Eduardo De Mello E Souza
Eduardo De Mello E Souza
Número da OAB:
OAB/SC 011073
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRT2, TJMT, STJ, TJRJ, TJSP, TJRS, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
EDUARDO DE MELLO E SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0011297-04.2014.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : ROMILDO LUIZ TITON ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) RÉU : EVANDRO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) RÉU : LUCIANO DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) RÉU : MIGUEL ATILIO ROANI ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI (OAB SC018347) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) RÉU : CLAUDIO FREDERICO MAY ADVOGADO(A) : HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662) ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) RÉU : JUAREZ ATANAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) RÉU : NERI LUIZ MIQUELOTO ADVOGADO(A) : Maxuel Miqueloto (OAB SC026845) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) ADVOGADO(A) : IVONIR LUIZ MAESTRI (OAB SC008872) RÉU : RODRIGO JOSE NEIS ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) RÉU : AGUA AZUL POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) RÉU : HIDROANI POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI (OAB SC018347) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) RÉU : CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2151 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005476-88.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : MELLO E SOUZA & ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ATO ORDINATÓRIO A parte autora/exequente fica intimada para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de um AR-MP.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5016458-63.2023.8.24.0064/SC REQUERENTE : EVELINE DE FARIAS GIPP TEODORO (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDO BERNARDES ALBANO (OAB SC021777) ADVOGADO(A) : RAQUEL VIEIRA DE SOUSA (OAB SC028697) REQUERENTE : TIAGO MOTA GIPP (Representado) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA GODINHO DA ROSA (OAB SC065130) ADVOGADO(A) : PRISCILA ANGELICA DOS SANTOS (OAB SC060197) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) DESPACHO/DECISÃO Com razão o Ministério Público em seu parecer do evento 537, do qual extraio trechos na presente decisão, como razões de decidir. 1. Remetam-se os autos novamente à Contadoria, para cômputo do numerário que tocaria a Tiago entre novembro de 2024 e fevereiro de 2025, nos moldes da decisão do evento 430, ponto 6.1. e do informado na petição do evento 472. 2. Ademais, reforço ser imprescindível o depósito judicial da fração pertencente ao espólio em relação aos aluguéis dos imóveis a partilhar. Assevero, que embora seja considerável o patrimônio deixado por Dely Gipp , quaisquer prejuízos ao espólio, ou aos sucessores do falecido, ainda que ínfimos, serão arcados pela inventariante, pois é ela a responsável pela administração da herança. Portanto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito dos aluguéis em Juízo, com exceção dos 50% pertencentes à meeira e da fração destinada a Tiago, conforme já determinado pela Segunda Instância no ev. 44 do Agravo de Instrumento nº 5074967-82.2023.8.24.0000. 3. Tangente à alegada sonegação de bens por parte de Eveline, arguida no ev. 424, razão cabe à inventariante quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma visando à elucidação da questão. Portanto, assim pretendendo, deverá Tiago ingressar com demanda específica. 4. Por outro lado, ante a dúvida levantada, intime-se a inventariante para que, no prazo acima assinalado, junte aos autos as matrículas dos imóveis (apartamento 701, da torre Fênix, do Condomínio Park das Palmeiras e o respectivo hobby box). 5. Em relação aos pedidos dos eventos 474, 481 e 486, expeçam-se os alvarás para levantamento da Conta Corrente n. 42.779-9, agência 2030, Banco Bradesco, de titularidade de Dely Gipp , em benefício da inventariante, para pagamento do imposto de renda do falecido e do boleto do anexo 2 do evento 546, no valor de R$ 110.477,57, bem como o valor de R$ 15.322,82 em benefício da sra. Zueleide, para seu reembolso pelo pagamento da primeira parcela. 5.1. Intime-se a inventariante para prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Referente ao saldo bancário do falecido, utilize-se o Sisbajud para consulta de ativos em nome deste, bem como para requisição de extratos atualizados da conta do falecido, desde a data do seu óbito (30/07/2023). 7. No mais, com razão a inventariante em relação aos quesitos da perícia de levantamento topográfico. Portanto, ao Cartório para que cumpra o ponto 1 da decisão do evento 397, devendo proceder o sorteio de novo perito, cujos quesitos a serem avaliados encontram-se apenas no ev. 85, pp. 7-8. 8. Ainda, intime-se a inventariante para que preste contas dos alvarás expedidos nos eventos 462 e 483, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intime-se o herdeiro Tiago para que se manifeste da petição do evento 472, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5007430-87.2023.8.24.0091/SC (Pauta: 20)RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0900018-52.2016.8.24.0014/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE: LUIZ ANTONIO ZANCHETT (RÉU) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) APELANTE: MIGUEL ATILIO ROANI (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) APELANTE: LUCIANO DAL PIZZOL (RÉU) ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) APELANTE: HIDROANI POCOS ARTESIANOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) APELANTE: CRISTIANE SALETE ROANI (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) APELANTE: CLAUDIO FREDERICO MAY (RÉU) ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) APELANTE: ARIEL CARLOS CALDART (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO HOLSTAK (OAB RS045351) APELANTE: CALDART - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO HOLSTAK (OAB RS045351) APELANTE: ARILTON DOS SANTOS CLEZAR (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) APELANTE: AGUA AZUL POCOS ARTESIANOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ADEMIR CARNIEL (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRCIO SANDRO DAL PIVA INTERESSADO: RAFAEL ROANI (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA INTERESSADO: JANICE SCHLOSSER RAUPP (RÉU) ADVOGADO(A): Kariny Bonatto dos Santos ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BERNARDI INTERESSADO: GERALDO CALDART (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO HOLSTAK INTERESSADO: EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS MARAVILHA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Kariny Bonatto dos Santos ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BERNARDI INTERESSADO: JACSON BRANDALISE (RÉU) ADVOGADO(A): Kariny Bonatto dos Santos ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BERNARDI INTERESSADO: VANDERLEI LUIZ RAUPP (RÉU) ADVOGADO(A): Kariny Bonatto dos Santos ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BERNARDI INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: SECRETARIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5068758-63.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK AGRAVANTE: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A): Alceu Conceicao Machado Neto (OAB PR032767) AGRAVADO: MONTBLANC PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) INTERESSADO: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004532-39.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: FERNANDA ANTUNES RODRIGUES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A): KELVIN CESAR POTRICH (OAB SC051438) APELANTE: VISION EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005744-27.2019.8.24.0018/SC APELANTE : MARKIZE CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) APELADO : ARLENE APARECIDA GRACIOLLI RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA VIEIRA HARZHEIM (OAB SC056635) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) APELADO : NERI DANIEL RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA VIEIRA HARZHEIM (OAB SC056635) ADVOGADO(A) : THIAGO DEGASPERIN (OAB SC024564) INTERESSADO : CONDOMÍNIO ITAJOARA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA DESPACHO/DECISÃO ARLENE APARECIDA GRACIOLLI RAMOS e NERI DANIEL RAMOS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 64, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 42, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de contradição e deficiência na fundamentação, no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva no curso da ação de usucapião. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.238 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição aquisitiva no curso da ação. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , referente ao art. 1.022 do CPC, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do referido dispositivo teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025). Outrossim, quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva ( evento 42, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, afirma que a contagem da prescrição aquisitiva encontraria limitação quando da prolação da sentença, momento em que supostamente haveria interrupção por falta de pacificidade. Ocorre que, a sentença de primeiro grau foi de procedência. Ademais, o ilustre desembargador deveria se ater não a data da sentença, mas sim ao momento em que estava a proferir o acórdão que modificou o julgamento, que era o estado atual" [...] Logo, como a sentença PROCEDENTE não é capaz de interromper qualquer dos requisitos já que ratifica o direito, e somente o acórdão em 28/01/2025 o fez, o preenchimento da prescrição aquisitiva se deu no curso da ação, em fevereiro de 2024. ( evento 64, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 19, RELVOTO1 ): Para melhor contextualizar a demanda, mister esclarecer que o edifício Itajoara é constituído por uma parte comercial e outra residencial. Do todo probatório, é possível concluir que a parte comercial do edifício passou a ser ocupada por lojistas ainda na década de 1990 e a parcela residencial, que não foi finalizada a tempo e modo pela construtora, teve diversas unidades leiloadas e passou a ser ocupada no início dos anos 2000. Diante desta dinâmica dos fatos, é incontroverso que as vagas de garagem, por autorização da incorporadora, eram inicialmente utilizadas pelos ocupantes da parte comercial do edifício. Porém, após a ocupação da parte residencial, as garagens passaram a ser utilizadas pelos moradores, sendo a qualidade deste uso (isto é, se através de autorização ou não) e o tempo de posse objetos de controvérsia. Embora o magistrado a quo tenha entendido estarem presentes todos os requisitos para a usucapião da vaga n. 38, por haver prova de que os condôminos do residencial tomaram posse e passaram a utilizar da área como se proprietários fossem, a recorrente defende, em suma, que: (i) o uso das garagens pelos condôminos deu-se por mera permissão ou tolerância; (ii) os dois primeiros proprietários do imóvel dos autores, Dorcelino Triches e Gelso Camargo, não residiram no apartamento dos acionantes, de modo que não é possível somar o tempo de posse desses; (iii) " a própria decisão recorrida dá notícia de que a vaga 38 só veio a existir após a reforma da rampa (efetivamente concluída em 2009, como de sabença) "; (iv) os acionantes não adquiriram o apartamento finalizado e há até mesmo dúvidas se são proprietários do imóvel n. 504 ou 604, além de que a prova testemunhal deixa dúvidas se eles efetivamente adquiriram a vaga de garagem da proprietária anterior por meio de prova oral; (v) a prova oral deixa dúvidas se os autores efetivamente utilizam a vaga. A sentença, adianto, deve ser reformada. Da arquitetura probatória, é possível verificar que, embora em um primeiro momento os condôminos da parte comercial utilizassem das vagas de garagem (que seria destinada aos futuros imóveis residenciais) por autorização da incorporadora, a partir do momento em que os moradores tomaram posse de suas unidades, também se apossaram das vagas de garagem, exigindo inclusive taxa de uso para os lojistas que desejassem continuar as utilizando. A depoente Neiva Biffi , nesse sentido, assim descreveu o início da posse pelos condôminos: Que a depoente teve loja no edifício. Que a sala era alugada. Que a depoente foi síndica, mas por pouco tempo. Que os lojistas usaram as vagas de garagem "o tempo todo" em que a depoente esteve lá, mas depois as pessoas começaram a comprar apartamento e a entrar gente. Que eles quiseram organizar e quiseram cobrar, então a depoente preferiu estacionar na rua. Questionada se a Markize Construtora permitia que utilizassem as vagas, disse que acha que sim, porque ninguém reclamava. Que a depoente conhece Juliano Paludo, que era filho do seu Lauri. Que na época Juliano estudava direito e a esposa dele tinha loja de perfumaria. Que a depoente via muito pouco seu Lauri, mais o Juliano. Questionada sobre a existência de uma rampa, disse que havia, mas não subia carro. Que a depoente acha que o último ano que a depoente usou vaga foi em 2008 ou 2009. Que a depoente entrou no residencial foi em 1993. Que a depoente não tem certeza de datas. Altair Antônio Marchese , de outro lado, afirmou que a limpeza e as obras nas vagas de garagem foram realizadas pelo Sr. Juliano (filho do dono da incorporadora). Todavia, além de tal afirmação ser contrária à prova documental ( evento 1, OUT11 ), também está em descompasso com as datas em que foram efetivamente ocupadas as vagas pelos condôminos (2003 e 2004), pois supostamente realizada em 1999. Ou seja, ao que se estima, ocorreu uma limpeza prévia do local por Juliano para que os lojistas dele utilizassem, mas, depois da tomada de posse pelos condôminos, certo é que estes também realizaram melhorias e opuseram-se ao uso pelos lojistas, agindo como se donos fossem. A oitiva de Altair é do seguinte teor: Que o depoente comprou salas comerciais no Itajoara em 1997 e ficou lá até 2017. Que o depoente chegou a ser síndico e subsíndico. Que nessa época já se usava o estacionamento . Que o depoente utilizou o estacionamento. Que, no início, ninguém administrava ou organizava o uso do estacionamento. Que foi o pessoal do residencial que começou e havia uma taxinha. Que houve necessidade de fazer limpeza e obra nas vagas, mas o depoente não recorda a época. Que o depoente utilizava as vagas a noite. Que depois começaram a cobrar, então o depoente ainda deixava o carro lá, mas pagava. Que o depoente se incomodava muito e acabou desistindo. Que nesse meio tempo houve uma limpeza feita pelo Juliano, filho do seu Paulo. Que foi o pessoal da Markize que tirou. Que isso foi no começo, porque não dava para entrar na garagem. Que isso deve ter sido uns dois ou três anos depois que o depoente comprou as lojas. Que o depoente entrou no comercial uns meses antes de arrematar as lojas no leilão, já estava estabelecido lá. Questionado se esse uso era permitido pela Markize, disse que nunca reclamaram. Que tinham contato com o Juliano e ele permitiu verbalmente. Que os moradores do residencial não utilizaram as vagas desde 1997 porque o prédio era inacabado. Que depois o prédio foi a leilão, então eles compraram e reformaram. Que os lojistas continuaram usando as garagens e os moradores também começaram a usar. Que isso começou a dar conflito, porque quando o depoente ia usar, já tinha outro carro. Antônio Juarez de Almeida Lara , no mesmo sentir, relatou o seguinte: Que o depoente utilizou o espaço das lojas. Que o depoente tinha uma sala. Que o depoente foi síndico do comercial por uma vez. Que nesse período, a Markize permitia que os lojistas utilizassem as vagas. Que a Markize é a proprietária. Que quem administrava esse uso das garagens era o prédio. Que eles faziam um rateio lá cobrando o que eles gastavam. Que "eram eles" quem administravam. Que eles brigavam. Que o depoente não recorda com certeza, mas acha que o comercial começou a usar as vagas em 2006. Que o residencial começou a usar as vagas depois que eles começaram a construir o prédio, porque estava parado. Que depois que compraram em leilão, começaram a usar. Que houve necessidade de adaptar o estacionamento. Que a rampa foi uma necessidade para subir para a parte dois do subsolo. Que o depoente não sabe em qual ano foi isso . Que o depoente não se recorda quando foi. Assim, desde já, afasta-se a alegação de que houve permissão da construtora para uso da vaga pelos condôminos do residencial ou mesmo que houve continuidade da posse dos lojistas com a mesma qualidade que lhes havia sido conferida (por tolerância), eis que incontroverso que os condôminos do residencial se opuseram de forma expressa ao uso por aqueles, cobrando taxas e agindo como se verdadeiros donos fossem. Além disso, pouco importa se Dorcelino Triches e Gelso Camargo efetivamente residiram no apartamento n. 504 para que se pudesse compreender como usucapida a vaga de garagem n. 38, já que o simples fato do imóvel estar ou não habitado não impediria o uso e apossamento da vaga pelos compradores. Quanto à posse das vagas de garagem do mezanino, no entanto, mister se proceder um esclarecimento. Do estudo técnico coligido pelos autores ( evento 1, OUT6 ), infere-se que as garagens do edifício se situam no subsolo, o qual é composto pelo pavimento inferior e por uma parte superior, entendida como "mezanino" (que, apesar da nomenclatura, igualmente faz parte do subsolo). Observe-se: A vaga n. 38, aqui em discussão, encontra-se justamente neste mezanino. Porém, como à frente melhor se verá, embora os condôminos do residencial tenham se apossado, de forma geral, das vagas de garagem do prédio, o uso do mezanino pelo tempo suficiente à prescrição aquisitiva não foi demonstrado. Elaine Tomasi , moradora do residencial Itajoara e não compromissada, relatou que sempre tiveram acesso ao mezanino, local em que se situa a vaga de garagem usucapienda. Disse, todavia, que o acesso era precário porque impossibilitava a passagem de veículos, levando a crer, portanto, que o pavimento superior (mezanino - subsolo) não era utilizado para o estacionamento de veículos. Segundo se colhe de seu depoimento, foi necessária a realização de obras de acesso em 2008 ou 2009. Vejamos: Que a depoente possui um processo semelhante e não sabe se foi julgado. Que a depoente comprou o apartamento em 2003 e deve ter ido morar em meados de 2004. Que a depoente ocupou o cargo de tesoureira, mas foi na sexta ou sétima gestão. Que os moradores do residencial utilizavam as vagas desde o princípio, porque os moradores tinham carros e a noite precisavam guardar os veículos. Que a depoente usa a vaga desde 2004, mas tem gente que usa desde 2003. Que cada apartamento tinha sua vaga identificada pelo número do apartamento e isso era respeitado por todos os condôminos . Que, quando a depoente entrou no imóvel, o subsolo era cheio de entulho e restos de obra. Que foram realizadas obras no subsolo e nas vagas. Que foram os proprietários que limparam o local e fizeram as melhorias. Que hoje quem utiliza a vaga é a Arlene. Que antes dela havia outra moradora chamada Lucia. Que sempre identificaram a vaga pelo número do apartamento e não do box. Que a depoente comprou seu apartamento no leilão e não comprou a garagem junto. Que a depoente não sabe precisar o ano em que Arlene foi morar no imóvel, mas já deve fazer uns oito ou dez anos. Que a vaga da Arlene é no segundo piso, subindo a rampa. Que ela sobe a rampa e dobra ao lado direito. Que desde que foram morar no imóvel as vagas não ficaram abandonadas. Que a depoente não sabe dizer com precisão quem confronta a vaga da Arlene. Que os condôminos não pagam taxa de uso das garagens, só rateiam as despesas do condomínio. Que sempre tiveram acesso ao mezanino. Que no começo o acesso era precário porque enroscava os veículos embaixo. Que então fizeram uma melhoria na rampa e também fizeram uma escadinha para as mulheres descerem. Que essa reforma foi entre 2008 e 2009. Que a depoente participa de quase todas as assembleias. Que a Sra. Luciana foi uma das primeiras moradoras do Residencial. Que em 2004 o segundo piso já era acessado por veículos, embora ainda não tivesse sido feita a melhoria. A realização das melhorias pelos condôminos é também narrada por Antônio Juarez de Almeida Lara (cujo depoimento já restou transcrito acima). Embora este não recorde exatamente de datas, foi veemente ao dizer que, antes das obras, " ninguém estacionava lá ". Marcelo Agostini (lojista do Itajoara), outrossim, confirmou que foi feita uma obra na rampa aproximadamente em 2008 ou 2009 e ressaltou que foi somente a partir de então que passou a usar o mezanino (subsolo) como estacionamento, já que antes era inacessível. Explicou, no entanto, que guardava materiais no mezanino, o qual era acessível apenas a pé. Eis a transcrição de seu testigo: Que mais ou menos em 2009 fizeram o acesso das vagas. Que mais pessoas do comercial também fizeram. Que esporadicamente as pessoas do residencial também começaram a usar as vagas. Que antes de 2009 a rampa não dava acesso a veículos, porque era em formato ovalado . Que, então, na época, "a gente", junto com o síndico e a dra. Luciana fizeram uma reforma nesse acesso. Que em 2003, quando compraram a sala, instalaram os equipamentos da empresa "ali embaixo" na direção das suas duas vagas, embaixo das salas. Que do lado também tinha coisas de outra loja, como fios e coisas de depósitos. Que mais ninguém guardava nada ali. Que, na época, pediram autorização para o síndico do comercial para fazer essa instalação. Que isso foi feito para que ficasse registrado. Que o depoente utiliza duas vagas. Que utilizam as duas vagas a direita da rampa de acesso. Que do lado direito quem utilizava era a Dra. Arlete. Que do lado esquerdo eram as vagas que o pessoal da Diskform utilizava. Que o restante era esporadicamente utilizado pelo pessoal que locava. Que a Arlene ocupava vaga que ficava a sua esquerda. Que ela utilizou essa vaga por uns cinco anos. Que, no começo, Arlene tinha um carro prata. Que, antes de Arlene, ninguém usava a vaga, apenas esporadicamente, dependendo do fluxo que tinha no residencial. Que vagas fixas eram só do depoente, de seu irmão e da Dra. Arlete. Que Juliano era filho de Lauri. Que Juliano tinha um escritório no Itajoara. Que começaram a utilizar as vagas desde 2004 na parte de baixo . Que até 2008 ou 2009 utilizavam as vagas da parte de baixo da garagem, quando desce a rampa inicial. Que primeiro utilizaram na direita e depois na esquerda. Que depois aumentou o fluxo de veículos e de moradores, então analisaram e conversaram com o pessoal sobre a possibilidade de ter acesso ao segundo piso para liberar mais vagas . Que nesses primeiros cinco anos utilizaram lá embaixo. Que quando o depoente entrou no Itajoara, já havia portão eletrônico. Que quando foi feita a reforma em 2008 ou 2009 foi trocado o controle para organizar quem iria usar, mas em 2004 já tinha portão eletrônico. Que o depoente conhece Luciana Franzen. Que o depoente não sabe onde era a vaga dela. Que era no primeiro piso. Que o depoente passou a utilizar o mezanino em 2009. Claudio Francisco Rossetti , outrossim, confirmou que o mezanino (subsolo) passou a ser ocupado somente depois de 2008 ou 2009, quando a rampa foi reformada. Vejamos: Que o depoente utiliza duas vagas no mezanino. Que as vagas ficam "subindo a rampa, as duas na frente dela". Que o mezanino passou a ser ocupado em 2009, quando houve uma reforma. Que não tinha acesso a veículos por causa da rampa, porque ela era muito inclinada . Que então passou a ser utilizado o segundo andar. Que o depoente entrou como comerciante no Itajoara em 1994. Que o depoente, nessa época, começou a utilizar o mezanino como depósito de materiais de telefonia, como cabos, ferragens e isoladores, porque o mezanino estava sempre livre. Que o depoente pediu autorização para o síndico do comercial. Que o síndico pediu autorização para a Markize, que é proprietária. Que, após a reforma, passaram a usar o segundo piso o Dr. Felipe, o Sr. Marcelo e a Dra. Arlete. Que o depoente lembra desses três. Que Arlene começou a usar a vaga sub judice de 2015 em diante. Que depois o depoente acha que a vaga passou a ser usada por um Fernando, que era advogado. Que ele tinha um carro preto e também uma BMW branca. Que o depoente não recorda se alguém utilizava a vaga antes de Arlene. Que Arlene tinha um Siena prata. Que Juliano Paludo é filho de Lauri Pauludo e tinha a sala 31. Que ele tem um escritório de advocacia. Que na reforma feita para subir para o mezanino, entre 2008 e 2009, trocaram os controles eletrônicos para um padrão mais novo. Que também colocaram câmeras de vigilância. Que o depoente não recorda da cronologia, mas foi feita a reforma e foram instaladas câmeras logo em seguida. Que o depoente conhece a Dra. Luciana Franzen. Que Luciana estacionava o veículo na parte de baixo. Que o depoente não tem certeza e ela utilizava sempre a mesma vaga . Que, antes de 2008 ou 2009, as pessoas do residencial e do comercial só estacionavam na parte de baixo. Que antes da reforma o depoente utilizava o mezanino como depósito. Que acessavam o mezanino através de uma rampa e também pelo lado. Que levavam os materiais pesados para o mezanino de forma manual. Que vaga de Arlene é subindo a rampa, a última da direita . Que o depoente não sabe qual o carro de Arlene. Lado outro, em que pese os autores afirmarem que os proprietários anteriores sempre utilizaram tal vaga de garagem desde o momento da aquisição do apartamento 504 (arrematado pela primeira vez em 2003), afirmaram não conhecer os supostos possuidores e apenas pressupõem seu uso por eles, uma vez que acreditaram estar adquirindo a vaga de garagem quando compraram o apartamento da Sra. Janice Salete da Costa em 2015. Observe-se: Arlene Aparecida Graciolli Ramos : Que a depoente confirma que utiliza a vaga 38. Que a depoente adquiriu o apartamento em 2015 e ele já estava finalizado. Que já tinha outros moradores antes da depoente, então não tinha como não estar finalizado. Que também compraram a vaga de garagem. Que, quando compraram o apartamento, o antigo morador mostrou a vaga de garagem e disse que era do apartamento 504. Que compraram o imóvel com o entendimento que a vaga seria do 504. Que quem lhe vendeu foi a dona Janice. Que a depoente não esteve presente nas assembleias de 2004, 2005 e 2008, pois comprou o apartamento em 2015. Que participaram de reuniões no condomínio para discutir sobre usucapião. Que a depoente não recorda quantas foram as reuniões, mas acredita que foram duas vezes. Que não tiveram muitas reuniões. Que a depoente não sabe quem usava a vaga antes de 2003, mas quem usava antes da depoente era a antiga proprietária de quem comprou o imóvel. Que a depoente só ocupa essa vaga, mas como tem dois veículo, também pede emprestada outra para uma vizinha de vez em quando. Que a depoente é a atual síndica do Residencial. Que a depoente não sabe de nenhuma ação possessória do condomínio. Que, quando a depoente comprou o apartamento, já passou a morar nele. Que a depoente já morava em Chapecó antes de 2015. Que, antes de comprar o imóvel, a depoente alugou o apartamento 604 no mesmo prédio e morou por cerca de três meses. Que, então, conversando com a proprietária do 504, fez uma troca de imóveis. Que, antes de 2015, a depoente não exercia função de síndica. Questionada a partir de quando a depoente acredita que o mezanino passou a ser ocupado, disse que acha que desde o início, porque as vagas já tinham marcação. Que a depoente não sabe quando foi arrumada a garagem. Que o antigo proprietário usava a vaga desde sempre, mas a depoente não consegue precisar uma data. Que a depoente já foi proprietária de um Siena de cor prata. Neri Daniel Ramos : Que o apartamento 504 já estava finalizado quando o depoente comprou. Que o depoente comprou a vaga de garagem junto. Que o depoente não participou de assembleia do condomínio entre 2004 e 2008. Que o depoente não recorda de ter participado de assembleia versando sobre a contratação de advogado para o ajuizamento de usucapião. Que o depoente não sabe quem ocupava a vaga em março de 2003 porque comprou o imóvel em 2015. Que o depoente comprou a garagem de uma senhora. Que o depoente não conhece Lucia Mara da Rosa e nem Gelsio Paulo Camargo. Questionado se paga alguma taxa pelo uso da vaga, disse que pagam imposto, luz, dedetização, mas não paga taxa de uso. Que conhece Clovis Miguel de vista. Questionado sobre um desenho que acompanha a inicial, o depoente disse que foi uma arquiteta quem fez. Que a imagem é a posição da vaga 38. Que estava escrito "504" na parede. Questionado sobre os veículos que aparecem na imagem constante no evento 1, outros 12, disse que o Golf não é do depoente. Questionado sobre as fotos do documento 12, disse que quando passaram a usar a vaga, o local estava precário e foram eles quem reformaram e ajeitaram o local . Que, especificamente sobre aquela reforma, o depoente não sabe se participou ou não. Dessa maneira, ainda que os condôminos dos residencial Itajoara tenham tomado posse das vagas de garagem do edifício a partir do momento em que as unidades passaram a ser arrematadas em leilão, certo é que igual sorte não ocorreu em relação ao mezanino, que teve de passar por reformas (feitas apenas em 2009) para que pudesse ser acessada por veículos. Convém observar, por outro lado, que embora o mezanino fosse utilizado como depósito por alguns lojistas, inexiste qualquer indicativo, ainda que mínimo, de que algum possuidor anterior de referida vaga de garagem houvesse também se valido da área sub judice para tanto – de maneira que não há como encampar a tese de que os primeiros proprietários teriam, já em 2003, ocupado a vaga e a transmitido sucessivamente sua posse até chegar aos autores. Quando muito, o arcabouço probatório revela que a Sra. Lucia Mara da Rosa parece ter sido a primeira possuidora da vaga de garagem do mezanino, o que se conclui do depoimento de Elaine, somado da data da aquisição do bem por Lucia Mara (2006) e do momento em que o mezanino finalmente esteve totalmente acessível (2009). Em idêntico sentir, aliás, colhe-se trecho de decisão proferida por este Tribunal de Justiça em caso igualmente envolvendo uma vaga de garagem situada no mezanino do edifício Itajoara: [...] Por outro lado, não se olvida que " a oferta de contestação em ação de usucapião não configura oposição válida ao transcurso da prescrição aquisitiva " (TJSC, Apelação Cível n. 0600859-21.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020, grifou-se), o que deve ser considerado no caso específico. Além disso, embora o Comercial Itajoara tenha formulado expresso pedido de reintegração de posse em sua contestação (evento 29), entendo que tal pleito é igualmente incapaz de resultar em oposição à posse: a uma porque não houve ajuizamento de ação apropriada e a usucapião não possui caráter dúplice; a duas, porque há entendimento de que é necessário o manejo de ação petitória para tanto; e, a três, porque somente a efetiva concretização da reintegração da posse reuniria condições, em tese, de interromper a prescrição aquisitiva. [...] Dessa forma, esta Corte tem compreendido pela possibilidade de contagem do prazo de prescrição aquisitiva transcorrido no curso da ação de usucapião, caso não haja oposição, uma vez que, de acordo com o Tribunal da Cidadania, " é plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião ", devendo o julgador " sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação " (REsp n. 1.720.288/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). Esta mitigação, no entanto, encontra limite no momento da prolação da sentença. É dizer: " considerando ser a posse um estado de fato, diga-se ainda, e como tal mutável, de qualquer sorte não haveria como se elucubrar quanto à permanência da pacificidade, por exemplo, para além do momento sentencial , menos ainda no entorno da presença ou não dos elementos específico necessários " para a usucapião (TJSC, Apelação n. 0300090-21.2018.8.24.0143, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022, grifou-se). À vista disso, vê-se que a sentença foi proferida em 18/10/2023, momento em que, pelo que se estima, ainda não havia transcorrido o prazo total de 15 anos. Com efeito, pela documentação coligida, há indicativos de que, em agosto de 2008, a reforma da rampa ainda não havia se iniciado ( evento 44, DOC4 ) e somente em novembro de 2008 é que houve a aquisição do suporte para a rampa ( evento 44, DOC7 ) – revelando que, ao menos até então, as vagas do mezanino ainda não estavam utilizáveis. Apenas em 17/02/2009, com a aquisição dos controles remotos ( evento 44, DOC7 ), que se tem maior esclarecimento sobre a viabilização do uso de aludidas vagas de garagem (e mesmo assim não há certeza), marco a partir do qual, em uma interpretação mais benéfica aos autores, poderia ser considerado o início da contagem da prescrição aquisitiva. Porém, de fevereiro de 2009 a outubro de 2023 o lapso de 15 anos ainda não havia se esgotado, impossibilitando, por qualquer perspectiva que se observe, a procedência da ação. Convém observar, no entanto, que " não preenchido um dos requisitos da prescrição aquisitiva, como na hipótese de tempo mínimo para usucapir, não fica afastada a possibilidade no tocante a uma segunda ação " (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. v. II. 8 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1303). Lado outro, mister anotar que o prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil tampouco poderia incidir na espécie já que, para tanto, seria mister a demonstração de que a obra realizada estivesse jungida de caráter produtivo, situação que não se verifica na hipótese em apreço. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900041-80.2016.8.24.0019/SC RÉU : ARIEL CARLOS CALDART ADVOGADO(A) : SERGIO HOLSTAK (OAB RS045351) RÉU : VALMOR PEDRO BACCA ADVOGADO(A) : IRINEU GRIGOLO JÚNIOR (OAB SC019244) RÉU : AGUÁTICA POÇOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO HOLSTAK (OAB RS045351) RÉU : EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS MARAVILHA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) RÉU : MIGUEL ATILIO ROANI ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) RÉU : VANDERLEI LUIZ RAUPP ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) RÉU : CRISTIANE SALETE ROANI ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) RÉU : RAFAEL ROANI ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) RÉU : JANICE SCHLOSSER RAUPP ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil e artigo 17-B, §1º, III, da Lei 8.429/92, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, julgando extinto o presente feito, tão somente em relação ao réu VALMOR PEDRO BACCA. Não há condenação ao pagamento de taxa de serviços judiciais (art. 90, § 3º, CPC) e de honorários de sucumbência (art. 23-B da Lei 8.429/1992). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, §3º, da Lei 8.429/92). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rafael Roani