Rogerio Manoel Pedro
Rogerio Manoel Pedro
Número da OAB:
OAB/SC 010745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Manoel Pedro possui 117 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
117
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF4, TRT12, TJSC, TRT4
Nome:
ROGERIO MANOEL PEDRO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
APELAçãO CíVEL (12)
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001178-28.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE : COMPLEXO COMERCIAL VITÓRIA CENTER E VILLA VITÓRIA RESIDENCE ADVOGADO(A) : CANDIDA BISCAINO ALVES (OAB SC043090) ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para que traga aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da decisão proferida.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0316277-84.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : PATRICIO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : TESS MONIZ DE ARAGAO GONZAGA MOREIRA (OAB SC031838) ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o feito, em razão da falta de indicação de bens penhoráveis, com fulcro no §4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95, autorizando, desde já, a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado (Enunciado 75 do FONAJE). Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098850-52.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EDIFICIO RESIDENCIAL TARUMA ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada realizou o depósito a título de pagamento. Após, a parte exequente pugnou pelo levantamento do importe, e indicou a existência de saldo devedor remanescente. 2. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 3. Prestadas as informações do item anterior, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador para levantamento do valor disponível na subconta (evento 11). Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4. Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder com o pagamento do saldo devedor remanescente indicado no evento 18, com os acréscimos legais, sob as penas da lei. 5. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob advertência de que sua inércia fará presumir a satisfação integral do débito e retornem em conclusos. 6. Decorrido o prazo assinalado para pagamento in albis, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e dar impulso ao presente feito, indicando bens sujeitos à penhora ou requerendo outras medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o processo e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que tal providência somente deverá ser aplicada caso esse processo ainda não tenha sido suspenso com azo no art. 921, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100760-85.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03269827520148240023/SC) RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXECUTADO : CONDOMINIO VIVENDAS DE MAIORCA ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 99 - 26/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5083929-30.2020.8.24.0023/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO LA CRISTI ADVOGADO(A) : CANDIDA BISCAINO ALVES (OAB SC043090) ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) RÉU : PAULINA DALCI CORDEIRO ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) RÉU : ODENEI GERCINO CORDEIRO ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) RÉU : RJ SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ESQUERDO CARNEIRO (OAB RJ170330) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora no evento 265.1 , designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4-9-2025, às 15:00 horas, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, caso requerido pelos litigantes . No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. As partes e testemunhas comprovadamente residentes noutras comarcas deste estado (que não integradas), que necessitem participar remotamente, serão ouvidas preferencialmente por sala passiva, devendo a necessidade ser comunicada no momento da apresentação do rol, a fim de viabilizar o agendamento do ato. Subsidiariamente, ou caso residentes em outros entes da federação, a ferramenta a ser utilizada para a realização do ato é o PJSC-Conecta, acessível via smartphone, tablets ou computadores, e o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, cabendo aos procuradores encaminhá-los aos participantes e instruí-los para assegurar a perfeita realização da solenidade. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000337-42.2019.8.24.0082/SC EXEQUENTE : EDIFICIO PORTO DOS CORAIS ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) EXECUTADO : LUIZ CARLOS DA SILVA FEIJO ADVOGADO(A) : JOCELITO VALTER CONSTANTE (OAB SC043645) INTERESSADO : LEANDRO MAURÍCIO SAUGO ADVOGADO(A) : LEANDRO MAURÍCIO SAUGO DESPACHO/DECISÃO 1. Está pendente de análise a proposta de compra direta dos imóveis penhorados, apresentada por Leandro Mauricio Saugo. O proponente estabeleceu condições para a compra direta e apresentou oferta final no valor de R$ 450.000,00 (eventos 159 , 162 e 192 ). Em virtude da proposta, foram determinadas as providências necessárias para a resolução do pedido (evento 165 ), dentre as quais a formalização da penhora da vaga de garagem e a manifestação das partes. A parte executada já havia anuído de forma tácita com a proposta (evento 161 ), pois apenas pediu que o saldo existente após a quitação das dívidas lhe fosse disponibilizado. Por seu turno, a parte exequente anuiu expressamente com a proposta do terceiro (evento 176 ). Enfim, o credor fiduciário informou o saldo devedor do contrato firmado com a parte executada (evento 194.2 ). É o relato necessário. Decido. 2. Ainda que num primeiro momento a proposta de compra direta tenha soado vantajosa, pois serviria para pagar a dívida deste processo e a do credor fiduciário, verifico óbice ao seu acolhimento. Explico. Conforme exposto na decisão do evento 165 , por motivos ignorados, foi realizada a penhora apenas do apartamento gerador das dívidas de condomínio executadas, sem a inclusão da vaga de garagem vinculada ao bem, a qual possui matrícula individualizada. Para evitar prejuízos aos interessados e o surgimento de possíveis novas demandas decorrentes da situação, foi determinada, naquela ocasião, a formalização da penhora da vaga de garagem. Ocorre que a avaliação, realizada em 21.09.2022 e utilizada como base para a oferta, considerou exclusivamente o valor do apartamento, como pode ser visto na certidão constante do evento 84 : Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à avaliação imóvel constante no mandado, conforme auto que segue. Certifico que procedi à avaliação externa, visto que não encontrei o morador. A avaliação, tendo em vista que o mandado não especifica a existência de garagem, foi no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Fonte: imobiliárias locais. O valor de avaliação, atualizado monetariamente para a presente data com base no IPCA, é de R$ 821.704,84. Embora a oferta supere 50% do valor de avaliação do apartamento, autorizar a alienação deste e da garagem com base apenas no valor da primeira oferta implicaria grave risco de venda por preço vil, o que é inadmissível. Não fosse somente isso, é razoável concluir que a ausência de vaga de garagem vinculada ao apartamento impacta diretamente na valoração do imóvel, uma vez que, naturalmente, um apartamento com garagem possui valor superior àquele desprovido de vaga. Diante desse cenário, antes de autorizar a compra direta é preciso saber o atual valor dos bens, considerados em seu conjunto. Nesse sentido, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados. Para tanto, a parte exequente deverá antecipar as despesas processuais correlatas à atuação do oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa decisão, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Juntado o laudo, intimem-se as partes e o proponente (Leandro Mauricio Saugo) pelo sistema Eproc para se manifestarem acerca da avaliação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Satisfeitos todos os itens dessa decisão, encaminhar o processo ao localizador P. Alienação part/Adjud.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100760-85.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03269827520148240023/SC) RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXECUTADO : CONDOMINIO VIVENDAS DE MAIORCA ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 26/05/2025 - Juntada