Paulo Gilberto Zandavalli Winckler
Paulo Gilberto Zandavalli Winckler
Número da OAB:
OAB/SC 011668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Gilberto Zandavalli Winckler possui 201 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TST, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TRF4, TST, TJSC, TJRS, TRT12
Nome:
PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
APELAçãO CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5039964-75.2024.8.24.0018/SC AUTOR : TERESINHA DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Teresinha de Souza Martins em face da Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira e do Estado de Santa Catarina, na qual a autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 500.000,00, a título de danos morais, em razão de suposto erro médico cometido em 09 de janeiro do ano de 2020, durante atendimento prestado ao seu filho, que veio à óbito na ocasião. Citados, os requeridos apresentaram resposta na forma de contestação (Eventos 14 e 19), arguindo, preliminarmente a prescrição da pretensão e a ilegitimidade passiva. Houve réplica, com a juntada de documentos (Eventos 21 e 23). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição da pretensão indenizatória Considerando que o atendimento médico ocorreu em âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, embora a administração do hospital seja realizada por pessoa jurídica de direito privado, imperiosa a aplicação ao caso do art. 1-C da Lei nº 9.494/1997, que estabelece a prescrição quinquenal. O STJ já se manifestou da seguinte forma: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. (...) 10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (...) 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp 1771169/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020-grifei). In casu, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 19/12/2024, antes da consumação da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, cujo termo inicial data do óbito do filho (09/01/2020), rejeito a prefacial de prescrição. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 940 (REsp 1.027.633), a responsabilidade por danos decorrentes de atendimento médico prestado por agente público ou entidade conveniada ao SUS recai sobre o ente federativo responsável. Tratando-se de suposto erro médico ocorrido nas dependências do Hospital Regional do Oeste, integrante da rede pública estadual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do pedido de gratuidade de justiça da Associação Hospitalar Considerando que a Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira é entidade civil sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, acolho o pedido de gratuidade da justiça. Do saneamento 1. REJEITO a prefacial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira. 3. Considerando a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, DECLARO o feito saneado e DEFIRO a produção de prova documental e pericial para apuração do alegado erro médico. 3.1. Diante do pedido formulado no evento 14, CONT1 , determino a intimação do Município de Chapecó para que traga aos autos cópia integral dos prontuários médicos do paciente MARCIO GUILHERME MARTINS, CPF: 053.391.269-51, no prazo de 20 (vinte) dias. 3.2. Nomeio como perito judicial o médico Dr. Matheus Henrique Morez , com endereço profissional em São Lourenço do Oeste/SC, para realização de perícia médica indireta. 3.3. Fixo os honorários periciais em R$ 2.200,00, diante da natureza e complexidade dos serviços a serem realizados, a especialidade do profissional e o tempo exigido para a elaboração do laudo. 3.4. Como o pedido foi feito genericamente pelo autor e réu, os honorários serão devidos na proporção de 1/3 para cada uma das partes, sendo que a cota parte devida pela autora e pelo HRO deverá ser requisitada nos termos da Resolução CM n. 5/2019, após a entrega do laudo pericial , por serem beneficiários da AJG. Ao Estado não se aplica os limites previstos na Resolução citada, "pois aqui se discute honorários periciais a serem custeados pelo próprio Estado de Santa Catarina, como litigante, nos termos do caput do art. 95 do CPC, e não como garantidor de recursos para a produção de prova técnica de responsabilidade de parte beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do inciso II do § 3º do art. 95 do mesmo dispositivo legal", consoante sedimentado pelo TJSC 1 . Portanto, determino que o Estado de Santa Catarina antecipe 1/3 dos honorários periciais , mediante depósito em conta bancária vinculada a este processo, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro. 3.5. Somente após a juntada dos documentos indicados no item 3.1 , intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, §1º do CPC). Os assistentes técnicos, se for o caso, deverão ser cientificados pela própria parte. 4. Após, intime-se o perito nomeado, com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se for o caso, deverá desde logo dar início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 4.1. Quesitos do Juízo: a) Os atendimentos/procedimentos médicos adotados em 09.01.2020, por ocasião do atendimento hospitalar prestado ao paciente Márcio Guilherme Martins, durante a emergência, foram adequados e seguiram o protocolo padrão da prática clínica? Fundamente. b) Considerando que o paciente já possuía histórico de doença cardíaca ( evento 1, PRONT9 , fls. 14), os medicamentos iniciais utilizados ( evento 1, PRONT9 , fls.9 e 10), no momento de sua entrada no setor de emergência, foram adequados ao caso específico? b.1) A equipe médica deveria ter adotado outra conduta, diante dos sintomas apresentados, em vez de apenas medicá-lo e mantê-lo sob monitoramento? Descreva. c) A adoção de conduta médica distinta seria capaz de evitar o desfecho de óbito? Fundamente. d) É possível afirmar que a prestação do serviço médico-hospitalar contribuiu para o óbito do filho da autora? Justifique. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, se for o caso, para apresentação do parecer do assistente técnico. 5.1. Havendo pedido de complementação, intime-se a perita para que responda aos questionamentos (art. 477,§ 2º, do CPC). Após, dê-se nova vista às partes, pelo prazo anterior. 6. Apresentado o laudo, não havendo impugnação ou pedidos de esclarecimentos, voltem conclusos, oportunidade em que será apreciada a necessidade de produção de prova testemunhal a pedido das partes ou realizado o julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. 1. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065003-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-03-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035399-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013233-33.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023).
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000106-83.1998.8.24.0067/SC EXEQUENTE : MARISA LIMA FESTUGATTO (Espólio) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500) EXECUTADO : LIRIO SIGNOR ADVOGADO(A) : Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) DESPACHO/DECISÃO 1. CIENTE da interposição de Agravo de Instrumento. Contudo, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. No mais, cumpra-se conforme já determinado na decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036512-57.2024.8.24.0018/SC AUTOR : FLAVIA NIGANH PINTO ADVOGADO(A) : KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) AUTOR : AYLA FAG FEJ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) AUTOR : INDIOMAR SANTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do declínio manifestado no evento 83, nomeio, em substituição , o médico Dr. DAVID DLUGOVIT , para exercer o encargo de perito. 2. No mais, cumpra-se conforme as determinações anteriores.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000235-18.2019.8.24.0018/SC APELANTE : DIMORVAN GUSBERTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806) ADVOGADO(A) : Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657) APELANTE : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) DESPACHO/DECISÃO O presente Recurso Extraordinário abrange controvérsia objeto da sistemática da repercussão geral correspondente ao TEMA 1349/STF . Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em 05.11.2024, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, afetou o RE n. 1516074/TO para julgamento conforme a sistemática da repercussão geral e delimitou a seguinte questão constitucional a ser analisada: "Forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021 - Saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros". Por esclarecedora, convém transcrever a ementa do acórdão em que reconhecida a repercussão geral da matéria: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. FORMA DE INCIDÊNCIA DA SELIC. REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou impugnação à execução da Fazenda Pública, relacionada à forma de incidência da taxa SELIC sobre o valor da dívida. Isso ao fundamento de que o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a incidência da SELIC sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda, com a incidência da SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF afirma a constitucionalidade e a aplicação imediata do art. 3º da EC nº 113/2021, que estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4. Em regra, a análise da forma de incidência da SELIC para a atualização do débito da Fazenda pressupõe o exame de matéria fática e probatória. O acórdão recorrido, contudo, a partir de interpretação direta do art. 3º da EC nº 113/2021, consignou que o dispositivo constitucional definiu um método específico de cálculo de atualização, que orientaria a incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido acrescido de juros. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 5. Constitui questão constitucional relevante determinar se o art. 3º da EC nº 113/2021, ao dispor sobre a “incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento” de índice que engloba juros e correção monetária, fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. IV. DISPOSITIVO 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros. Diante desse panorama, inarredável a aplicação do disposto no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para proceder ao sobrestamento dos recursos submetidos ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINA-SE O SOBRESTAMENTO do Recurso Extraordinário do evento 22 até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do TEMA 1349/STF . Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047111-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOÃO BATISTA LAJUS ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500) AGRAVADO : MARISA LIMA FESTUGATTO (Espólio) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500) DESPACHO/DECISÃO JOÃO BATISTA LAJUS , terceiro interessado, interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Espólio de Marisa Lima Festugatto em face de Lirio Signor , restou vertida nos seguintes termos: 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por MARISA LIMA FESTUGATTO em face de LIRIO SIGNOR . No e. 852 foi determinada a expedição alvará judicial dos valores depositados nos autos (R$ 105.900,68) em favor da parte exequente. Sobreveio penhora no rosto destes autos, determinado nos autos n. 5012848-94.2024.8.24.0018 da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó "para a reserva de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada, pertencente ao herdeiro Vigilato Borges Lima Festugatto ". Intimado, o inventariante RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO informou que não houve a conclusão do inventário da exequente falecida, MARISA LIMA FESTUGATTO (e. 881). Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 991 do Código de Processo Civil: "O espólio será representado ativa e passivamente pelo inventariante, em juízo ou fora dele." Assim, não obstante a penhora deferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó no rosto destes autos em razão de dívida do herdeiro da exequente, Vigilato Borges Lima Festugatto, a titularidade dos valores aqui discutidos é do espólio, visto que não houve a conclusão do inventário da exequente falecida. Portanto, o valor depositado nos autos deverá ser levantado ao inventariante, o qual, inclusive, informou como conta bancária de titularidade do "Espólio de Marisa Lima Festugatto " para fins de expedição de alvará (e. 881). Nesse sentido, inexistindo valores imediatamente pertencentes ao herdeiro Vigilato Borges Lima Festugatto, fica prejudicada a penhora determinada no rosto destes autos pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó 3. Assim, preclusa essa decisão , EXPEÇA-SE alvará judicial dos valores depositados em subconta nos presentes autos e seus rendimentos (e. 841) em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados no e. 881. 4. Comunique-se o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos 5012848-94.2024.8.24.0018, informando que não há nestes autos valores pertencentes ao herdeiro Vigilato Borges Lima Festugatto. 5. No mais, CUMPRAM-SE as determinações do e. 830. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, discorrendo que o agravante ajuizou " perante o douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC a Ação de Execução nº 5012848-94.2024.8.24.0018 em face do senhor Vigilato Borges Lima Festugatto, que figura como um dos herdeiros de Marisa Lima Festugatto ", e que, " no bojo daquela execução, foi deferida a penhora no rosto dos autos do presente feito, com o objetivo de constringir a cota-parte do crédito que caberá ao herdeiro/executado Vigilato", de modo que constrição reside na" reserva de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada, pertencente ao herdeiro Vigilato Borges Lima Festugatto. Menciona que a incompetência do juízo deprecado que realizou " indevida análise de mérito sobre a viabilidade da penhora ". Por tais razões, defende que " qualquer controvérsia acerca da penhora, sua validade, seu alcance ou eventual impenhorabilidade do bem ou direito, deve ser suscitada e dirimida perante o juízo deprecante, que é o único competente para deliberar sobre os incidentes de sua própria execução" . Alega, ademais, que " o herdeiro Vigilato Borges Lima Festugatto possui um direito sendo "pleiteado" ou, mais precisamente, a ser liquidado e individualizado no bojo do inventário da de cujus. O crédito existente nestes autos de execução compõe o acervo patrimonial do espólio, e sobre ele incide a fração ideal do herdeiro-executado. A penhora no rosto dos autos, portanto, não visa a apropriação imediata de um valor líquido e certo, mas sim a averbação de uma garantia, uma reserva sobre o quinhão que, ao final da partilha ou em momento oportuno, será atribuído ao herdeiro devedor ". Destaca que " a ordem do Juízo da 4ª Vara Cível de Chapecó (SC) foi específica e correta: determinou a reserva sobre a quota-parte pertencente ao herdeiro, e não sobre a totalidade do montante do espólio, demonstrando plena ciência da natureza dos direitos constritos. Portanto, é plenamente cabível e legal a penhora no rosto dos autos para atingir os direitos hereditários de um devedor, mesmo antes da partilha, devendo a decisão agravada ser reformada para que a constrição seja mantida em sua integralidade, garantindo a satisfação do crédito do Agravante ". Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel . Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum . No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Inclusive, constou expressamente na decisão agravada que a liberação de valores deve aguardar a preclusão: 3. Assim, preclusa essa decisão , EXPEÇA-SE alvará judicial dos valores depositados em subconta nos presentes autos e seus rendimentos (e. 841) em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados no e. 881. Portanto, ausente a verificação, in casu , do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.