Valeria Macedo Reblin

Valeria Macedo Reblin

Número da OAB: OAB/SC 010054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Macedo Reblin possui 83 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 83
Tribunais: STJ, TRT2, TRF4, TJRJ, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: VALERIA MACEDO REBLIN

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001213-38.2024.5.12.0035 RECLAMANTE: JULIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: OPEN FACILITIES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4741837 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Pretendem as reclamadas a reconsideração das perícias designadas, sustentando, em suma, que foi pago o adicional de insalubridade no grau médio e que não resultou nenhuma sequela ou lesão ao acidente de trabalho relatado na exordial. 2. Quanto ao adicional de insalubridade, com efeito, os recibos salariais demonstram o pagamento da parcela no grau médio. Destarte, intime-se a autora para que esclareça sobre o efetivo pagamento do adicional, devendo retificar ou ratificar a pretensão de perícia neste aspecto, ficando ressaltado que o pedido exarado na inicial é concernente ao adicional de 20% (grau médio), devendo ser respeitados os limites da lide, sendo certo que as empresas anuem, de forma implícita com o adicional no grau referido. 3. Com relação à perícia médica, esclareça a autora, igualmente, se há (ou houve) sequelas ou lesões físicas provocadas pelo acidente relatado na exordial, ou se a pretensão de indenização por danos morais decorre de outros aspectos fáticos, ficando ciente que a realização de ato processual desnecessário (perícia judicial) poderá ensejar pagamento dos respectivos honorários técnicos, independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prazo de 10 dias para manifestação. 4. Após, voltem conclusos para novas deliberações, mormente inclusão do feito em pauta de instrução ou prosseguimento das perícias. Intimem-se.  FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPEN FACILITIES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - URBAN RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - CONDOMINIO RESIDENCIAL STONEVILLE
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5024542-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO : SYLVIO VERISSIMO ROMERO ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : KATIA MARQUES LOMBARDO ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) AGRAVADO : MARILI DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : PAULO ROBERTO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) AGRAVADO : RODRIGO JORGE DA LUZ BERTONCINI ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) DESPACHO/DECISÃO OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5001038-54.2017.8.24.0023, ajuizada por KATIA MARQUES LOMBARDO e outros, nos seguintes termos (evento 89, Eproc 1G): Acolho a competência. 2. O presente procedimento trata de indenização por direito à subscrição deficitária de ações de telefonia adquiridas por contrato de participação societária com a parte executada; contudo, a parte executada alega que os contratos n. 33002700 e 17273130 celebrados pela parte exequente lhe davam direito apenas à linha telefônica e não às ações. Contudo, é evidente que a questão deveria ter sido arguida ainda na ação de conhecimento, sobretudo porque a OI teve acesso aos dados dos contratos aqui executados, de modo que era seu ônus diligenciar acerca da modalidade contratual que impediria a constituição do direito dos exequentes pela sentença condenatória transitada em julgado. Ao contrário do que diz a parte exequente, a ilegitimidade é sujeita à preclusão se a parte prejudicada possuía meios de argui-la a tempo e modo, como no caso em apreço, sob pena de configurar nulidade de algibeira. Nestes termos, afasto a ilegitimidade alegada e determino que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo os contratos originários dos promitentes assinantes a fim de apurar o valor da dívida, sob pena de reputar válidas as informações apresentadas pela parte exequente. 3. Apresentadas as radiografias, remeta-se o processo à Contadoria para apuração do valor devido, em conjunto com aqueles juntados no evento 19. Nas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: a) há ilegitimidade ativa da parte autora, matéria que não se submete à preclusão por ser de ordem pública; b) a inexequibilidade do título, nos termos do art. 525, III do CPC, pois "a coisa julgada deve ser relativizada quando verificado que o título executivo concede direito substancial não coerente com os fatos, pois torna o título inexequível". Ainda, alega que "apresentou documentação suficiente e reconhecida pela lei e pela jurisprudência para basilar sua alegação de inexistência do dano e reconhecimento da hipótese liquidação zero; c) é impossível a aplicação da presunção relativa prevista no art. 524, § 5º, do CPC, em relação aos cálculos apresentados pela agravada. Por tais razões, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória prolatada nos autos de cumprimento de sentença, – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que determinou a intimação da agravante para apresentação da radiografia e/ou documento adequado para confecção do cálculo, bem como consignou que a ilegitimidade ativa não é passível de discussão na fase de cumprimento de sentença. Sustenta a agravante que a parte autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois "apenas o primeiro promitente tem legitimidade para demandar em juízo, exceto para os casos em que há a cessão de direitos, o que não ocorreu nos autos, vez que a único direito cedido foi o direito ao uso terminal telefônico". Ocorre, porém, que o referido tema já foi decidido em sentença proferida na fase de conhecimento, na qual se decidiu acerca da legitimidade ativa dos exequentes. Embora "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal", certo que "ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. [...]" (STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.476.534/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16-8-21). Assim, "operada a preclusão consumativa, não pode mais a questão ser objeto de discussão, mesmo se tida como matéria de ordem pública" (STJ. Resp 1.048.193. Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 5-3-2009), essa é a inteligência do art. 507 do CPC, segundo o qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Portanto, a tese de ilegitimidade só seria passível de ser conhecida se fosse arguida até a decisão final da lide que deu origem ao título executivo, que já transitou em jugado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EM QUE PESE ENVOLVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A TEMÁTICA ENCONTRA-SE ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DA COISA JULGADA. ARTIGO 508 DO CPC. "2. Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias defensivas disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 474 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada). 3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro material. Agravo regimental não provido". (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7-3-2016). SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0017331-88.2007.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2022). Ainda, há prejudicialidade acerca da manifestação desta Corte sobre o tema " liquidação zero", sob pena de se incorrer em supressão de instância, pois não houve deliberação a respeito na decisão de origem. Não obstante, segundo firmado nesta Corte e igualmente no STJ, o entendimento consolidado "é de que, em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, conquanto a elaboração de memória de cálculo seja ato do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 117.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp n. 1.268.194/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015; REsp n. 833.299/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014. No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.724.132, Relator (a) Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/3/2018; REsp n. 1.580.542, Relator (a) Minist r o Humberto Martins, DJe 23/02/2016. III - [...] Agravo interno improvido " (AgInt no REsp 1672844/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, j. 17-9-2019, DJe 24-9-2019). Assim, não deve haver rediscussão acerca da ilegitimidade ativa, em razão da coisa julgada. No mesmo sentido, a tese de inexequibilidade do título, sob o argumento de que "a coisa julgada deve ser relativizada quando verificado que o título executivo concede direito substancial não coerente com os fatos, pois torna o título inexequível", igualmente é questão preclusa. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já afirmou em julgado ser "inviável a relativização da coisa julgada, para afastar, na fase de execução do julgado, eventual equívoco constante da formação do título executivo ocorrido durante a tramitação do feito em sua fase de conhecimento" (RE n. 695.558 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 19.8.2014). Em resumo: se a sentença que reconheceu o direito dos exequentes/agravados à diferença acionária já transitou em julgado, não há falar em inexequibilidade do título executivo, pautada na alegação de que "a coisa julgada deve ser relativizada quando verificado que o título executivo concede direito substancial não coerente com os fatos", pois a referida teses não foi arguida a tempo e modo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE REJEITA AS PRELIMINARES DO INCIDENTE DE DEFESA E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 2-8-21. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.LITISPENDÊNCIA. SUSCITADO RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS AUTOS N. 0022848-83.2011.8.24.0023. TESE RECHAÇADA. REFERIDA AÇÃO QUE NÃO FOI AJUIZADA PELO PRESENTE AUTOR. PARTES DIFERENTES. EXEGESE DO ART. 337, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. [...]TOGADO DE ORIGEM QUE EM DECIÃO NO BOJO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEVA EM CONTA A SÚMULA N. 371 DO STJ. CONSOLIDAÇÃO DA COISA JULGADA. EXEGESE DOS ARTS. 502 E 508, AMBOS DO NCPC. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DEBUXE VEDADO.REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (Agravo de Instrumento Nº 5047361-50.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 07-12-2021). Portanto, com o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, conforme dispõe o art. 508 do CPC, inviável a (re)discussão da questão, sendo incabível a pretensão recursal, confirmando-se o acerto da decisão objurgada. Por fim, ressalta-se ser plenamente cabível a incidência da penalidade contida no art. 524, § 5º, do CPC para o caso de descumprimento da ordem exibitória de documentos, por se tratar de cominação processual para os casos em que a feitura dos cálculos pelo credor depender da apresentação de dados que estão na posse de terceiros, no caso, da ora recorrente. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020614-60.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03014815420188240064/SC) RELATOR : Sônia Eunice Odwazny EXEQUENTE : ROSANGELA DA COSTA PINTO ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 23/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011648-45.2023.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301481-54.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ROSANGELA DA COSTA PINTO ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ATO ORDINATÓRIO Diante do pedido de evento 46, DOC1 , fica intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0011882-95.2010.8.24.0023/SC APELADO : MARIA DA GRACA PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) APELADO : HUMBERTO DALSASSO ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os Apelados HUMBERTO DALSASSO e MARIA DA GRAÇA PEREIRA para manifestarem-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo Apelante (Evento 69), no prazo de cinco dias.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    1. Tendo em vista que o falecimento do exequente GILSON GONÇALVES RAMOS JUNIOR, conforme certidão de óbito acostada em pdf. 2738, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em pdf. 2730. Ao cartório para proceder à alteração no DCP./r/r/n/nOFICIE-SE à Divisão de Precatórios deste Tribunal para que adote as providências cabíveis para alteração do beneficiário do precatório nº 2021.03849-6./r/r/n/nO ofício deverá ser encaminhado com cópia dos documentos em pdf.2730 a 2738, bem como da presente decisão./r/r/n/nCaberá aos interessados diligenciarem junto àquela Divisão para o cumprimento desta ordem./r/r/n/n2. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001213-38.2024.5.12.0035 RECLAMANTE: JULIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: OPEN FACILITIES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JULIANA MARIA DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a petição da parte contrária.  FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. YUSKA DAIANA COMIOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARIA DA SILVA
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