Paulo Gilberto Zandavalli Winckler

Paulo Gilberto Zandavalli Winckler

Número da OAB: OAB/SC 011668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Gilberto Zandavalli Winckler possui 195 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 195
Tribunais: TRF4, TRT12, TST, TJRS, TJSC
Nome: PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) APELAçãO CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001610-28.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: VANESSA FATIMA ROSSI RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 224f559 proferido nos autos. D E S P A C H O I - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para inclusão na próxima pauta disponível para esta Unidade. II - Intimem-se as partes para que informem, impreterivelmente até o momento da audiência de conciliação no CEJUSC, sobre a necessidade de produção de outras provas, especialmente de prova oral, indicando o respectivo objeto, sob pena de preclusão. III - Observo, contudo, que é dever de todos os sujeitos do processo cooperar para o seu célere trâmite (artigo 6º do CPC), logo, o requerimento de produção de prova oral sem o real interesse na sua realização ou a sua não realização posterior por mera desídia da parte poderá ser interpretada como ato protelatório e ensejar multa (incisos III do artigo 77 do CPC c/c incisos IV,V e VII do art. 793-B e art. 793-C da CLT). /LFZDD Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5013472-46.2024.8.24.0018/SC REQUERENTE : PAULO HENRIQUE DESPLANCHES CONSTRUCAO CIVIL ADVOGADO(A) : TAIS DEBORTOLI (OAB SC047133) REQUERIDO : CVMB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALDO LUIZ POZZEBON (OAB SC037973) REQUERIDO : CONQUISTA GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO LEANDRO SEHN (OAB RS036436) REQUERIDO : NILDEMAR BIANCHI ADVOGADO(A) : ARIANI DE GODOIS (OAB SC050211) REQUERIDO : EDU LUIS VIAL ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) REQUERIDO : CLAIRTO ZUCCHI ADVOGADO(A) : DEISE FERRARI SILVESTRI (OAB SC062841) ADVOGADO(A) : ARIEL FRANCISCO DA SILVA (OAB SC020739) REQUERIDO : NOVITTA HOME CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB GO038049) REQUERIDO : COPREL COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO(A) : JOAO LEANDRO SEHN (OAB RS036436) DESPACHO/DECISÃO 6. Homologo o pedido de desistência para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e julgo extinto, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,do Código de Processo Civil. 7. De acordo com a exegese do artigo 90, caput do mesmo diploma legal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos réus que contestaram o feito (eventos 31, 32, 52, 57, 62  e 66), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, os quais serão rateados, na proporção de 1/6, entre os contestantes. 8. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013126-03.2021.8.24.0018/SC AUTOR : DAIANE FAVERO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ADVOGADO(A) : Andre Santos Corrêa de Amorim (OAB SC023707) AUTOR : CLAUDIO GUIMARAES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ADVOGADO(A) : Andre Santos Corrêa de Amorim (OAB SC023707) RÉU : SIZENANDO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) DESPACHO/DECISÃO DAIANE FAVERO e CLAUDIO GUIMARÃES aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra SIZENANDO DE SOUZA FILHO , já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) em 22-12-2020, a autora, grávida, foi internada no Hospital Regional do Oeste em razão de complicações na gravidez; 2) em 24-12-2020, a equipe do hospital entendeu que não havia como postergar o parto, razão pela qual foi administrada medicação para indução de parto; 3) houve o nascimento da criança, a qual recebeu alta hospitalar em 02-02-2021; 4) em 05-02-2021, a criança estava a ser amamentada, quando se engasgou; 5) a criança foi socorrida e, por volta das 2h30min, voltou a passar mal; 6) nesse momento, chamaram o réu para atendimento médico; 7) a criança entrou no hospital de São Carlos em estado gravíssimo; 8) houve necessidade de transferência por helicóptero, o que, segundo alegação do réu, ocorreu porque a equipe médica estava cansada; 9) houve duas paradas cardíacas; 10) a médica Camila informou que a menor deveria ter sido levada ao hospital antes; 11) a menor contraiu Covid e seu estado era gravíssimo; 12) desde a entrada da menor no hospital em São Carlos, foram feitos vários apelos ao médico réu para transferência a hospital mais especializado, o que foi negado; 13) o médico réu receitou medicação de forma errônea; 14) o réu afirmou que "achava que a infante não estava tão mal"; 14) a negligência do réu causou a morte da sua filha; 15) houve dano moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a dispensa da audiência conciliatória; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$150.000,00; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência; 6) a produção de provas em geral; 7) a inversão do ônus da prova. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09, doc(s). 01), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu a juntada de documentos comprovatórios de hipossuficiência financeira. Na decisão ao ev. 11, foi(ram): 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) autor Claudio Guimarães e fixado o recolhimento do preparo; 2) deferido o benefício da justiça gratuita postulado pelo(a)(s) autor(a) Daiane Favero . Houve emenda à petição inicial (ev(s). 22, doc(s). 01), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu a juntada de comprovante de recolhimento do preparo. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 24, foi(ram): 1) dispensada a audiência conciliatória; 2) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 29). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 31). Aduziu(ram): 1) no momento da entrada da criança, estava no hospital visitando seus pacientes, e resolveu prestar atendimento; 2) constatou que o hospital não tinha estrutura para receber a menor e, mesmo diante do caos por conta da pandemia, conseguiu a transferência para Chapecó; 3) a paciente foi transferida sem a sua presença, pelo que não pode ser responsabilizado; 4) somente ficou sabendo do estado de saúde da menor através de sindicância instaurada pelo conselho profissional; 5) prestou o atendimento à criança da melhor forma possível; 6) não houve negligência de sua parte; 7) após o seu atendimento, a criança chegou bem a Chapecó. Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 38). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. Na decisão ao ev. 40, foi(ram): 1) indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; 2) deferido prazo para as partes esclarecerem se desejam a produção de outras provas. A parte autora (ev. 47): 1) requereu a produção de prova pericial médica na documentação do procedimento realizado pela parte ré; 2) requereu a produção de prova testemunhal; 3) arrolou 04 testemunhas. A parte ré (ev. 48): 1) informou que não se opõe à juntada de novos documentos ao ev. 38; 2) requereu a produção de prova testemunhal; 3) arrolou 02 testemunhas. O Tribunal ad quem (ev(s). 53) deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar a inversão do ônus da prova em benefício desta. Na decisão ao ev. 55, foi(ram): 1) deferido o pedido de prova testemunhal; 2) deferido a produção de prova pericial. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) quesitos (ev(s). 60). O(a)(s) perito(a) declinou do encargo por incompatibilidade de competência (ev(s). 64). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 66, foi(ram) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 55 e nomeado(a) em substituição o(a) Dr(a). Simone Regina Wander como perito(a) judicial. O(a) perito(a) judicial (ev(s). 76) apresentou a proposta de honorários. O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 84) requereu(ram) a intimação do(a) perito(a) para manifestar a possibilidade de redução dos honorários periciais. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 86, foi(ram): 1) determinada a intimação do(a) perito(a) judicial para se manifeste acerca da possibilidade de redução do valor dos honorários periciais; 2) em caso de redução dos honorários periciais pelo(a) perito(a) a intimação do(a)(s) autor(a)(es) para o recolhimento dos honorários periciais; 3) em caso de não redução dos honorários, a conclusão. O(a) perito(a) judicial (ev(s). 96) apresentou proposta de honorários. Na decisão ao ev. 98, foi revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 66 e nomeado em substituição o(a) Dr(a). Ricardo de Moraes Ribeiro como perito(a) judicial. A perita nomeada ao ev. 66 reapresentou a proposta de honorários (ev(s). 102). Na decisão ao ev. 106, foi(ram): 1) revogada a decisão ao ev. 98 e mantida a nomeação ao ev. 66; 2) homologada a proposta da perita ao ev. 102 e fixados os honorários periciais em R$4.440,12, a serem pagos da seguinte forma: a) R$2.220,06 pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita, mediante majoração na forma do art. 8.º, § 4.º, da Resolução CM n. 05/2019, do Tribunal de Justiça; b) R$2.220,06 pelo autor Claudio Guimarães; 3) determinada a intimação do autor Claudio Guimarães para recolhimento integral da verba honorária sob sua responsabilidade (R$2.220,06), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova; 4) após recolhidos os honorários pelo autor Claudio Guimarães periciais na íntegra, determinada a intimação da perita nomeada ao ev. 66 para início dos trabalhos periciais. O autor Claudio Guimarães recolheu os honorários periciais (ev. 114). Os autores apresentaram quesitos (ev. 115). Na decisão ao ev. 117, foi(ram): 1) indeferidos os quesitos apresentados intempestivamente ao ev. 115; 2) limitado o objeto da perícia aos quesitos apresentados tempestivamente ao ev. 60. Ao ev. 133, foi apresentado o laudo pericial. No ato ordinatório ao ev. 144, foi determinada a intimação das partes para manifestação a respeito do interesse na produção da prova oral deferida ao ev. 55. A parte ré (ev(s). 153) requereu a produção da prova oral. A parte autora (ev(s). 154) requereu a produção da prova oral. Na decisão ao ev. 157, foi designada audiência. DECIDO. Considerando a necessidade de adequar a pauta de audiências, deve ser redesignada a solenidade ao ev. 157. Por todo o exposto: 1) REDESIGNO a audiência ao ev. 157 para o dia 27-08-2025, às 14h30min; 2) ficam mantidas as demais deliberações da decisão ao ev. 157. Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001847-82.1996.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE BENEFICENTE LAR DA FRATERNIDADE HOSPITAL REGIONAL DE CHAPECO - SC ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da (in)ocorrência da prescrição da pretensão.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003590-93.1997.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE BENEFICENTE LAR DA FRATERNIDADE HOSPITAL REGIONAL DE CHAPECO - SC ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da (in)ocorrência da prescrição da pretensão.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5119114-22.2023.8.24.0930/SC EMBARGANTE : ROSANI ANDRIOLI VIAL ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) EMBARGANTE : EDU LUIS VIAL ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA SENTENÇA Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, X, c/c art. 917, § 4º, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS os embargos à execução, sem resolução de mérito, em relação às teses de excesso de execução; b) com fundamento nos arts. 487, I e 920, III, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução opostos por Rosani Andrioli Vial e Edu Luis Vial em Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe concedo (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242).
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