Jaison Germano Correa
Jaison Germano Correa
Número da OAB:
OAB/SC 011132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaison Germano Correa possui 201 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TJMG, TRT2, TRF4, TJBA, TRT1, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC, TRT10
Nome:
JAISON GERMANO CORREA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000350-18.2024.4.04.7208/SC RELATOR : TIAGO DO CARMO MARTINS EXECUTADO : FARMAELY LTDA ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) EXECUTADO : JAQUELINE BORINELLI CARDOSO ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 23/05/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016137-74.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) EXEQUENTE : CAROLINE APARECIDA JASPER RIBEIRO DE FARIA ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) EXECUTADO : ADRIANA SCARIOT ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - A teor do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção, o que vem ao encontro ao art. 5º, LXXIV, da CF/88. Entretanto, a mera afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício se outros fatores motivarem convencimento contrário, até porque, faz jus ao benefício aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Isso porque, o benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada. Aliás, o próprio Conselho da Magistratura, por meio da Resolução n.º 11/2018, recomendou um exame mais acurado dos pedidos de gratuidade da justiça, notadamente para evitar que o benefício seja deferido àqueles que desfrutam de condições financeiras suficientes para satisfazer as custas do processo. Na hipótese, observa-se que os documentos apresentados pela parte executada não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. E, embora instada a complementar a documentação, não atendeu integralmente o determinado na decisão anterior (não juntou, por exemplo, certidão negativa do 1º Registro de Imóveis, declaração de imposto de renda, extratos bancários e informações sobre seu núcleo familiar), mesmo ciente de que a ausência de tais informações acarretaria no indeferimento da gratuidade da justiça. Não indicou sequer quais são os seus rendimentos (qualifica-se como do lar), se possui outras fontes de renda, se é sócia de pessoa jurídica ou ou como provê sua subsistência. Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APÓS TER CONCEDIDO PRAZO PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DO EXECUTADO AGRAVANTE QUE SE QUALIFICA COMO PEDREIRO AUTÔNOMO, AFIRMA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E JUNTOU AOS AUTOS COMPROVANTE DE QUE É BENEFICIÁRIO DE UMA PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS E INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032129-27.2023.8.24.0000, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023 - grifei) Dito isso, reputo a documentação juntada mostra-se insuficiente para a concessão da benesse. Há de se frisar, por fim, que a concessão da gratuidade fica resguardada aos casos em que o pagamento das custas poderá implicar em sérias agravantes à subsistência ou manutenção da parte, o que não ficou evidenciado no caso. Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita. 2 - Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a executada recolha o valor referente à taxa de serviços judiciais, sob pena de não ser conhecida a impugnação.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017383-17.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GILBERTO BORBA CORREA ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seus interesses, presumindo-se a quitação em caso de inércia.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053420-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LELIANO FELIPE CORREA ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) INTERESSADO : MOHAMED BAYOUR ADVOGADO(A) : EDUARDO MAHMUD NASSER ZIYAD INTERESSADO : JANETE MUHAMMAD ISMAIL SHEHADEH BAYOUR ADVOGADO(A) : EDUARDO MAHMUD NASSER ZIYAD DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. F. C. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Registro de Contrato de Compra e Venda e Perdas e Danos" n. 5003994-19.2025.8.24.0005, ajuizada em face de E. E. I. Ltda., rejeitou os embargos de declaração oposto, mantendo íntegra a interlocutória que indeferiu o pedido de averbação da transação imobiliária na matrícula do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos ( evento 29, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Na presente demanda, o autor alega que adquiriu da parte ré, em 07/06/2019, o apartamento 1.801, no Edifício Barolo Reidenza, e três vagas de garagem, vaga 103 dupla e 112 simples, devidamente matriculado sob o nº 138.375 e as garagens sob os nºs 138.481 e 138.489, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Aduz que já quitou o valor contratado, mas não tomou posse do bem porque o imóvel ainda está em construção. Narra que ao dirigir-se ao cartório para registrar o contrato de compra e venda nas matrículas dos imóveis, tomou conhecimento de que os imóveis haviam sido alienados pela ré, no ano de 2024, a terceiros, havendo venda em duplicidade. Sustenta que não foi possível averbar o contrato de compra e venda, porque o posterior adquirente já havida ingressado com pedido de registro do seu contrato. Refere que na transação ocorrida entre a ré e o terceiro, foi dado como parte de pagamento ao réu um apartamento no edifício Monte Carlo, na cidade de Balneário Camboriú, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Requer, em liminar, seja determinada a averbação do protesto contra alienação de bem do apartamento 1.801 do Edifício Barolo Residenza e suas vagas de garagem na matrícula do imóvel (matrículas nº 138.375, 138.481 e 138.489 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca) e também na matrícula do imóvel nº 40.297 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, dado em pagamento pelo terceiro no contrato de compra e venda celebrado com a ré. A fim de fundamentar seu requerimento, o autor junta aos autos contrato de promessa de compra e venda entre autor e ré, contrato de promessa de compra e venda entre ré e terceiros, comprovantes de pagamento, nota de exigência emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, entre outros. Não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado em sede cognição sumária, própria das tutelas de urgência. Conforme manifestação do Registro de Imóveis ( evento 1, DOC6 ), o segundo adquirente protocolou em data anterior o pedido de registro do contrato de promessa de compra e venda nas matrículas dos imóveis, de modo que inviável proceder à averbação do contrato de compra e venda da parte autora nas matrículas dos bens. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE LOTE PELA EMPRESA AUTORA. ALEGADA POSSE INJUSTA DE TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE LASTREADO NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. LOTE URBANO ADQUIRIDO PELA EMPRESA AUTORA DO PRIMEIRO DEMANDADO. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA NO CARTÓRIO COMPETENTE. ANTERIOR ALIENAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, SEM A DEVIDA AVERBAÇÃO DA TRANSAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE PERFECTIBILIZA APÓS O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIEDADE GARANTIDA À DEMANDANTE, PORQUANTO REGISTROU A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO BEM NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO ENTRE OS RÉUS QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO REAL. POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL QUE NÃO DETÉM O TÍTULO DOMINIAL. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, COM O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE FORMULADO PELA EMPRESA AUTORA. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME PRECEITO DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECLAMO DA ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO APELO INTERPOSTO POR UM DOS DEMANDADOS QUE POSTULAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 0015987-28.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Felipe Schuch, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2018). Ademais, quanto ao pedido para que seja determinada a averbação de protesto contra alienação de bem nas matrículas dos imóveis, requer a autora tutela cautelar, nos termos do art. 301 do CPC, buscando garantir o recebimento, de forma antecipada, dos valores aqui discutidos. Ao comentar os pressupostos para concessão do arresto THEODORO JÚNIOR destaca que o arresto não é ato de simples conservação de direito, como, por exemplo, o protesto e a interpelação. Não é, também, execução dada a sua provisoriedade. Mas, embora não satisfaça ao direito material do credor, é certo que, ao garantir sua exequibilidade, 'incomoda, restringe a liberdade do devedor, ferindo-a com uma relativa proibição de dispor'. A jurisprudência o considera medida de execução, de natureza 'extremamente vexatória' e recomenda 'acautelar-se sua concessão mediante requisitos essenciais, que reduza ao mínimo a probabilidade de ser concedido abusivamente' (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Processo Cautelar, 6. ed., Leud, 1983, pp. 186). Como no processo de conhecimento não se verifica, ainda, a presença de um devedor de dívida líquida e certa, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida, visto que ainda não há a probabilidade do direito invocado. Luiz Rodrigues Wambier assinala que como requisitos específicos (ligados ao periculum in mora ) do arresto, tem-se a (...) tentativa, ainda por parte do devedor, de desfazer-se de seu patrimônio, alienando seus bens, contraindo dívidas etc. (Curso Avançado de Processo Civil, 4ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 59). A documentação colacionada aos autos não permite concluir que a parte ré esteja dilapidando o seu patrimônio. Já se decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - 1. APLICABILIDADE DO CDC À LIDE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - 2. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - INCOMPROVADA A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RÉ - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA - PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - TUTELA INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau e o exaurimento de questão meritória controvertida, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição. 2. Incomprovados os requisitos necessários ao deferimento de tutela de urgência cautelar de arresto - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, mantém-se a decisão que a indeferiu. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 5022785-90.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23.6.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CONVERTIDA EM COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DO DEMANDANTE. PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE RESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EVIDENCIAR O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ARRESTO DE BENS PARA GARANTIA DA EXEQUIBILIDADE DE FUTURA SENTENÇA QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU EFETIVO RISCO DE ALIENAÇÃO DE BENS PELA PARTE ADVERSA. PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 5014492-68.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14.9.2021). É entendimento da colenda Corte Catarinense: (...) Se os argumentos apresentados não são suficientes para comprovar o direito que se busca alcançar, sendo indispensável a produção de prova para sua confirmação, inviável o reconhecimento do primeiro requisito da tutela antecipatória. (TJSC – Agravo de Instrumento n. 2002.021501-0, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 12.6.2003). E mais: (...) A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é medida excepcional, que deve ser deferida mediante a apresentação de prova inequívoca e que não deixe dúvidas a respeito da verossimilhança do alegado. Assim sendo, por mais relevantes que sejam as alegações da parte, a tutela antecipatória não deve ser deferida se ausentes qualquer um dos pressupostos contidos no art. 273 do CPC. (TJSC – Agravo de Instrumento n. 2003.015859-6, de Trombudo Central, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 22.9.2003). Magalhães, ao discorrer sobre a prova, anotou que provar é estabelecer a verdade histórica, pois em Direito a prova nunca fica no plano metafísico, ou seja, nada se prova por meio apenas de argumentos (Magalhães, Humberto Piragibe, Prova em Processo Civil, Rio de Janeiro, Rio, 1976, p. 7). Assim, ausente o requisito elencado, não há necessidade de análise dos demais, uma vez que a concessão da tutela antecipada, como acima afirmado, requerer a demonstração de todos o seus pressupostos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. (Juiz Eduardo Camargo). Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que (...) "celebrou, em 07 de junho de 2019, contrato de compra e venda com a Agravada, referente ao apartamento nº 1801 do Edifício Barolo Residenza, com três vagas de garagem, tendo quitado integralmente o preço pactuado (R$ 630.000,00).". Afirmou ainda que (...) "em 2024, o Agravante foi surpreendido com a notícia de que o mesmo imóvel foi revendido pela Agravada a terceiros, os quais protocolaram o contrato no cartório com prioridade registral, frustrando o direito do primeiro adquirente e violando frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.". Defendeu ademais a necessidade de (...) "averbação do protesto contra alienação de bens nas matrículas do imóvel, com base no art. 301 do CPC, a fim de resguardar o resultado útil do processo.". Em razão disso, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-15). Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), está preparado ( evento 1, CUSTAS2 ), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto. Isso porque, Isso porque examinando os autos na origem, constata-se que já houve o registro do contrato de promessa de compra e venda nas matrículas dos imóveis realizado pelo segundo adquirente. Conforme reconhece o próprio agravante em sede recursal: (...) " em 2024 foi surpreendido com a notícia de que o mesmo imóvel foi revendido pela Agravada a terceiros, os quais protocolaram o contrato no cartório com prioridade registral, frustrando o direito do primeiro adquirente e violando frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica .". Nesse contexto, muito embora a averbação da transação imobiliária na matrícula do imóvel de fato não impeça a alienação do bem, certo é que, in casu, implica em prejuízo severo a eventuais negociações dos novos adquirentes dos imóveis que se buscava a averbação, motivo pelo qual se revela impossível a concessão da liminar, já que desprovida de efeito prático. A propósito, já assentou esta Corte. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR CONSISTENTE NA AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO, VISANDO CIENTIFICAR TERCEIROS ACERCA DA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA . PLEITO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSTERIOR VENDA, PELO ALIENANTE, PARA TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE DILIGENTEMENTE REGISTRA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL . MEDIDA PLEITADA QUE PÕE EM RISCO AMBAS AS PARTES, JÁ QUE NÃO HÁ NOTÍCIA DE MÁ-FE DO SEGUNDO COMPRADOR . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI n. 5034336-04.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 8/4/2021). De todo modo, estando o imóvel em nome de terceiros, evidente, pois, os danos que pode causar frente a esses que a propósito nada poderão fazer, porquanto negados ampla defesa e contraditório. Como bem disse o Magistrado na origem ( evento 29, DESPADEC1 ): (...) Na presente demanda, o autor alega que adquiriu da parte ré, em 07/06/2019, o apartamento 1.801, no Edifício Barolo Reidenza, e três vagas de garagem, vaga 103 dupla e 112 simples, devidamente matriculado sob o nº 138.375 e as garagens sob os nºs 138.481 e 138.489, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Aduz que já quitou o valor contratado, mas não tomou posse do bem porque o imóvel ainda está em construção . Narra que ao dirigir-se ao cartório para registrar o contrato de compra e venda nas matrículas dos imóveis, tomou conhecimento de que os imóveis haviam sido alienados pela ré, no ano de 2024, a terceiros, havendo venda em duplicidade. Sustenta que não foi possível averbar o contrato de compra e venda, porque o posterior adquirente já havida ingressado com pedido de registro do seu contrato. Refere que na transação ocorrida entre a ré e o terceiro, foi dado como parte de pagamento ao réu um apartamento no edifício Monte Carlo, na cidade de Balneário Camboriú, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Requer, em liminar, seja determinada a averbação do protesto contra alienação de bem do apartamento 1.801 do Edifício Barolo Residenza e suas vagas de garagem na matrícula do imóvel (matrículas nº 138.375, 138.481 e 138.489 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca) e também na matrícula do imóvel nº 40.297 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, dado em pagamento pelo terceiro no contrato de compra e venda celebrado com a ré. A fim de fundamentar seu requerimento, o autor junta aos autos contrato de promessa de compra e venda entre autor e ré, contrato de promessa de compra e venda entre ré e terceiros, comprovantes de pagamento, nota de exigência emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, entre outros. Não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado em sede cognição sumária, própria das tutelas de urgência . Conforme manifestação do Registro de Imóveis ( evento 1, DOC6 ), o segundo adquirente protocolou em data anterior o pedido de registro do contrato de promessa de compra e venda nas matrículas dos imóveis, de modo que inviável proceder à averbação do contrato de compra e venda da parte autora nas matrículas dos bens. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE LOTE PELA EMPRESA AUTORA. ALEGADA POSSE INJUSTA DE TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE LASTREADO NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. LOTE URBANO ADQUIRIDO PELA EMPRESA AUTORA DO PRIMEIRO DEMANDADO. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA NO CARTÓRIO COMPETENTE. ANTERIOR ALIENAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, SEM A DEVIDA AVERBAÇÃO DA TRANSAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL . VENDA EM DUPLICIDADE. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE PERFECTIBILIZA APÓS O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO . EXEGESE DOS ARTS. 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIEDADE GARANTIDA À DEMANDANTE, PORQUANTO REGISTROU A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO BEM NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO ENTRE OS RÉUS QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO REAL . POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL QUE NÃO DETÉM O TÍTULO DOMINIAL. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, COM O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE FORMULADO PELA EMPRESA AUTORA. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME PRECEITO DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECLAMO DA ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO APELO INTERPOSTO POR UM DOS DEMANDADOS QUE POSTULAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 0015987-28.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Felipe Schuch, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2018). Ademais, quanto ao pedido para que seja determinada a averbação de protesto contra alienação de bem nas matrículas dos imóveis, requer a autora tutela cautelar, nos termos do art. 301 do CPC, buscando garantir o recebimento, de forma antecipada, dos valores aqui discutidos. Ao comentar os pressupostos para concessão do arresto THEODORO JÚNIOR destaca que o arresto não é ato de simples conservação de direito, como, por exemplo, o protesto e a interpelação. Não é, também, execução dada a sua provisoriedade. Mas, embora não satisfaça ao direito material do credor, é certo que, ao garantir sua exequibilidade, 'incomoda, restringe a liberdade do devedor, ferindo-a com uma relativa proibição de dispor'. A jurisprudência o considera medida de execução, de natureza 'extremamente vexatória' e recomenda 'acautelar-se sua concessão mediante requisitos essenciais, que reduza ao mínimo a probabilidade de ser concedido abusivamente' (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Processo Cautelar, 6. ed., Leud, 1983, pp. 186). Como no processo de conhecimento não se verifica, ainda, a presença de um devedor de dívida líquida e certa, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida, visto que ainda não há a probabilidade do direito invocado. Luiz Rodrigues Wambier assinala que como requisitos específicos (ligados ao periculum in mora ) do arresto, tem-se a (...) tentativa, ainda por parte do devedor, de desfazer-se de seu patrimônio, alienando seus bens, contraindo dívidas etc. (Curso Avançado de Processo Civil, 4ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 59). A documentação colacionada aos autos não permite concluir que a parte ré esteja dilapidando o seu patrimônio. Já se decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - 1. APLICABILIDADE DO CDC À LIDE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - 2. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - INCOMPROVADA A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RÉ - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA - PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - TUTELA INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau e o exaurimento de questão meritória controvertida, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição. 2. Incomprovados os requisitos necessários ao deferimento de tutela de urgência cautelar de arresto - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, mantém-se a decisão que a indeferiu. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 5022785-90.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23.6.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CONVERTIDA EM COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DO DEMANDANTE. PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE RESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EVIDENCIAR O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ARRESTO DE BENS PARA GARANTIA DA EXEQUIBILIDADE DE FUTURA SENTENÇA QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU EFETIVO RISCO DE ALIENAÇÃO DE BENS PELA PARTE ADVERSA. PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 5014492-68.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14.9.2021). É entendimento da colenda Corte Catarinense: (...) Se os argumentos apresentados não são suficientes para comprovar o direito que se busca alcançar, sendo indispensável a produção de prova para sua confirmação, inviável o reconhecimento do primeiro requisito da tutela antecipatória. (TJSC – Agravo de Instrumento n. 2002.021501-0, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 12.6.2003). E mais: (...) A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é medida excepcional, que deve ser deferida mediante a apresentação de prova inequívoca e que não deixe dúvidas a respeito da verossimilhança do alegado. Assim sendo, por mais relevantes que sejam as alegações da parte, a tutela antecipatória não deve ser deferida se ausentes qualquer um dos pressupostos contidos no art. 273 do CPC. (TJSC – Agravo de Instrumento n. 2003.015859-6, de Trombudo Central, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 22.9.2003). Magalhães, ao discorrer sobre a prova, anotou que provar é estabelecer a verdade histórica, pois em Direito a prova nunca fica no plano metafísico, ou seja, nada se prova por meio apenas de argumentos (Magalhães, Humberto Piragibe, Prova em Processo Civil, Rio de Janeiro, Rio, 1976, p. 7). Assim, ausente o requisito elencado, não há necessidade de análise dos demais, uma vez que a concessão da tutela antecipada, como acima afirmado, requerer a demonstração de todos o seus pressupostos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. (Juiz Eduardo Camargo). Dessarte, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela parte agravante e, consequentemente, conduzir o recurso ao seu desprovimento. De toda sorte, tem-se que em sede de agravo de instrumento não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte de Justiça que assim já decidiu: "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição " (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o pedido de liminar ( evento 29, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001138-39.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: CAMISARIA CATARINENSE LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário(a): CAMISARIA CATARINENSE LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para ciência de que os documentos juntados com a manifestação do id deacfdd estão com visibilidade permitida para a reclamada. SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. ANA LUCIA BOEIRA BERCLAZ Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CAMISARIA CATARINENSE LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5008200-53.2025.8.24.0045/SC EMBARGANTE : FARMAELY LTDA ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) EMBARGANTE : JAQUELINE BORINELLI CARDOSO ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) EMBARGADO : GAUCHAFARMA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO Aprecio a preliminar de incompetência territorial (EV. 1, INIC1, ps. 1/3). A exequente/embargada possui sede na cidade de Porto Alegre/RS, conforme afirmou na execução. As executadas/embargantes, por sua vez, residem na cidade de Camboriú/SC. No instrumento particular de confissão de dívida que embasa a execução em apenso, há cláusula de eleição de foro (Porto Alegre/RS): Não há motivo algum, portanto, para a execução e estes embargos tramitarem nesta Comarca de Palhoça. Considerando que as embargantes não se opuseram à cláusula de eleição de foro, ajustada em contrato mercantil, que versa apenas sobre direitos de cunho patrimonial privado (disponíveis), prevalece a competência convencionada livremente pelas partes. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processamento destes embargos e da execução em apenso, declinando-a para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS. Intimem-se. Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução. Preclusa esta decisão, remetam-se ambos os processos.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0002372-11.2012.8.24.0113/SC AUTOR : NILTON MACHADO ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) AUTOR : IVANIR LUNELLI MACHADO ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) DESPACHO/DECISÃO 1. A despeito da intimação anterior, a parte autora não apresentou nova certidão de confrontantes com a devida qualificação dos titulares de domínio ou da posse dos imóveis lindeiros. Limitou-se a reiterar o conteúdo da certidão expedida pela municipalidade, já constante nos autos, sem apresentar nova certidão ou qualquer documento que demonstre a correspondência técnica entre os lotes ali indicados e os confrontantes nomeados no memorial descritivo e planta. Afirmou tratar-se de imóvel em esquina e indicou nomes de confrontantes, mas não apresentou documentos que comprovem que esses nomes correspondem efetivamente aos referidos lotes. Igualmente, não houve cumprimento do item 2 do despacho anterior, no tocante à apresentação da documentação relativa ao autor NILTON MACHADO, limitando-se a parte à repetição de alegações já anteriormente analisadas, sem a devida juntada documental. 2. Assim, pela derradeira vez, intime-se parte autora para, no prazo de 15 dias, adotar as seguintes providências, sob pena de extinção: [a] apresentar nova certidão de confrontantes que contenha a devida qualificação dos titulares de domínio ou da posse dos imóveis lindeiros, ou, alternativamente, comprovar documentalmente que os lotes mencionados na certidão expedida pela municipalidade correspondem efetivamente aos confrontantes indicados no memorial descritivo e na planta do imóvel usucapiendo, demonstrando a compatibilidade técnica entre os documentos; [b] cumprir o item 1, "a", do evento 334, DESPADEC1, em relação ao autor NILTON MACHADO. 3. Após, retornem conclusos para deliberação.
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