Paulo Gilberto Zandavalli Winckler

Paulo Gilberto Zandavalli Winckler

Número da OAB: OAB/SC 011668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Gilberto Zandavalli Winckler possui 191 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TST, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 191
Tribunais: TRF4, TST, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58) APELAçãO CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005440-31.2010.8.24.0018/SC RELATOR : LIZANDRA PINTO DE SOUZA RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 398 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0004846-46.2012.8.24.0018/SC AUTOR : ELSA TEREZINHA MAZIERO ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ROMAN (OAB SC022016) RÉU : ANTONIO JOSE DE MARCO ADVOGADO(A) : DEBORA CANDIDA SPAGNOL (OAB SC047653) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) RÉU : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA SILVA VIDAL (OAB PE034954) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de esclarecimento da Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira, pois, como a própria Associação Hospitalar alega no evento 817, PET1 , eventual divergência posterior em suas declarações pode ser explicada pelo tempo transcorrido — mais de 20 anos —, aliado ao fato de o profissional encontrar-se em estado de saúde debilitado, idade avançada, com limitações físicas e emocionais, o que justifica a conclusão pericial. Digam as partes em 5 (cinco) dias, o dobro para a fazenda pública, se há interesse na produção de prova oral exclusivamente em relação ao incidente de arguição de falsidade. Não havendo interesse na prova oral, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazo sucessivo, a autora, os réus Antonio Jose de Marco , Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira e Companhia Excelsior de Seguros no prazo de 15 (quinze) dias, e o Estado de Santa Catarina no prazo de 30 (trinta) dias.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000002-79.2023.5.12.0009 RECLAMANTE: NELCI TEREZINHA SALES RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c78dd0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ FERNANDO GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000002-79.2023.5.12.0009 RECLAMANTE: NELCI TEREZINHA SALES RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c78dd0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ FERNANDO GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NELCI TEREZINHA SALES
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5030327-03.2024.8.24.0018/SC RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI AUTOR : LUCAS CELESTINO TIBER ADVOGADO(A) : JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 08/07/2025 - RESPOSTA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305041-45.2018.8.24.0018/SC APELANTE : CELESTE ZANROSSO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELANTE : KAMILA FRANCIELI ZANROSSO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELANTE : MOISES ZANROSSO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELANTE : MARIZA PINHEIRO DA SILVA ZANROSSO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELANTE : MARLENE BRASSO ZANROSSO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) APELADO : CHAPECO GERACAO DE ENERGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JANICE DE BAIRROS LINDERMANN (OAB SC011024) APELADO : BOM RETIRO GERACAO DE ENERGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JANICE DE BAIRROS LINDERMANN (OAB SC011024) INTERESSADO : ARTIDOR JOSE HONORATO DA FONSECA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARYLISA PRETTO FAVARETTO INTERESSADO : KASSIA CRISTIANI ZANROSSO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARYLISA PRETTO FAVARETTO INTERESSADO : SANDRA ZANROSSO DA FONSECA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARYLISA PRETTO FAVARETTO DESPACHO/DECISÃO O espólio de Celeste Zanrosso e outros interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 371 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil, no tocante à adoção da metodologia pericial (Tabela Philipe Westin ). Trazem a seguinte fundamentação: "O acórdão recorrido, contudo, chancelou a metodologia, afirmando que o perito optou por utilizá-la 'por entender que esta abrange todos os fatores depreciativos pertinentes'. Tal validação acrítica, ignorando as particularidades do caso concreto e as fundadas críticas do Recorrente, viola o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC) e o dever de o perito empregar todos os meios necessários para apresentar respostas conclusivas (art. 473, §3º, CPC)." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional e apontando afronta ao art. 477, §2º do Código de Processo Civil, os recorrentes insurgem-se contra a resposta aos quesitos apresentados à perícia. Afirmam: "Ora, se o perito foi intimado para se manifestar sobre pontos específicos e se omitiu, não há como se presumir que tais pontos já estavam esclarecidos, sob pena de se negar à parte o direito de ver suas indagações e contestações devidamente analisadas pelo expert, conforme determina o art. 477, §2º, do CPC." Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz que a faixa de servidão foi definida a menor, o que traria reflexos ao quantum indenizatório. Asseveram: "A simples remissão à resposta do perito, sem analisar a controvérsia sobre a aplicação da norma técnica e a possível subestimação da área serviente, viola o dever de fundamentação e a correta aplicação do direito. Se a norma técnica aplicável ao caso (NBR 5422) de fato estabelece uma faixa de segurança maior do que a considerada pelo perito, a indenização foi calculada sobre uma base equivocada, resultando em prejuízo ao Recorrente." Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, os insurgentes apontam contrariedade ao artigo 479 do Código de Processo Civil para postular indenização pela edificação residencial atingida pela servidão. Sustentam: "O art. 479 do CPC permite ao juiz formar sua convicção com base em outros elementos, mas, no caso, a prova pericial, mesmo com suas deficiências, apontava para a afetação da residência, o que não foi devidamente sopesado para fins indenizatórios." Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao artigo 15-A, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Pugnando pela condenação da recorrida ao pagamento de juros compensatórios: "O v. Acórdão recorrido, ao manter o afastamento dos juros compensatórios, violou frontalmente o disposto no artigo 15-A, § 1º, do DecretoLei nº 3.365/1941, mesmo com a redação dada pela Lei nº 14.620/2023, bem como a própria natureza jurídica de tal parcela indenizatória." Quanto à sexta controvérsia , pela alíneas "a" do permissivo constitucional, os recorrentes indicam contrariedade aos artigos 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 85 do Código de Processo Civil, reivindicando a majoração dos honorários advocatícios. Aduz: "O v. Acórdão recorrido manteve os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, afirmando que tal percentual já estaria no máximo legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Contudo, caso este Colendo Tribunal reconheça a procedência dos pedidos de majoração da indenização principal e de inclusão dos juros compensatórios, a base de cálculo dos honorários será naturalmente elevada." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, à segunda e à quarta controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que: a) nova análise da metodologia pericial empregada na fase probatória; b) reavaliação dos quesitos e de suas respostas; e, c) revisão da convicção formada pelo juízo de origem, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório colacionado aos autos. Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do Recurso Especial. A propósito: " sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). Na presente demanda, contudo, o acolhimento das teses recursais não seria possível sem reexame de prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de se proceder a estudo mais minucioso do conteúdo presente nos autos. Como se vê, a partir da leitura do acórdão hostilizado e das razões recursais, a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado exigiria, a reapreciação de todo um conjunto de provas (documentais) e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial, pois a atividade desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos reclamos está adstrita somente às questões de direito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO. INQUINAÇÃO DA METODOLOGIA E DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à suposta exorbitância do valor fixado a título de indenização pela desapropriação, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: "No caso concreto, verifica-se que a indenização foi fixada com base em laudo pericial bem elaborado e fundamentado, com vistoria do local e da região. Os critérios utilizados para a avaliação foram devidamente relacionados e o seu cálculo tecnicamente demonstrado. Assim, merece prevalecer a conclusão do laudo pericial definitivo quanto ao valor a ser indenizado, uma vez que não se verifica qualquer impropriedade técnica na apuração do valor de mercado do imóvel a afastar sua integral adoção pelo MM. Juizo a quo. Ademais, todas as benfeitorias existentes no imóvel expropriado devem ser incluídas no valor da indenização, já que com a expropriação da área tudo que estiver incluído será perdido pelo expropriado. Portanto, as árvores plantadas pelos particulares devem ser indenizadas, assim como a cerca da divisa. Aliás, o valor adotado - média de três orçamentos - considerou critério razoável e inexiste qualquer razão para seu afastamento, até porque os preços foram muito próximos. Acrescente-se que embora alegada a interferência no valor fixado pelo perito judicial da posterior valorização da área. por obra da própria concessionária, inexiste demonstração nos autos deste incremento em concreto, de modo que não há como acolher a pretensão.". 3. Com efeito, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o acerto da prova pericial produzida, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da posse. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de cálculo é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado na condenação, conforme reafirmado em repetitivo (REsp 844.770/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010). 5. Em outras palavras, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado" (REsp 1.735.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018). 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do STJ). 3. A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a informação trazida pela Anatel." 4. Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.764/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Por fim: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Quanto à terceira controvérsia , aplica-se a Súmula 284/STF. É que apesar de alegar que a faixa de servidão foi definida a menor e de se insurgir contra o quantum indenizatório, no ponto, os recorrentes deixaram de indicar o(s) preceptivo(s) de norma(s) infraconstitucional(is) supostamente vilipendiados. A admissão do recurso especial – calcada no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – exige a clara indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados, o que não ocorre na hipótese. Vale ressaltar que a menção a artigos legais, sem argumentação específica e precisa das violações, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia. O que atrai a incidência do enunciado 284 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial por similitude. Sobre o ponto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. [...] A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados , bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF; [...] (REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009) (Grifo nosso) Além disso, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA [...] Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados . A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 ) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO [...] A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal [...] (STJ, AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 ) (Grifo nosso). Quanto à quinta controvérsia , incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável analogicamente. Isso porque ao postular a condenação da recorrida ao pagamento de juros compensatórios (alegada violação ao artigo 15-A, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941), os insurgentes deixaram de impugnar especificamente o fundamento recursal no sentido de inexistência de comprovação de prejuízo e redução de capacidade produtiva que a servidão supostamente lhes teria imposto. Nessa diretriz: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. MULTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pretendendo condenar os réus à obrigação de implementar o projeto de intervenção na área da Serra da Grama, contaminada por mercúrio. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A partir do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos arts. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, o art. 41 da Lei n. 12.305/10 e o art. 536, § l°, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelos recorrentes, não obstante terem sido opostos embargos de declaração. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. III - Outrossim, não há falar na espécie em prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do CPC, porquanto é assente nesta Corte que a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/ 15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. No mesmo sentido: Aglnt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023). [...]IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.611.536/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Quanto à sexta controvérsia , relativa a aventada contrariedade aos artigos 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 85 do Código de Processo Civil, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime dos recursos repetitivos, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). De fato, ao apreciar o Tema 184 , o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Julgado o mérito da revisão de tese em 28.10.2020, o trânsito em julgado ocorreu em 13.11.2020. O acórdão, por sua vez, fixou os honorários advocatícios em 5%, ou seja, no limite máximo estabelecidos pela temática, motivo pelo qual o entendimento vai ao encontro da tese jurídica definida pelo STJ. Logo, quanto à referida controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil ( Tema 184/STJ ). Quanto à primeira, à segunda, à terceira, à quarta e à quinta controvérsias, pela alínea "c" do permissivo constitucional, as razões do apelo nobre não trouxeram o adequado cotejo analítico entre acórdãos apontadamente dissonantes, o que descumpre o requisito de demonstração do dissídio. Incide, assim, o óbice da Súmula 284 do STF, aqui aplicada por similaridade. Nessa linha, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.686.354/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 45, RECESPEC1 , em relação à primeira controvérsia ( Tema 184/STJ ); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput , do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput , do Código de Processo Civil , relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Intimem-se.
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