Rafael Barreto Bornhausen
Rafael Barreto Bornhausen
Número da OAB:
OAB/SC 011328
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
226
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJRO, TJMG, TJPE, TJSC, TRF1, TJGO, TJES, TJMA, TRT12, STJ, TRT9, TJRS, TJSP
Nome:
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 0032065-32.2015.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CHARLLEN APARECIDO DIAS CPF: 100.406.666-03 RÉU: TRIUNFO CONCEBRA S/A CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Charllen Aparecido Dias em desfavor de José Arcanjo de Melo, Triunfo Concebra S/A. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 22/11/2014, por volta das 12h55min, conduzia sua motocicleta HONDA/CB 300R, placa GSW-3922, pela BR-262, altura do km 360, quando foi surpreendida por veículo pertencente à parte ré, que realizava manobra de retorno à esquerda sem a devida atenção à preferência de passagem, ocasionando a saída da pista e queda da motocicleta. Sustenta que o acidente gerou danos materiais expressivos, conforme boletim de ocorrência e orçamentos anexos, sendo que, por não dispor de seguro, ainda não conseguiu promover os reparos. Narra que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, inclusive por meio de e-mails à empresa e ao condutor do veículo, o Sr. José Arcanjo de Melo, mas não obteve resposta satisfatória. Ressalta, por fim, que o veículo do condutor estava agregado à empresa demandada. Assim, requereu a citação dos requeridos, pagamento dos valores e indenização. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora, designada a audiência de conciliação (ID 1840294886 – pág.01). A audiência conciliatória foi realizada, contudo, não houve acordo (id n. 1840294891). A ré Concebra apresentou contestação (ID 1840294892) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o condutor do veículo envolvido no acidente, embora identificado, não possuía vínculo direto de emprego com a empresa, tratando-se de prestador de serviços autônomo. No mérito, sustenta responsabilidade subjetiva por atos omissivos; a ausência de comprovação da responsabilidade da ré, alegando culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de dano material por ausência de provas; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 1840139845). Foi determinada a regularização do polo passivo da demanda (id n. 1840139848). A parte autora aditou a inicial, requerendo a inclusão do Espólio de José Arcanjo de Melo (Id n 1840139852); Foi acolhida a emenda e determinada a citação (id n. 1840139852). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 9721185833). A ré Concebra, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (ID 6287198030). Foi determinada a inclusão de Geraldina Lopes da Silva Melo, no polo passivo da ação, como representante do espólio de José Arcanjo (id n. 9807370716). A ré Geraldina Lopes da Silva Melo apresentou contestação (ID 10167274928) arguindo, preliminarmente, nulidade de citação do espólio; a prescrição e prescrição intercorrente; ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta responsabilidade exclusiva do autor, impugnação à assistência judiciária gratuita. Por fim, requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10198679414). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ré Geralda, requereu a produção de prova testemunhal. A parte autora ratificou as provas de Id.9721185833 e a ré Concebra requereu a substituição de uma das testemunhas anteriormente arroladas. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Assim, necessário fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução, sendo o caso. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelas requeridas. Preliminares Ilegitimidade passiva da empresa Triunfo Concebra S/A A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré não merece acolhimento. Nos termos do artigo 17 do CPC, para ser parte legítima, basta que se afirme titular de interesse jurídico em litigar. A parte autora atribui à empresa responsabilidade pelo acidente, tendo em vista que o veículo envolvido estaria a serviço da ré. Assim, presente a pertinência subjetiva e objetiva da demanda, o que impõe a rejeição da preliminar. Nulidade da citação do espólio A alegação de nulidade da citação do espólio também deve ser rejeitada. Observa-se que foi determinada a inclusão da representante legal do espólio no polo passivo (ID 9807370716), sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 75, VII, do CPC. Ausente prejuízo à parte, inexiste nulidade a ser reconhecida. Prescrição e prescrição intercorrente A tese de prescrição e prescrição intercorrente não se sustenta. O acidente de trânsito ocorreu em 22/11/2014, e a presente ação foi ajuizada em 07/04/2015, antes de transcorrido o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Quanto à prescrição intercorrente, esta não se aplica ao processo de conhecimento sob o rito comum, conforme reiterada jurisprudência. Rejeita-se. Ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa também não procede. O autor, enquanto parte diretamente envolvida no acidente e suposto titular do direito material pleiteado (ressarcimento por danos materiais), possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, conforme artigo 18 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. Fixo como pontos controvertidos da lide: Verifico que a controvérsia nos presentes autos reside, essencialmente, na apuração da dinâmica do acidente narrado na petição inicial, bem como na aferição da responsabilidade civil das partes envolvidas. São pontos controvertidos: (i) se houve imprudência ou culpa do condutor do veículo apontado como causador do acidente; (ii) se o condutor agia em nome ou sob vínculo de subordinação com a empresa ré Triunfo Concebra S/A; (iii) a extensão e a comprovação dos danos materiais alegadamente sofridos pela parte autora; e (iv) eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tais questões demandam dilação probatória, notadamente com a produção de prova testemunhal e, se o caso, documental complementar. Defiro a produção das seguintes provas: a) Depoimento pessoal do autor, requerido pela empresa ré. À Secretaria deverá proceder a intimação da parte requerida para prestar depoimento pessoal. A parte será intimada pessoalmente, por oficial de justiça, e no mandado deverá constar advertência que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. b) Prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação via judicial, na forma do art.455 e parágrafos, do CPC. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 22 de agosto de 2025, às 14h:30. Não havendo questões processuais pendentes, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como sendo desnecessária a tentativa de conciliação, DECLARO SANEADO o processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 07
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSOLICITAÇÃO DE ACRÉSCIMO NO VALOR DA PERÍCIA Conforme ID 10172054107 os quesitos formulados pelo autor foram divididos com dois peritos, e portanto este perito apresentou sua proposta original baseado nestas informações. No dia da vistoria foi solicitado que ampliasse a abrangência da perícia e também respondesse aos outros quesitos referentes ao confinamento de animais, que seria de responsabilidade de outro profissional Diante deste acordo feito este perito apresenta um acréscimo no valor do trabalho proposto. Portanto proponho um acréscimo de R$3.000,00( três mil reais) no valor a ser pago Peço confirmação do aceite desta proposta pela parte interessada para que possa apresentar o laudo completo. Tiago Cotta de Carvalho Perito
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - SANTANA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI; Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ISABELA CRISTINA ANDRADE SANTOS, LETICIA HELENA COSTA QUELOTTI, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ARAMIS PARANHOS VELOSO; BANCO ABN AMRO REAL S.A.; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga BANCO ABN AMRO REAL S.A. Comunicação para se manifestar acerca do despacho de ordem nº 24. Adv - AMANDA RIBEIRO BARBOZA, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER, LUIZ GUSTAVO COMBAT VIEIRA, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006494-08.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Siqueira Gonzaga e Borges Transportes - Concebra Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S/A Triunfo - À réplica, em 15 (quinze) dias, observando-se eventual prerrogativa prevista nos artigos 180, 183 e 186, do CPC. Ciência ainda de eventuais documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, sobre eventuais preliminares arguidas em contestação e impugnações. Int. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA (OAB 361165/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 11328/SC), GIOVANNA GABRIELA FREIRE SEABRA (OAB 56337/GO)
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0832994-94.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a) AUTOR: PAOLO STELATI MOREIRA DA SILVA - SP348326, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO e por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO em face da sentença que indeferiu a petição inicial. A Fazenda Pública estadual alegou omissão no julgado ante a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O autor, por sua vez, alegou omissão, contradição e erro material no julgado. Relatados os fatos. Decido. Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos. Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao segundo embargante, HSBC BANK BRASIL S.A., mas assiste ao primeiro, o Estado do Maranhão. Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a parte embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios. Igualmente não é viável se utilizar desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial. Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que, na verdade, o autor, ora embargante, se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas e referente ao mérito, finalidade esta a que, como dito, não se prestam os declaratórios. Decerto, no despacho de id 53477309, foi determinada a emenda da inicial a fim de que o autor demonstrasse nos autos o prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento. Em id 54495659, o autor juntou o requerimento administrativo, contudo, com data posterior ao ajuizamento da demanda, logo, não cumpriu a providência requerida, que exigiu o requerimento prévio, razão pela qual o indeferimento da inicial foi acertado. Nesse ponto, não há falar em omissão, contradição, ou erro material. Quanto ao embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, verifico que devem prosperar, na medida em que a sentença foi efetivamente omissa quanto aos honorários advocatícios. Pelas razões expostas, REJEITO os embargos de declaração do autor, por não vislumbrar a existência de nenhuma contradição ou obscuridade a ser sanada, e ACOLHO os embargos de declaração do réu para, corrigindo a omissão apontada, retificar o dispositivo da sentença e fazer constar: Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que, apesar de intimado, nenhum ato processual foi realizado pelo réu. Mantenho os demais termos do dispositivo inalterados. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme já determinado na sentença de id 89321733 – arquive-se, com observância das formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
-
Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000677-39.2024.5.12.0031 RECORRENTE: AGROFORTE INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSILANE DA SILVA FERREIRA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000677-39.2024.5.12.0031 (ROT) RECORRENTES: AGROFORTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA, FAROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. RECORRIDA: ROSILANE DA SILVA FERREIRA DE ALMEIDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA GERAL E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. O E. TST, ao converter a OJ 4 na Súmula 448, no seu item II pacificou o entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No mesmo sentido, segue a orientação deste Regional, sedimentada por meio da Súmula 46. Demonstrado o uso dos sanitários higienizados pela autora por um fluxo intenso de indivíduos, faz jus ao pagamento da benesse legal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes AGROFORTE INDÚSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE LTDA, INDÚSTRIA DE RAÇOES PATENSE LTDA e FAROL INDÚSTRIA E COMERCIO S.A. e recorrida ROSILANE DA SILVA FERREIRA DE ALMEIDA. Da sentença do ID f09d82b, que julgou procedente em parte o pedido da inicial, as rés interpõem recurso ordinário, em conjunto. Nas razões do ID b5bdde0, pretendem a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: diferenças de adicional de insalubridade; restituição de valor descontado; danos morais; justiça gratuita. A autora apresenta contrarrazões no ID. 1e4786d. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO As reclamadas interpuseram recurso ordinário de forma conjunta, alegando estarem em recuperação judicial. Por essa razão não efetuaram o depósito recursal, limitando-se ao recolhimento das custas processuais. Verifico, contudo, que apenas duas das reclamadas estão formalmente incluídas na decisão do Juízo estadual que deferiu a recuperação judicial (ID. b45b595), não constando a primeira ré entre as empresas beneficiadas pela medida. Ainda assim, considerando que a responsabilidade solidária entre as reclamadas é incontroversa nos autos, aplica-se ao caso o disposto no item III da Súmula n. 128 do C. TST, segundo o qual: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." No presente caso, embora não tenha havido depósito recursal, duas das reclamadas estão dispensadas de realizá-lo por força do art. 899, §10, da CLT, já que estão em recuperação judicial, o que se equipara, para os fins da súmula, ao depósito efetuado. Assim, conheço do recurso ordinário apresentado, em relação a todas as recorrentes, e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS 1 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As reclamadas recorrem da sentença que majorou o adicional de insalubridade, recebido em grau médio, para grau máximo (40%), fundamentada no fato de que a reclamante realizava limpeza de sanitários de grande circulação. As recorrentes sustentam que a atividade desempenhada não está prevista no rol taxativo do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo esse rol exaustivo. Destacam que a própria autora, em depoimento pessoal, confessou o uso de EPIs, sendo, portanto, incontroverso o fornecimento e a utilização dos equipamentos. Afirmam, ainda, que a limpeza dos sanitários era realizada em conjunto com outra funcionária, conforme prova oral, e os sanitários eram utilizados por cerca de 50 a 60 pessoas, salientando que a atividade não poderia ser enquadrada como "limpeza de banheiros de grande circulação". Argumentam também que a sentença, ao majorar o adicional com base em súmulas (Súmula nº 448, II, do TST e Súmula nº 46 deste TRT-12), afronta o disposto no §2º do art. 8º da CLT, que veda a criação de obrigações não previstas em lei. Por fim, defendem que a decisão desconsidera o princípio da aptidão para a prova ao atribuir à empresa o ônus sobre fato confessado pela parte autora (uso de EPI). Requerem assim, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Analiso. A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade ou periculosidade, no ambiente laboral, é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No caso em apreço, o perito que examinou a exposição a riscos caracterizadores de insalubridade e lançou as seguintes considerações (Id dabf927): Atividades de Limpeza dos banheiros: A Reclamante era responsável pela limpeza diária dos banheiros dos vestiários dos funcionários do setor produtivo da Reclamada, além do banheiro da guarita do porteiro e do utilizado pelos caminhoneiros. As tarefas incluíam a higienização de vasos sanitários com esponja e escova, bem como o recolhimento dos resíduos gerados nesses ambientes. Embasamentos Técnicos e/ou Legais: Cabe aqui ressaltar que as atividades com risco biológico listadas no Anexo-14 compõem um rol exaustivo (não exemplificativo), e não relacionam a limpeza de sanitários e a coleta de seus respectivos lixos como atividade insalubre. Não cabe ao Perito adotar a seu critério inovações às normas técnicas editadas pelo MTE. Portanto, com base nas disposições legais contidas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, pode-se concluir que as atividades realizadas pela Reclamante, sob esse aspecto, não se enquadram como insalubres. Entretanto, adotando analogia entre as atividades na limpeza e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo, em locais com grande circulação de pessoas e as disposições do Anexo XIV da NR-15, o TST editou a súmula nº 448: "Súmula nº 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No mesmo enfoque, foi editada a Súmula nº 46 do TRT 12: "A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho." No papel de Colaborador Técnico, este Perito esclarece que, conforme informado pelas partes durante a diligência, a Reclamante era responsável pela higienização dos banheiros utilizados diariamente por cerca de 50 a 60 pessoas, incluindo funcionários da produção, funcionários terceirizados e caminhoneiros. Embora haja exposição a agentes biológicos nessas atividades, não há um enquadramento técnico para classificá-las como insalubres nos termos do Anexo 14 da NR-15. A determinação da insalubridade nessas circunstâncias é baseada na interpretação da Súmula nº 448 do TST e da Súmula nº 46 do TRT 12, conforme o caso, sendo uma decisão atribuída ao Juízo, uma vez que esses são entendimentos de natureza jurídica e não técnica. Caso este Juízo considere pertinente a aplicação das referidas súmulas, a insalubridade por exposição a agentes biológicos será caracterizada em grau máximo de 40%, equiparando a atividade da Reclamante à coleta de lixo urbano. E nesse contexto, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção de sistema de ventilação e uso de luvas, máscara e outros equipamentos de proteção podem apenas minimizar os riscos da atividade. O laudo pericial elaborado nos autos concluiu, inicialmente, pela insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição à umidade. Todavia, conforme o excerto transcrito acima, ponderou expressamente que, caso este Juízo adotasse o entendimento consagrado nas Súmulas nº 448, II, do TST, e nº 46 do TRT da 12ª Região, a atividade deveria ser considerada insalubre em grau máximo (40%), tendo em vista a exposição a agentes biológicos durante a higienização de sanitários de uso coletivo, em tarefa equiparada à coleta de lixo urbano. O expert afirmou também que, "nesse contexto, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção de sistema de ventilação e uso de luvas, máscara e outros equipamentos de proteção podem apenas minimizar os riscos da atividade". No presente caso, há no laudo, na parte referente à descrição das atividades, informação de que a reclamante realizava, duas vezes por dia, a limpeza de sanitários e vestiários utilizados por aproximadamente 50 a 60 pessoas, incluindo funcionários da produção, terceirizados e caminhoneiros. A descrição das tarefas engloba a higienização de vasos sanitários, pias, boxes de banho, chão e o recolhimento e transporte de resíduos até o container externo, o que, por si só, já caracteriza a exposição habitual. E, ainda que a exposição fosse intermitente, essa circunstância não teria o condão de afastar seu direito à percepção do adicional de insalubridade, incidindo, no caso o entendimento consubstanciado na Súmula n. 47 do TST, nestes termos: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Tal como também ressaltado pelo perito, mesmo que houvesse o registro de entrega dos equipamentos de proteção individual, com o devido certificado de aprovação, como exige a NR-06, os EPIs, dada a natureza do agente, não são capazes de elidir os malefícios advindos do contato. Relativamente ao contato com o lixo, o considerado urbano pela Norma Regulamentadora, caracterizador da insalubridade, é aquele formado por componentes em estados variados de putrefação e fundamentalmente de origem e natureza desconhecidas. Com o intuito de delimitar o alcance da aplicação da norma, por meio do item II da Súmula 448, o TST firmou entendimento no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Ainda, este Regional adotou o posicionamento contido na Súmula 46, assim redigida: INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por fim, não há afronta ao §2º do art. 8º da CLT por inexistir inovação à ordem jurídica, mas apenas a aplicação da norma técnica interpretada à luz de entendimentos sumulados pelo TST e por este TRT-12 após detidas análises de inúmeros casos concretos. Diante do exposto, mantenho a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças. Nego provimento ao recurso. 2 - DA RESTITUIÇÃO DE VALOR DESCONTADO A sentença condenou a Recorrente à restituição de R$ 1.356,64, sob o fundamento de ausência de comprovação, pela ré, do pagamento da primeira parcela do 13º salário. A recorrente argumenta que o valor descontado refere-se a adiantamento de 13º salário, fato comprovado pelo TRCT assinado pela própria reclamante. Alega que, mesmo após a justificativa apresentada na contestação, a reclamante não impugnou especificamente o fundamento do desconto, limitando-se a qualificá-lo como "indevido", sem qualquer contestação direta à prova documental apresentada. Ressalta que, em atenção à primazia da realidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, consta nos autos comprovante de pagamento do adiantamento do 13º em 30/11/2023. Diante disso, requer a exclusão da condenação à restituição, reconhecendo a legitimidade do desconto realizado. O demonstrativo de pagamento referente a adiantamento de parte do 13º salário, assim como o respectivo comprovante de transferência bancária do valor nele contido, somente foram juntados com o recurso ordinário, não tendo sido apresentados juntamente com os demais documentos na contestação. Assim, eles não podem ser conhecidos, pois não se referem a fatos posteriores à sentença e porque inexistiu sequer alegação de impossibilidade de juntada no momento oportuno (entendimento da Súmula n. 8 do TST). Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou a ré à restituição da quantia, por não ter sido, de fato, comprovado o pagamento da primeira parcela do 13º salário. Nego provimento. 3 - DANOS MORAIS Consta da sentença: 7. Indenização por danos morais A autora lastreia o pedido de indenização por danos morais na alegação de que passou a ser perseguida no ambiente de trabalho em razão de denúncia por ela promovida quanto a maus tratos que animais (cachorros) estavam sofrendo dentro do pátio da empresa. Defiro. Ficou comprovado, por meio dos relatos da autora e da testemunha ouvida a seu interesse, que existiam na empresa de 3 a 4 cachorros, os quais não podem ser alimentados em razão de normas sanitárias. Restou demonstrado que a autora passou a se preocupar com os animais e cobrava uma posição da empresa e determinado dia a empresa resolveu tirar os animais e ninguém ficou sabendo o destino dado a eles. A autora passou a questionar à empresa quanto ao paradeiro dos cachorros e o empregador não deu uma resposta, motivo pelo qual a autora promoveu uma denúncia, momento a partir do qual passou a ser ameaçada, inclusive, de demissão. Está revelado que a autora fez denúncia no canal de denúncias da 1ª ré e a sua testemunha, que trabalhava no setor administrativo, recebeu esta denúncia e foi orientada tanto pelo gerente industrial como administrativo para que conversasse com a autora para que ela (autora) ficasse quieta sob pena de ser demitida. No entanto, a autora não se calou e veio a ser desligada. Indubitável que o empregado, por força do contrato de trabalho, sujeita-se ao poder diretivo do empregador, assim como tem o empregador o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho. No entanto, o poder potestativo do empregador encontra limites nos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa do empregado. In casu, a 1ª ré abusou tanto do direito diretivo como do potestativo, ao promover constantes ameaças de demissão à autora para que se calasse quanto ao paradeiro dos cachorros que de uma hora para outra sumiram do pátio da empresa e ao consumar a rescisão contratual como retaliação. Diante deste cenário, é devida a pretendida indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ressarcir o ofendido de forma a minimizar-lhe a dor causada pelo ato, sendo quantificado segundo a gravidade do ato, suas consequências, a pessoa ofendida (idade, caráter, humildade/ingenuidade, subordinação e dependência) em contraponto com a condição, posição e situação econômica do agressor, a fim de que a indenização cumpra sua função reparadora e, também, punitiva/educativa, desestimulando o agressor de reincidir em ato faltoso. Por estes motivos e considerando os fatores elencados nos incisos do art. 223-G da CLT (a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa), condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Haverá incidência de correção monetária e juros de mora sobre a indenização por danos morais somente a partir da data de publicação da presente sentença. As recorrentes sustentam que a reclamante utilizou o canal de denúncias apenas para relatar a situação dos maus-tratos, mas não reportou qualquer perseguição ou retaliação. Afirmam que as denúncias sobre os animais foram encaminhadas ao setor de compliance da empresa, e não à testemunha mencionada na sentença. Além disso, pontuam que entre a denúncia e a demissão decorreram cinco meses, sendo esta motivada por crise financeira e recuperação judicial da empresa, e não por represália. Alegam, ainda, inexistência de prova de ato ilícito, de dano ou de nexo causal, requisitos indispensáveis para configuração do dano moral, salientando a inexistência de prova da alegada perseguição. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requerem a redução do valor arbitrado. O assédio moral configura-se numa prática de gestão injuriosa, em que o superior hierárquico expõe o trabalhador a pressão psicológica excessiva e constante, num manifesto abuso de autoridade. Relativamente ao ônus da prova, cabe ao empregado demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Infere-se, pelo relato da prova oral, que a reclamante foi exposta a situação humilhante decorrente de denúncia por ela feita ao canal da empresa e, por força dessa comunicação, foi reiteradamente ameaçada de dispensa. A única testemunha ouvida nos autos relatou precisamente, com inúmeros detalhes e de forma robusta, a perseguição sofrida pela autora, seguida das ameaças de dispensa. A testemunha afirmou que havia cães nas dependências da empresa (3 ou 4), os quais estavam passando fome e dificuldades e que "o pessoal não queria eles ali". Relatou que, juntamente com o técnico de segurança, tentou buscar auxílio de ONGs, mas a empresa "não deu a devida importância para isso e mandava deixar ali mesmo". Afirmou que tal situação foi incomodando a autora, especialmente diante da impossibilidade de alimentar e dar água aos animais no local por se tratar de uma fábrica que manipula alimentos. Disse que, em determinado momento, os animais foram retirados da empresa sem que soubessem o que de fato foi feito com eles. A partir de então, mencionou que a demandante passou a cobrar a própria testemunha, o gerente administrativo, e principalmente o gerente industrial (que foi quem pediu para tirar os cachorros da empresa) e que, depois das indagações da autora sobre o paradeiro dos animais, ela começou a sofrer ameaças. Respondeu que as ameaças eram de "ser mandada embora, porque ela não tinha nada a ver com isso, que era uma decisão da empresa", que "a empresa fazia o que eles queriam e que eles não deviam nenhuma satisfação para elas do que foi feito com os cachorros e que se ela não se silenciasse, ela ia ser desligada". Disse que quem falou isso foi o gerente administrativo e o gerente industrial, que esse último "chegou a falar no rádio para todo mundo ouvir, a empresa toda ouviu", explicando que "dentro da fábrica ele usava um rádio. E, nesse rádio, num dia que ele já tava assim meio alterado de tanta pergunta, ele ameaçou no rádio que quem perguntasse mais alguma coisa sobre esses cachorros, ia ser todo mundo demitido. E na minha sala, no RH, ele falou diversas vezes, não foi nem um dia, nem outro, foram vários dias, que se eu não conversasse com a Rosilane e não pedisse para ela ficar quieta, calma em relação a isso, ela ia ser demitida". Mencionou, ainda, que o gerente administrativo também compareceu à sala da testemunha para reforçar essa orientação, justificando que outros gestores estavam pressionando para que providências fossem tomadas em relação à conduta de Rosilane. O depoimento não deixa dúvidas do abuso do poder diretivo do empregador, que retaliou uma preocupação legítima e nobre da autora referente ao bem estar dos animais que ali se encontravam, ameaçando-a seguidamente de dispensa caso não parasse de questionar a destinação dada aos cachorros pela empresa. Como a autora foi efetivamente desligada após esses fatos, mesmo que passados alguns meses, entendo possível presumir que a dispensa foi motivada pela atitude questionadora da reclamante, relacionada à preocupação com a saúde dos animais, o que caracteriza abuso do direito potestativo do empregador de dispensar seus empregados. Ressalto, ainda, que as ameaças proferidas suscitam dúvidas quanto à solução adotada pela empresa e sugerem possíveis irregularidades no tratamento da questão, já que as perguntas feitas pela autora sobre o paradeiro dos cachorros foram bastante razoáveis, demonstravam apenas a preocupação com os animais e poderiam ser respondidas sem maiores dificuldades em um cenário no qual a empresa tivesse agido escorreitamente. De toda forma, mesmo que a dispensa tivesse sido causada por motivos outros que não esses, a intimidação e a ameaça de dispensa configuram violação à dignidade da autora e afrontam o direito da empregada à manifestação e à denúncia de irregularidades, expondo-a a constrangimento indevido, o que enseja a reparação pretendida. No que diz respeito à quantificação do dano moral, o artigo 223-G da CLT, introduzido pela denominada Reforma Trabalhista, assim dispõe: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Menciono, por oportuno, o recente julgamento (Sessão de 26-06-2023), pelo Supremo Tribunal Federal, das ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam da reparação por dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, bem assim questionavam os dispositivos inseridos pela reforma trabalhista, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte, "por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do §1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." De acordo com o decidido pelo Pretório Excelso, portanto, os parâmetros previstos no dispositivo servem para balizar a mensuração do dano, sem, contudo, limitar o julgador, caso entenda por bem adequar a indenização e fixar valores além do patamar previsto na norma. Assim, observados os balizamentos elencados no art. 223-G da CLT, a mencionada decisão proferida pelo STF e os precedentes desta Corte, entendo que o montante fixado na origem, de R$ 8.000,00, que corresponde a pouco mais de 3,4 vezes o salário consignado no termo de rescisão, não é desproporcional à gravidade da ofensa e, portanto, não deve ser minorado. Pelo exposto, rejeito o pedido de reforma. 4 - JUSTIÇA GRATUITA As recorrentes pleiteiam a concessão do benefício da justiça gratuita, fundamentadas na situação de grave crise econômica, comprovada pelo deferimento da recuperação judicial. Destacam que se encontram com protestos em aberto, dificuldades para pagamento de fornecedores e credores, e que tiveram as execuções contra si suspensas por decisão judicial. Citam, ainda, precedentes desta Justiça Especializada que reconhecem tal direito às empresas em recuperação judicial. Analiso. Em se tratando de pessoas jurídicas, a concessão do benefício se dá no campo da excepcionalidade, estando adstrita às hipóteses em que há prova robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula n. 463, II, do TST, Ressalto, por oportuno, que os termos delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), não têm aplicação direta ao presente processo, por se tratar de benesse pleiteada por pessoas jurídicas, com recursos próprios. Contudo, nos termos do art. 47, da Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial das demandadas, resta evidenciada, a meu ver, a situação de insuficiência econômica. Outrossim, a presunção de hipossuficiência das empresas em recuperação judicial constitui, inclusive, pressuposto para a isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme disposto no art. 899, §10º, da CLT. Em igual sentido já me manifestei, como Relatora, em outras demandas (RORSum - 0000573-87.2023.5.12.0029, 2ª Turma, Data de Assinatura: 29/11/2024; e RORSum - 0001966-59.2023.5.12.0025, 2ª Turma, Data de Assinatura: 01/07/2024, por exemplo). Entretanto, como exposto na admissibilidade recursal, não foi comprovado que a primeira ré se encontra em recuperação judicial, o que impede a concessão do benefício a ela. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita às segunda e terceira rés. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder às segunda e terceira rés o benefício da justiça gratuita. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0003923-83.2015.5.12.0055 RECLAMANTE: GUSTHAVO ADAMANTE DA BOIT RECLAMADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: GUSTHAVO ADAMANTE DA BOIT Fica V. Sa. intimada para ciência da transferência de valores conforme Id 225c17d. Prazo: 05 dias. CRICIUMA/SC, 02 de julho de 2025. GIANE DA SILVA DE BONA SARTOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GUSTHAVO ADAMANTE DA BOIT
-
Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0001121-34.2022.5.12.0034 EXEQUENTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d884699 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante o certificado no id d714cb4, tenho por cumprido o título judicial e para fins estatísticos, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se os valores aos seus credores e, por fim, arquivem-se os autos definitivamente. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0001121-34.2022.5.12.0034 EXEQUENTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d884699 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante o certificado no id d714cb4, tenho por cumprido o título judicial e para fins estatísticos, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se os valores aos seus credores e, por fim, arquivem-se os autos definitivamente. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.