Virmond & Donel - Advogados Associados

Virmond & Donel - Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SC 011888

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 173
Total de Intimações: 220
Tribunais: TRT12, TJSC, TRT7, TJSP, TJPR, TJPA, TJMG, TRF4, TJRJ
Nome: VIRMOND & DONEL - ADVOGADOS ASSOCIADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030082-12.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: VIVENDAS FLORESTA INCORPORACAO SPE LTDA. ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) AGRAVADO: CLAUDIO JOSE MOREIRA FERREIRA ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE RAMOS VIRMOND (OAB SC028900) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL INTERESSADO: MARISA ROHDEN INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): MICHELE KROETZ PROCURADOR(A): MARIANO MOREIRA JUNIOR INTERESSADO: R2 ENGENHARIA INCORPORACAO E CONSTRUCAO UNIPESSOAL LIMITADA ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO(A): JONAS SCHATZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto MARCELO CARLIN. Apelação Nº 0031013-89.2002.8.24.0038/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) APELADO: ALMIR NEIDE DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A): CRISTIAN SANTOS ANTUNES (OAB SC012154) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL INTERESSADO: JM CONSIGNADOS LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021089-31.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03237709820148240038/SC) RELATOR : Fernando Speck de Souza EXEQUENTE : ANALISE CELSO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 04/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000689-69.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JOAO CARLOS WAGNER (Sucessão) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : FREDERICO JOSE RAMOS VIRMOND (OAB SC028900) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXEQUENTE : CRISTIANO LUIZ WAGNER (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392) ADVOGADO(A) : FREDERICO JOSE RAMOS VIRMOND (OAB SC028900) EXEQUENTE : ELAINE CRISTINE WAGNER WELDT (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392) ADVOGADO(A) : FREDERICO JOSE RAMOS VIRMOND (OAB SC028900) EXEQUENTE : JEAN CARLOS WAGNER (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392) ADVOGADO(A) : FREDERICO JOSE RAMOS VIRMOND (OAB SC028900) EXEQUENTE : URSULA MARIA ROHREGGER WAGNER (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392) ADVOGADO(A) : FREDERICO JOSE RAMOS VIRMOND (OAB SC028900) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO I - Conforme já determinado no ev. 96, intime-se também a pare executada para, querendo, se manifestar acerca dos documentos juntados no ev. 113, em 15 dias. II - Ainda, certifique o Cartório quanto a existência e/ou destinação do numerário retratado no ev. 8.9 . III - Oportunamente, voltem conclusos para julgamento da impugnação do ev. 8 IV - Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008807-05.2025.8.24.0033/SC AUTOR : GISLEINE DOS SANTOS MACHADO AFONSO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) RÉU : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(A) : ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Transcorrido o prazo in albis ou inexistindo requerimentos expressos, conclusos para julgamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000820-44.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE : VIRMOND & DONEL - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO Virmond & Donel - Advogados Associados deflagrou a presente fase de Cumprimento de Sentença em desfavor de Sérgio Luciano dos Santos , objetivando, em síntese, o adimplemento do débito especificado na exordial. No curso do feito, após o bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do Sisbajud , o executado, por meio da Defensoria Pública, apresentou manifestação pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas, aduzindo que a ordem atingiu valores inferiores a 40 salários-mínimos ( evento 85, PED IMPENH BENS1 ). Determinada a intimação do executado para apresentar extratos bancários da conta atingida pela ordem ( evento 87, DESPADEC1 ), vieram aos autos os documentos do evento 95, PET1 . Intimada, a parte exequente defendeu a manutenção da constrição, aduzindo que o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade ( evento 99, PET1 ). DECIDO. Sabido que a execução corre no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil). A penhora, portanto, pode recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito. A execução, contudo, não deve levar o executado a uma situação degradante ou ser utilizada como instrumento para causar a ruína da parte devedora. Eis a razão para a satisfação da prestação jurisdicional ser promovida pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) e para o legislador ter estabelecido a impenhorabilidade de certos bens (art. 833 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" . Dito isso, verifica-se dos documentos apresentados pelo executado no evento 95, PET1 , que os valores indisponibilizados estavam depositados em conta-corrente, o que não lhe assegura a proteção legal do artigo acima transcrito. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de estender o caráter de impenhorabilidade para verba poupada de até 40 salários-mínimos depositada em conta-corrente ou em fundos de investimentos. Contudo, para se revestir como impenhorável, a parte executada deve comprovar a finalidade exclusiva de poupar aquela quantia, ou comprovar que sem aqueles valores não tem condições de viver dignamente. Deve-se atentar que a legislação protegeu expressamente as verbas depositadas em cadernetas de poupança como forma de estímulo a esta aplicação específica, diante do caráter social do qual é revestida a poupança, já que as instituições financeiras devem destinar grande parte dos recursos captados em poupança para o crédito imobiliário, além de outros programas sociais beneficiados. Além disso, tem-se a garantia de sobrevivência do devedor. Ou seja, não se trata de simplesmente proteger as economias da parte devedora, mas de, ao mesmo tempo, estabelecer uma proteção ao investimento que traz benefícios para toda a nação, diante de seu caráter social, o que não ocorre com a conta-corrente ou demais fundos de investimento. Assim, não havendo comprovação pelo executado, a quem incumbe a prova de que a constrição teria recaído sobre patrimônio absolutamente impenhorável (conta poupança mantida como reserva financeira), não há como afastar a penhorabilidade da monta bloqueada. Ante o exposto: I- Rejeito a impugnação ao bloqueio Sisbajud apresentada pelo executado e converto em penhora os bloqueios de ativos financeiros, no total R$ 4.260,57, dispensada a lavratura de termo. Proceda-se à transferência dos valores indisponibilizados para subconta. II- Tendo em vista que o prazo para oposição de embargos à execução já decorreu, expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência eletrônica do valor penhorado. III- Após a confirmação nos autos da liberação dos valores em favor da parte exequente , proceda-se sua intimação para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, apresentando cálculo atualizado do saldo devedor. IV- Paralelamente, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social requisitando informações sobre o motivo da suspensão dos depósitos do percentual do benefício previdenciário do executado que restou penhorado nos termos da decisão proferida no evento 19, DESP22 . DO CÁLCULO São obrigações da parte exequente em relação ao cálculo (art. 524 do Código de Processo Civil) 1. Anexá-lo em documento próprio , e não em corpo de petição, categorizado adequadamente no momento do peticionamento como "CÁLCULO" . 2. Atualizar os valores já recebidos , incidindo correção monetária e juros simples a partir de cada pagamento. 3. Atualizar o débito original , descontando os pagamentos parciais recebidos, devidamente atualizados conforme tópico anterior. 4. Indicar o valor exato do débito atual .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 0000611-78.2009.8.24.0038/SC RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO : ELIDIO ADALBERTO FERTIG (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : FREDERICO JOSE RAMOS VIRMOND (OAB SC028900) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO 1) INTIME-SE a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer manifestação acerca da proposta de acordo apresentada (Evento 176). 2) Exitosa a conciliação , voltem os autos conclusos para homologação. 3) Inexitosa a composição , SUSPENDAM-SE os autos novamente, ressalvando-se que eventuais novas tratativas voltadas à solução consensual deverão ser realizadas pelas próprias partes extrajudicialmente, inexistindo necessidade de intervenção judicial para tal finalidade. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
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