Jaison Germano Correa
Jaison Germano Correa
Número da OAB:
OAB/SC 011132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaison Germano Correa possui 194 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT10, TRT12, TJMG, TJSP, TRT1, TJBA, TJSC, TRT2
Nome:
JAISON GERMANO CORREA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
194
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5026826-83.2025.4.04.7200 distribuido para 9ª Vara Federal de Florianópolis na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5026828-53.2025.4.04.7200 distribuido para 3ª Vara Federal de Florianópolis na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5026829-38.2025.4.04.7200 distribuido para 4ª Vara Federal de Florianópolis na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000852-73.2023.8.24.0135/SC AUTOR : FABIO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO DUARTE TORRES (OAB SC060064) ADVOGADO(A) : JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468) ADVOGADO(A) : LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724) RÉU : DI SIENA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA INACIA DUARTE (OAB SC044921) ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança e indenizatória por dano moral ajuizada por FABIO CARDOSO DOS SANTOS em face de DI SIENA INCORPORADORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: (i) foi procurado pelo réu para atuar como gerente de vendas de seus empreendimentos imobiliários, captação de clientela e divulgação nas demais imobiliárias e parcerias com outros corretores para venda de suas propriedades imóveis; (ii) promoveu as atividades em Navegantes e Balneário Piçarras, restando estipulada comissão de corretagem de 1% sobre o valor dos apartamentos e de 5% das salas comerciais vendidas, além de ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 tudo estipulado verbalmente; (iii) prestou serviços ao réu de setembro a novembro de 2022, logrando êxito na venda de quatro apartamentos e de uma sala comercial mas não recebeu qualquer valor a título de comissão ou ajuda de custo; (iv) no empreendimento FATTO E MANO, vendeu os apartamentos 501 e 502, sendo devidos a título de comissão, respectivamente, os valores de R$ 4.000,00 e R$ 4.750,00; no mesmo empreendimento, vendeu a sala comercial 3, resultando em comissão o valor de R$ 21.250,00; (v) no empreendimento VILLAGIO DI PAOLO (Balneário Piçarras), vendeu os apartamentos 301 e 401, sendo devidos a título de comissão, respectivamente, os valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00; (vi) recebeu a quantia de R$ 16.655,00, assim retando a receber da parte adversa a importância de R$ 24.345,00; (vii) em razão do ocorrido, experimentou prejuízo de ordem moral. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 24.345,00, além de compensação pelo abalo moral suportado Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça e foi determinada a citação da parte adversa. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, a ausência de pressupostos para a concessão da justiça gratuita ao autor e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, que: (i) o autor não fez prova do alegado porque não apresentou ata notarial das conversas juntadas com a inicial; (ii) o autor não comprova o acordo verbal alegado e nem que vendeu os imóveis; e (iii) o autor não comprovou a ocorrência de abalo moral. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos inaugurais. Fez os demais requerimentos de estilo e juntou documentos. Houve réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ). É o relato do necessário. Decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput , CPC). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiç Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o requerido não trouxe indícios de que a requerente não seja hipossuficiente, presunção esta que, apesar de relativa, não foi desconstituída suficientemente a teor do art. 100 do CPC. A propósito: “o ônus da prova deve recair sobre quem impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que deve demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. (STJ. AgRg no AREsp 45.932/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) Rejeito a preliminar. 1.2. Da inépcia da inicial A parte ré, em sua contestação, alegou que a petição inicial seria inepta por não apresentar os valores dos apartamentos que pudessem embasar o valor das comissões. Entretanto, verifica-se que a autora atendeu aos requisitos legais exigidos para a exposição dos fatos e formulação do pedido, conforme determina o artigo 330 do Código de Processo Civil, apresentando de maneira clara os acontecimentos que embasam sua pretensão, estabeleceu o nexo causal e formulou pedido de condenação ao pagamento do débito, o que afasta a alegação de inépcia. Além disso, a petição inicial possibilitou o pleno exercício do contraditório, sendo que a parte contrária apresentou sua defesa de forma válida, com base nas teses expostas na contestação. Por fim, a relevância dos documentos apresentados para comprovar o débito será analisada no momento oportuno, durante o julgamento do mérito, não sendo motivo para invalidar a petição inicial. Dessa forma, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (a) há entre as partes contrato de prestação de serviços, ainda que verbal? Quais seus termos?; (b) o autor prestou efetivamente serviços à ré?; (c) quais os valores dos imóveis vendidos pelo autor?; (d) quanto o autor efetivamente recebeu a título de comissão e ajuda de custo?; (e) houve abalo moral Em que extensão? 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ativa, nos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC. 4. Das provas a serem ainda produzidas: 4.1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. 4.2. Caso as partes pleiteiem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo acima, indicando de forma precisa e específica a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar , sob pena de indeferimento da prova pretendida, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. 4.3. Só será admitida a produção de prova documental na presente fase processual caso demonstrado pela parte que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput ) ou daqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único ). 4.4. Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012136-12.2025.8.24.0005/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE PONTA PORA ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) DESPACHO/DECISÃO R. Hoje. Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial apresentando matrícula do imóvel atualizada, assim como ata da assembleia geral de 2024/25. Cumpra-se. Alaíde Maria Nolli Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5008830-69.2024.8.24.0005/SC AUTOR : CONSORCIO NACOES SHOPPING ADVOGADO(A) : ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) AUTOR : CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING ADVOGADO(A) : ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) AUTOR : CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPING ADVOGADO(A) : ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) AUTOR : CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING ADVOGADO(A) : ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) AUTOR : CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING ADVOGADO(A) : ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) AUTOR : COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU ADVOGADO(A) : ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) RÉU : CAMISARIA CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 94, inciso I da Lei nº 11.101/05, no dia 09/07/2025, às 13h50min decreto a falência da empresa pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.485.906/0001-77, matriz com sede na Atlântica, nº 2554, sala 18, Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 88.330-906, CAMISARIA CATARINENSE LTDA, pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.485.906/0001-77, matriz com sede na Atlântica, nº 2554, sala 18, Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 88.330-906, representado pelo sócio administrador JORGE BAROUKI JUNIOR, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 020.370.229-80, residente e domiciliado na Avenida Atlântica, 3820, Apto 601, Centro, Balneário Camboriú, SC, CEP 88330-024, (conforme consta no contrato social da empresa evento 52, CONTRSOCIAL3). 1) Em conformidade com o artigo 99, II da Lei nº 11.101/2005, fixo como Termo Legal da falência o dia 01/02/2024, considerando 90 (noventa) dias anteriores a data do primeiro protesto; 2) Nomeio como administrador judicial BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 27.002.125/0001-07, tendo como responsável José Paulo Dorneles Japur, OAB/SC 50.157-A, com escritório a Rua Demétrio Ribeiro, 51, 505, Koerich Beiramar Office, Bairro Centro. CEP: 88020-700, Florianópolis/SC. Telefone: (48) 3054.6660. E-mail: contato@preservacaodeempresas.com.br, site: www.brizolaejapur.com.br que deverá ser intimada, através de seus representantes, para dizer, em 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, aceitando, assinar o termo de compromisso. Como primeiro ato, deverá providenciar a publicação desta sentença em jornal de grande circulação regional, ou justificar a impossibilidade diante dos recursos disponíveis pela massa falida. 2.1) Intime-se a administradora judicial para: a) em caso de não cumprimento do item "3" desta decisão, proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 108) e, também, a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para a realização do ativo (arts. 139 e 140), realizando, se necessário, a lacração (art. 109), desde que observado o disposto no artigo 113 da mesma lei, autorizada, desde já, a expedição de mandado de arrecadação, avaliação e lacração,2.2) Na hipótese do item 2.1, "a", o falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação (art. 108, §2º); b) adverti-lo que, se existentes, os bens arrecadados ficarão sob a sua guarda ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade da administradora, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens (art. 108, §1º); c) Cumprir o disposto no §3º do art. 99 da lei 11.101/2005. Constatando a possibilidade de tratar-se de hipótese prevista no art. 114-A, deverá mencionar nesta oportunidade, por respeito aos princípios da economia e celeridade processuais; 2.2) Na hipótese do item 2.1, "a", o falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação (art. 108, §2º); 3) Intime-se o falido para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumprir todos os deveres impostos pelo artigo 104 da mencionada lei, sob pena de arrecadação pela administradora judicial e crime de desobediência; 4) Cumprido o disposto no art. 104, XI da citada lei (apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo), publique-se o edital do artigo 99, parágrafo primeiro, da mesma lei, contendo a íntegra desta e, também, da relação de credores apresentada pela falida, constando as seguintes advertências: a) os credores possuem o prazo de 15 (quinze) dias, da publicação, "para apresentar DIRETAMENTE ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 7º, §1º), cumprimento os requisitos do artigo 9º do mesmo diploma; b) estão dispensados os credores que estiverem corretamente no rol, se aceitos pelo administrador judicial ou cuja impugnação já esteja em trâmite; c) serão desconsideradas as habilitações e divergências eventualmente apresentadas nos autos da própria falência; e d) procurações e substabelecimentos devem ser protocolados diretamente no incidente pertinente; 5) Suspendo todas as ações e execuções existentes em desfavor da falida, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência, exceto as hipóteses do art. 6º, §1º e §2º da lei de regência, mantendo-se suspensa, também, a prescrição, certificando-se oportunamente naqueles feitos; 6) Proíbo a prática de qualquer ato de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, sem prévia autorização judicial expressa deste Juízo, conforme art. 6º, III e 99, VI da lei 11.101/2005; 7) Inabilito a falida CAMISARIA CATARINENSE LTDA para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença que declare extintas suas obrigações, nos termos do artigo 102 da Lei n. 11.101/05; 8) Oficie-se à JUCESC e a Receita Federal do Brasil para proceder a anotação da falência no registro da falida, de modo que conste a expressão "Falida", a data da decretação da quebra e a inabilitação de que trata o art. 102 da lei em questão, conforme item "8" deste decisório; 9) Expeça-se ofício à União, ao Estado de Santa Catarina e Município de Florianópolis/SC, e, também, à Comissão de Valores Mobiliários, a fim de obter informações sobre bens e direitos da falida e, em caso positivo, sejam tornados indisponíveis até ulterior decisão deste Juízo; 10) Promova-se a indisponibilidade total dos bens da falida, até decisão ulterior deste Juízo, por meio do sistema Renajud e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, exceto bens imóveis individualizados, caso em que deverá ser oficiado ao Cartório pertinente, com os dados necessários (Circular n. 310/2014 da CGJ); 10.1) Havendo entendimento do administrador judicial quanto a necessidade de bloqueio das contas da falida pelo sistema SISBAJUD, deverá assim requerer, indicando valor aproximado para tentativa de bloqueio, ante a exigência do próprio sistema; 11) Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça e, ainda, comunique-se eletronicamente às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a falida tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência (art. 99, XIII da lei 11.101/2005); 12) Intimem-se, inclusive o Ministério Público e anote-se a preferência legal de tramitação (art. 75, §1º e art. 79, da lei em comento); 13) Publique-se, mediante edital eletrônico, a íntegra da presente decisão e a relação de credores a ser apresentada pela empresa falida (Art. 99, §1º da lei 11.101/2005). 14) Condeno a empresa ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores da parte autora, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.