Márcia Andréia Schutz Lirio Piazza

Márcia Andréia Schutz Lirio Piazza

Número da OAB: OAB/SC 011038

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSC, TJGO, TRF4
Nome: MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008543-44.2018.4.04.7204/SC EXECUTADO : OSMAR MESSAGGI ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) EXECUTADO : BETTIOL E MESSAGI LTDA ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) SENTENÇA Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, em conformidade com o disposto nos artigos 921, §4º, e 924, inc. V, ambos do CPC c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas isentas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Intimem-se, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria efetuar os levantamentos necessários das restrições existentes nos sistemas RENAJUD e CNIB. Tratando-se de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, deverá a secretaria da vara efetuar o desbloqueio de valores pelo referido sistema ou, já tendo ocorrido a transferência da quantia para conta judicial, proceder à intimação do executado para informar seus dados de conta-corrente e, posteriormente, requisitar à CEF que transfira os valores bloqueados ao executado. Por fim, tratando-se de penhora de imóvel, deverá ser expedida certidão para cancelamento do registro da penhora, disponibilizando-a ao executado, que deverá pagar os respectivos emolumentos diretamente ao ofício imobiliário. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0008085-42.2008.8.24.0004/SC AUTOR : FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) DESPACHO/DECISÃO I. Noticiado o falecimento da ré ORMA LOPES TELLES , DEFIRO a substituição processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, para que constem no polo passivo os herdeiros indicados no evento 72, devendo o Cartório proceder com a retificação no cadastro processual. II. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas necessárias à citação dos herdeiros e, após, citem-se.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br                            Processo n.º 0124849-21.2007.8.09.0051Requerente: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.Requerido(a): O GOIANO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA.   Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   S E N T E N Ç A  Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. em desfavor de O GOIANO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA., partes qualificadas nos autos.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 197). A parte exequente manifestou na movimentação n.º 201 e a parte executada quedou-se inerte.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.O presente cumprimento de sentença lastreia-se em título executivo judicial originado de ação monitória, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1/7/2008.Inicialmente, é importante destacar que o regime jurídico da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença possui características próprias, distintas da execução de título extrajudicial. Quanto ao prazo prescricional aplicável, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, aplica-se o prazo quinquenal, conforme estabelece o art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, trouxe nova sistemática para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, estabelecendo que seu termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vejamos a redação do dispositivo:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Embora o dispositivo mencione expressamente a execução, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que tais regras são plenamente aplicáveis ao cumprimento de sentença, por força do art. 771 do Código de Processo Civil, que determina a aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de execução ao cumprimento de sentença.Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a lei processual possua eficácia imediata, esta não retroagirá para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024).No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos (movimentações n.ºs 9, 10, 11, 24, 152, 153, 154, 161 e 173). Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação. Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015.Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de ação monitória baseada em dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme já mencionado.No caso concreto, somando-se o período de inatividade processual até 26/1/2021 com a ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva após a vigência da lei n.º 14.195/2021, constata-se que o processo permaneceu inerte por mais de 6 (seis) anos, tempo superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie.Cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente visa conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução. Permitir que o credor estenda indefinidamente o período executivo através de pedidos periódicos de diligências meramente formais frustraria a finalidade da norma.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, a qual se configura quando, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, o processo fica paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.Nesse contexto, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0004068-37.1998.8.24.0028/SC RÉU : PEDRO BONELLI MARTINS ADVOGADO(A) : SANDRA ANDRADE LIRA (OAB SC003932) ADVOGADO(A) : Maria de Lourdes Costa dos Santos (OAB RS045790) ADVOGADO(A) : VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE (OAB SC000854) ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) ADVOGADO(A) : FABIO COLONETTI (OAB SC014241) ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367) ADVOGADO(A) : ANDREI SOUSA CASAGRANDE (OAB SC011089) ADVOGADO(A) : GILBERTO PROCOPIO LIMA (OAB SC002817) ADVOGADO(A) : THOMPSON CAMARGO LEAL (OAB SC010251) ADVOGADO(A) : ROBERTO SILVA SOARES (OAB SC008216) ADVOGADO(A) : MARLENE COMPER HILARIO (OAB SC014220) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA RONSANI (OAB SC012090) ADVOGADO(A) : WALTERNEY ANGELO REUS DESPACHO/DECISÃO Acolho o Parecer do Ministério Público acostado no evento 512. Promova-se a intimação dos credores, pessoalmente, para que apresentem os seus dados bancários, no prazo de 5(cinco) dias. Proceda-se, ainda, a intimação da representante da massa falida para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da proposta de honorários apresentada pelo administrador judicial no evento 507. Cientifique-se a Massa falida, bem como a administração judicial, acerca dos dados informados no petitório de evento 516. Cumpra-se.
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou