Eduardo De Mello E Souza
Eduardo De Mello E Souza
Número da OAB:
OAB/SC 011073
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJMT, TJRJ, STJ, TJRS, TJSC, TJPR, TRF4, TJSP
Nome:
EDUARDO DE MELLO E SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5008177-67.2021.8.24.0039/SC REQUERENTE : NEUSA ANTUNES VIEIRA CENATTI ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) REQUERENTE : MARISE VIEIRA ZAPPELINI ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) ADVOGADO(A) : LEANDRO RIBEIRO MACIEL (OAB SC017849) REQUERENTE : DOUGLAS ZAPPELINI FILHO ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) ADVOGADO(A) : LEANDRO RIBEIRO MACIEL (OAB SC017849) REQUERENTE : PLINIO LETTI FILHO ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) ADVOGADO(A) : LEANDRO RIBEIRO MACIEL (OAB SC017849) REQUERENTE : LUCIANE REIS VIEIRA LETTI ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) ADVOGADO(A) : LEANDRO RIBEIRO MACIEL (OAB SC017849) REQUERENTE : VALCI REIS VIEIRA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : LEANDRO RIBEIRO MACIEL (OAB SC017849) DESPACHO/DECISÃO 1. Ficam intimadas/cientes Luciane, Marise e Valci acerca da petição do evento 347, PET1 , a qual traz o cronograma de avaliações dos bens e juntada de novos documentos. 2. Decorridos os prazos sem manifestação, SUSPENDA-SE este feito independentemente de nova conclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0011297-04.2014.8.24.0023/SC RÉU : ROMILDO LUIZ TITON ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) RÉU : EVANDRO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) RÉU : LUCIANO DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) RÉU : MIGUEL ATILIO ROANI ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI (OAB SC018347) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) RÉU : CLAUDIO FREDERICO MAY ADVOGADO(A) : HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662) ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) RÉU : JUAREZ ATANAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) RÉU : NERI LUIZ MIQUELOTO ADVOGADO(A) : Maxuel Miqueloto (OAB SC026845) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) ADVOGADO(A) : IVONIR LUIZ MAESTRI (OAB SC008872) RÉU : RODRIGO JOSE NEIS ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) RÉU : AGUA AZUL POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) RÉU : HIDROANI POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI (OAB SC018347) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) RÉU : CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa imputado a ROMILDO LUIZ TITON , EVANDRO CARLOS DOS SANTOS , LUCIANO DAL PIZZOL , MIGUEL ATILIO ROANI , CLAUDIO FREDERICO MAY , JUAREZ ATANAEL DA SILVA , NERI LUIZ MIQUELOTO , RODRIGO JOSE NEIS , AGUA AZUL POCOS ARTESIANOS LTDA, HIDROANI POCOS ARTESIANOS LTDA, CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI, requerendo a condenação dos réus nas penas previstas no art. 12, I, II, III, da Lei n. 8.429/1992. Como fundamento do pedido, sustentou a prática pelos requeridos de atos de improbidades previstos no arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei n. 8.429/1992. Por meio da decisão de evento 1897, restaram afastadas as alegações preliminares, bem como restou delimitada a acusação. Após especificação de provas, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, além de ser deferida a produção de outras provas documentais. No evento 2034, sobreveio a informação de que o réu Miguel Atílio Roani faleceu. O requerido Rodrigo José Neis, pugnou pelo cancelamento da audiência (evento 2148). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Como é sabido, a cisão processual é uma faculdade do juiz, cabendo a ele, se reputar conveniente, separar o processo caso haja motivo relevante. In casu, observo que o processo já está em fase de instrução e julgamento, bem como se encontra em vias de prescrever intercorrentemente, considerando as disposições da Lei 14.230/2021, aplicáveis ao caso. Desta forma, não é viável suspender o feito integralmente, considerando o falecimento de apenas um dos réus. Sendo assim, com base nos princípios da Celeridade e Economia Processual, é de ser determinada a cisão processual em relação ao réu Miguel Atílio Roani, uma vez que nada interferirá no julgamento da lide, bem como não trará nenhum prejuízo aos demais réus, os quais terão seus direitos ao contraditório e ampla defesa devidamente resguardados. Ante o exposto, DETERMINO, com urgência, a cisão do processo, em relação ao requerido Miguel Atílio Roani. Destarte, extraia-se cópia da inicial, despacho inicial, eventuais defesas prévias, contestações, pedidos de impenhorabilidade/liberação de bens, decisões de agravo, entre outras que digam respeito as partes acima mencionadas, inclusive esta decisão e autue-se como nova demanda. Feito isso, naqueles novos autos, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, SUSPENDO o feito (nova ação a ser distribuída) e, consequentemente, DETERMINO a intimação do Ministério Público para, no prazo de 30 dias, promover a juntada da respectiva certidão de óbito e, ainda, a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. No mais, em relação a esta causa e os demais réus, permanece incólume o feito, prosseguindo-se com a realização da audiência já designada. Portanto, INDEFIRO eventuais pedidos para cancelamento/redesignação do ato. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000009-52.2006.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MAINA COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) EXECUTADO : FRANCISCO CARLOS ARRUDA ABRANTES ADVOGADO(A) : KAROL ARAUJO DURCO (OAB MG117757) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA ASSUNCAO (OAB MG062188) DESPACHO/DECISÃO 1. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002609-98.2023.8.24.0007/SC AUTOR : GABRIEL ANSELMO CARDOSO ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : PRISCILA ANGELICA DOS SANTOS (OAB SC060197) ADVOGADO(A) : LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357) SENTENÇA Assim, ante as razões expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015842-85.2021.8.24.0023/SC AUTOR : TIAGO CARRARO RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) AUTOR : GO COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) RÉU : GRAZIELA DE OLIVEIRA SAGAZ LEBARBENCHON ADVOGADO(A) : ALVARO AYELLO JUNIOR (OAB SC048711) ADVOGADO(A) : MATEUS AUGUSTO GOULART LEMOS (OAB SC044284) ADVOGADO(A) : ANDRE FAGUNDES TAVARES (OAB SC051171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proceda-se ao descadastramento do peticionante do Evento 287, da autuação. Expeça-se alvará de metade dos valores depositados ao perito, como já havia sido requerido no Evento 160. No mais, observo que o pedido de suspensão do Evento 301 foi realizado antes do decurso do prazo de manifestação do laudo complementar. Assim, ao perito, para manifestação em relação aos quesitos complementares acostados no Evento 309, em 15 dias; inclusive, necessidade de apresentação de outros suportes de mídia, como aludido, para continuidade dos trabalhos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001839-45.2021.8.24.0082/SC REQUERENTE : CAIO VINICIUS SILVA ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) autor(es) INTIMADO(A)(S) para, no prazo de até 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre o mandado/aviso de recebimento devolvido sem cumprimento diante do(s) ré(u)(s) não ter(em) sido encontrado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s). Fica(m) cientificado(s) de que transcurso do prazo assinalado sem manifestação será interpretado como desinteresse, e acarretará a extinção do presente feito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007537-27.2017.4.04.7207/SC AUTOR : HOSPITAL DE CARIDADE DE JAGUARUNA ADVOGADO(A) : Eduardo de Mello e Souza (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : LEANDRO ADRIANO DE BARROS (OAB SC025803) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO WESTPHAL COELHO (OAB SC068060) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, em conformidade com o que dispõe o artigo 221, XXV, do Provimento n. 62, de 13/06/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da vara INTIMA as partes do retorno dos autos, devendo a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, e nestes autos , promover o cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito . Decorrido o prazo mencionado sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais