Rafael Barreto Bornhausen
Rafael Barreto Bornhausen
Número da OAB:
OAB/SC 011328
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
179
Tribunais:
TJMG, TJES, TJSC, TJMA, TJGO, TJPR, TRF1, TJRJ, TJRS, TJPE
Nome:
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000110-11.2008.8.17.1120 EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA - PE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, MUNICIPIO DE PETROLANDIA EXECUTADO(A): BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença visando à execução de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, oportunidade em que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Verifico que os cálculos foram corretamente elaborados, em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo judicial, não havendo divergências ou impugnações pelas partes. Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Diante disso, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados nos autos, para pagamento do valor homologado. No tocante aos honorários devidos ao Patrono Municipal, certifique a Diretoria o nome do advogado que atuou no presente feito e que faz jus ao recebimento da verba honorária, considerando que se trata de processo iniciado no ano de 2008. Após o cumprimento das diligências, não havendo requerimentos posteriores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0832994-94.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a) AUTOR: PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO e por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO em face da sentença que indeferiu a petição inicial. A Fazenda Pública estadual alegou omissão no julgado ante a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O autor, por sua vez, alegou omissão, contradição e erro material no julgado. Relatados os fatos. Decido. Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos. Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao segundo embargante, HSBC BANK BRASIL S.A., mas assiste ao primeiro, o Estado do Maranhão. Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a parte embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios. Igualmente não é viável se utilizar desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial. Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que, na verdade, o autor, ora embargante, se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas e referente ao mérito, finalidade esta a que, como dito, não se prestam os declaratórios. Decerto, no despacho de id 53477309, foi determinada a emenda da inicial a fim de que o autor demonstrasse nos autos o prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento. Em id 54495659, o autor juntou o requerimento administrativo, contudo, com data posterior ao ajuizamento da demanda, logo, não cumpriu a providência requerida, que exigiu o requerimento prévio, razão pela qual o indeferimento da inicial foi acertado. Nesse ponto, não há falar em omissão, contradição, ou erro material. Quanto ao embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, verifico que devem prosperar, na medida em que a sentença foi efetivamente omissa quanto aos honorários advocatícios. Pelas razões expostas, REJEITO os embargos de declaração do autor, por não vislumbrar a existência de nenhuma contradição ou obscuridade a ser sanada, e ACOLHO os embargos de declaração do réu para, corrigindo a omissão apontada, retificar o dispositivo da sentença e fazer constar: Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que, apesar de intimado, nenhum ato processual foi realizado pelo réu. Mantenho os demais termos do dispositivo inalterados. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme já determinado na sentença de id 89321733 – arquive-se, com observância das formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003070-51.2025.8.24.0023/SC AUTOR : RESIDENCIAL ALGHERO ADVOGADO(A) : ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) RÉU : JOAO BATISTA PEREIRA DE ALMEIDA BOSCOLI ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAMPOS KOWALSKI (OAB SC038987) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SC011328) DESPACHO/DECISÃO Vistos. D efiro o pedido de produção de prova oral e pericial e documental, formulados nos Eventos 68 e 69. A audiência de instrução e julgamento será agendada oportunamente. Nomeio perito o engenheiro civil ALESSON FELIPE RODRIGUES , cadastrado no eproc, que deverá ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Tendo em vista que a produção da prova técnica foi requerida pelo autor, este arcará com os honorários (art. 95 do CPC). Com a aceitação do encargo pelo perito, intime-se o autor para depósito dos honorários fixados. Antes, porém, deverão as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicada nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5016606-75.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE HUMBERTO DA SILVA CPF: 696.801.406-87 CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. CPF: 18.572.225/0002-69 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO A fim de se evitar eventual arguição de nulidade por cerceamento de prova, é o caso de se realizar audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Às partes, para que digam se concordam com a realização da audiência por meio de videoconferência (virtual), hipótese em que deverão possuir meios tecnológicos aptos e receberão as orientações necessárias no ato de convocação. A parte, em sendo possível antecipar, deverá informar se pretende ouvir testemunhas, inclusive que estejam ausentes deste juízo, ou apenas depoimento da parte adversa. A testemunha será ouvida na sede do juízo, e com observância do que estabelece o art. 4, par. 1, da Portaria n. 6.414/CGJ/2020, sendo que poderá comparecer espontaneamente ou ser intimada a pedido da parte, caso em que deverá haver requerimento no prazo legal (art. 34, par. 1, LJE). A parte, por sua vez, será ouvida do local em que estiver o seu procurador (defensor). O procurador (defensor) receberá e-mail com o link para acesso, ao ambiente virtual, de seu próprio escritório (art. 4, ato citado). A discordância em relação à audiência virtual, conquanto que fundada, será objeto de consideração por este magistrado (impossibilidade técnica ou instrumental). O silêncio importará em manifestação positiva. À ciência da parte tecnicamente assistida (Advogado, Defensoria Pública ou Procuradoria). Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 0013487-84.2013.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 826,12, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Iturama, data da assinatura eletrônica. GLACY DE SOUSA SOARES Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CONGONHAS MINERIOS S.A; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE CONGONHAS; Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda Autos distribuídos e conclusos ao Des. Márcio Idalmo Santos Miranda em 01/07/2025 Adv - RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002298-77.2024.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WAGNER RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 483.533.456-68 RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. CPF: 18.572.225/0001-88 DESPACHO Diga a parte ré acerca da manifestação de ID 10475069345, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - MARCELO ANTUNES BARCELOS VASCONCELOS; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A Publicação de acórdão Adv - DANIELLE CRISTINA ALVES CORDEIRO, JOSE RAMIRIS SIMEAO, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, ROBERTA PALMA MAIA.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0500174-63.2009.8.24.0075/SC (originário: processo nº 05001746320098240075/SC) RELATOR : BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE : BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA (OAB SC017393) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA (OAB SC031290) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CARVALHO (OAB SC007400) ADVOGADO(A) : JUCÉLIA CORRÊA (OAB SC020711) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SC011328) ADVOGADO(A) : GABRIELA HELENA DE SOUZA (OAB SC071200) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 281 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 280 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5030519-27.2024.8.24.0020/SC EMBARGANTE : SONIA MARLI LUCHINA FERNANDES DE JESUS ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO DE JESUS (OAB SC023637) EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SC011328) ADVOGADO(A) : JUCÉLIA CORRÊA (OAB SC020711) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a correção do valor da causa para R$ 201.255,87 (duzentos e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor da dívida executada, para fins de recolhimento das custas processuais. P. R. I.
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