrício Mello, Paulo Cezar Rios, Marcos Antônio Adriano, Zenilda Machado, Maria da Conceição S. Borges, Doroti Arns Rios, Elza Rezende Luz, Geraldo Schumacher, José Enoru Aust e Fernando Luiz Gonzaga. Expedido ofício ao TRT para excluir da lista de precatórios os referidos substituídos (f. 3923). (destaquei) [...] Ante este cenário, entendo que a apresentação do ofício n. 2111/2015, de 03.07.2015 (fl. 3688) pelo sindicato exequente com suas razões de embargos de declaração não basta à demonstração da ausência de pagamento por referidas substituídas. Tendo em vista o desencontro de informações prestadas pela Secretaria da Vara, comprovação de que três substituídas foram listadas como beneficiárias tanto de RPV quanto de precatórios e considerando se tratar de medida simples e ágil com o fim de evitar pagamento em duplicidade e, consequentemente, enriquecimento sem causa, entendo como razoável a pretensão da executada para que seja oficiada a CEF e haja certificação nos autos sobre sua atual condição. Dou provimento parcial ao agravo da executada para que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que esclareça nos autos a situação de eventuais pagamentos passados em favor dos substituídos indicados no item 3.5 do agravo de petição da executada, com certificação nos autos. 2.6 SUBSTITUÍDOS ESTATUTÁRIOS. FGTS Estes são os termos da decisão de embargos de declaração (fls. 8751-8753): 2.1.2. DA ARGUIÇÃO DE OMISSÕES O INSS alega que a decisão embargada é omissa a respeito de fundamentos acerca dos quais requer a integração do julgado. Afirma que as planilhas da perícia contábil informam apenas o resumo consolidado sem base de cálculo utilizada, valores individuais, percentuais de correção e juros. Acrescenta que os cálculos modificaram os paradigmas até então utilizados para nível médio e superior e que foram desconsideradas datas de admissão e de rescisão e valores individuais. Também afirma que a desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989 referente ao acordo sobre a correção monetária firmado na Reclamatória Trabalhista n 794/1989. Assevera que não teria sido apresentada base de cálculo dos valores individuais, índices para atualização. Assevera que há também omissão pois impugnou a apuração de FGTS para servidores estatutários e afirma que teriam sido desconsiderados desconsideram os valores apurados nos cálculos apresentados pelo INSS em 04/06/2022 (Id. ad0721b e anexos), atualizados até a expedição do precatório. Acolhe-se parcialmente. Não tem razão a Parte Executada em relação à atualização monetária e juros e valores individualizados, constam dos autos de maneira que nos embargos a Executada requereu fossem modificados os índices utilizados o que constitui o mérito da decisão. Ademais, o fato de ter podido impugnar de forma específica demonstra que não houve prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Cumpre indeferir os embargos, por outro lado, em relação ao fundamento suscitado para em relação à exclusão que pretende em relação ao período de novembro de 1988 a julho de 1989 pois a decisão embargada analisou e indeferiu tal pleito conforme item 2.1.4. Por outro lado, tem razão a Parte Executada em relação à arguição relativa ao FGTS sendo fundamenta colmatar a decisão para indeferir a impugnação na medida em que, muito embora tenha razão quanto ao direito material aplicado, não cabe ao Juízo da execução promover inovação para excluir a apuração do FGTS deferido. Cumpre acolher os embargos também para esclarecer que não há trânsito em julgado a respeito do nome específico de paradigmas para nível médio e superior de maneira que, na falta, sejam adotados os critérios mais benéficos aos credores, portanto, não há incorreção na conta por esse fundamento. Em síntese, o Juízo da execução apontou que a insurgência patronal está acertada quanto ao direito material aplicável, porém não mais seria possível o afastamento das repercussões das verbas deferidas aos servidores estatutários no FGTS. Insurge-se o INSS. Argumenta ser indevido o FGTS para servidores estatutários, quem sempre gozaram de estabilidade. Alega que todos os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação são servidores, sendo-lhes indevido o FGTS. Indica, por amostragem, a servidora Eliziane Dobes, admitida por concurso público e aposentada pelo RGPS. Alega ter havido erro material nas planilhas, o que seria passível de correção a qualquer tempo. Aprecia-se. Como sobredito, as planilhas das fls. 7629-7632 manifestam evidente erro material, notadamente no item 2, em que o conteúdo das mesmas colunas em uma parte da conta corresponde ao principal e juros, em outra juros e FGTS. Por isso, alhures já se determinou a retificação deste erro material, a fim de que se permita o esclarecimento acerca da existência de cálculo de FGTS para os integrantes deste item, e mesmo se - divergindo dos critérios do item 1 - houve inclusão do FGTS no valor do principal. Acerca dos integrantes do item 3, consulta às planilhas das fls. 7632-7633 demonstra ter havido cálculo de FGTS para todos os substituídos que já perceberam o valor do principal. Pois bem. Compulsando os autos, não se localizou qualquer decisão que tenha determinado fossem calculados reflexos do "adiantamento PCCS" em FGTS para servidores estatutários. De qualquer modo, nos cálculos complementares elaborados pelo sindicato, juntados aos autos em 12.12.2014, já havia cômputo de FGTS para os substituídos constantes dos atuais cálculos de liquidação (fls. 2729 e ss. dos autos físicos). Similarmente, os cálculos consolidados apresentados pelo perito (fls. 5905-5932 dos autos físicos), em 04.05.2017, apresentavam valores referentes ao FGTS de todos os ora integrantes do item 3 dos últimos cálculos de liquidação. Na primeira oportunidade de falar nos autos (embargos de declaração das fls. 2875-2878), não houve qualquer insurgência quanto ao FGTS. No pedido de reconsideração das fls. 2879-2901, limitou-se a questionar a inserção de substituídos nos cálculos, não os valores ou títulos neles constantes. Na manifestação aos cálculos elaborados pelo sindicato exequente (fls. 2904-2931), datada de 13.02.2015, mais uma vez, não houve nenhuma insurgência específica contra a apuração de FGTS de qualquer empregado ou servidor. Em outra manifestação (fls. 4559-4567), de 01.11.2016, o INSS insurgiu-se contra a incidência de juros após a liquidação, nada argumentando quanto à apuração de FGTS. No agravo de petição (fls. 6013 e ss. dos autos físicos), em 20.06.2017, em que pese ter realizado expressa menção aos cálculos periciais (fl. 6021), o INSS nada disse acerca da apuração de FGTS aos atualmente integrantes dos cálculos de liquidação. Após diversos trâmites da execução, foram apresentados pelo perito cálculos dos valores devidos aos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807 dos autos físicos), em 23.02.2024. Nestes cálculos, há mera reprodução e atualização dos valores anteriormente aferidos a título de FGTS (fls. 7428-7434). A primeira insurgência quanto à inclusão do FGTS nos cálculos de liquidação - repise-se, elaborados em dezembro de 2014 - surge em 21.03.2024 (fls. 7502-7510). Há, portanto, manifesta preclusão, temporal e consumativa, acerca da matéria. Tendo em vista a indiligência da executada, inerte em relação ao cálculo do FGTS por mais de 9 anos, não pode, nesta altura, buscar alteração de parâmetros de cálculo há muito presentes, com o argumento de se tratar de erro material, sob pena de se postergar indefinidamente a execução. Tratando-se de questão não mais passível de discussão, porquanto acobertada pela preclusão, a pretensão recursal não merece acolhida. Nego provimento. 2.7 SUBSTITUÍDOS ABEL E AIRTON Apresenta-se o conteúdo da sentença agravada, no particular: 2.2. DA IMPUGNAÇÃO DOS DO SUBSTITUÍDOS AIRTON JOSÉ MACARINI SEGUNDO E ABEL RAIMUNDO VIGIA DO ROSARIO Os Requerentes pretendem a retificação da conta com a sua inclusão. Acolhe-se a impugnação para retificar a conta com a inclusão dos substituídos supracitados. A medida se impõe pelos fundamentos já abordados na decisão de fls. 5644/5648 na qual foi identificado que a Executada indicou como inelegíveis trabalhadores que que são substituídos processuais, dentre os quais os ora impugnantes. Deferido. O Juízo da execução determinou a inclusão de Abel Raimundo Vigia do Rosário e Airton José Macarini Segundo pelos fundamentos postos na decisão das fls. 5644/5648. Não se conforma a executada. Alega que Abel Raimundo Vigia do Rosário teria sido contemplado pelo acordo dos autos n. 794/1989, pelo que deveria ter o período de 11/1988 a 07/1989 desconsiderado de seus cálculos. Por outro prisma, Airton José Macarini Segundo, incluso nos cálculos pela decisão agravada, não constaria de nenhuma lista de substituídos no processo, tampouco teria sido beneficiado pelo acórdão das fls. 2461-2476 dos autos físicos e sequer haveria informação de seu CPF, pelo que não poderia ser inserto entre os credores. Aprecia-se. Como posto pelo Juízo da execução na fl. 5999 (autos físicos), Abel Raimundo Viga do Rosário está elencado no rol dos substituídos das fls. 508-529, isto é, entre aqueles que celebraram acordo nos autos n. 794/1989 e foram inclusos na execução por força do acórdão das fls. 2461-2475 (autos físicos). Seu nome está na fl. 518 (autos físicos). Ante o comando transitado em julgado, é devida a readequação de seus cálculos por meio da desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989, similarmente ao já determinado no item 2.4, acima. Quanto ao espólio do substituído Airton José Macarini, não foi localizado entre os 1673 nomeados nas 158 folhas do volume apartado de documentos. Não se localizou seu nome na lista dos assistentes litisconsorciais admitidos nos autos pelo TST (fls. 146-158 dos autos físicos). Seu nome tampouco consta da listagem das fls. 508-529 (dos autos físicos) ou discriminado no tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução, cuja inclusão nos cálculos de liquidação foi determinada em acórdão regional. Também não se encontra entre os substituídos que ingressaram individualmente na execução às fls. 227-234, 238 e 379-380 dos autos físicos. Não foi encontrado nos cálculos consolidados do perito (fls. 2658 e ss. dos autos físicos). A decisão que determinou sua inclusão na listagem de substituídos apenas defere a retificação dos cálculos e intimação da executada para que apresente documentos (ID. 5bc40fc - fl. 2517), não indicando os fundamentos para tanto. Na decisão interlocutória de liquidação, item 2.2 (fl. 8689 do PJe), tão somente faz remissão à decisão "de fls. 5644/5648" (atualmente nas fls. 5666-5670 - ID. 580fe8e), por ter a executada o elencado como inelegível, mas seria substituído processual. Todavia, na impugnação do INSS das fls. 2594-2631 (ID. ad0721b), Airton José Macarini não é mencionado, nem mesmo para se argumentar por sua exclusão. Nos documentos anexos à referida petição, não foi localizada documentação referente a este substituído. Registre-se que por horas se buscou localizar, entre as mais de 30.000 dos autos, o nome deste substituído e a documentação a si referente, sem sucesso. No entanto, considerando-se a dificuldade de compulsar a vastidão documental, há dúvida razoável a obstar a pretensão patronal de sua imediata exclusão dos credores. Portanto, especificamente em relação ao de cujus Airton José Macarini, converte-se o julgamento em diligência para determinar que o Juízo de 1º grau fundamente sua inclusão no rol de credores conforme algum dos parâmetros transitados em julgado, com indicação de folhas ou ID. dos autos. Dou provimento parcial ao recurso da executada para determinar a) a desconsideração do período abrangido pelo acordo dos autos n. 794/1989 dos créditos de Abel Raimundo Vigia do Rosário e, b) convertendo o julgamento em diligência, que o Juízo de 1º grau esclareça fundamentadamente a inclusão de Airton José Macarini no rol de substituídos processuais conforme algum dos parâmetros transitados em julgado, com indicação de folhas ou ID. dos autos. 2.8 RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Assere a executada que o valor incontroverso seria de R$ 11.663.313,34, atualizado em julho de 2016, não R$ 14.400.157,68, como consta dos cálculos periciais. Alega que esta diferença adviria do valor constante do item 3 dos cálculos periciais, R$ 4.486.221,56, diferiria daquele por si indicado como incontroverso nas razões de embargos de declaração do ID. f636e6f, R$ 1.749.376,96. Invoca os art. 884, 885 e 886 do CC, art. 776 do CPC e art. 5º, XXII e LIV, da CF. Pretende restituição dos valores levantados a maior nos próprios autos. Sem razão. Como se infere das razões recursais, a discordância do INSS em relação aos valores devidos aos substituídos do item 3 dos cálculos de liquidação é proveniente de sua divergência em relação aos juros de mora e FGTS a estes credores. No entanto, como sobredito, nada há a alterar em relação ao FGTS para os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação. Acerca dos juros de mora, esta decisão determinou tão somente a explicitação textual pelo calculista dos índices aplicados. De todo modo, repise-se que o expert admitiu que os cálculos anteriores apresentavam erro na atualização, o que teria sido corrigido nos últimos cálculos (ID. a4a07a5 - fl. 7626). No aspecto, não houve demonstração, pela agravante, de que tenha havido permanência do equívoco admitido pelo calculista. Desse modo, a divergência dos valores apontados pelo perito e pela executada como incontroversos decorre do inconformismo com a inclusão do FGTS e, consequentemente, da majoração da base de incidência dos índices de atualização, não se verificando erro material ou excesso na liberação dos valores incontroversos. Nego provimento.                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO INSS para determinar: a) a explicitação, pelo calculista, dos critérios de atualização aplicados nos cálculos readequados, bem como sua eventual retificação caso não observado o critério posto na sentença dos segundos embargos à execução (fl. 2375 dos autos físicos); b) a correção de erro material nas planilha do item 2 dos substituídos; c) a desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989 por conta de acordo celebrado nos autos n. 794/1989 dos créditos dos seguintes substituídos, cuja numeração corresponde àquela do "Anexo II - Rol dos servidores constantes nas fls. 508-529 do volume 3 - Atualização dos valores recebidos na AT 794/89 referente ao período de 11/1988 a 07/1989": Agostinho da Fre, Alaide Martins de Souza, Aldo Luiz Felix, Anildo Luiz Bertoldo, Antonieta da Silva Soccas, Carmen dos Santos, Celso Emir Dias, Cleusa Regina Porto Wallbach, Denise Aparecida C. da Cunha, Dilson Lopes de Jesus, Edeltraud Rutter Jensen, Edson Cesconeto, Egon Roberto Tavares, Eladio Soares Martins, Eliane Porto Cardoso Guedes, Elis Regina Pacheco Lebarbemchon, Helena Sampaio Costa, Hugo Carlos de Novaes, Isamara Andrade de Lima, Jaison Silveira de Souza, Jose Carlos de Souza, Jose Peres da Silveira Filho, Laurita de Lima Dutra Meurer, Lusia Rosenete Bonelli Zim, Marcelina Tereza Nora Horn, Marco Antonio Campos, Maria Eli Mauricio Koch, Maria Goretti Hilzendger Marcon, Marize da Silva Pescador, Nestor Luiz, Nilza Ferreira, Pedro Paulo Luciano, Rita de Cassia Correa, Roberto Mazzoli, Solange Maria Barbosa, Valmir Gorges e Vera Lucia Shimitz Tramontin, nos termos da fundamentação; d) seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que esclareça nos autos a situação de eventuais pagamentos passados em favor dos substituídos indicados no item 3.5 do agravo de petição da executada, com certificação nos autos; e) a desconsideração do período abrangido pelo acordo dos autos n. 794/1989 dos créditos de Abel Raimundo Vigia do Rosário e f) convertendo o julgamento em diligência, que o Juízo de 1º grau esclareça fundamentadamente a inclusão de Airton José Macarini no rol de substituídos processuais conforme algum dos parâmetros transitados em julgado, com indicação de folhas ou ID. dos autos. Custas, no valor de R$ 88,52, pela executada, das quais é isenta. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente (Telepresencial) a Dra. Bruna Milena da Silva Cruz, advogada de SINDPREVS/SC - SIND. DOS TRAB. EM SAÚDE E PREV. DO SERV. PÚB. e (Telepresencial) o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pelo Procurador Federal Guilherme Mazzoleni           HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES 0019100-90.1990.5.12.0014 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0019100-90.1990.5.12.0014 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PROVIDENCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PROVIDENCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, MARLINE ROCHA GONÇALVES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. Compete à parte, na primeira oportunidade de que dispõe para se manifestar sobre a matéria em debate na execução, impugnar todos os temas e parâmetros objeto de discordância; em não o fazendo, resta configurada a preclusão.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e agravados 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2. 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, 3. MARLINE ROCHA GONÇALVES e 4. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA. Inconformados com a decisão do ID. 909f3dc, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID. d52edd2, em que julgadas parcialmente procedentes as impugnações aos cálculos opostas pelo INSS e pelo SINDPREVS/SC e procedentes as opostas pelos substituídos Airton e Abel, agravam o sindicato exequente e a autarquia executada. O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, nas razões do ID. f62adb5, pugna por modificação do julgado em relação a substituídos processuais com concordância do INSS, incluídos por este Regional e pelo TST. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas razões do ID. 01eefb5, pretende modificação da decisão em relação a honorários periciais, base de cálculo, período, valores individuais, juros e correção monetária, novos paradigmas em afronta à coisa julgada, substituídos do processo n. 794/1989 e desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989, substituídos já beneficiados por levantamento de precatório/PRV ou em duplicidade, FGTS dos substituídos estatutários, substituídos Abel e Airton e restituição de valores recebidos indevidamente. O INSS apresenta contraminuta no ID. 8c9070a, o SINDPREVS/SC, no ID. 08b2c1b e o substituído Abel, no ID. 9e56d6d. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe destacar se tratar de agravos de petição interpostos em face de decisão de natureza interlocutória, pelo que, prima facie, não mereceriam conhecimento, por incabíveis. Entretanto, trata-se de processo sui generis, que tramita nesta Especializada - consabidamente caracterizada pela celeridade - há 35 anos, com milhares de substituídos processuais. Para que se pudesse guardar alguma efetividade na prestação jurisdicional, ao longo dos anos, houve expedições de precatórios e requisições de pequeno valor para levantamento de montantes incontroversos pelos substituídos processuais. Os cálculos sobre os quais se fundam as insurgências das partes apresentam tão somente valores atinentes aos a) juros e FGTS daqueles substituídos que já levantaram o principal e b) principal, juros e FGTS dos substituídos que tiveram seus documentos funcionais, notadamente os contracheques, extraviados pela executada, obstando assim a elaboração de cálculos precisos de seus créditos. Para o primeiro grupo de substituídos acima, os valores do principal são incontroversos, tanto que já expedidos os competentes precatórios ou requisições de pequeno valor. Assim, descabem quaisquer discussões quanto aos valores já levantados, dada sua superação pela preclusão. Conforme decisões já transitadas em julgado (especialmente acórdãos em agravo de petição, fls. 2461-2476 e fls. 6245-6268 dos autos físicos), para os demais substituídos (grupo b, acima) houve determinação de utilização de valores atinentes a outros substituídos com documentação completa como paradigmas. Estabeleceu-se, ainda, que os paradigmas e paragonados deveriam ocupar cargos de mesmo nível, médio ou superior. A apresentação de valores para este último grupo pelo calculista, portanto, surge com ineditismo nestes autos nas fls. 7428-7434, retificados nas fls. 7463-7468 e fls. 7619-7633. Ademais, na decisão interlocutória da fl. 1913, específica aos substituídos cujos documentos foram extraviados pelo INSS, o Juízo da execução, reconhecendo se tratar de matéria ainda não objeto de apreciação, assim determinou: Vistos etc. Trata-se de petição denominada embargos declaratórios da UNIÃO na qual alega matérias anteriores e posteriores tal como requerimento de habilitação e ofício encaminhado à 1ª Vara Federal de Laguna. A Demandada pretende promover diligências e alterar parâmetros dos cálculos, contudo, o prosseguimento do feito segue com base na recente decisão de id d5958f6. Conforme já consignado por este Juízo a decisão acerca dos substituídos processuais sem CPF correspondente de acordo com a documentação acostada aos autos será proferida antes da próxima remessa dos autos ao Sr. Perito. Contudo, deve o Juízo zelar pela tramitação do feito de forma regular e com celeridade e efetividade na forma do art. 765 da CLT e dessa maneira a decisão interlocutória acerca das matérias deduzidas, antes mesmo da apresentação de readequação dos cálculos ensejaria tumulto processual e novos incidentes processuais que poderão ser manejados futuramente. Ademais, a petição denominada embargos declaratórios, parte das matérias não tem relação com qualquer decisão embargada e sim com atos processuais o que demonstra a multiplicação de impugnações e de incidentes de natureza distinta, o que prejudica a tramitação do feito o que é prejudicial aos interessados à regular tramitação sem tumulto e sem prejuízo. Dessa maneira, as matérias alegadas pela UNIÃO serão objeto de decisão em sede de impugnação a ser, oportunamente submetida, não apenas ao crivo do contraditório, bem como ao duplo grau de jurisdição. Registra-se que, nada obstante a relevância do presente feito, cabe ao Juízo zelar pelas diligências úteis e necessárias para a liquidação, sendo mister ressaltar que é o Juízo quem, à luz do título executivo. Aguarde-se o prazo concedido ao Sr. Perito e, antes da nova readequação nos termos da decisão de id d5958f6. Para efeito exclusivo de movimento processual, registra-se como prejudicados (por ora) os embargos declaratórios. (destaquei) Dessa maneira, o Juízo da execução abertamente previu que as matérias seriam submetidas ao "contraditório, bem como ao duplo grau de jurisdição". Ademais, tendo em vista se tratar de execução contra a Fazenda Pública, não há que se falar em vinculação do conhecimento de agravo de petição à garantia da execução, tampouco à reiteração dos mesmos argumentos em embargos à execução. Excepcionalmente, conheço dos agravos de petição e das contraminutas, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDPREVS/SC 1.1 SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS COM CONCORDÂNCIA DO INSS. SUBSTIUÍDOS INCLUÍDOS POR ESTE REGIONAL. SUBSTITUÍDOS INCLUÍDOS PELO TST Reproduzem-se, adiante, os termos da sentença recorrida, no particular: 2.3. DA IMPUGNAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM SANTA CATARINA 2.3.1. DOS SUBSTITUÍDOS NÃO INCLUÍDOS NA CONTA A Parte Exequente aponta diferenças por não terem sido apurados todos os substituídos constantes do rol de fls. 508/529. Requer a complementação da conta. Nesse sentido o Expert esclarece que o laudo não incluiu os substituídos que receberam as RPV relativos aos créditos exequendos, bem como aqueles cujo vínculo foi encerrado antes do período de apuração e, por sim, que foi observada a decisão de fl. 5644 que também impôs a exclusão de pessoas específicas. Rejeita-se a impugnação. Com efeito, a Parte Impugnante/Exequente não comprovou que aqueles apontados pelo Expert cujo vínculo foi rescindido antes do período de apuração seja, de fato, substituídos processuais, ônus que lhe incumbia na forma do art. 818, I da CLT. Nessa mesma direção foi o item da impugnação do INSS que aborda a mesma matéria. Ademais, sob pena de ensejar bis in idem, aqueles que já receberam não podem constar da apuração e pelo mesmo motivo, a exclusão daqueles determinados na decisão de fls. 5444 e seguintes. Sendo assim, trata-se de matéria já abordada por este Juízo, no entanto, ainda não submetida ao duplo grau de jurisdição, portanto, a conta nesse particular não está consolidada e poderá ser objeto de impugnação oportunamente. Pelo exposto, julga-se improcedente. Em suma, o Juízo de 1º grau, adotando os esclarecimentos periciais, no particular, indicou não terem sido insertos nos cálculos os substituídos que a) já receberam seus créditos por RPV; b) tiveram o vínculo encerrado antes do período de apuração e c) foram excluídos na decisão das fls. 5644-5648 (ID. 580fe8e, fls. 5666-5670). Ressaltou não ter o sindicado demonstrado que os substituídos por si indicados são efetivamente substituídos processuais, ônus que lhe incumbia, conforme art. 818, I, da CLT. Ainda, aqueles quem já perceberam seus créditos não poderiam novamente receber, sob pena de duplicidade. Não se conforma o sindicato exequente. Assere que na manifestação do ID. ad0721b, o INSS teria concordado (nas tabelas 4 e 5, IDs. 42078fa e 59552a5) com a existência de créditos pendentes para tais listagens de substituídos. Entretanto, tais substituídos teriam sido indevidamente excluídos dos cálculos de liquidação pelo perito. Ademais, argumenta que os substituídos incluídos por este Regional na decisão das fls. 6240-6268 (autos físicos) seriam aqueles arrolados no anexo III da planilha das fls. 2799-2807 (autos físicos). No entanto, teria havido indevida exclusão dos substituídos Antonio Jose, Eliane D. da S. Oliveira, Ines Maria Maffessoni, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa, Theresinha Maria Casagrande e Vera Lúcia de Jesus. Alega que a decisão das fls. 5995-6006 (autos físicos), em que autorizada a exclusão de substituídos sem vínculo ao tempo dos fatos teria sido superada pelo acórdão, em que se determinou apenas a retificação em relação ao nível dos substituídos. Finalmente, em relação aos substituídos inclusos pelo TST na decisão de AIRR n. 0019186-61.1990.5.12.0014, assere novamente que os substituídos acima nomeados teriam sido indevidamente excluídos. Ainda, cita a substituída Ivete Dezan, quem constaria do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2379-2380 dos autos físicos). Pretende declaração de nulidade da decisão de embargos de declaração ou, sucessivamente, prolação de nova decisão em que sejam inclusos os exequentes com concordância do INSS. Pugna, ainda, pela inclusão dos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807), sendo para estes devida apenas a adequação do nível do paradigma e, por fim, inclusão de todos os constantes das fls. 508-529 e do tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução nos cálculos. Aprecia-se. Acerca dos substituídos constantes da manifestação do INSS (ID. ad0721b - fl. 2599), especificamente das tabelas 4 e 5, constata-se não ter havido sua exclusão dos cálculos de liquidação. Compulsando os autos, contatou-se que os substituídos alegadamente excluídos já tiveram seus créditos devidamente calculados nos autos, conforme cálculos periciais. Apresenta-se, abaixo, a listagem dos substituídos nomeados no primeiro tópico das razões do agravo e onde se localizam os cálculos respectivos nos autos físicos: Arlete de Bona Sartor Goncer (fl. 5880), Celia Bueno Franco (fl. 5901), Eliane Raquel Peters (fl. 5883), Elisa Nunes Costa (Pereira) (fl. 5883), Francisca Maria de Assis Correa (fl. 5885), Henrique Vieira Ferrari (fl. 5901), Hylton Merry Junior (fl. 5886), Iris Maria Stahnke (fl. 5887), José Carlos Terres (fl. 5903), José Francelino Dias (fl. 5902), José Melquiades Ternes (fl. 5889), Lety Liberato Miro (fl. 5902), Lindomar Dias da Gloria (fl. 5902), Lony Willrich Thieme (fl. 5890), Maria Aldina Monteiro Jacobsen (fl. 5891), Maria Alice Maciel Castro de Souza (fl. 5902), Maria de Fatima Siqueira Duarte Costa (fl. 5892), Maria de Lourdes da Silva (Silveira) (fl. 5920), Marines Ana Argenta (fl. 5903), Raul Miguel de Souza (fl. 5897), Rejane Cardoso Silva (fl. 5927), Rosane Maria Silva de Carvalho (fl. 5897) e Sandra Mara de Oliveira (fl. 5898). Desse modo, independentemente de constarem ou não nos cálculos do INSS, referidos substituídos processuais já tiveram seus créditos mensurados, sendo descabida a alegação de que teria havido sua exclusão. Caso constassem novamente nos cálculos, haveria evidente duplicidade e, consequentemente, enriquecimento sem causa. Adiante, diversamente do alegado, não se constata exclusão dos substituídos Eliane D. da S. Oliveira, Ivete Dezan Martini, João Carlos Eble, Maria Goreti Espindola, Maria Teresinha Peres, Marize da Silva Pescador, Vera Lúcia de Jesus, porquanto constam dos cálculos de liquidação (item 2 dos cálculos, fls. 7629-7632). Antônio José, Inês Maria Maffessoni, Marlene Terezinha Balestrin, Moacir Pedro Correa e Theresinha Maria Casagrande constam dos cálculos das fls. 5906, 5913, 5923, 5924 e 5930, respectivamente (autos físicos). Por esta razão, os substituídos elencados pelo sindicato agravante já tiveram seus créditos aferidos. Finalmente, divergindo das alegações recursais, o acórdão das fls. 6240-6268 tão somente especificou a forma de cálculo dos substituídos com documentação extraviada, não ampliando o rol de beneficiários do título exequendo. Por esta razão, é indevida a inclusão dos substituídos nominados nas razões recursais. Não tendo havido demonstração, pelo sindicato exequente, de que tenha havido qualquer exclusão indevida de substituídos, nada há a modificar nos cálculos de liquidação, no aspecto. Nego provimento. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO INSS 2.1 HONORÁRIOS PERICIAIS Extrai-se da sentença agravada: 2.1.DA IMPUGNAÇÃO DO INSS 2.1.1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Executado impugna o valor requerido pelo Expert por considerá-los desproporcionais ao trabalho empreendido. Evoca a aplicação da Resolução CSJT 247/19 e Portaria SEAP 166/21 e o art. 790-B, § 1º da CLT segundo o qual os honorários periciais atendem ao limite do CSJT e pretende para a fixação dos honorários seja considerada a proporcionalidade com o teto do subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.- Rejeita-se. Primeiramente cumpre destacar que a lei 14.520/23 não tem por escopo versar sobre a remuneração dos peritos e a aplicação de norma por analógica não cabe pois a mencionada lei não fixa uma remuneração proporcional e correspondente à quantidade de horas, diferente do que em regra acontece com as perícias. A Portaria 166/21 não institui um teto e, sim, versa sobre o procedimento da requisição de pagamento de honorários para partes beneficiárias da justiça gratuita, o que não é o caso da Executada, em que pese as isenções previstas em lei e a imunidade conferida pela Constituição Federal. A resolução 247/19 do CSJT não implementa um teto, o que foi feito pela Resolução CSJT 66/10 e também aborda honorários para beneficiários da justiça gratuita. Contudo, ainda que fosse esse o caso, o próprio art. 3º, parágrafo único da Resolução 66/10 do CSJT é expressa ao apontar que a fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada. No caso, a complexidade que envolve os cálculos que são de uma verdadeira multidão de credores em um processo de execução que tramita há 24 (vinte e quatro) anos revela que o valor requerido é proporcional e compatível com a verba honorária requerida tendo em vista o tempo dedicado (aproximadamente 70 horas como consta do laudo) e a perfeição técnica fundamental para ao deslinde do feito. Sendo assim, rejeita-se a impugnação, mantendo-se os honorários no valor tal como requerido pelo Expert. Destarte, o Juízo de 1º grau fixos os honorários de calculista no importe requerido, R$ 24.000,00. Alega a autarquia executada que o montante dos honorários periciais, R$ 24.000,00, seria excessivo. Invoca a Resolução CSJT n. 247/2019, Portaria SEAP n. 166/2021, art. 790-B, § 1º, da CLT, art. 37, XI, da CF e Lei n. 14.520/2023. Afirma que o valor máximo deveria equivaler ao salário-hora de um Ministro do STF. Sem razão. Conforme se infere dos autos, a execução tramita há mais de 24 anos e há milhares de substituídos, cujos créditos demandaram apreciação individualizada (ID. 2aa1b04). Tanto é assim que a executada informou, em 24.09.2008, ter encaminhado 264 (duzentos e sessenta e quatro) volumes, correspondentes apenas a documentação parcial dos substituídos, ao contador (fl. 1937 dos autos físicos). Informou o perito que restavam lhe serem remetidos aproximadamente 350 (trezentos e cinquenta) volumes para viabilizar elaboração de cálculos. Estimou, à época, serem em torno de 3.000 (três mil) substituídos alcançados pelo título executivo (fl. 1941 dos autos físicos). Ademais, o numerário da época era o Cruzeiro, o que demanda etapa adicional de extensa digitação e conversão de moedas. Consideradas o volume de substituídos e, consequentemente de documentos, a longevidade e complexidade da presente execução, entende-se como adequado o montante fixado pelo Juízo da execução, correspondente àquele requerido pelo auxiliar do Juízo, R$ 24.000,00 (fl. 7429). O art. 37 da Constituição é inaplicável ao auxiliar do Juízo, porquanto não é integrante da administração pública direta ou indireta de um dos Poderes da União, mas calculista ad hoc. Similarmente, o art. 790-B da CLT não incide na hipótese sob apreciação, uma vez que não há propriamente uma perícia, mas múltiplos cálculos de liquidação para milhares de substituídos processuais. De todo modo, a Resolução CSJT n. 247/2019 - assim como a Portaria SEAP n. 166/2021 - é aplicável aos casos em que o condenado ao pagamento de honorários seja beneficiário da justiça gratuita e, por via indireta, a União seja responsável por suportá-los. Não é o caso dos autos, em que a executada é uma autarquia da União e, consequentemente, condenada diretamente ao pagamento de honorários de calculista. Assim, os valores previstos em referida norma não servem como limite aos honorários devidos pela executada. Nego provimento. 2.2 BASE DE CÁLCULO. PERÍODO. VALORES INDIVIDUAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INFORMAÇÕES Este é o teor da decisão agravada, no particular: 2.1.2. DAS IMPUGNAÇÕES REFERENTES AOS ITENS 1, 2 E 3 O INSS afirma que não consta do laudo pericial as bases de cálculo e impugna a conta por não terem sido observadas as datas de admissões e demissões dos substituídos. O Sr. Perito esclarece que não foram elaboradas as liquidações de sentença de cada autor, mas sim utilizados os valores informados no RPV para os substituídos com nível superior (item 1) e o valor do paradigma Francisco Kamienski para os substituídos de nível médio (item 2). Em relação aos substituídos do item 3, o Expert destaca que já receberam os valores principais e a execução limita-se a juros e FGTS incidente. Sendo assim, não há qualquer apuração de parcelas que já tenham sido pagas. Além disso, a adoção dos paradigmas e dos RPVs decorre de parâmetros já utilizados nas decisões exequendas transitadas em julgado, portanto, não tendo demonstrado qualquer descompasso entre o valor adotado como paradigma, incluindo os valores adotados nos RPVS e a base de cálculo e os créditos apurados, não tem razão na sua impugnação. Mantém-se a conta. Indefere-se. Destarte, o Juízo da execução apontou não terem sido elaborados cálculos de liquidação para cada um dos exequentes substituídos, mas utilização de valores percebidos em RPV para os empregados de nível superior (item 1) e o do paradigma F. Kamienski para os empregados de nível médio (item 2). Para aqueles que já receberam o valor do principal (item 3), resta apenas o valor do FGTS e atualização. Esclareceu que estes parâmetros se encontram determinados em decisões pretéritas transitadas em julgado. Não se conforma a executada. Argumenta que não teria havido apresentação da base de cálculo individualizada para cada substituído, o que não permitiria abatimento dos valores percebidos por cada um durante a contratualidade, causando incorreções no principal, FGTS e juros. Alega não ter havido indicação dos índices de atualização monetária. Destaca que em seus cálculos, o INSS adotou índices de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, por força das decisões das fls. 2364-2380 e 5995-6006 dos autos físicos. Ressalta que a aplicação do IPCA-E como fator de correção é objeto de processo diverso (Cumprimento de Sentença n. 0000373-33.2020.5.12.0014). Quanto aos integrantes do item 3 dos cálculos periciais, afirma que constam de tabelas por si apresentadas. Indica que para seus cálculos, "adotou como paradigmas os cálculos de Marise da Graça Espínola (nível médio) e Ester Judite Martendal (nível superior)". Pretende sejam adotados como corretos os cálculos por si elaborados ou, sucessivamente, determinação para readequação dos cálculos periciais para que passem a constar a base de cálculo utilizada, período e valores individuais, bem como os índices de juros e correção monetária aplicados. Aprecia-se. Em relação às alegações de ausência de informações acerca das bases de cálculo, período e valores individuais, razão não assiste à recorrente. Não se pode perder de vista que os presentes cálculos se limitam aos substituídos cujos documentos próprios, notadamente seus contracheques, foram extraviados pela agravante. Assim, para quantificação dos montantes a eles devidos houve necessidade de estabelecimento de parâmetros judiciais, já transitados em julgado, especialmente a adoção de paradigmas ocupantes de cargos de mesmo nível (médio e superior). Nesse sentido, o acórdão regional proveniente dos segundos embargos à execução (fl. 2471 dos autos físicos): A utilização de paradigma, que ocupa igual cargo e função não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto, como a remuneração é definida por lei, foi conferido o mesmo tratamento para condições iguais, já que sem a documentação não é possível contemplar as situações particulares. Além desse esse fundamento também servir para demonstrar que foi preservado o princípio da razoabilidade, o critério adotado pelo exeqüente revela-se adequado e necessário à situação dos trabalhadores substituídos que não tem contracheques nos autos. Acórdão posterior, interposto em face de decisão em juízo de retratação, ratificou este critério, nestes termos (fl. 6262 dos autos físicos): Dessa forma, dou provimento' parcial ao agravo no particular, para determinar a retificação da conta de liquidação, devendo ser observado no cálculo dos valores devidos aos substituídos arrolados no anexo III da planilha apresentada pelo exequente (fls. 2799-2807) paradigma ocupante de cargo de igual nível, conforme autorizado no acórdão, dás 2461-2476 e decisão da fl. 2.700. Para viabilizar a retificação da conta pelo perito, deve o INSS apresentar, no prazo de 15 dias, as informações funcionais 'relativas aos referidos substituídos (onde conste, ao menos, informação do cargo ocupado), ficando autorizada, desde ' já, a manutenção do paradigma de nível superior já utilizado pelo exequente para aqueles substituídos cujas informações não forem fornecidas, em tempo, pelo executado. (destaquei) Esta decisão não sofreu qualquer modificação posterior, no particular. Dessa maneira, em virtude do vazio documental à executada imputável, determinou-se a adoção de valores de paradigmas "ocupantes de cargo de igual nível", o que foi devidamente observado. Os valores indicados na planilha de cálculos complementares, destarte, decorrem de quantidades obtidas a partir de cálculos de outros substituídos cujos créditos já foram objeto de impugnação em momento oportuno. Por se tratar de mero espelhamento e atualização de créditos já definitivos, não se vislumbra equívoco ou insuficiência de informações, como alegado pela autarquia. Prosseguindo-se, efetivamente, a matéria atinente à atualização não foi objeto de apreciação na sentença dos primeiros embargos à execução (fls. 579-598 dos autos físicos), mas na sentença dos segundos embargos à execução (fls. 2364-2380 dos autos físicos), em que assim se determinou (fl. 2375): O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei n. 11.960, de 29.06.2009, determina que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, determino a retificação dos cálculos, conforme previsão legal, a partir da data de publicação da referida lei. Referido critério foi mantido na decisão interlocutória em juízo de retratação (fls. 5995-6006), especificamente na fl. 6006 dos autos físicos: A) aplicar os juros de 1% até a data de vigência do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação alterada pela Lei 11960, de 29/06/2009, a partir de quando será observado o índice de 0,5% até 01/05/2015 (data da última atualização do cálculo que serviu de base para a expedição de Precatório/RPV), para todos os créditos ainda pendentes de pagamento; Na manifestação sobre os cálculos, o calculista ad hoc assim admitiu (fl. 7626): 9.1 Da atualização Alega o réu que existem equívocos na atualização promovida sobre os valores apurados pelo INSS, no momento do posicionamento de valores na data de julho de 2016. O réu possui razão. O equívoco será corrigido. Todavia, apesar da admissão de erro na atualização e minoração dos montantes calculados a título de juros, inexiste manifestação explícita do perito quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados em seus esclarecimentos textuais ou mesmo nas planilhas de cálculos. Com efeito, há prejuízo à clareza dos parâmetros utilizados para obtenção dos valores constantes nas planilhas do calculista, merecendo complementação. Aponte-se não ter havido indicação específica da agravante de qualquer imprecisão nos parâmetros de atualização nos cálculos retificados (fls. 7629-7633), o que obsta a pretensão principal de adoção de seus cálculos como adequados, no aspecto. Entretanto, a pretensão sucessiva, de que seja determinada a apresentação discriminada dos critérios de atualização, merece provimento para que estejam explícitos nos autos os meios pelos quais atingidos os valores exequendos. Dou provimento parcial ao recurso da executada para determinar explicitação, pelo calculista, dos critérios de atualização aplicados nos cálculos readequados, bem como sua eventual retificação caso não observado o critério posto na sentença dos segundos embargos à execução (fl. 2375 dos autos físicos). 2.3 NOVOS PARADIGMAS. AFRONTA À COISA JULGADA Argumenta a executada que nos cálculos de liquidação apresentados para 1328 substituídos, em 12.08.2014, teriam sido utilizados como paradigmas Marise da Graça Espínola (nível médio) e Ester Judite Martedal (nível superior). Argumenta que a modificação posterior dos paradigmas levada a efeito pelo calculista não poderia ter ocorrido, por ofender a coisa julgada ao não permitir a dedução de valores do período de novembro de 1988 a julho de 1989 para os acordantes nos autos n. 794/1989. Cita o art. 5º, XXXVI, da CF. Pretende adoção dos paradigmas originais. Sem razão. A dedução dos valores percebidos pelos substituídos beneficiados pelo acordo nos autos n. 794/1989 será apreciada no tópico seguinte. Na forma das transcrições constantes do tópico precedente desta decisão (trechos destacados), somente houve trânsito em julgado acerca das balizas para adoção de paradigmas, quais sejam fosse usado "paradigma ocupante de cargo de igual nível" dos paragonados (fl. 6262 dos autos físicos). Não tendo havido estabelecimento nominal de paradigmas a serem utilizados - mas tão somente de parâmetro a fim de que os valores aferidos para aqueles cuja indiligência patronal resultou em perda de documentos hábeis à elaboração de cálculos detivessem razoabilidade - plenamente viável a alteração de paradigmas sem que haja violação à coisa julgada. Porquanto ausente violação ao comando transitado em julgado em relação aos paradigmas utilizados, a pretensão da executada não encontra guarida. Incólumes os dispositivos invocados. Nego provimento. 2.4 SUBSTITUÍDOS DO PROCESSO N. 794/1989. PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1988 A JULHO DE 1989. DESCONSIDERAÇÃO Este é o teor da sentença agravada, no aspecto: 2.1.4. DOS SUBSTITUÍDOS DA AÇÃO TRABALHISTA 794/89 O INSS aponta que substituídos processuais previstos nos itens 1 a 3 da conta impugnada, que são substituídos previstos na ação 794/1989 devem ser excluídos em relação aos períodos de apuração entre novembro de 1988 e julho de 1989. Rejeita-se. Deixa-se de elencar o nome dos substituídos descritos na impugnação de fls. 7474 e ss. por se tratar de um rol extenso de credores em igual condição, no entanto, em relação à substituída ELIETE ALBINO DE SOUZA a matéria foi abordada no capítulo acima. Quanto aos demais, não se verifica incorreção na conta pois, primeiro, os previstos no item 3 já receberam os valores principais pois não se trata de matéria controvertida. Ao pretender a sua exclusão pois a decisão exequenda não enuncia ressalvas a respeito do período de apuração como pretende o INSS. Por outro lado, bem observou o Expert que os credores previstos no rol dos itens 1 e 2 tiveram os créditos com base na apuração de paradigmas e RPVs expedidos, portanto, critério que não enseja qualquer excesso ou prejuízo à parte adversa. Indefere-se. Resumidamente, a decisão agravada indicou que os substituídos do item 3 dos cálculos de liquidação já receberam seus créditos principais, restando apenas juros e FGTS. Em relação aos integrantes dos itens 1 e 2 dos cálculos, considerou-se que seus créditos foram aferidos conforme valores constantes de RPV já expedidos e a partir de paradigmas, pelo que não haveria excesso ou prejuízo à União. Argumenta a executada que, em seus cálculos, excluiu o período de 11/1988 a 07/1989 para os 92 substituídos (12 do item 1 - nível superior comprovado pelo INSS; 38 do item 2 - nível médio comprovado pelo INSS; 42 do item 3 - aqueles que já receberam o principal) da listagem da RT n. 794/1989. Assere que em acórdão Regional, de 06.11.2021, teria havido autorização para desconsideração do período em tela em relação ao acordo sobre correção monetária celebrado em referidos autos. Remete a seus cálculos. Pugna por desconsideração do interregno de novembro de 1998 a julho de 1989 para os substituídos. Com razão parcial. Inicialmente, descabe discussão acerca dos empregados integrantes do item 3, aqueles que já perceberam o valor do principal. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a percepção de valores por estes exequentes importa na definitividade dos cálculos em relação a este grupo. Consequentemente, sequer havendo principal, mas apenas FGTS e atualização, não há que se falar em exclusão de qualquer período dos cálculos do remanescente a eles devido. Aponte-se que, para este grupo de credores, eventuais diferenças somente podem decorrer de critérios de juros e correção monetária, o que é matéria de tópico diverso. Prosseguindo-se, em relação aos integrantes dos itens 1 e 2, os quais tiveram seus créditos mensurados conforme valores já constantes em precatório ou RPV ou, ainda, paragonados com servidores do mesmo nível, razão parcial socorre a agravante, especialmente àqueles integrantes do item 2. Quanto aos substituídos contantes do item 1 dos cálculos periciais, quem teriam firmado acordo parcial nos autos n. 794/1989, constata-se que no tópico 4 da impugnação aos cálculos readequados, a autarquia não apresentou qualquer insurgência em relação aos substituídos de nível superior (item 1), mas somente em relação àqueles de nível médio, paragonados com Airton Kamienski (fl. 7504 do PJe). Dessa maneira, não tendo havido insurgência na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, encontra-se operada a preclusão quanto à matéria. De toda forma, os integrantes do item 1, efetivamente, estão na listagem apresentada pelo sindicato como beneficiários de valores, dado que constam do "Anexo II - Rol dos servidores constantes nas fls. 508-529 do volume 3 - Atualização dos valores recebidos na AT 794/89 referente ao período de 11/1988 a 07/1989" (fls. 2777-2797 dos autos físicos ou fls. 1783-1803 do PJe). São eles, arrolados em ordem alfabética e conforme sua posição no anexo II, Adirson Soares (10), Antonio Celso Melegari (77), Celso Nicodemus Lopes (145), Cirilo Augusto Vieira de Castro Farias (150), Edison Silva (227), Elaine Mattei Zanardi (239), Jose Carlos Ghedin (448), Maria Dalila Ramos Pereira (623), Maria Luiza de Souza Lajus (673), Mariano Pinheiro Machado (713), Marilene Koerich Rampinelli (720) e Sergio Rubem Porto (981). Apenas para que não pairem dúvidas acerca de sua contemplação pelo acordo dos autos n. 794/1989, os montantes por si recebidos, equivalentes a 80% do devido no período de novembro de 1988 a julho de 1989, constam também da planilha de cálculos apresentada pelo sindicato nas fls. 2728-2752 dos autos físicos. Compulsando os últimos cálculos retificados pelo perito (fl. 7629), constata-se que a todos os acima nominados houve apuração de valores diversos, sempre inferiores ao principal máximo aferido para os demais substituídos deste item. Não tendo o INSS manifestado sua irresignação em momento oportuno, tampouco demonstrado equívoco na apuração realizada pelo perito nomeado nos autos, nada há a modificar nos autos em relação aos beneficiários do acordo celebrado nos autos n. 794/1989 integrantes do item 1 dos cálculos de liquidação. Assim, considera-se ter havido a devida desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989, na forma do tópico 2.2 da decisão do agravo de petição dos segundos embargos à execução (fls. 2473-2475 dos autos físicos) para os integrantes desta planilha de cálculos. Em relação aos substituídos do item 2 (fls. 7629-7632 do PJe), razão parcial assiste ao INSS. De início, referida planilha causa certa estranheza, uma vez que a estes substituídos são devidos principal, juros, FGTS e contribuição previdenciária. A única diferença dos substituídos deste item com aqueles do item 1 é o nível necessário para sua admissão na autarquia. Ademais, para os itens 1 e 2, a planilha lateral (nomeada "incontroverso INSS") apresenta tais rubricas. Todavia, da primeira linha da planilha do item 2, em que constam os títulos, há manifesto erro material, posto que na fl. 7629 não há a coluna "FGTS em 07/2016", enquanto na seguinte, fl. 7630, esta coluna aparece. Este equívoco prejudica a apreciação da correlação entre valores e títulos. Assim, esta planilha deve ser retificada pelo calculista. Prosseguindo-se, observa-se que todos os valores constantes desta planilha são perfeitamente idênticos. Principal de R$ 24.208,31 e juros de R$ 53.395,10, totalizando R$ 77.603,41 (fls. 7629-7632). Constata-se, ainda, que o trabalhador utilizado como paradigma, Airton Kamienski, não consta do "Anexo II - Rol dos servidores constantes nas fls. 508-529 do volume 3 - Atualização dos valores recebidos na AT 794/89 referente ao período de 11/1988 a 07/1989" (fls. 2777-2797 dos autos físicos ou fls. 1783-1803 do PJe). Assim, certamente não teve o período abarcado pelo acordo parcial dos autos n. 794/1989 deduzido de seus créditos. Como sobredito, para que haja observância do comando transitado em julgado, referido interregno deve ser desconsiderado dos créditos pendentes para os substituídos acordantes. E, nesta condição de beneficiados pela avença se encontram os substituídos nomeados pela agravante (conforme posição no anexo II), quais sejam Agostinho da Fre (14), Alaide Martins de Souza (17), Aldo Luiz Felix (27), Anildo Luiz Bertoldo (67), Antonieta da Silva Soccas (71), Carmen dos Santos (126), Celso Emir Dias (144), Cleusa Regina Porto Wallbach (173), Denise Aparecida C. da Cunha (195), Dilson Lopes de Jesus (201), Edeltraud Rutter Jensen (220), Edson Cesconeto (233), Egon Roberto Tavares (236), Eladio Soares Martins (236), Eliane Porto Cardoso Guedes (247), Elis Regina Pacheco Lebarbemchon (253), Helena Sampaio Costa (337), Hugo Carlos de Novaes (352), Isamara Andrade de Lima (377), Jaison Silveira de Souza (402), Jose Carlos de Souza (447), Jose Peres da Silveira Filho (461), Laurita de Lima Dutra Meurer (488), Lusia Rosenete Bonelli Zim (556), Marcelina Tereza Nora Horn (569), Marco Antonio Campos (580), Maria Eli Mauricio Koch (648), Maria Goretti Hilzendger Marcon (655), Marize da Silva Pescador (738 e 739), Nestor Luiz (805), Nilza Ferreira (815), Pedro Paulo Luciano (878), Rita de Cassia Correa (907), Roberto Mazzoli (916), Solange Maria Barbosa (997), Valmir Gorges (1046) e Vera Lucia Shimitz Tramontin (1058). Considerando-se que os créditos do substituído utilizado como paradigma não sofreram qualquer minoração por percepção de valores oriundos do acordo celebrado nos autos n. 794/1989, a apuração do montante devido aos substituídos nomeados no parágrafo anterior em valores idênticos àqueles que não firmaram a conciliação parcial denota não ter havido desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989 de seus créditos. Portanto, os cálculos retificados merecem reforma, de modo que deduzam dos créditos pendentes dos substituídos acima elencados o período abrangido pelo acordo dos autos n. 794/1989. Aponte-se que nas fls. 508-529 há no "relatório geral de cálculo do PCCS" elaborado pelo INSS informação do montante total devido e dos 80% quitados; nesse aspecto, esclareça-se ser adequada a dedução do valor total (100%), devidamente atualizado, dos créditos pendentes aos substituídos paragonados para atingimento do comando transitado em julgado. Especificamente em relação à substituída Eliete Albino de Souza (250), não mais é devido o principal, ante a conferência realizada pelo perito (fl. 7621). Por já haver recebido o principal, nada há a alterar quanto a esta substituída. Dou provimento parcial ao agravo da executada para determinar a) correção de erro material nas planilha do item 2 dos substituídos e b) desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989 por conta de acordo celebrado nos autos n. 794/1989 dos créditos dos seguintes substituídos, cuja numeração corresponde àquela do "Anexo II - Rol dos servidores constantes nas fls. 508-529 do volume 3 - Atualização dos valores recebidos na AT 794/89 referente ao período de 11/1988 a 07/1989": Agostinho da Fre (14), Alaide Martins de Souza (17), Aldo Luiz Felix (27), Anildo Luiz Bertoldo (67), Antonieta da Silva Soccas (71), Carmen dos Santos (126), Celso Emir Dias (144), Cleusa Regina Porto Wallbach (173), Denise Aparecida C. da Cunha (195), Dilson Lopes de Jesus (201), Edeltraud Rutter Jensen (220), Edson Cesconeto (233), Egon Roberto Tavares (236), Eladio Soares Martins (236), Eliane Porto Cardoso Guedes (247), Elis Regina Pacheco Lebarbemchon (253), Helena Sampaio Costa (337), Hugo Carlos de Novaes (352), Isamara Andrade de Lima (377), Jaison Silveira de Souza (402), Jose Carlos de Souza (447), Jose Peres da Silveira Filho (461), Laurita de Lima Dutra Meurer (488), Lusia Rosenete Bonelli Zim (556), Marcelina Tereza Nora Horn (569), Marco Antonio Campos (580), Maria Eli Mauricio Koch (648), Maria Goretti Hilzendger Marcon (655), Marize da Silva Pescador (738 e 739), Nestor Luiz (805), Nilza Ferreira (815), Pedro Paulo Luciano (878), Rita de Cassia Correa (907), Roberto Mazzoli (916), Solange Maria Barbosa (997), Valmir Gorges (1046) e Vera Lucia Shimitz Tramontin (1058), nos termos da fundamentação. 2.5 SUBSTITUÍDOS JÁ BENEFICIADOS POR LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV OU EM DUPLICIDADE Transcreve-se, abaixo, o conteúdo da sentença: 2.1.3. DOS SUBSTITUÍDOS COM ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO POR RPV O INSS assevera que os executados ELIANE APARECIDA MEDEIROS DE SOUZA, LUCIANA MARQUES SILVA SIMONE BONNEAU VACARO, VALMOR FURTADO, ZENITA LEHMANN DE OLIVEIRA e ELIETE ALBINO DE SOUZA já receberam valores mediante RPV. A Parte Executada sustenta que os substituídos FABIO DABREU E SOUZA, ELIETE MARTINS DE MELLO, ELISABETH CRISTINA RIBAK NASCIMENTO e ELIZABETE LAUER receberam todos os créditos exequendos correspondentes e pugna pela sua exclusão da conta. Acolhe-se parcialmente. Com efeito, era ônus da parte que impugna a conta demonstrar especificadamente o alegado pagamento por meio de RPV, o que não foi feito. Nada obstante, a Contadoria apura que a substituída ELIETE ALBINO DE SOUZA recebeu o valor principal. Também identifica que o Sr. FABIO DABREU E SOUZA não recebeu a integralidade dos juros de mora e do FGTS devidos. Sendo assim, acolhe-se parcialmente a impugnação para manter a conta e determinar o prosseguimento da execução com a retificação da conta excluindo o valor principal, que já foi pago à substituída Sra. ELIETE A. S. e mantendo os créditos do Executado FABIO DABREU E SOUZA, exclusivamente quanto aos juros e FGTS. [...] 2.1.5. DOS SUBSTITUÍDOS QUE TIVERAM O VÍNCULO ENCERRADO ANTES DO PERÍODO DE CONDENAÇÃO E APURADOS EM DUPLICIDADE O INSS também impugnou a conta ao argumento de que os credores ANITA SANTUCHUCK KONISHI, DECIO TADEU PEREIRA LIMA, DINEIA WECHI JUNKLAUS, não possuíam vínculo ativo no período de apuração e, por isso, não seriam substituídos processuais. Além disso, requer a readequação da conta pois identificou apurações em duplicidade para as substituídas: CARMEM LUCIA L DA C CAVALCANTI e CARMEM LUCIA LOVRIC DA CUNHA; 2. CARMEM LUZIA NIEUWENHOFF PEDROSO e CARMEN LUZIA N. PEDROSO. Acolhe-se a impugnação pois o Executado comprovou a rescisão em período anterior ao que envolve o título executivo por meio dos documentos de fls. 7492/7497, sendo assim, nula a execução sem título correspondente, não é possível prosseguir em relação aos apontados credores. Também é fundamental afastar a apuração das duplicidades o que consiste em equívoco material específico na conta. Sendo assim, julga-se procedente para impugnação para determinar que se retifique a conta para excluir as duplicidades apontadas e para excluir os apontados credores supracitados, que não são substituídos processuais pois o vínculo foi rescindido antes do início do período de apuração. Em decisão de embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente, assim consta (fls. 8753-8754): 2.2.2. DA ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO POR RPV A Entidade sindical aponta que há substituídos que devem ser incluídos na conta pois estariam elegíveis para o recebimento via RPV, a saber: Eliane Aparecida Medeiros, Hilda Wilczak Braga da Silva e Simone Bonneau Vacaro que tem cálculos e os substituídos Maria Angélica Schlickamann Pereira Hayar, Marivone Albino Correa e Melane Marlene Lisboa acerca dos quais não foram elaborados cálculos mas requer seja readequada a conta com o prosseguimento da execução. Acolhem-se os embargos. No caso, cumpre colmatar a decisão e atribuir efeito modificativo para integrar na fundamentação fundamentos acerca dos quais o Juízo omitiu-se. Registra-se que o Sindicato Exequente demonstrou que os trabalhadores Maria Angélica Schlickamann Pereira Hayar, Marivone Albino Correa e Melane Marlene Lisboa, não foram incluídos, no entanto, não receberam RPV oportunamente de modo que se impõe a complementação da conta nesse sentido. Ressalta-se que o INSS não demonstra a esse respeito que eles não seriam elegíveis e instado a se manifestar, sequer impugnou tal pretensão. Sendo assim, defere-se parcialmente a impugnação do Exequente, devendo assim também ser retificado o dispositivo da decisão para determinar que, por ocasião da readequação, sejam incluídos na liquidação os valores correspondentes aos Srs. Maria Angélica Schlickamann Pereira Hayar, Marivone Albino Correa e Melane Marlene Lisboa. Portanto, o Juízo da execução considerou adequada a manifestação do calculista após verificação conjunta com a Secretaria da Vara, à exceção de Eliete Albino de Souza e Fabio Dabreu e Souza, que já receberam o principal, os demais ainda não receberam valores mediante RPV ou precatório. Em relação à alegação de duplicidade, a pretensão da executada foi acolhida para determinar a exclusão das duplicidades das substituídas de prenome Carmem. Ainda, na decisão de embargos de declaração, foram atribuídos efeitos modificativos para que se incluam nos cálculos as substituídas Maria Angélica Schlickamann Pereira Hayar, Marivone Albino Correa e Melane Marlene Lisboa, porque não receberam por meio de RPV. Insurge-se a autarquia. Alega que a substituída Eliane Aparecida Medeiros de Souza, integrante do item 1 dos cálculos periciais, já teria recebido seus créditos por RPV. Em relação ao item 2, afirma que Luciana Marques Silva, Simone Bonneau Vacaro, Valmor Furtado e Zenita Lehmann de Oliveira ou já teriam recebido por RPV/precatório ou estariam em duplicidade. Por fim, quanto aos integrantes do item 3, assere que Fabio Dabreu e Souza, Eliente Martins de Mello, Elisabeth Ribak Nascimento, Elizabete Lauer, Marcos Ernesto Bachtold e Maria de Lourdes da Silva já teriam levantado a integralidade de seus créditos, inclusive atualização, nada mais tendo a receber nestes autos. Pretende seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que informe sobre eventual levantamento de valores aos substituídos nomeados e certifique-se a situação nos autos. Aprecia-se. O calculista, em esclarecimentos (fls. 7621), apontou haver diligenciado junto à 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis e constatado que, até 16.04.2024, os substituídos Eliane Aparecida Medeiros de Souza, Luciana Marques Silva, Simone Bonneau Vacaro, Valmor Furtado e Zenita Lehmann de Oliveira ainda não receberam o valor do principal. Eliete Albino de Souza, por sua vez, já levantou a verba principal. No entanto, esta informação obtida pelo calculista diverge da certidão da Secretaria do Juízo da execução, senão veja-se (fls. 1810-1811 do PJe): [...] Em relação aos substituídos arrolados no anexo III da planilha de fls. 2799-2807, consta ÁLVARO REINALDO DE SOUZA cujos créditos já foram integralmente liberados, conforme decisão de fls. 6239/6239v., assim como em relação às substituídas MARIA ANGELICA SCHLICKAMANN PEREIRA e SIMONE BONNEAU VACARO, os créditos também já foram liberados mediante RPV (decisão de fl. 3922). (destaquei) [...] Registre-se que na decisão da fl. 3681 dos autos físicos susta "a liberação das RPVs para o beneficiário que figurar simultaneamente em RPVs e no Precatório já expedido, em relação aos quais deverá o perito contábil Dr. Adriano Grandi Alves, se manifestar, no prazo de 10 dias, após o cumprimento das determinações acima. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações nesse particular.". Por sua vez, Maria Angélica Schlickamann (CPF 589.898.119-53), Marivone Albino (CPF 300.778.189-20) e Melane Marlene Lisboa (CPF 539.431.809-30) constam da informação da Secretaria como beneficiárias concomitantemente de precatórios e requisições de pequeno valor, pelo que suas "liberações ficarão suspensas" (fls. 3682-3683 dos autos físicos). No mesmo sentido, o relatório da decisão em juízo de retratação das fls. 5995-6006 (dos autos físicos): A Contadoria informou às f. 3682/3687 que, dos substituídos indicados pela executada, CLAUDIONOR SCARPETTA BORGES (CPF 003.483.179-172) e RIVADAVIA FEUÓ (CPF 098.398.529-49) tinham duplo vínculo com a autarquia comprovado às f. 3684/3687, e destacou a suspensão do pagamento às substituídas integrantes concomitantemente das listas de RPV e Precatórios (ELIANE APARECIDA MEDEIROS - CPF 376.428.479-04, MARIA ANGÉLICA S. PEREIRA HAYAR - CPF 589.898.119-53, MELANE MARLENE LISBOA- CPF 539.431.809-30, SIMONE BONNEAU MOSIMANN - CPF 404.748.600-00, HILDA W. BRAGA DA SILVA - CPF 184.889.789-87 e MARIVONE ALBINO - CPF 300.778.189-20). Oficiada a Caixa Econômica Federal às f. 3688, para que se observe a suspensão dos pagamentos identificados pela Contadoria, como também de outros substituídos cujos nomes constassem duplicados. [...] O Juízo concedeu vista ao sindicato à f. 3922 da exclusão das duplicidades verificadas em relação às substituídas Eliane Aparecida Medeiros, Maria Angélica S. Pereira Hayar, Melane Marlene Lisboa, Simone Bonneau Mosimann, Hilda W. Braga da Silva e Marivone Albino; e homologou a renúncia dos créditos excedentes dos substituídos Paulo Domingos Ferreira, Rosalba Ferreira Patrício Mello, Paulo Cezar Rios, Marcos Antônio Adriano, Zenilda Machado, Maria da Conceição S. Borges, Doroti Arns Rios, Elza Rezende Luz, Geraldo Schumacher, José Enoru Aust e Fernando Luiz Gonzaga. Expedido ofício ao TRT para excluir da lista de precatórios os referidos substituídos (f. 3923). (destaquei) [...] Ante este cenário, entendo que a apresentação do ofício n. 2111/2015, de 03.07.2015 (fl. 3688) pelo sindicato exequente com suas razões de embargos de declaração não basta à demonstração da ausência de pagamento por referidas substituídas. Tendo em vista o desencontro de informações prestadas pela Secretaria da Vara, comprovação de que três substituídas foram listadas como beneficiárias tanto de RPV quanto de precatórios e considerando se tratar de medida simples e ágil com o fim de evitar pagamento em duplicidade e, consequentemente, enriquecimento sem causa, entendo como razoável a pretensão da executada para que seja oficiada a CEF e haja certificação nos autos sobre sua atual condição. Dou provimento parcial ao agravo da executada para que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que esclareça nos autos a situação de eventuais pagamentos passados em favor dos substituídos indicados no item 3.5 do agravo de petição da executada, com certificação nos autos. 2.6 SUBSTITUÍDOS ESTATUTÁRIOS. FGTS Estes são os termos da decisão de embargos de declaração (fls. 8751-8753): 2.1.2. DA ARGUIÇÃO DE OMISSÕES O INSS alega que a decisão embargada é omissa a respeito de fundamentos acerca dos quais requer a integração do julgado. Afirma que as planilhas da perícia contábil informam apenas o resumo consolidado sem base de cálculo utilizada, valores individuais, percentuais de correção e juros. Acrescenta que os cálculos modificaram os paradigmas até então utilizados para nível médio e superior e que foram desconsideradas datas de admissão e de rescisão e valores individuais. Também afirma que a desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989 referente ao acordo sobre a correção monetária firmado na Reclamatória Trabalhista n 794/1989. Assevera que não teria sido apresentada base de cálculo dos valores individuais, índices para atualização. Assevera que há também omissão pois impugnou a apuração de FGTS para servidores estatutários e afirma que teriam sido desconsiderados desconsideram os valores apurados nos cálculos apresentados pelo INSS em 04/06/2022 (Id. ad0721b e anexos), atualizados até a expedição do precatório. Acolhe-se parcialmente. Não tem razão a Parte Executada em relação à atualização monetária e juros e valores individualizados, constam dos autos de maneira que nos embargos a Executada requereu fossem modificados os índices utilizados o que constitui o mérito da decisão. Ademais, o fato de ter podido impugnar de forma específica demonstra que não houve prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Cumpre indeferir os embargos, por outro lado, em relação ao fundamento suscitado para em relação à exclusão que pretende em relação ao período de novembro de 1988 a julho de 1989 pois a decisão embargada analisou e indeferiu tal pleito conforme item 2.1.4. Por outro lado, tem razão a Parte Executada em relação à arguição relativa ao FGTS sendo fundamenta colmatar a decisão para indeferir a impugnação na medida em que, muito embora tenha razão quanto ao direito material aplicado, não cabe ao Juízo da execução promover inovação para excluir a apuração do FGTS deferido. Cumpre acolher os embargos também para esclarecer que não há trânsito em julgado a respeito do nome específico de paradigmas para nível médio e superior de maneira que, na falta, sejam adotados os critérios mais benéficos aos credores, portanto, não há incorreção na conta por esse fundamento. Em síntese, o Juízo da execução apontou que a insurgência patronal está acertada quanto ao direito material aplicável, porém não mais seria possível o afastamento das repercussões das verbas deferidas aos servidores estatutários no FGTS. Insurge-se o INSS. Argumenta ser indevido o FGTS para servidores estatutários, quem sempre gozaram de estabilidade. Alega que todos os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação são servidores, sendo-lhes indevido o FGTS. Indica, por amostragem, a servidora Eliziane Dobes, admitida por concurso público e aposentada pelo RGPS. Alega ter havido erro material nas planilhas, o que seria passível de correção a qualquer tempo. Aprecia-se. Como sobredito, as planilhas das fls. 7629-7632 manifestam evidente erro material, notadamente no item 2, em que o conteúdo das mesmas colunas em uma parte da conta corresponde ao principal e juros, em outra juros e FGTS. Por isso, alhures já se determinou a retificação deste erro material, a fim de que se permita o esclarecimento acerca da existência de cálculo de FGTS para os integrantes deste item, e mesmo se - divergindo dos critérios do item 1 - houve inclusão do FGTS no valor do principal. Acerca dos integrantes do item 3, consulta às planilhas das fls. 7632-7633 demonstra ter havido cálculo de FGTS para todos os substituídos que já perceberam o valor do principal. Pois bem. Compulsando os autos, não se localizou qualquer decisão que tenha determinado fossem calculados reflexos do "adiantamento PCCS" em FGTS para servidores estatutários. De qualquer modo, nos cálculos complementares elaborados pelo sindicato, juntados aos autos em 12.12.2014, já havia cômputo de FGTS para os substituídos constantes dos atuais cálculos de liquidação (fls. 2729 e ss. dos autos físicos). Similarmente, os cálculos consolidados apresentados pelo perito (fls. 5905-5932 dos autos físicos), em 04.05.2017, apresentavam valores referentes ao FGTS de todos os ora integrantes do item 3 dos últimos cálculos de liquidação. Na primeira oportunidade de falar nos autos (embargos de declaração das fls. 2875-2878), não houve qualquer insurgência quanto ao FGTS. No pedido de reconsideração das fls. 2879-2901, limitou-se a questionar a inserção de substituídos nos cálculos, não os valores ou títulos neles constantes. Na manifestação aos cálculos elaborados pelo sindicato exequente (fls. 2904-2931), datada de 13.02.2015, mais uma vez, não houve nenhuma insurgência específica contra a apuração de FGTS de qualquer empregado ou servidor. Em outra manifestação (fls. 4559-4567), de 01.11.2016, o INSS insurgiu-se contra a incidência de juros após a liquidação, nada argumentando quanto à apuração de FGTS. No agravo de petição (fls. 6013 e ss. dos autos físicos), em 20.06.2017, em que pese ter realizado expressa menção aos cálculos periciais (fl. 6021), o INSS nada disse acerca da apuração de FGTS aos atualmente integrantes dos cálculos de liquidação. Após diversos trâmites da execução, foram apresentados pelo perito cálculos dos valores devidos aos substituídos do anexo III (fls. 2799-2807 dos autos físicos), em 23.02.2024. Nestes cálculos, há mera reprodução e atualização dos valores anteriormente aferidos a título de FGTS (fls. 7428-7434). A primeira insurgência quanto à inclusão do FGTS nos cálculos de liquidação - repise-se, elaborados em dezembro de 2014 - surge em 21.03.2024 (fls. 7502-7510). Há, portanto, manifesta preclusão, temporal e consumativa, acerca da matéria. Tendo em vista a indiligência da executada, inerte em relação ao cálculo do FGTS por mais de 9 anos, não pode, nesta altura, buscar alteração de parâmetros de cálculo há muito presentes, com o argumento de se tratar de erro material, sob pena de se postergar indefinidamente a execução. Tratando-se de questão não mais passível de discussão, porquanto acobertada pela preclusão, a pretensão recursal não merece acolhida. Nego provimento. 2.7 SUBSTITUÍDOS ABEL E AIRTON Apresenta-se o conteúdo da sentença agravada, no particular: 2.2. DA IMPUGNAÇÃO DOS DO SUBSTITUÍDOS AIRTON JOSÉ MACARINI SEGUNDO E ABEL RAIMUNDO VIGIA DO ROSARIO Os Requerentes pretendem a retificação da conta com a sua inclusão. Acolhe-se a impugnação para retificar a conta com a inclusão dos substituídos supracitados. A medida se impõe pelos fundamentos já abordados na decisão de fls. 5644/5648 na qual foi identificado que a Executada indicou como inelegíveis trabalhadores que que são substituídos processuais, dentre os quais os ora impugnantes. Deferido. O Juízo da execução determinou a inclusão de Abel Raimundo Vigia do Rosário e Airton José Macarini Segundo pelos fundamentos postos na decisão das fls. 5644/5648. Não se conforma a executada. Alega que Abel Raimundo Vigia do Rosário teria sido contemplado pelo acordo dos autos n. 794/1989, pelo que deveria ter o período de 11/1988 a 07/1989 desconsiderado de seus cálculos. Por outro prisma, Airton José Macarini Segundo, incluso nos cálculos pela decisão agravada, não constaria de nenhuma lista de substituídos no processo, tampouco teria sido beneficiado pelo acórdão das fls. 2461-2476 dos autos físicos e sequer haveria informação de seu CPF, pelo que não poderia ser inserto entre os credores. Aprecia-se. Como posto pelo Juízo da execução na fl. 5999 (autos físicos), Abel Raimundo Viga do Rosário está elencado no rol dos substituídos das fls. 508-529, isto é, entre aqueles que celebraram acordo nos autos n. 794/1989 e foram inclusos na execução por força do acórdão das fls. 2461-2475 (autos físicos). Seu nome está na fl. 518 (autos físicos). Ante o comando transitado em julgado, é devida a readequação de seus cálculos por meio da desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989, similarmente ao já determinado no item 2.4, acima. Quanto ao espólio do substituído Airton José Macarini, não foi localizado entre os 1673 nomeados nas 158 folhas do volume apartado de documentos. Não se localizou seu nome na lista dos assistentes litisconsorciais admitidos nos autos pelo TST (fls. 146-158 dos autos físicos). Seu nome tampouco consta da listagem das fls. 508-529 (dos autos físicos) ou discriminado no tópico 3 da sentença dos segundos embargos à execução, cuja inclusão nos cálculos de liquidação foi determinada em acórdão regional. Também não se encontra entre os substituídos que ingressaram individualmente na execução às fls. 227-234, 238 e 379-380 dos autos físicos. Não foi encontrado nos cálculos consolidados do perito (fls. 2658 e ss. dos autos físicos). A decisão que determinou sua inclusão na listagem de substituídos apenas defere a retificação dos cálculos e intimação da executada para que apresente documentos (ID. 5bc40fc - fl. 2517), não indicando os fundamentos para tanto. Na decisão interlocutória de liquidação, item 2.2 (fl. 8689 do PJe), tão somente faz remissão à decisão "de fls. 5644/5648" (atualmente nas fls. 5666-5670 - ID. 580fe8e), por ter a executada o elencado como inelegível, mas seria substituído processual. Todavia, na impugnação do INSS das fls. 2594-2631 (ID. ad0721b), Airton José Macarini não é mencionado, nem mesmo para se argumentar por sua exclusão. Nos documentos anexos à referida petição, não foi localizada documentação referente a este substituído. Registre-se que por horas se buscou localizar, entre as mais de 30.000 dos autos, o nome deste substituído e a documentação a si referente, sem sucesso. No entanto, considerando-se a dificuldade de compulsar a vastidão documental, há dúvida razoável a obstar a pretensão patronal de sua imediata exclusão dos credores. Portanto, especificamente em relação ao de cujus Airton José Macarini, converte-se o julgamento em diligência para determinar que o Juízo de 1º grau fundamente sua inclusão no rol de credores conforme algum dos parâmetros transitados em julgado, com indicação de folhas ou ID. dos autos. Dou provimento parcial ao recurso da executada para determinar a) a desconsideração do período abrangido pelo acordo dos autos n. 794/1989 dos créditos de Abel Raimundo Vigia do Rosário e, b) convertendo o julgamento em diligência, que o Juízo de 1º grau esclareça fundamentadamente a inclusão de Airton José Macarini no rol de substituídos processuais conforme algum dos parâmetros transitados em julgado, com indicação de folhas ou ID. dos autos. 2.8 RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Assere a executada que o valor incontroverso seria de R$ 11.663.313,34, atualizado em julho de 2016, não R$ 14.400.157,68, como consta dos cálculos periciais. Alega que esta diferença adviria do valor constante do item 3 dos cálculos periciais, R$ 4.486.221,56, diferiria daquele por si indicado como incontroverso nas razões de embargos de declaração do ID. f636e6f, R$ 1.749.376,96. Invoca os art. 884, 885 e 886 do CC, art. 776 do CPC e art. 5º, XXII e LIV, da CF. Pretende restituição dos valores levantados a maior nos próprios autos. Sem razão. Como se infere das razões recursais, a discordância do INSS em relação aos valores devidos aos substituídos do item 3 dos cálculos de liquidação é proveniente de sua divergência em relação aos juros de mora e FGTS a estes credores. No entanto, como sobredito, nada há a alterar em relação ao FGTS para os integrantes do item 3 dos cálculos de liquidação. Acerca dos juros de mora, esta decisão determinou tão somente a explicitação textual pelo calculista dos índices aplicados. De todo modo, repise-se que o expert admitiu que os cálculos anteriores apresentavam erro na atualização, o que teria sido corrigido nos últimos cálculos (ID. a4a07a5 - fl. 7626). No aspecto, não houve demonstração, pela agravante, de que tenha havido permanência do equívoco admitido pelo calculista. Desse modo, a divergência dos valores apontados pelo perito e pela executada como incontroversos decorre do inconformismo com a inclusão do FGTS e, consequentemente, da majoração da base de incidência dos índices de atualização, não se verificando erro material ou excesso na liberação dos valores incontroversos. Nego provimento.                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO INSS para determinar: a) a explicitação, pelo calculista, dos critérios de atualização aplicados nos cálculos readequados, bem como sua eventual retificação caso não observado o critério posto na sentença dos segundos embargos à execução (fl. 2375 dos autos físicos); b) a correção de erro material nas planilha do item 2 dos substituídos; c) a desconsideração do período de novembro de 1988 a julho de 1989 por conta de acordo celebrado nos autos n. 794/1989 dos créditos dos seguintes substituídos, cuja numeração corresponde àquela do "Anexo II - Rol dos servidores constantes nas fls. 508-529 do volume 3 - Atualização dos valores recebidos na AT 794/89 referente ao período de 11/1988 a 07/1989": Agostinho da Fre, Alaide Martins de Souza, Aldo Luiz Felix, Anildo Luiz Bertoldo, Antonieta da Silva Soccas, Carmen dos Santos, Celso Emir Dias, Cleusa Regina Porto Wallbach, Denise Aparecida C. da Cunha, Dilson Lopes de Jesus, Edeltraud Rutter Jensen, Edson Cesconeto, Egon Roberto Tavares, Eladio Soares Martins, Eliane Porto Cardoso Guedes, Elis Regina Pacheco Lebarbemchon, Helena Sampaio Costa, Hugo Carlos de Novaes, Isamara Andrade de Lima, Jaison Silveira de Souza, Jose Carlos de Souza, Jose Peres da Silveira Filho, Laurita de Lima Dutra Meurer, Lusia Rosenete Bonelli Zim, Marcelina Tereza Nora Horn, Marco Antonio Campos, Maria Eli Mauricio Koch, Maria Goretti Hilzendger Marcon, Marize da Silva Pescador, Nestor Luiz, Nilza Ferreira, Pedro Paulo Luciano, Rita de Cassia Correa, Roberto Mazzoli, Solange Maria Barbosa, Valmir Gorges e Vera Lucia Shimitz Tramontin, nos termos da fundamentação; d) seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que esclareça nos autos a situação de eventuais pagamentos passados em favor dos substituídos indicados no item 3.5 do agravo de petição da executada, com certificação nos autos; e) a desconsideração do período abrangido pelo acordo dos autos n. 794/1989 dos créditos de Abel Raimundo Vigia do Rosário e f) convertendo o julgamento em diligência, que o Juízo de 1º grau esclareça fundamentadamente a inclusão de Airton José Macarini no rol de substituídos processuais conforme algum dos parâmetros transitados em julgado, com indicação de folhas ou ID. dos autos. Custas, no valor de R$ 88,52, pela executada, das quais é isenta. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente (Telepresencial) a Dra. Bruna Milena da Silva Cruz, advogada de SINDPREVS/SC - SIND. DOS TRAB. EM SAÚDE E PREV. DO SERV. PÚB. e (Telepresencial) o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pelo Procurador Federal Guilherme Mazzoleni           HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLINE ROCHA GONCALVES
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