Paulo Gilberto Zandavalli Winckler

Paulo Gilberto Zandavalli Winckler

Número da OAB: OAB/SC 011668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Gilberto Zandavalli Winckler possui 195 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 195
Tribunais: TRF4, TRT12, TST, TJRS, TJSC
Nome: PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) APELAçãO CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000354-50.2024.5.12.0058 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000354-50.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA, SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO  RECORRIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO, ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000354-50.2024.5.12.0058, sendo embargante SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO.   O Sindicato autor opõe embargos de declaração ao acórdão deu provimento parcial ao seu recurso ordinário para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e julgar improcedente o pedido. Nas razões dos embargos de declaração, alega omissão no julgado e visa prequestionar a matéria alusiva aos instrumentos coletivos aplicáveis aos substituídos. Argumenta que não houve manifestação a respeito dos documento juntados às fls. 304/305 dos autos, nos quais o demandado reconheceu, ainda que parcialmente, a incidência das CCT da categoria dos vigilantes, na medida em que promoveu, pelo menos entre 2018 e 2023, o repasse dos valores devidos à título de Benefício de Assistência ao Trabalhador previsto naquela convenção. É breve o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA O Sindicato autor insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o pedido de aplicabilidade da CCT da categoria dos vigilantes, da qual é signatário. Alega omissão no julgado, sustentando que não houve manifestação a respeito dos documento juntados às fls. 304/305 dos autos, nos quais o demandado reconheceu, ainda que parcialmente, a incidência das CCT da categoria dos vigilantes, na medida em que promoveu, pelo menos entre 2018 e 2023, o repasse dos valores devidos à título de Benefício de Assistência ao Trabalhador previsto naquela convenção. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração com objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No particular, não se verificam quaisquer vícios na decisão embargada, pois esta Turma expressou no acórdão o seu entendimento, salientando que ficou incontroverso que a demandada não foi representada pelo sindicato de sua categoria econômica nas negociações para elaboração das normas coletivas da categoria diferenciada dos vigilantes que o Sindicato autor pretende ver observadas, o que inviabiliza a sua aplicação. Conforme explicitado no acórdão embargado, a atividade preponderante da Associação recorrida não se amolda à classe dos vigilantes, representada pelo Sindicato autor e, nos termos da Súmula n. 374 do TST, não é obrigada a observar as disposições das convenções coletivas dos vigilantes, porquanto firmadas por categoria econômica da qual não faz parte e da qual não foi representada por órgão de classe da sua categoria. Tem-se, então, que o Tribunal adotou posição em consonância com o entendimento pacificado pelo colendo TST, sendo desnecessária específica manifestação acerca dos documentos ora questionados. Destaco, por oportuno, que o próprio embargante juntou com a petição inicial comunicado da demandada (Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira), elaborado com base no parecer jurídico, no sentido de que passariam a aplicar aos vigilantes que compõem o seu quadro de colaboradores as regras da Convenção Coletiva dos trabalhadores em estabelecimento de saúde, tendo em vista que não foi convidada, representada ou integrou as negociações coletivas que resultaram na CCT ou no ACT dos vigilantes (ID. cf0a8fa). Consoante se percebe, não se trata de omissão no julgado, mas de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No entanto, os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão do caso. A correção de eventual desacerto da decisão embargada deverá ser buscada junto às esferas próprias e com a interposição de recurso que comporte essa finalidade específica. Por fim, de acordo com a Súmula n. 297, item I, do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do TST, basta a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a seu respeito para se dizer prequestionada a matéria ou a questão, não havendo necessidade de referência expressa a dispositivo legal. Rejeito os embargos de declaração. Pelo que,                                             ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINDICATO-AUTOR e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033163-46.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Jeferson Osvaldo Vieira AUTOR : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 19/06/2025 - Decorrido prazo
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5104081-89.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: EDU LUIS VIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELANTE: ROSANI ANDRIOLI VIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5000984-92.2025.4.04.7203/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE) PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA RECORRIDO: DILAIR MENIN (RECORRIDO) ADVOGADO(A): GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A): Deyse Regina Ambrozini (OAB SC030854) RECORRIDO: HILARIO HENRIQUE GOLDBECK (RECORRIDO) ADVOGADO(A): RICARDO ANGELO PAVIN (OAB SC025261) RECORRIDO: ELIZANDRO COMINETTI (RECORRIDO) ADVOGADO(A): PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) RECORRIDO: JOAO LEONELLO PAVIN (RECORRIDO) ADVOGADO(A): RICARDO ANGELO PAVIN (OAB SC025261) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2025. Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013126-03.2021.8.24.0018/SC AUTOR : DAIANE FAVERO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ADVOGADO(A) : Andre Santos Corrêa de Amorim (OAB SC023707) AUTOR : CLAUDIO GUIMARAES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ADVOGADO(A) : Andre Santos Corrêa de Amorim (OAB SC023707) RÉU : SIZENANDO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) DESPACHO/DECISÃO DAIANE FAVERO e CLAUDIO GUIMARÃES aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra SIZENANDO DE SOUZA FILHO , já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) em 22-12-2020, a autora, grávida, foi internada no Hospital Regional do Oeste em razão de complicações na gravidez; 2) em 24-12-2020, a equipe do hospital entendeu que não havia como postergar o parto, razão pela qual foi administrada medicação para indução de parto; 3) houve o nascimento da criança, a qual recebeu alta hospitalar em 02-02-2021; 4) em 05-02-2021, a criança estava a ser amamentada, quando se engasgou; 5) a criança foi socorrida e, por volta das 2h30min, voltou a passar mal; 6) nesse momento, chamaram o réu para atendimento médico; 7) a criança entrou no hospital de São Carlos em estado gravíssimo; 8) houve necessidade de transferência por helicóptero, o que, segundo alegação do réu, ocorreu porque a equipe médica estava cansada; 9) houve duas paradas cardíacas; 10) a médica Camila informou que a menor deveria ter sido levada ao hospital antes; 11) a menor contraiu Covid e seu estado era gravíssimo; 12) desde a entrada da menor no hospital em São Carlos, foram feitos vários apelos ao médico réu para transferência a hospital mais especializado, o que foi negado; 13) o médico réu receitou medicação de forma errônea; 14) o réu afirmou que "achava que a infante não estava tão mal"; 14) a negligência do réu causou a morte da sua filha; 15) houve dano moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a dispensa da audiência conciliatória; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$150.000,00; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência; 6) a produção de provas em geral; 7) a inversão do ônus da prova. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09, doc(s). 01), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu a juntada de documentos comprovatórios de hipossuficiência financeira. Na decisão ao ev. 11, foi(ram): 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) autor Claudio Guimarães e fixado o recolhimento do preparo; 2) deferido o benefício da justiça gratuita postulado pelo(a)(s) autor(a) Daiane Favero . Houve emenda à petição inicial (ev(s). 22, doc(s). 01), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu a juntada de comprovante de recolhimento do preparo. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 24, foi(ram): 1) dispensada a audiência conciliatória; 2) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 29). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 31). Aduziu(ram): 1) no momento da entrada da criança, estava no hospital visitando seus pacientes, e resolveu prestar atendimento; 2) constatou que o hospital não tinha estrutura para receber a menor e, mesmo diante do caos por conta da pandemia, conseguiu a transferência para Chapecó; 3) a paciente foi transferida sem a sua presença, pelo que não pode ser responsabilizado; 4) somente ficou sabendo do estado de saúde da menor através de sindicância instaurada pelo conselho profissional; 5) prestou o atendimento à criança da melhor forma possível; 6) não houve negligência de sua parte; 7) após o seu atendimento, a criança chegou bem a Chapecó. Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 38). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. Na decisão ao ev. 40, foi(ram): 1) indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; 2) deferido prazo para as partes esclarecerem se desejam a produção de outras provas. A parte autora (ev. 47): 1) requereu a produção de prova pericial médica na documentação do procedimento realizado pela parte ré; 2) requereu a produção de prova testemunhal; 3) arrolou 04 testemunhas. A parte ré (ev. 48): 1) informou que não se opõe à juntada de novos documentos ao ev. 38; 2) requereu a produção de prova testemunhal; 3) arrolou 02 testemunhas. O Tribunal ad quem (ev(s). 53) deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar a inversão do ônus da prova em benefício desta. Na decisão ao ev. 55, foi(ram): 1) deferido o pedido de prova testemunhal; 2) deferido a produção de prova pericial. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) quesitos (ev(s). 60). O(a)(s) perito(a) declinou do encargo por incompatibilidade de competência (ev(s). 64). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 66, foi(ram) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 55 e nomeado(a) em substituição o(a) Dr(a). Simone Regina Wander como perito(a) judicial. O(a) perito(a) judicial (ev(s). 76) apresentou a proposta de honorários. O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 84) requereu(ram) a intimação do(a) perito(a) para manifestar a possibilidade de redução dos honorários periciais. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 86, foi(ram): 1) determinada a intimação do(a) perito(a) judicial para se manifeste acerca da possibilidade de redução do valor dos honorários periciais; 2) em caso de redução dos honorários periciais pelo(a) perito(a) a intimação do(a)(s) autor(a)(es) para o recolhimento dos honorários periciais; 3) em caso de não redução dos honorários, a conclusão. O(a) perito(a) judicial (ev(s). 96) apresentou proposta de honorários. Na decisão ao ev. 98, foi revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 66 e nomeado em substituição o(a) Dr(a). Ricardo de Moraes Ribeiro como perito(a) judicial. A perita nomeada ao ev. 66 reapresentou a proposta de honorários (ev(s). 102). Na decisão ao ev. 106, foi(ram): 1) revogada a decisão ao ev. 98 e mantida a nomeação ao ev. 66; 2) homologada a proposta da perita ao ev. 102 e fixados os honorários periciais em R$4.440,12, a serem pagos da seguinte forma: a) R$2.220,06 pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita, mediante majoração na forma do art. 8.º, § 4.º, da Resolução CM n. 05/2019, do Tribunal de Justiça; b) R$2.220,06 pelo autor Claudio Guimarães; 3) determinada a intimação do autor Claudio Guimarães para recolhimento integral da verba honorária sob sua responsabilidade (R$2.220,06), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova; 4) após recolhidos os honorários pelo autor Claudio Guimarães periciais na íntegra, determinada a intimação da perita nomeada ao ev. 66 para início dos trabalhos periciais. O autor Claudio Guimarães recolheu os honorários periciais (ev. 114). Os autores apresentaram quesitos (ev. 115). Na decisão ao ev. 117, foi(ram): 1) indeferidos os quesitos apresentados intempestivamente ao ev. 115; 2) limitado o objeto da perícia aos quesitos apresentados tempestivamente ao ev. 60. Ao ev. 133, foi apresentado o laudo pericial. No ato ordinatório ao ev. 144, foi determinada a intimação das partes para manifestação a respeito do interesse na produção da prova oral deferida ao ev. 55. A parte ré (ev(s). 153) requereu a produção da prova oral. A parte autora (ev(s). 154) requereu a produção da prova oral. DECIDO. Tendo em vista os pedidos aos evs. 153 e 154, deve ser designada audiência para colheita da prova oral deferida ao ev. 55. Nos termos da Lei Processual Civil, as audiências devem ser realizadas "ordinariamente na sede do juízo" (CPC, art. 217 – nesse conceito incluídas as salas passivas de videoconferência oficiais do Poder Judiciário), local onde é possibilitada a "manutenção da ordem e do decoro" e o mínimo de segurança jurídica quanto à identificação e qualificação dos participantes e à imprescindível incomunicabilidade das pessoas a serem inquiridas (CPC, arts. 358, 360, I; 385, § 2.º, 456 e 457). Sob outra perspectiva, faculta a Lei que o Órgão Judiciário autorize, em caráter excepcional , a utilização de videoconferência em relação às pessoas residentes em comarca diversa (CPC, art. 385, § 3.º; art. 453, § 1.º), inclusive, quanto aos advogados com domicílio profissional diverso (CPC, art. 937, § 4.º, RITJSC, art. 177, parágrafo único, por analogia). Portanto, a audiência será realizada mediante comparecimento presencial dos envolvidos (juiz, partes, advogados, testemunhas, defensores, promotores, conforme o caso), possibilitada a utilização de videoconferência exclusivamente para as pessoas residentes ou domiciliadas em local não abrangido pelo território desta Comarca (Chapecó, Caxambu do Sul, Nova Itaberaba, Guatambu, Planalto Alegre, Cordilheira Alta e Paial), observado o dever de comparecimento às salas passivas oficiais do Poder Judiciário de Santa Catarina quando cabível. Considerando que não foi deferido o depoimento pessoal do(a)(s) partes autora e ré, é dispensável o seu comparecimento à audiência . Basta a presença do(a) respectivo(a) advogado(a). Por todo o exposto: 1) DESIGNO o dia 27-08-2025, às 16h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento; 2) DETERMINO que a inquirição de Leodete Poletto Campagnolo, André Luiz Silveira Argerich, Jones Guimarães, Wesley Costa de Souza, Iraci Catarina Mossmann Hoss e Luciana Rita Pacheco dos Santos seja efetivada por meio de videoconferência mediante o comparecimento presencial à sala passiva de audiências do Fórum da Comarca de São Carlos (Fórum de Justiça, Rua La Salle, n. 243, Bairro Centro, São Carlos/SC); 3) DISPENSO o comparecimento do(a)(s) partes autora e ré, sem prejuízo da presença do(a) respectivo advogado(a); 4) intime(m)-se a(s) parte(s) na pessoa de seu(s) advogados(s); 5) a(s) testemunha(s) Leodete Poletto Campagnolo, André Luiz Silveira Argerich e Jones Guimarães deverá(ão) ser intimada(s) para comparecimento presencial à sala passiva do Fórum da Comarca de São Carlos (Fórum de Justiça, Rua La Salle, n. 243, Bairro Centro, São Carlos/SC), pelo(a) advogado(a) da parte que a arrolou, sob pena de desistência (CPC, art. 455, caput e §§ 1.º, 3.º), autorizada, desde já, a intimação pelo Juízo acaso comprovado documentalmente que a intimação foi frustrada (CPC, art. 455, caput e §§ 1.º, 3.º e § 4.º, I); 6) a(s) testemunha(s) Iraci Catarina Mossmann Hoss e Luciana Rita Pacheco dos Santos comparecerá(ão) independente de intimação , sob pena de desistência (CPC, art. 455, § 2.º); 7) requisite-se a apresentação da(s) testemunha(s) Wesley Costa de Souza (CPC, art. 455, § 4.º, III). Intime(m)-se.
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