Paulo Esio Santana Junior
Paulo Esio Santana Junior
Número da OAB:
OAB/SC 011574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Esio Santana Junior possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
PAULO ESIO SANTANA JUNIOR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010661-58.2025.4.04.7200/SC AUTOR : PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora, portadora de mieloma múltiplo, busca o fornecimento, pelos entes públicos réus, da(s) tecnologia(s) DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA. Parecer do Nat-Jus/Nacional no " evento 10, NOTATEC1 ". Decido. 2. Embora não escoado o prazo para manifestação do autor acerca da nota técnica do Nat-Jus/Nacional, há elementos suficientes para apreciação da liminar, sem prejuízo de reanálise por ocasião da sentença, em cognição exauriente, após dilação probatória. 3. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o diploma processual, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (i) o juízo de probabilidade e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1657156/RJ), fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS ; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (grifei em sublinhado) Ainda, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.161 de repercussão geral ((RE 1165959) e reafirmou o entendimento firmado no Tema 500 de repercussão geral (RE 657.718), estabelecendo o "dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária" (Tribunal Pleno, Min. Rel. Marco Aurélio, j. 08/07/2021). Sob outro viés, cumpre destacar que o direito à saúde, como qualquer outro, não é absoluto. A concretização desse direito fundamental envolve um complexo conflito entre as limitações orçamentárias do Estado, a necessidade de universalização na melhor medida possível dos procedimentos disponibilizados pelo sistema público de saúde e a necessidade do cidadão, por vezes inadiável, de acesso a determinado tratamento. Ante a exigência de compatibilização entre as políticas públicas na área da saúde e a necessidade de tutela judicial nos casos de omissão estatal, surgem fundados questionamentos a respeito dos limites da atuação do Poder Judiciário a fim de garanti-lo. Tal discussão deve ter como ponto de partida o reconhecimento de que a concretização do direito universal à saúde deve ocorrer principalmente por intermédio de políticas públicas, conforme prevê de forma expressa o art. 196 da CF, a serem estabelecidas no âmbito de gestão do SUS, a partir de critérios técnico-científicos quanto à sua eficácia, assim como econômicos quanto à sua possibilidade de custeio. Nesse contexto, foi criada pela Lei n. 12.401/2011 a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Comissão, assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde - MS nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Qualquer incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos pelo SUS é efetuada mediante a instauração de processo administrativo, tratando-se, portanto, de ferramenta definidora de políticas públicas. O custeio de tratamento médico por parte do Poder Público deve ser realizado dentro de diretrizes que permitam proporcionar o mais eficaz tratamento ao maior número de pessoas, o que torna imprescindível a observância de imperativos como o da economicidade na seleção, aquisição e dispensa de tratamentos. A intervenção do Judiciário a fim de obrigar o Poder Público a fornecer determinado tratamento deve, assim, ocorrer de forma limitada, visando sobretudo à concretização do acesso universal aos tratamentos oferecidos pela rede pública ou a fim de corrigir ilegalidades, omissões ou equívocos nas decisões tomadas pelos órgão gestores desse sistema, garantindo-se, por um lado, a manutenção de equilíbrio do sistema único e, de outro, impedindo que eventual atuação omissiva ou falha do Estado implique em negação a direito fundamental do cidadão. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento para fornecimento geral e universal à população e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento, em linhas gerais, não é cabível a dispensação do fármaco demandado judicialmente. Nesta linha, oportuno o destaque de que em 19/09/2024, foi publicado o julgamento de mérito do Tema n. 1.234, no Supremo Tribunal Federal, onde restaram estabelecidos critérios para análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Por fim, em 30/09/2024, houve a publicação do julgamento do mérito do Tema 6, em que o Supremo Tribunal Federal acrescentou critérios para a análise judicial de concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, ao portador de doença grave que não possui condições financeiras para adquiri-lo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Dentro destas premissas passo a análise do caso concreto. 3.1. Caso concreto O relatório médico que acompanha a petição inicial dá conta da condição do autor de portador de mieloma múltiplo e da necessidade do tratamento com o esquema terapêutico DARATUMUMABE + LENALIDOMIDA. A situação em tela foi analisada pelo NATJUS, com conclusão desfavorável à pretensão autoral ( evento 10, NOTATEC1 ): (...) Como se infere do parecer do órgão técnico auxiliar do juízo, as tecnologias vindicadas não foram incorporadas aos SUS para o tratamento do mieloma múltiplo após manifestação contrária da CONITEC: PORTARIA SCTIE/MS Nº 16, DE 11 DE MARÇO DE 2022 Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a lenalidomida para pacientes adultos com mieloma múltiplo inelegíveis ao transplante de célulastronco hematopoiéticas. Ref.: 25000.173289/2021-49, 0025674386. A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a lenalidomida para pacientes adultos com mieloma múltiplo inelegíveis ao transplante de células-tronco hematopoiéticas. Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDRA DE CASTRO BARROS (...) PORTARIA SCTIE/MS Nº 18, DE 11 DE MARÇO DE 2022 Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o daratumumabe em monoterapia ou associado à terapia antineoplásica para o controle do mieloma múltiplo recidivado ou refratário. Ref.: 25000.172847/2021-59, 0025679968. A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o daratumumabe em monoterapia ou associado à terapia antineoplásica para o controle do mieloma múltiplo recidivado ou refratário. Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. S ANDRA DE CASTRO BARROS Nessa senda, na esteira do que foi introduzido, não há verossimilhança nas alegações da parte autora, na medida em que a pretensão inaugural colide diretamente com a política pública eleita pela Administração de não incorporação dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida para o tratamento do mieloma múltiplo. Reitero que, [n]o exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS (Tema 1234 do STF). E, no caso, não há nenhum indicativo de vício formal no procedimento administrativo, erro técnico da Comissão e tampouco apontamento de novas evidências científicas que pudessem afastar as conclusões da Conitec. 4. Ante o exposto, ausente(s) requisito(s) exigido(s) pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5. Concedo ao autor a Gratuidade da Justiça. Anote-se. 6. Intimem-se . 7. Cite-se. 8. Com a contestação, intime-se o autor para réplica e indicação justificada de provas. 9. Após, ao Ministério Público para manifestação, vindo os autos, na sequência, conclusos para julgamento, salvo necessidade de dilação probatória.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012578-63.2023.8.24.0064/SC AUTOR : EZIEL BERNARDO VERISSIMO ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a interposição do recurso, fica INTIMADO(a) o(a) Recorrido(a) para apresentar, querendo, por meio de advogado, suas CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias (Lei n.º 9099/95, art. 41, § 2.° c/c art. 42, § 2.°). 2 - Decorrido prazo, com ou sem contrarrazões, os autos serão REMETIDOS à Secretaria das Turmas de Recursos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000224-60.2010.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ODEON JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) EXECUTADO : JAIME FREIBERGER ADVOGADO(A) : REMO REMOR BORGHEZAN (OAB SC032242) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. CERTIFICO que o processo foi conferido e representa cópia fidedigna dos autos físicos. CERTIFICO, ainda, que além dos despachos/decisões/ sentenças/expedientes emitidos pelo próprio Juízo e as petições protocoladas pelas partes, CONSTAM NOS AUTOS FÍSICOS OS DOCUMENTOS ORIGINAIS passíveis de retirada pela partes. NÃO HÁ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU DE DECISÃO PARA RETIRADA DOS DOCUMENTOS, BASTA COMPARECER EM CARTÓRIO. Desta forma, ficam as partes intimadas, nos termos da Resolução n. 469/2022 CNJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta) dias: (1) alegar eventual desconformidade com os autos físicos; (2) requerer a devolução dos documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, dos títulos de crédito e dos registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos; (3) requerer a obtenção dos originais digitalizados e destinados ao descarte, às suas expensas (arts. 14, incs. I e II, e 20, inc. III, da Res. n. 469/2022-CNJ). Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, após os prazo disposto na Resolução CNJ n. 469/2022, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0008722-70.2009.8.24.0064/SC AUTOR : ODEON JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. CERTIFICO que o processo foi conferido e representa cópia fidedigna dos autos físicos, os quais encontram-se entranhados aos autos de cumprimento de sentença 50002246020108240064 relacionado. CERTIFICO, ainda, que além dos despachos/decisões/ sentenças/expedientes emitidos pelo próprio Juízo e as petições protocoladas pelas partes, CONSTAM NOS AUTOS FÍSICOS OS DOCUMENTOS ORIGINAIS passíveis de retirada pela partes. NÃO HÁ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU DE DECISÃO PARA RETIRADA DOS DOCUMENTOS, BASTA COMPARECER EM CARTÓRIO. Desta forma, ficam as partes intimadas, nos termos da Resolução n. 469/2022 CNJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta) dias: (1) alegar eventual desconformidade com os autos físicos; (2) requerer a devolução dos documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, dos títulos de crédito e dos registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos; (3) requerer a obtenção dos originais digitalizados e destinados ao descarte, às suas expensas (arts. 14, incs. I e II, e 20, inc. III, da Res. n. 469/2022-CNJ). Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, após os prazo disposto na Resolução CNJ n. 469/2022, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0337500-34.2004.5.12.0032 RECLAMANTE: MARIA JULIA MIRANDA E OUTROS (8) RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E INFORMATICA E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - Prazo de 20 dias O Exmo. Juiz desta Vara do Trabalho, Dr. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO, FAZ SABER, pelo presente edital, que fica intimada IRENE VANDA KUHL VIEIRA (CPF 303.333.859-34), atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca da Sentença proferida nos autos, bem como para CONTRAMINUTAR, querendo, o Agravo de Petição interposto pela parte contrária, no prazo legal. O acesso aos documentos deverá ser solicitado diretamente na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de São José, conforme dados acima informados. O presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). SAO JOSE/SC, 22 de maio de 2025. SIMONE ELISA GARCIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IRENE VANDA KUHL VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0337500-34.2004.5.12.0032 RECLAMANTE: MARIA JULIA MIRANDA E OUTROS (8) RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E INFORMATICA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6112b4 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - REITERO a intimação da parte Exequente para que, no prazo de CINCO dias, MANIFESTE-SE acerca do alegado e requerido pela Executada TANIA MEDEIROS DE LIMA, sob pena de se presumir sua concordância quanto à exclusão da referida executada do polo passivo. II - Após, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 22 de maio de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALDA MARIA AGUIAR ALVES - MARIA JULIA MIRANDA - LEDA DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA - MARIA DE FATIMA CHAVES LUCRECIO - JACKSON DALFOVO - ELISIARIO CIPRIANO FERNANDES - NELSON VIEIRA JUNIOR - RENE VIDAL DA FONSECA - RITA EVANISE DE LIMA CAMARGO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0337500-34.2004.5.12.0032 RECLAMANTE: MARIA JULIA MIRANDA E OUTROS (8) RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E INFORMATICA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6112b4 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - REITERO a intimação da parte Exequente para que, no prazo de CINCO dias, MANIFESTE-SE acerca do alegado e requerido pela Executada TANIA MEDEIROS DE LIMA, sob pena de se presumir sua concordância quanto à exclusão da referida executada do polo passivo. II - Após, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 22 de maio de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MEDEIROS DE LIMA
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