Jose Messias Siqueira
Jose Messias Siqueira
Número da OAB:
OAB/SC 011508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Messias Siqueira possui 102 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJRS, TRF4, TRF1, TJSP, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome:
JOSE MESSIAS SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019600-60.2003.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MULTILOG S/A ADVOGADO(A) : FAUSTO GOMES ALVAREZ (OAB SC013734) ADVOGADO(A) : BERNARDO MELLO KROBEL (OAB SC017116) EXECUTADO : JCV - COMISSARIA DE DESPACHOS ADUANEIROS EIRELI ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) SENTENÇA III. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042075-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GYE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) DESPACHO/DECISÃO I. GYE COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itapoá, na ação declaratória de inexistência de débito quanto ao frete marítimo e obrigação de fazer para disponibilizar o conhecimento de transporte original e excluir a pendência de frete junto ao Siscomex Carga c/ indenizatória pelos danos causados e pedido de concessão de tutela de urgência promovida contra MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA, decisão essa que indeferiu o pedido de tutela antecipada (evento 10, despacho/decisão 1, autos do 1º grau). Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, petição inicial 1, autos do 2º grau). Os autos foram redistribuídos a esta relatoria em razão da matéria (evento 4 e 6, autos do 2º grau). É o relatório. II. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão presentes, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. III. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597) No caso em comento, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora recorrida, nos seguintes termos (evento 10, despacho/decisão 1, autos do 1º grau): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito quanto ao frete marítimo ajuizada por Gye Comercio de Produtos Eletronicos Ltda em face de Maersk Brasil Brasmar Ltda. Sustenta que contratou transporte marítimo internacional com a empresa ré e que pagou por todas as taxas (frete pré-pago sob o INCOTERM CFR). Diz que, mesmo com o frete pago, a ré Maersk registrou no Sistema Siscomex Carga uma pendência de frete, impedindo a liberação da carga. Assevera que a carga chegou ao Porto de Itapoá em 22/01/2025 e a Receita Federal já concluiu o desembaraço aduaneiro. Alega que a pendência é falsa, abusiva e ilegal, causando prejuízos financeiros com armazenagem e comprometendo compromissos comerciais. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata exclusão e/ou retirada da anotação da trava de pendência do frete mantida irregularmente junto ao Sistema Siscomex e disponibilize em favor da empresa autora, as 03 (três) vias originais do Conhecimento de Transporte MarítimoB/L nº. MAEU-246883460. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO . O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência. As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência. A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). No caso em tela, tenho que o deferimento liminar da medida pleiteada não se revela prudente. Extrai-se do sistema Siscomex que a pendência é no valor de R$ 4.200,00 ( evento 1, ANEXO8 ), enquanto a parte autora apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.551,42 ( evento 1, DOC14 ), bem como recibo correspondente ( evento 1, DOC12 ), evidenciando divergência entre os valores. Ademais, verifica-se que o CE - mercante indicado no sistema Siscomex - difere daquele constante no recibo de pagamento e no termo de liberação de conhecimento de embarque, não sendo possível aferir, com segurança, que se referem a mesma mercadoria. Diante do exposto: 1. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 2. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 3. Fica consignado que a parte ré deverá apresentar as provas que pretende produzir ou eventual rol de testemunhas juntamente com a contestação, a fim de possibilitar a análise da pertinência das provas no saneamento do processo. 4. Saliento, ainda, incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 5. Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 6. Caso contrário, VOLTEM conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. Busca o agravante a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que haja o afastamento da pendência registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Carga (Siscomex) alusivo ao frete internacional, do transporte marítimo das mercadorias indicadas no conhecimento de embarque n. 246883460, acondicionadas no contêiner MRKU3385661, realizado do Porto Yantian, na China, até o Porto de Itapoá, neste Estado. Sustenta que referida restrição é descabida, uma vez que, conforme os documentos colacionados nos autos, é possível inferir que o frete foi contratado na modalidade pré-paga, de modo que não há óbice para a liberação da carga. Em que pese os argumentos da parte agravante, neste primeiro momento, não se divisa o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela jurisdicional almejada. De fato, o conhecimento de embarque indica que o frete consta como pré-pago (prepaid), ou seja, a sua quitação teria sido realizada antes do carregamento das mercadorias, no importe de 4.200,00 (quatro mil e duzentos) dólares (evento 1, anexo 7, autos do 1º grau). Também veem-se indícios probatórios de que houve o pagamento dos encargos portuários e administrativos, no valor de R$ 1.372,00 (mil, trezentos e setenta e dois reais), bem como do adicional ao frete para a renovação da marinha mercante, tributo federal (evento 1, anexo 7, 9 e 12, autos do 1º grau). Todavia, essas informações, por si só, não comprovam a regularidade do frete, dado que não é apenas o inadimplemento deste que pode ocasionar a restrição da liberação do conhecimento de embarque e, consequentemente, das mercadorias. Até porque a tela do Siscomex Carga apresentada no evento 1, anexo 8, dos autos de origem, apenas indica, de forma bem genérica, que há pendência em relação ao frete (evento 1, anexo 8, autos do 1º grau). Não fosse isto, por mais que conste no conhecimento de embarque que o frete teria sido pré-pago, não houve a apresentação de qualquer elemento probatório comprovando inequivocamente a efetiva quitação deste encargo ao armador, não servindo para tanto a fatura comercial (commercial invoice) presente no feito (evento 1, anexo 10, autos do 1º grau). Desperta atenção também o fato de não vieram aos autos quaisquer documentos a comprovar a existência de tratativas por parte da autora/agravante com o intuito em sanar a pendência administrativamente, ou a recusa em sua realização pela Maersk. À vista destas considerações, não se tem como afastar nem sobrestar a restrição registrada no Siscomex e, via de consequência, a liberação da carga, pois apenas as provas que acompanham a inicial não são suficientes para esclarecer a situação em foco, revelando-se prudente a oportunização do contraditório à transportadora marítima ré/agravada. Portanto, por ora, não se mostra evidenciada a probabilidade do direito invocado pela autora/agravante, o que desautoriza a concessão da tutela antecipada recursal requerida. Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado. IV. Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo deste agravo. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002145-38.2014.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI RÉU : MAXIMA COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 205 - 10/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000782-49.2024.8.24.0126/SC RELATOR : Rafaela Volpato Viaro RÉU : GYE COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 10/06/2025 - Juntada - Guia Gerada