Rafael Beda Gualda

Rafael Beda Gualda

Número da OAB: OAB/SC 012019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Beda Gualda possui 155 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRT9, STJ, TST, TRT3, TRT12, TJSE, TJSP, TRT10
Nome: RAFAEL BEDA GUALDA

📅 Atividade Recente

93
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (75) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (24) EMBARGOS (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001771-06.2010.5.12.0001 RECLAMANTE: MARIZE SCHMIDT RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc6936a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIZE SCHMIDT
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001771-06.2010.5.12.0001 RECLAMANTE: MARIZE SCHMIDT RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc6936a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0001440-65.2013.5.03.0002 AUTOR: PRISCILA MARIA ANGELICA BRAGANCA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb60d19 proferido nos autos. Vistos.  Tendo em vista a nova sistemática processual trabalhista, nos termos do art. 11-A, § da CLT, intime-se a exequente, por seu procurador e pelos correios, para indicar meios para o prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia, após o decurso do prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente e remessa ao arquivo provisório. bv BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MARIA ANGELICA BRAGANCA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001228-53.2014.5.03.0020 AUTOR: KAREN CAMPIN FERNANDES RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9d681 proferido nos autos. Visto os autos. Intime-se as executadas para se manifestarem se há depósitos recusais nos autos pendentes de devolução, em até 10 dias, sob pena de preclusão. Inexistindo pendências, os autos irão ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAREN CAMPIN FERNANDES
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001228-53.2014.5.03.0020 AUTOR: KAREN CAMPIN FERNANDES RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9d681 proferido nos autos. Visto os autos. Intime-se as executadas para se manifestarem se há depósitos recusais nos autos pendentes de devolução, em até 10 dias, sob pena de preclusão. Inexistindo pendências, os autos irão ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001228-53.2014.5.03.0020 AUTOR: KAREN CAMPIN FERNANDES RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9d681 proferido nos autos. Visto os autos. Intime-se as executadas para se manifestarem se há depósitos recusais nos autos pendentes de devolução, em até 10 dias, sob pena de preclusão. Inexistindo pendências, os autos irão ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : MARCELO DUTRA VICTOR ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIGNA ADVOGADO : OSIVAL DANTAS BARRETO Recorrido : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO : RAFAEL BEDA GUALDA ADVOGADO : ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA Recorrido : ROSIMEIRE APARECIDA PINTO ADVOGADO : JAMES ANDERSON NARCISO FILHO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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