Fátima Mary Da Silva

Fátima Mary Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 010603

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJSP, TJSC, TJRS
Nome: FÁTIMA MARY DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002661-33.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : FÁTIMA MARY DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) EXEQUENTE : JULIANE PEROTONI ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito com a devida amortização, prazo de 05 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001069-23.2025.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50026068820248240014/SC) RELATOR : Caroline Freitas Granja EXEQUENTE : INOVAR CURSOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 18/06/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002417-41.2023.8.24.0016/SC RELATOR : CAIO LEMGRUBER TABORDA EXEQUENTE : NERI LUNELLI ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5004608-59.2023.8.24.0016/SC REQUERENTE : DAVID JOSE BORSOI ADVOGADO(A) : IVAIR LOPES RODRIGUES (OAB SC073867) INTERESSADO : SUELI FELIPON MASSON ADVOGADO(A) : JULIO CESAR TRINDADE DE MATTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de Élide Moretti Borsoi ocorrido em 12 de setembro de 2023. Narrou em síntese o requerente que é filho legítimo da falecida e se encontra na posse e administração dos bens do espólio, sendo, portanto, legitimado para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 615 do CPC. Informou que como ato de última vontade a de cujus deixou testamento público, elegendo como testamenteira a Sra. Sueli Felipon Masson . Assinado o termo de compromisso de inventariante (evento 12), este informou que já houve o ajuizamento da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento cadastrada sob o nº 5004721-13.2023.8.24.0016/SC, onde a testamenteira Sueli Felipon Masson cumpriu a medida determinada, inclusive já tendo sido proferida sentença. As herdeiras legais manifestaram-se no evento 64, alegando que houve o ajuizamento de ação anulatória do testamento, sendo necessária a suspensão do feito; que devem ser realizadas pesquisas dos bens do espólio nos sistemas disponíveis; e, que deve ser arbitrado aluguel pelo uso exclusivo dos bens pelo inventariante. O inventariante manifestou-se no evento 79. Determinou-se a intimação do inventariante para retificar o plano de partilha com a inclusão da quota parte pertencente ao herdeiro testamentário, nos termos da sentença da ação de abertura do testamento proferida nos autos n º 500472113.2023.8.24.0016 e providenciar a citação da testamenteira e do herdeiro testamentário. Determinou ainda a busca de valores pelo sistema sisbajud e consulta ao prevjud. Por fim, intimou-o a informar se está ocupando, juntamente com sua família, a integralidade dos imóveis informados nas primeiras declarações, em razão do pedido de arbitramento de aluguéis de evento 64. O herdeiro David afirmou que não há que falar em pagamento de aluguéis das áreas pertencentes às herdeiras, tendo em vista que se tratam de áreas comuns, sendo que David e Adriano são proprietários de áreas que somadas correspondem a 367.387,08m², ao passo que ocupam apenas 165.000,00m² (ev. 88). As herdeiras se manifestaram no evento 102 requerendo a expedição de ofícios, arbitramento de aluguéis e suspensão do feito em razão da ação de anulação de testamento. Intimado o inventariante para adequar o plano de partilha incluindo os valores encontrados por meio do sistema Sisbajud e se manifestando acerca da consulta ao Prevjud realizada no evento 113, este foi juntado no evento 141. As herdeiras apresentaram impugnação no evento 155. Vieram os autos conclusos. 1. Dos bens móveis e semoventes As herdeiras postularam a intimação do inventariante para se manifestar sobre a relação de bens móveis que guarneciam a residência no momento do óbito, bem como maquinários, semoventes e plantações existentes na propriedade no momento do óbito. O inventariante afirmou que devem integrar o monte mor apenas as edificações construídas pelos inventariados Setemino e Élide, quais sejam: 1 Casa mista no valor de R$ 65.000,00 1 Pocilga no valor de R$ 12.000,00 1 Estábulo no valor de R$ 6.000,00 1 Paiol estilo Chapecó no valor de R$ 7.000,00 1 Galpão em alvenaria no valor de R$ 15.000,00 Total................R$ 105.000,00. Ainda, afirmou que a de cujus não possuía bens móveis, maquinários, semoventes e plantações no momento do óbito. As alegações constantes da impugnação mostram-se genéricas, destituídas de qualquer especificação quanto à natureza, quantidade ou mesmo à existência concreta dos bens supostamente omitidos. Limitam-se as impugnantes a levantar hipóteses de existência de bens móveis, maquinários, semoventes e plantações, sem, no entanto, indicar qualquer bem determinado ou apresentar início de prova que justifique a medida pretendida. É certo que o ônus de comprovar a existência dos bens cuja inclusão no espólio se pretende compete a quem os alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de elementos mínimos de individualização e de provas da existência dos bens alegados inviabiliza a atuação jurisdicional nesse sentido. Ademais, no que se refere às plantações eventualmente existentes à época do óbito, tratam-se de bens consumíveis e perecíveis, sendo impossível a sua incorporação ao monte partilhável, à míngua de elementos que demonstrem seu valor, natureza ou mesmo a sua permanência na propriedade. A par disso, vale lembrar o disposto no art. 612 do Código de Processo Civil, que limita a produção de provas no processo de inventário, determinando que o juízo somente decidirá a respeito de questões que possam ser provadas através de prova documental, o que não se verifica no caso. 1.1 Ante o exposto, AFASTO o pedido apresentado pelas herdeiras de inclusão dos bens móveis, maquinários e plantações no plano de partilha. Não obstante, entendo cabível a consulta de eventuais semoventes existentes em nome da de cujus na data do óbito. 1.2 Ante o exposto, determino que o cartório judicial efetue a consulta de semoventes existentes em nome de ELIDE MORETTI BORSOI na data do óbito por meio do sistema Sigen ou, em caso de impossibilidade pelo sistema, efetue a expedição de ofício à Cidasc para obtenção desta informação. 2. Do veículo Infere-se do caderno processual que nas primeiras declarações, apresentadas no evento 19, o inventariante arrolou o seguinte bem: 4.5. Um veículo VW/KOMBI, cor branca, placa, LZR4007, Chassi, BH437217, código RENAVAM Nº 552920762, ano de fabricação 1976, somente 50%, fração avaliada em R$ 1.000,00. Todavia, as herdeiras impugnaram referida avaliação sob o fundamento de que não está embasada em tabela de preços FIPE, sendo que o valor de mil reais se mostra irrisório. Assim, considerando a ausência de consenso entre as partes acerca do valor do referido veículo, impõe-se a realização de avaliação judicial, a fim de assegurar a correta composição do monte partilhável e evitar prejuízos a qualquer dos sucessores. Ressalte-se, ademais, que a natureza do bem em questão — veículo antigo — impõe atenção especial quanto à sua valoração. Embora se trate de automóvel com considerável tempo de uso, há que se ponderar que determinados modelos de Kombi, a depender do seu estado de conservação e originalidade, podem ser objeto de valorização no mercado, inclusive para fins de coleção. Por outro lado, a possibilidade de deterioração em razão do tempo e desuso também podem impactar negativamente o seu valor de mercado. 2.1 Ante o exposto, determino a expedição de mandado de avaliação do veículo Volkswagen Kombi, integrante do espólio, a ser realizada por meio de oficial de justiça, a fim de apurar o valor atual de mercado do bem, considerando seu estado de conservação, ano de fabricação, características específicas e eventual valorização decorrente de seu uso como item de coleção. 3. Dos imóveis As herdeiras requereram a avaliação dos imóveis por intermédio de oficial de justiça. Todavia, observa-se que não há nos autos qualquer indício de interesse de incapaz, o que afasta a obrigatoriedade legal de avaliação judicial prévia dos bens para fins de partilha, nos termos do art. 630 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme consta do plano de partilha apresentado pelo inventariante, a divisão do patrimônio será realizada por meio da atribuição de frações ideais iguais entre os herdeiros, sem individualização dos bens imóveis. Nesse contexto, a avaliação judicial dos imóveis mostra-se desnecessária, uma vez que, sendo a partilha realizada de forma ideal, cada herdeiro permanecerá titular de um quinhão indiviso do patrimônio, podendo posteriormente dispor ou valorar sua parte conforme melhor lhe aprouver, seja para fins de venda, uso ou eventual partilha amigável futura. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo às partes ou risco à lisura da partilha que justifique a intervenção judicial para fins de avaliação formal neste momento. 3.1 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de avaliação judicial dos imóveis. 4. Do arbitramento de alugueis O herdeiro David afirmou que não há que se falar em pagamento de aluguéis das áreas pertencentes às herdeiras, tendo em vista que se tratam de áreas comuns, sendo que David e Adriano são proprietários de áreas que somadas correspondem a 367.387,08m², ao passo que ocupam apenas 165.000,00m² (ev. 88). As herdeiras refutaram tais alegações, afirmando que a exploração da propriedade para atividades econômicas abrange a integralidade dos imóveis, na medida em que o inventariante e seu filho, herdeiro testamentário, produzem leite na propriedade, utilizam a estrebaria, os galpões e a casa para tirar o leite, armazenar os maquinários e alimentos/ração para o gado, bem como para moradia própria e da família; plantam no imóvel e produzem silagem para alimentação de gado leiteiro; criam ovinos e suínos, além da área florestal. Nesse cenário, diante das particularidades do caso, entendo que a pretensão não pode ser apreciada no âmbito deste feito. O inventário possui como escopo precípuo a identificação, administração e partilha do acervo patrimonial deixado pelo falecido entre os herdeiros e demais sucessores, não sendo o meio adequado para discutir questões que demandem dilação probatória ou que extrapolem os limites da cognição sumária própria desse procedimento. No caso, a controvérsia apresentada exige apuração detalhada acerca da alegada posse exclusiva do inventariante sobre determinada fração produtiva do imóvel, o que demanda a produção de provas, inclusive com a eventual nomeação de perito avaliador para estimativa do valor de mercado da locação, sendo que tais providências fogem ao rito célere e restrito do inventário. Ademais, a aferição do dever de indenizar, bem como a apuração de eventual valor devido a título de aluguéis, pressupõe a demonstração concreta da posse exclusiva sobre a integralidade da área produtiva, da existência de proveito econômico decorrente da exploração do bem e da exclusão dos demais herdeiros da fruição do imóvel, elementos que não podem ser analisados satisfatoriamente nesta via. O inventário é mero manejo para promover a partilha do acervo patrimonial deixado pelo falecido, não sendo o meio adequado para discutir questões que dependem de outras provas (CPC, art. 612). Sobre o assunto: INVENTÁRIO. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO, POR PARTE DO INVENTARIANTE, EMRELAÇÃO A UM BEM IMÓVEL, A QUAL FOI ARGUIDA PELOS DEMAIS HERDEIROS. MAGISTRADO A QUO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE NULIDADE E DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA APROFUNDAR-SE NA MATÉRIA. QUESTÃO, PORÉM, DE ALTA INDAGAÇÃO. ART. 984 DO CPC. NECESSIDADE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DAQUELA QUE NATURALMENTE PODE PERFAZER O BOJO DO INVENTÁRIO (PROVA DOCUMENTAL). Nulidade de negócio jurídico de compra e venda não pode ser discutida em autos de inventário porque constitui matéria de alta indagação, que depende de ampla dilação probatória e não apenas da prova documental que poderia vir a instruir tal ação, nos termos do art. 984 do CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061653-1, de Taió, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 01-03-2016). 4.1 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e direciono as partes para que, querendo, veiculem tais pedidos por ação própria, com a observância do contraditório e da ampla produção probatória. Cumpridos os itens 1.2, 1.3 e 2.1, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de eventual alteração do plano de partilha e suspensão do feito em razão da ação de anulação do testamento. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 0002312-43.2009.8.24.0016/SC REQUERENTE : VERA LUCIA TREVISAN FERRARI (Inventariante) ADVOGADO(A) : VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) INTERESSADO : SALETTE RIBAS DE MATOS ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL INTERESSADO : ANAIR ANTONIA BALBINOT ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI INTERESSADO : VITALINA LOURDES SURDI ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL INTERESSADO : ZELIA TERESINA SURDI ADVOGADO(A) : JULIANA GODOY FUGANTI ADVOGADO(A) : DIOGENES CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA ADVOGADO(A) : GLADISSON GARCIA WESTPHAL INTERESSADO : JEREMIAS BATISTA LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA INTERESSADO : ANDREIA LOPES CUNHA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA INTERESSADO : JANETE LOPES NASCIMENTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA INTERESSADO : MARCOS LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA INTERESSADO : MARILEUSE LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA DESPACHO/DECISÃO Estabelece o Código Civil: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento retro e determino que o cartório judicial providencie a emissão dos termos de cessão dos direitos hereditários, nos termos do item "VI" do plano de partilha de evento 364. 1.1 Em seguida, intimem-se os herdeiros para assinatura. 2. Tudo cumprido, voltem conclusos para homologação do plano de partilha de evento 364, tendo em vista que foram juntadas as certidões negativas de débitos atualizadas e comprovado o pagamento do ITCMD no evento retro. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002155-57.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : LUIZ SAVENHAGO TRUCK CENTER ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) ATO ORDINATÓRIO Não comunicado o pagamento da dívida no prazo fixado para adimplemento voluntário, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante (s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias,  apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como, requerer o que entender de direito (levando-se em conta o disposto no despacho evento 6), sob pena de extinção.
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