Jose Messias Siqueira
Jose Messias Siqueira
Número da OAB:
OAB/SC 011508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Messias Siqueira possui 96 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRF1, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
JOSE MESSIAS SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005251-92.2025.4.04.7208/SC IMPETRANTE : INOVICE TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes do trânsito em julgado da sentença retro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito ou cumpram as determinações constantes da decisão transitada em julgado
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021837-40.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUNRISE IMPORTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MESSIAS SIQUEIRA - SC11508 POLO PASSIVO:AUDITOR-FISCAL CHEFE DO CENTRO DE JULGAMENTO DE PENALIDADES ADUANEIRAS - CEJUL e outros DESPACHO Com o fito de se evitar nulidades, intime-se mais uma vez a parte impetrante --- via Diário Eletrônico --- para que cumpra o despacho de ID 2185802566, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5006340-97.2018.4.04.7208/SC (Pauta - Revisor: 41) RELATOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA REVISOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS DE CARVALHO ROCHA INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de julho de 2025. Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014882-36.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOSE MESSIAS SIQUEIRA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte demandante para se manifestar acerca do contido no EVENTO 62 e/ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009331-87.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE : SANDRA DENISE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do pedido expresso formulado pela parte exequente, defiro a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, na forma requerida, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo de suspensão, cumpra-se o item 5 da decisão inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048616-37.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IMPORIUM - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS E VESTUARIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MESSIAS SIQUEIRA - SC11508 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO IMPORIUM - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS E VESTUÁRIO LTDA ajuizou ação ordinária anulatória em face da UNIÃO FEDERAL, buscando anular o referido auto de infração que aplicou pena de perdimento às mercadorias relacionadas na Declaração de Importação 22/0214217-6, registrada em 02/02/2022. A parte autora alegou ter procedido regularmente com a aquisição no exterior das mercadorias na modalidade "por conta própria", sustentando ilegalidade do procedimento fiscalizatório. Requereu tutela de urgência para suspender os atos de destinação das mercadorias e permitir sua liberação mediante caução de R$ 690.896,82. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, conforme decisão ID 1323411276, considerando a jurisprudência consolidada que veda a liberação de mercadorias mediante caução em casos de suspeita de fraude. A União, em contestação (ID 1392751794), defendeu a legalidade da autuação, sustentando configuração de interposição fraudulenta mediante presunção legal pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, além de uso de documento ideologicamente falso. Em réplica (ID 1451966998), a autora reiterou seus argumentos, destacando a apresentação de documentação contábil e a regularidade dos empréstimos bancários obtidos. Este Juízo determinou a realização de perícia contábil-financeira para análise da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados pela empresa na importação questionada. O perito judicial apresentou laudo pericial (ID 2147965478) concluindo pela insuficiência documental para comprovação da pretensão autoral. Posteriormente, em manifestação complementar (ID 2158892366), manteve integralmente sua conclusão original, reconhecendo que os documentos adicionais apresentados, embora formalmente válidos, não alteravam o resultado pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. QUESTÕES PRELIMINARES Não existem questões preliminares pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Por não haver necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. II. MÉRITO DA AÇÃO A questão resolve-se pela análise da configuração das infrações aduaneiras tipificadas no art. 23, incisos IV e V, e § 2º, do Decreto-Lei 1.455/76, que fundamentaram a aplicação da pena de perdimento. 2.1. Da Presunção Legal de Interposição Fraudulenta O art. 23, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/76 estabelece presunção legal de interposição fraudulenta na operação de comércio exterior quando não comprovadas a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A legislação aduaneira impõe ao importador o ônus específico de demonstrar, por meio de documentação hábil e idônea, a materialização de três etapas essenciais: a origem dos recursos (fato gerador que outorgou ao importador o direito ao recurso financeiro), a disponibilidade dos recursos (liquidez efetiva no patrimônio do importador) e a transferência dos recursos (operações financeiras que movimentaram os recursos para o patrimônio do importador). No caso concreto, a Fiscalização Aduaneira identificou a ausência de comprovação satisfatória dessas três etapas, aplicando corretamente a presunção legal estabelecida no § 2º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76. 2.2. Da Prova Pericial Técnica Conclusiva A prova pericial constitui elemento técnico determinante para a solução da controvérsia. O perito judicial, profissional habilitado e imparcial, após análise detalhada da documentação apresentada, concluiu categoricamente pela insuficiência probatória da pretensão autoral. Conforme laudo pericial ID 2147965478, o autor "não apresentou documentos necessários que comprovem sua pretensão no caso concreto". O expert identificou deficiências documentais cruciais, incluindo ausência de extratos bancários completos do período, falta de comprovantes dos fatos geradores (depósitos em dinheiro, transferências entre contas dos sócios), além da ausência de documentação contábil essencial como Livro Diário, Livro Razão e LALUR. Mais relevante ainda, o perito concluiu que a empresa "não atende as exigências necessárias para comprovar a origem dos depósitos em dinheiro realizados no período, bem como os valores correspondentes à integralização de capital dos sócios". Esta conclusão técnica confirma precisamente a aplicação da presunção legal prevista no § 2º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76. 2.3. Da Manifestação Pericial Complementar A manifestação pericial complementar (ID 2158892366) merece especial atenção por sua precisão técnica na distinção entre regularidade contábil formal e comprovação material da origem dos recursos. O perito reconheceu que a contabilidade da empresa "está em conformidade com as normas contábeis brasileiras" e que "os registros contábeis refletem com precisão os documentos fiscais e financeiros apresentados". Contudo, estabeleceu ressalva fundamental ao esclarecer que sua análise "se restringe à análise técnica contábil dos documentos fornecidos, não abrangendo investigações sobre possíveis fraudes ou irregularidades operacionais". Crucialmente, o expert manteve integralmente sua conclusão original, afirmando que os documentos adicionais "são válidos, porém não alteram o resultado e a conclusão do Laudo Pericial ID 2147965478". Especificamente sobre os depósitos em dinheiro, o perito destacou que "até o presente momento não constam documentos habilitados nos autos que possam comprovar a origem desses depósitos". 2.4. Da Distinção Entre Regularidade Formal e Comprovação Material A prova pericial evidencia distinção fundamental entre regularidade contábil formal e atendimento às exigências específicas da legislação aduaneira. A empresa pode possuir escrituração regular, emitir notas fiscais corretamente e manter registros contábeis em conformidade com as normas, sem necessariamente comprovar a origem específica dos recursos empregados em determinada operação de comércio exterior. Esta distinção encontra respaldo na jurisprudência do TRF da 3ª Região, conforme acórdão AC 00006638620134036138, no qual se decidiu que "não restou comprovada a origem lícita, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos necessários à prática de operações em comércio exterior", sendo irrelevante a capacidade econômica genérica da empresa. 2.5. Da Impossibilidade de Afastamento da Presunção Legal A autora não conseguiu ilidir a presunção legal estabelecida no § 2º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76. A prova pericial demonstrou de forma técnica e inequívoca que a documentação apresentada não comprova a origem, disponibilidade e transferência dos recursos específicos empregados na operação questionada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal" (AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). No caso concreto, a presunção não foi ilidida nem administrativamente nem judicialmente, mantendo-se íntegra a conclusão da autoridade fiscalizadora. 2.6. Do Uso de Documento Ideologicamente Falso Paralelamente à questão da interposição fraudulenta presumida, o auto de infração fundamentou-se também no uso de documento ideologicamente falso, configurando infração prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/66, recepcionado pelo art. 689, VI, do Decreto 6.759/09. A autoridade fiscal identificou que a fatura comercial não traduzia a realidade da operação efetuada, apresentando falsa declaração de conteúdo. Esta conclusão resta fortalecida pela impossibilidade de comprovação da origem dos recursos, evidenciando intenção fraudulenta de omitir ao Fisco a realidade da operação. 2.7. Da Alegação de Subfaturamento A autora sustenta que eventual subfaturamento ensejaria apenas aplicação de multa, não perdimento, invocando o art. 689, § 3º-A, do Decreto 6.759/09, incluído pelo Decreto 10.550/2020. Esta alegação não prospera. O referido dispositivo estabelece exceção específica para "falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação". No caso concreto, a infração não se limita a questão de preço, mas envolve questão mais ampla de interposição fraudulenta e impossibilidade de comprovação da origem dos recursos empregados. Ademais, a questão extrapola a mera questão do subfaturamento e vincula-se, sim, operação de importação lastreada em documentos eivados de falsidades materiais e ideológicas, o que não autoriza a liberação das mercadorias mediante caução. 2.8. Da Legalidade da Pena de Perdimento A pena de perdimento encontra fundamento constitucional no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal e amparo legal nos arts. 23, IV e V, e § 1º, do Decreto-Lei 1.455/76, bem como no art. 689, VI e XXII, do Decreto 6.759/09. Conforme entendimento consolidado do TRF da 1ª Região, "a pena de perdimento de bens - mecanismo perfeitamente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, letra b, da Constituição Federal - tem aplicação nos casos de importação irregular de mercadorias" (AC 0033907-39.2007.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.511 de 07/11/2014). A aplicação da pena de perdimento no caso concreto mostra-se adequada e proporcional, considerando a gravidade das infrações identificadas e a impossibilidade de comprovação da regularidade da operação. 2.9. Da Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo O auto de infração, lavrado no exercício regular do poder de polícia administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Esta presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. A prova pericial, longe de afastar a presunção de legitimidade, confirmou tecnicamente as conclusões da autoridade fiscalizadora quanto à impossibilidade de comprovação da origem dos recursos empregados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5011258-42.2021.4.04.7208/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI APELADO : GILBERTO LUIZ REIS AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) APELADO : JESSICA LUIZA CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CP. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. DILIGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM DUAS EMPRESAS. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL EXPEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA DELAS. LEGALIDADE. PROVAS LÍCITAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu os recorridos da imputação do crime previsto no art. 299 do CP, em razão da nulidade das provas obtidas em procedimento fiscalizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se as provas obtidas pela Receita Federal durante a diligência na empresa dos recorridos são lícitas e podem ser utilizadas para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os agentes da Receita Federal, amparados no poder de polícia e nas disposições da legislação tributária (arts. 195 do CTN, 6º da Lei nº 10.593/2002, 34, 35 e 38 da Lei nº 9.430/1996 e 19 do Decreto nº 6.759/2009), podem examinar documentos, arquivos e livros de empresas, independentemente de prévia autorização judicial, desde que observados os parâmetros legais. 2. São legítimas as provas obtidas na diligência promovida na empresa dos recorridos, pois, ainda que o Mandado de Procedimento Fiscal fizesse menção a outra empresa, havia confusão patrimonial e operacional entre ambas, de modo que qualquer diligência em uma dela resultaria automaticamente em diligência na outra. 3. Não há falar em ilegalidade do acesso aos dados armazenados nos computadores diante da ausência de elementos indicando que um dos recorridos, responsável pela empresa sob fiscalização, tenha negado o acesso às informações armazenadas nos computadores da empresa. 4. A inviolabilidade do art. 5º, XII, da CF/1988 protege a comunicação de dados, não os dados armazenados em computadores, ainda mais aqueles relacionados às atividades comerciais da empresa sob fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Dado parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com apreciação das provas. Tese de julgamento: 1. São lícitas as provas obtidas em diligência da Receita Federal em que verificada a confusão patrimonial e operacional de uma empresa com outra que já era objeto de fiscalização, ainda que o Mandado de Procedimento Fiscal tenha mencionado somente uma delas, sendo também legítimo o acesso a mensagens eletrônicas e arquivos extraídos dos computadores, desde que estritamente relacionados às atividades comerciais da empresa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XII; CP, art. 299; CTN, art. 195; Lei nº 9.430/1996, arts. 34, 35 e 38; Lei nº 10.593/2002, art. 6º; Decreto nº 6.759/2009, art. 19. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025700-22.2021.4.04.7108, Rel. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, 2ª Turma, j. 20/06/2023; TRF4, EIfNU 5006246-28.2013.4.04.7208, Rel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, 4ª Seção, j. 16/05/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.