Jose Messias Siqueira
Jose Messias Siqueira
Número da OAB:
OAB/SC 011508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Messias Siqueira possui 96 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRF4, TRF1, TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
JOSE MESSIAS SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818356-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA RÉU: ECB TRADE COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, XP COMERCIAL DE PRESENTES E ACESSORIOS LTDA. Considerando a desistência manifestada pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037133-31.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e outros - Schahin Oil & Gas Ltd., e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. e outro - Dorival de Sousa Bastos e outros - Nota de cartório a Dorival de Sousa Bastos: regularize suarepresentação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Luiz Seraphico de Assis Carvalho (OAB 358159/SP). Nota de cartório a Humberto Bispo Gonçalves : regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Arides de Campos Júnior (OAB 315195/SP) e Daniela Silva Lopes (OAB 316426/SP). - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 315195/SP), DANIELA SILVA LOPES (OAB 316426/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), SCHAHIN OIL & GAS LTD.,
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0017501-49.2005.8.24.0033/SC AUTOR : VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) SENTENÇA Isto posto, diante do abandono, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044874-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BEN HUR LAURENTINO ADVOGADO(A) : EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A) : ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) AGRAVANTE : ISOLETE TERESINHA DO AMARANTE ADVOGADO(A) : EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A) : ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) AGRAVADO : GILMARA ALVES DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) AGRAVADO : JACKSON ROBERTO DUARTE ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) DESPACHO/DECISÃO BEN HUR LAURENTINO e ISOLETE TERESINHA DO AMARANTE interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012021-14.2019.8.24.0033, ajuizado por JACKSON ROBERTO DUARTE e GILMARA ALVES DA SILVA DUARTE , indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado ( evento 141, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, sustentam, em suma, a imperiosa necessidade de reavaliação do bem, tendo em vista o significativo lapso temporal de quase cinco anos desde o ato original. Alegam que, nesse período, o mercado imobiliário da região de Porto Belo/SC sofreu uma valorização exponencial e notória, tornando o valor apurado em 2020 (R$ 680.000,00) obsoleto e vil. Defendem que a manutenção da avaliação original viola o art. 873, II, do Código de Processo Civil e o princípio da menor onerosidade, podendo acarretar enriquecimento ilícito dos credores e prejuízo desproporcional aos executados. Com as contrarrazões do evento 10, CONTRAZ1 , os autos vieram conclusos para julgamento. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Trata-se de agravo de instrumento cujo cerne da controvérsia reside na necessidade, ou não, de se proceder a uma nova avaliação de bem imóvel penhorado, antes de sua expropriação, em razão do longo decurso de tempo desde o laudo original. Em seu recurso, os agravantes buscam a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada a reavaliação do imóvel, sob o argumento principal de que o valor apurado há quase cinco anos não reflete a realidade atual do mercado, que sofreu expressiva valorização. Razão lhes assiste. Isso porque a avaliação de um bem no processo executivo não é um ato meramente formal. Sua finalidade é a de traduzir, com a maior fidedignidade possível, o valor de mercado do patrimônio que será utilizado para satisfazer o crédito, garantindo um equilíbrio fundamental: de um lado, a efetividade da tutela do credor e, de outro, a proteção do patrimônio do devedor contra uma expropriação por preço aviltante, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). No caso concreto, a avaliação do imóvel foi realizada em 18 de agosto de 2020 ( evento 52, CERT1 ). A decisão que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, ora agravada, foi proferida em 14 de maio de 2025 ( evento 141, DESPADEC1 . Entre os dois atos, transcorreu quase meia década. O Código de Processo Civil, em seu art. 873, II, é expresso ao admitir nova avaliação quando " se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem ". A norma não exige prova cabal e inequívoca da variação, mas sim a verificação de sua ocorrência, o que pode se dar por fortes indícios. O transcurso de um período tão significativo, por si só, já constitui um robusto indício de que o valor do bem não permaneceu estático, especialmente tratando-se de um imóvel localizado no litoral de Santa Catarina, região cujo dinamismo imobiliário é fato público e notório. A simples correção monetária do laudo, embora preserve o poder de compra da moeda, é tecnicamente inadequada para refletir a valorização real de um ativo imobiliário, que é influenciada por inúmeros outros fatores, como desenvolvimento da infraestrutura local, aumento da procura e especulação de mercado. Permitir que um bem com tamanho potencial de valorização seja alienado com base em um laudo tão antigo representaria um risco concreto de prejuízo grave aos executados e de enriquecimento indevido em favor do arrematante ou mesmo dos credores, em caso de adjudicação. Esta Corte de Justiça tem se posicionado em situações análogas, reconhecendo que o tempo, quando expressivo, é fator determinante para a renovação do ato avaliatório. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente, que se amolda perfeitamente ao caso em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. SUSCITADA NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS. LAUDO ANTERIOR EXPEDIDO HÁ QUASE CINCO ANOS. VISÍVEL NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO MATERIAL DO QUE PRECEITUA O ART. 875 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 873, II, DO CPC, DIANTE DA PROVÁVEL VALORIZAÇÃO DAS PROPRIEDADES INATA À SUA NATUREZA. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE HAJA NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS, A SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E SOB ÀS EXPENSAS DA PARTE EXECUTADA, PARA EFEITOS DE SEGUNDA PRAÇA E EVENTUAL ADJUDICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041668-17.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023- grifei). Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada para que, em fiel observância ao dever de cautela e à busca pela justa composição da lide, seja determinada a elaboração de novo laudo avaliatório por Oficial de Justiça. CONCLUSÃO DO VOTO Em decorrência do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos de origem, a ser efetuada por Oficial de Justiça Avaliador.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005769-79.2019.8.24.0005/SC EXEQUENTE : RAFAEL GUGEL ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão do processo, na forma do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica suspensa a prescrição. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se administrativamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000244-34.2025.8.24.0126 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 23/06/2025.