Luiz Gonzaga Garcia Junior
Luiz Gonzaga Garcia Junior
Número da OAB:
OAB/SC 011459
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJPE, TJRJ, TRF4, TJSP, TJPR
Nome:
LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002276-25.2025.8.24.0057/SC AUTOR : GRACA APARECIDA LAURENTINO ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça ao autor, que demonstra carecer de recursos financeiros para estar em Juízo (arts. 5°, LXXIV, da CF; 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950), razão pela qual suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e despesas processuais (art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC). 1. Em atenção ao art. 334 do CPC, necessária a realização de audiência de conciliação/mediação . Assim sendo, observando o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional, nomeio e intimo Conciliador/Mediador Judicial Certificado, para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e informar nos autos a data, o horário e o link de acesso à sessão, que deverá ocorrer dentro de 45 e 90 dias, assim como os os dados para depósito/pagamento dos respectivos honorários (valor e conta bancária). Arbitro honorários, em favor do conciliador/mediador, conforme os critérios estipulados na legislação de regência: valor da causa, duração (2 horas) e nível do mediador (2 - Intermediário), a ser depositado pelas partes (50% cada) até cinco dias antes da sessão (art. 169 do CPC e Resolução TJ 18/2018). Contudo, relembro que, em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita ou da Justiça Gratuita, a exigibilidade fica suspensa por força de lei (art. 4º, §2º, da Lei 13.140/2015). Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados, que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa (art. 334 do CPC). Caberá ao advogado de cada parte o compromisso de intimar seu cliente, informando o link de acesso para comparecimento ao ato. Até 20 (vinte) dias antes da data da audiência, as partes poderão indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência, desde que comprovada a capacitação mínima (art. 167, §1º, do CPC). A requerimento das partes ou do conciliador/mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito (art. 15 da Lei n. 13.140/2015). 2. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à sessão de conciliação/mediação virtual , ciente de que o prazo para contestação será contado da última sessão de conciliação/mediação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 335, I, do CPC). Autorizo a citação via aplicativo Whatsapp (cfe Circular CGJ 222/2020). No ato de intimação/citação, o servidor responsável encaminhará, via WhatsApp, a imagem do pronunciamento judicial (decisão de citação e/ou intimação) com a identificação do processo e das partes. A efetivação do ato será considerada realizada na data e hora consignadas pelo aplicativo, nos dados de mensagem de intimação, com indicativo de entrega e leitura. Portanto, deve o servidor tirar foto da tela ( print ) quando aparecerem as duas setas azuis indicativas de que a mensagem foi visualizada e juntar nos autos para comprovar a citação válida. Ainda, deverá certificar nos autos a data e hora do recebimento da comunicação. Se não houver a confirmação de recebimento e leitura da mensagem pelo intimando, no prazo de 3(três) dias, intime-se o autor para indicar endereço alternativo, sob pena de extinção. 3. Intime-se o autor, por seu advogado, para comparecer ao ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000829-02.2025.8.24.0057/SC AUTOR : SONIA MARIA DA CUNHA MEINSCHEIN ADVOGADO(A) : JALES SANTANA (OAB SC027156) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : ELIANE TERESINHA MEINSCHEIN ROHLING (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDO ELLER (OAB SC019763) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) RÉU : TEREZINHA CARLOTA MEINSCHEIN (Espólio) ADVOGADO(A) : FERNANDO ELLER (OAB SC019763) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por SONIA MARIA DA CUNHA MEINSCHEIN em face de do espólio de TEREZINHA CARLOTA MEINSCHEIN . Requer, em suma, seja reintegrada na posse de imóvel situado na rua São João, n. 504, Santo Amaro da Imperatriz-SC, que alegar esta sendo injustamente ocupado por um dos herdeiros da parte ré. Audiência de justificação no Evento 58. Vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil quanto às medidas liminares em ações possessórias: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Nos termos do art. 561 do mesmo diploma, incumbe ao autor, para deferimento do pleito, provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. In casu , a requerente funda seu pleito em suposto comodato verbal havido entre seu falecido cônjuge e seus sogros, pelo qual aos últimos teria sido emprestado o pavimento inferior do imóvel objeto da lide. Por ora, no entanto, nenhum indício há dessa avença. Duas das três testemunhas ouvidas na audiência de justificação afirmaram que a residência foi construída tanto pelo falecido Nilson José Meinschein (ex-cônjuge da autora) como pelos seus pais (Jose Francisco Meinschein e Terezinha Carlota Meinschein ). Ambos não souberam afirmar a que título ocorria a ocupação do bem por parte destes. Almir Evaristo Ventura, por sua vez, embora tenha asseverado que era Nilson quem negociava a compra dos materiais utilizados na construção, nada afirmou sobre a existência do alegado comodato. Apontou, ainda, equivocada data da realização das obras. O cenário, portanto, não prova a posse da autora e o esbulho praticado pela parte ré, o que impede a antecipada desocupação do imóvel. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente contestação. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0002492-65.2016.5.12.0059 RECLAMANTE: NATALINO FERREIRA RECLAMADO: EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL ESTEVAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LAYS MAGDA DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PALHOCA/SC, 07 de julho de 2025. FERNANDO DE MEDEIROS MARCON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAYS MAGDA DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004897-51.2024.8.24.0082/SC AUTOR : JOSE RAFAEL MARINO GONZALEZ ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERNANDES SABA DE MORAES (OAB SP211192) ADVOGADO(A) : AMANDA TONIAL RESENDE KRUK (OAB PR064221) RÉU : DORVALINO MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias na forma solicitada. Após, MANIFESTEM-SE as partes em 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5000669-11.2024.8.24.0057/SC ACUSADO : ORLI AMANCIO FIDENCIO ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a resposta à acusação. 2. Consoante exegese do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Na hipótese em tela, verifica-se que a denúncia preenche adequadamente os requisitos legais, descrevendo de forma suficiente o fato delituoso, com indicação de data, local e circunstâncias em que se deu a conduta atribuída ao acusado, bem como a capitulação legal à qual os fatos praticados, em tese, por ele, se subsomem. Para mais, há correlação lógica entre a narrativa dos fatos e os elementos de prova constantes no inquérito policial, permitindo ao denunciado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. No mais, muito embora discorra em sentido contrário a defesa, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de aplicação da absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Assim, necessário se faz a abertura de instrução probatória, para o que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/26, às 14h00min [2 testemunhas de acusação + 4 testemunhas de defesa + 1 interrogatório]. Intimem-se/requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas, bem como o Ministério Público, e a defesa, expedindo-se o necessário. O réu, por encontrar-se solto, deverá comparecer presencialmente ao ato para ser interrogado . A vítima (se houver) e as testemunhas - com exceção dos Policiais Militares, nos termos que seguem adiante - também deverão comparecer presencialmente ao ato . Conforme o caso, Policiais que estejam lotados em comarca diversa a esta e estejam de serviço no dia do ato, poderão participar da audiência por vídeo, o que fica desde já autorizado. Para tanto, deverão solicitar o link de acesso pelo e-mail
ou, através do WhatsApp (48) 3287-9321. A defesa e o Ministério Público deverão informar, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, se desejam participar do ato de maneira presencial ou por videoconferência. Optando por participar por videoconferência, o Ministério Público e/ou a Defesa deverão acessar o link da audiência diretamente na capa do processo , consoante ilustração abaixo: *** Clicar em "audiência", na parte das "ações" : *** Após, clicar na referida informação para ingressar na sala de audiências : Intime(m)-se. Cumpra-se. -
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051342-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JANAINA SCHUTZ CECHETTO ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) AGRAVANTE : AROLDO SALEZIO CECHETTO ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) AGRAVADO : NAMIR CHINI CECHETTO ADVOGADO(A) : JONAS SCHUTZ (OAB SC059149) AGRAVADO : LAURO LUIZ CECHETTO ADVOGADO(A) : JONAS SCHUTZ (OAB SC059149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JANAINA SCHUTZ CECHETTO e AROLDO SALEZIO CECHETTO , que investem contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, nos autos da ação demarcatória c/c reivindicatória n. 5002086-80.2023.8.24.0009, movida contra NAMIR CHINI CECHETTO e LAURO LUIZ CECHETTO , que rejeitou a alegação de preclusão da prova pericial nos seguintes termos ( evento 130 ): 1. A parte ré requereu o reconhecimento da preclusão temporal da impugnação à proposta de honorários apresentada pela parte autora ( evento 128, PET1 ). Todavia, a preclusão temporal, no presente caso, pode ser relativizada, uma vez que o prazo em questão não é peremptório, considerando a importância e pertinência da prova, conforme a seguinte jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento – Ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres – Cumprimento de sentença – Apuração de haveres – Prova pericial determinada – Decisão recorrida que admitiu os quesitos e assistente técnico indicados intempestivamente pela ré – Prazo previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil que não é peremptório, admitida a relativização da preclusão ao fundamento da instrumentalidade e da utilidade da prova – Entendimento do STJ quanto à possibilidade de indicação intempestiva de assistente técnico e de formulação de quesitos de perícia, desde que não iniciada a prova pericial – Doutrina e precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial comungam do mesmo entendimento – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131345-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) 1.1. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento da preclusão temporal. 2. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da contraproposta apresentada pela parte autora. 3. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 4. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se. Em suas razões recursais ( evento 1 ), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada, ao afastar a preclusão temporal do direito dos agravados de impugnar os honorários periciais e de produzir a prova pericial, violou frontalmente os arts. 95 e 465 do CPC, pois o prazo fixado para o depósito dos honorários periciais é peremptório e sua inobservância acarreta a perda do direito à prova; b) os agravados foram devidamente intimados para realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, com expressa advertência de que a ausência de pagamento implicaria preclusão do direito à prova, presumindo-se o fato em seu desfavor. O prazo expirou em 06/05/2025, e os agravados apenas se manifestaram em 26/05/2025, sem que até a presente data tenham efetuado o depósito; c) a decisão agravada relativizou indevidamente o prazo legal, com base em precedente do TJSP que trata da flexibilização de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que não se aplica ao caso, pois o prazo para depósito dos honorários periciais possui natureza peremptória, sendo condição para a própria viabilidade da prova técnica; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.619.289/MT) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica no sentido de que a ausência de pagamento dos honorários periciais no prazo fixado implica renúncia tácita à prova pericial, caracterizando preclusão consumativa, não havendo falar em cerceamento de defesa; e) a conduta omissiva dos agravados demonstra desinteresse na produção da prova técnica, sendo incabível a reabertura de prazo ou a realização tardia da perícia, o que afrontaria a segurança jurídica e o princípio da boa-fé processual; f) a decisão agravada, ao permitir a produção extemporânea da prova, causa grave prejuízo aos agravantes, pois poderá resultar em perícia inválida, tumultuar o andamento do feito e influenciar indevidamente o convencimento do juízo, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; g) não há cerceamento de defesa dos agravados, pois a perda da prova decorre de sua própria inércia, sendo incabível alegar prejuízo por consequência de ato omissivo imputável à própria parte. Além disso, há outros meios de prova nos autos (documental e testemunhal) suficientes ao deslinde da controvérsia. Diante disso, requerem o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente para impedir a continuidade da prova pericial indevidamente admitida, e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a preclusão do direito da parte autora de impugnar os honorários periciais, e a preclusão do direito à produção da prova pericial, em razão da inércia quanto ao depósito dos honorários, além de determinar o regular prosseguimento do feito sem a realização da prova técnica, por já operada a preclusão consumativa. É o relatório. 1. Admissibilidade O presente recurso é cabível e tempestivo, tendo sido devidamente recolhido o preparo ( evento 1, CUSTAS2 e Evento 2). Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017 do CPC, conheço do agravo de instrumento. 2. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e imediatamente distribuído, caso não se aplique o disposto no art. 932, incisos III e IV, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela antecipada da pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz de primeiro grau. Dessa forma, a presente decisão limita-se à análise do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada, sendo indispensável, para o sucesso desse pleito, a efetiva demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A respeito do efeito suspensivo e os pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Agregar-se ou não efeito suspensivo à determinada decisão, seja por um juízo do legislador, seja por um juízo jurisdicional, envolve sempre uma solução de compromisso entre dois valores em grande medida antagônicos – o valor da certeza jurídica e o valor da celeridade do processo. Daí a razão pela qual é imprescindível pensar na outorga de efeito suspensivo a determinado recurso sempre na perspectiva do direito fundamental ao processo justo e do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva que lhe é inerente, buscando-se o exato equilíbrio entre essas duas exigências para que o processo tenha condições de entender-se como verdadeiro ponto de encontro de direitos fundamentais. [...] A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (In: Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, n.p.) No caso dos autos, da linha argumentativa apresentada pelos agravantes, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da preclusão temporal do direito dos agravados de impugnar os honorários periciais e de produzir a prova pericial, em face da inércia no depósito dos valores devidos. Os agravantes sustentam que o prazo para o depósito dos honorários periciais é peremptório e que a decisão agravada, ao relativizá-lo, violou os arts. 95 e 465 do CPC, além de contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Inicialmente, cumpre reconhecer que, ao que tudo indica, houve um equívoco nas intimações eletrônicas referentes aos eventos 120 e 121, ao constar o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto à proposta do perito ( evento 117 ), quando o correto, conforme o despacho do evento 106 , item 1.4, seria o prazo comum de 5 (cinco) dias. Essa inconsistência, embora não altere a natureza do prazo, é um elemento a ser considerado na análise da conduta das partes. No mérito, a tese dos agravantes de que o prazo para depósito dos honorários periciais é peremptório merece detida análise. O art. 95 do CPC, estabelece a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito, e o art. 465, § 3º, prevê que o juiz fixará o prazo para o depósito dos honorários. A interpretação literal desses dispositivos, em conjunto com a advertência de preclusão contida no despacho do evento 106 , item 1.6.1, levaria à conclusão de que a inobservância do prazo implicaria a perda do direito à produção da prova. Contudo, o processo civil moderno, pautado pelos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da busca pela verdade real, não se coaduna com um formalismo exacerbado que impeça a efetivação da justiça. Da jurisprudência do Colendo STJ, colhem-se precedentes em que se discutia a mesma temática, ainda que sobre outro viés (recolhimento tardio dos honorários, porém, seguindo a mesma ratio decidendi aqui debatida): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. HONORÁRIOS. RECOLHIMENTO TARDIO. FUNDAMENTO DIVERSO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte possui entendimento jurisprudencial de não ser razoável declarar a preclusão do direito à produção de prova pericial pelo simples fato de a parte depositado os mesmos a destempo, por se tratar de excessivo rigor formal que não atende à função social do processo" (AgRg no AREsp 520.640/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.796.651/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28/6/2021, DJe de 1/7/2021 – grifei) Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prova. Perícia. Honorários do perito. Depósito fora do prazo. Possibilidade. Excessivo rigor formal. Inexistência de prejuízo. Instrumentalidade das formas. - A declaração de preclusão do direito à produção de prova pericial não é razoável unicamente porque a parte depositou os honorários periciais com quatro dias de atraso. Trata-se de excessivo rigor formal, que não se coaduna com o princípio da ampla defesa, sobretudo considerando a inexistência de qualquer prejuízo para a parte contrária, tampouco para o perito judicial. - Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo . - Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio . Recurso especial provido. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.109.357/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/10/2009, DJe de 1/7/2010 – grifei) Veja-se que o processo não é um jogo de soma zero, onde a vitória de uma parte se dá pela mera inércia ou erro formal da outra. Ao contrário, a finalidade precípua do processo é a resolução do conflito de interesses com base na verdade dos fatos e na correta aplicação do direito. A busca pela verdade real é pressuposto inafastável para o julgamento do mérito , especialmente em ações complexas como a demarcatória e reivindicatória, onde a perícia se revela imprescindível para a elucidação dos limites e da posse das propriedades. Nesse contexto, a jurisprudência, embora reconheça a importância da observância dos prazos processuais, tem relativizado a peremptoriedade de alguns deles, especialmente quando a inobservância não acarreta prejuízo à parte contrária e a prova se mostra essencial para o deslinde da controvérsia. Da jurisprudência pátria, colhem-se os precedentes sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À MONITÓRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO DILATÓRIO. O prazo para pagamento dos honorários periciais não é peremptório, mas sim dilatório, sendo cabível ao juízo, na busca da verdade real processual, manter a realização da prova pericial, mesmo que o pagamento dos honorários seja feito de forma extemporânea. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.103633-6/006, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO E NÃO PEREMPTÓRIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. - O prazo para a realização de depósito de honorários periciais não é peremptório, mas, sim, dilatório, podendo o juiz, a depender das circunstâncias do caso concreto e da importância da prova para a resolução da demanda, conceder novo prazo razoável para tal desiderato, privilegiando-se a efetividade do processo e afastando-se o excessivo formalismo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.030142-8/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRAZO ADICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu prazo adicional para depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e acolhimento do cálculo do exequente. A parte agravante alega que a parte executada não recolheu os honorários no prazo e busca julgamento antecipado para arbitrar aluguel no valor inicialmente indicado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de novo prazo para depósito dos honorários periciais, considerando a alegação de preclusão pela parte agravante. III. Razões de Decidir 3. A concessão de novo prazo é adequada para permitir a análise técnica necessária sobre o valor dos aluguéis, dada a divergência entre as partes. 4. O prazo concedido é dilatório, não peremptório, visando o atingimento da verdade real, evitando formalismo excessivo que impeça a certeza nos provimentos jurisdicionais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prazo adicional para depósito dos honorários periciais é válida para assegurar a análise técnica necessária. 2. O prazo dilatório visa a verdade real, não justificando formalismo excessivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088606-96.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Decisão que declarou precluso o direito de produção da prova pericial em razão do depósito intempestivo dos honorários periciais. Recurso interposto pela parte requerida. Preliminar de inadmissibilidade do agravo, por não estar previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, afastada. Inexistência de prejuízo à parte contrária. Prova pericial indispensável para a solução da lide, sendo o atraso no depósito dos honorários periciais considerado de caráter dilatório e não peremptório. Princípio da instrumentalidade das formas e busca pela verdade real. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça paulista favorável à flexibilidade em situações em que não há prejuízo. Precedentes. Provimento do recurso para permitir a realização da prova pericial, com nova concessão de prazo para o depósito dos honorários periciais. Advertência sobre a possibilidade de sanções processuais em caso de comportamento desleal. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204018-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) É crucial reforçar, assim, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele dirigir o processo e determinar as provas necessárias à instrução do feito, podendo, inclusive, ampliar prazos dilatórios quando a complexidade da causa ou a necessidade de elucidação dos fatos assim o exigir. Em ações demarcatórias e reivindicatórias, a prova pericial é, via de regra, indispensável para a correta delimitação das áreas e a apuração da posse, sendo um instrumento fundamental para a formação do convencimento do magistrado. Impedir a produção dessa prova por um atraso no depósito dos honorários ou descuido quanto ao prazo processual estabelecido pelo magistrado, especialmente quando a parte manifesta interesse em sua produção, ainda que tenha se insurgido quanto ao valor dos honorários do expert , poderia comprometer a busca pela verdade real e a justa solução da lide. A alegação dos agravantes de que a produção extemporânea da prova pericial causaria grave prejuízo, por poder resultar em perícia inválida, tumultuar o andamento do feito e influenciar indevidamente o convencimento do juízo, não se sustenta. A validade da perícia não está atrelada ao prazo de depósito dos honorários, mas sim à sua regular produção e à observância das normas técnicas e processuais. O juízo, ao conduzir a instrução, zelará pela higidez da prova e pela imparcialidade do perito. Ademais, como enfaticamente anotado nos precedentes citados nesta decisão, a busca pela verdade real, em detrimento de um formalismo excessivo, é um pilar do processo civil que visa a evitar decisões injustas . Portanto, embora o descuido dos agravados quanto ao prazo concedido na decisão seja um ponto a ser considerado, a natureza dilatória do prazo para depósito dos honorários periciais, a imprescindibilidade da prova técnica em ações demarcatórias e reivindicatórias, e a postura do juiz como destinatário da prova, que busca a verdade real para o julgamento do mérito, justificam a decisão agravada. A relativização da preclusão, neste caso, não configura violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, mas sim uma aplicação teleológica do direito, visando à efetividade da prestação jurisdicional. Logo, não vislumbrando a probabilidade de êxito do recurso, inviável a concessão do efeito suspensivo almejado pelos agravantes. Registre-se que " a ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente " (STJ, Terceira Turma, AgInt no TP n. 4.482/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) . 3. Conclusão Diante do exposto, admito o processamento do presente agravo de instrumento e, uma vez que não estão preenchidos os requisitos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado pelos agravantes. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se.
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