Pedro Roberto Donel

Pedro Roberto Donel

Número da OAB: OAB/SC 011888

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 190
Tribunais: TJPA, TJMG, TJPR, TJSC, TRF4, TJSP, TJRJ, TRT12, TRT7
Nome: PEDRO ROBERTO DONEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 0013994-89.2010.8.24.0038/SC RECORRENTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A) RECORRIDO : ERICA ANNA TUROWSKY (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte requerida para apresentar proposta de acordo em conformidade com a ADPF 165 (evento 60). Isso porque a parte autora detém todas as informações necessárias para contatar a parte requerida e seus representantes, cabendo-lhe, se for do seu interesse, formalizar proposta diretamente a eles. Isto posto, retornem os autos ao arquivo administrativo em razão da suspensão processual anteriormente determinada (evento 44/301). Florianópolis, data da assinatura digital.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 0016542-87.2010.8.24.0038/SC RECORRENTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) RECORRIDO : WOLFGANG ROUBERT STELTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte requerida para apresentar proposta de acordo em conformidade com a ADPF 165 (evento 68). Isso porque a parte autora detém todas as informações necessárias para contatar a parte requerida e seus representantes, cabendo-lhe, se for do seu interesse, formalizar proposta diretamente a eles. Isto posto, retornem os autos ao arquivo administrativo em razão da suspensão processual anteriormente determinada (evento 50/255). Florianópolis, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 0045923-14.2008.8.24.0038/SC RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRIO VICENTE DOS PASSOS (OAB SC007724) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) RECORRIDO : ANTONIO ELOI GREIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte requerida para apresentar proposta de acordo em conformidade com a ADPF 165 (evento 76). Isso porque a parte autora detém todas as informações necessárias para contatar a parte requerida e seus representantes, cabendo-lhe, se for do seu interesse, formalizar proposta diretamente a eles. Isto posto, retornem os autos ao arquivo administrativo em razão da suspensão processual anteriormente determinada (evento 61/115). Florianópolis, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 0037729-88.2009.8.24.0038/SC RECORRENTE : ACÍDIA KUNDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL RECORRIDO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte requerida para apresentar proposta de acordo em conformidade com a ADPF 165 (evento 96). Isso porque a parte autora detém todas as informações necessárias para contatar a parte requerida e seus representantes, cabendo-lhe, se for do seu interesse, formalizar proposta diretamente a eles. Isto posto, retornem os autos ao arquivo administrativo em razão da suspensão processual anteriormente determinada (evento 75/71). Florianópolis, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5014392-91.2023.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA HILAIR DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) AUTOR : HILARIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) RÉU : PATRICIA ALVES ADVOGADO(A) : FRANCINE BITTELBRUNN (OAB SC041150) RÉU : JULIO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCINE BITTELBRUNN (OAB SC041150) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: Tendo em vista a juntada da matrícula atualizada (evento84- Certidão Propriedade2), na qual se constata a averbação da cessão gratuita de parcela do imóvel objeto desta lide, em favor dos réus [R.9-11.743] , manifestem-se, os autores, querendo, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019604-64.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00229202520118240038/SC) RELATOR : VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA EXEQUENTE : IVANETE CIECHOVSKI SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 30/06/2025 - Juntada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5032658-92.2024.8.24.0038/SC AUTOR : ARISTIDES FRAINER ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) RÉU : INCASA S/A ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) ADVOGADO(A) : FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SC028973) ADVOGADO(A) : VICTORIA CORREIA DE ANDRADE (OAB SC071480) DESPACHO/DECISÃO A petição de evento 67, que informou que as partes compuseram em outra lide e convencionaram a desistência do presente feito, foi apresentada em 27-5-2025. Esse intervalo de mais de um mês até a presente ação é presumidamente suficiente para a homologação do pacto. Assim, intimem-se as partes para que, em quinze dias, requeiram o que entenderem adequado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029280-94.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO : LUIZ GONZAGA BELLI ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha , nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º) . Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a fase de cumprimento de sentença se desenvolverá a partir das seguintes determinações : 1. A parte devedora deverá ser intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º). 2. Se a parte devedora efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá 2.1. intimar a parte credora para: 2.1.1. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 2.1.2. informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.2. com as informações anteriores, voltem conclusos. 3. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. juntar o extrato do Sidejud; 3.2. aguardar o decurso do prazo de 15 dias (interposição de embargos); 3.2.1. se opostos embargos, autuá-los por dependência; 3.2.2. na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias; 3.2.3. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 3.3. se não opostos embargos, proceder na forma do item 2.1.; 4. Se a parte devedora não efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá intimar a parte credora para, se houver interesse, atualizar o débito (correção monetária e juros de mora e incluir - exclusivamente - a multa processual de 10% (CPC, art. 523, § 1º), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5. Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos (CPF/CNPJ n.º 19403216972). 5.1. Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 5.2. Decorrido o prazo de cinco dias, se não houve oposição pelo devedor, a quantia indisponibilizada converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 5.3. Com o depósito na subconta, a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 5.3.1.1. Opostos os embargos, proceda-se na forma do item 3.2.1. 5.3.1.2. Não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 2.1. 5.4. Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma do item 6. 6. Proceda-se à busca de veículos pelo RENAJUD. 6.1. Se resultar positiva e não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 6.1.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 6.1.2.. lavrar o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), 6.1.3. incluir as restrições de penhora e transferência; 6.1.4. expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 6.2. Se resultar positiva e existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 6.2.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 6.2.2. requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 dias. 6.2.2.1. com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível). Prazo: 5 dias. 6.2.2.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 7. Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, como a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), a busca de bens por meio de consulta a outros sistemas disponíveis será necessária à efetivação do direito (CPC, art. 6º). Desta feita, proceda-se à consulta concorrente aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud, SERP (se ativo) e SNIPER.  Também “Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 7.1. Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados. Prazo: 15 dias. 7.2. Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. II. Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas  acima, a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 8. O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis -  CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 8.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 9. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou ( ADI 5.941 ) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137 , a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 10. O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa), pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. 10.1. A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 11. Em face à busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser efetuada diretamente pela parte junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/ , por meio da SAEC/ONR, da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) ou do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Adiante-se que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (CNJ, Prov. n.º 39/2014) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita. Sobre tema, destaque-se a Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. Sobre outros sistemas, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações " ( https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens. E o CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado. 12. As fintechs, as intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 12.1. A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 13. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133). III. A falta de indicação de bens específicos do devedor conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º) assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0015747-21.2003.8.24.0008/SC AUTOR : JULIO CESAR DA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL AUTOR : KATIA REGINA DA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL RÉU : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extintas as presentes demandas (ação principal e lide cautelar), sem análise do mérito, diante da perda de objeto. Diante do acordo noticiado no ??evento 314, OUT2, sem custas remanescentes.  Caso a parte autora da ação principal litigue sob o pálio da gratuidade, as custas iniciais devem ser incluídas no cômputo das finais e rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada (observada a gratuidade a quem aproveite). Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
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