Rafael Beda Gualda

Rafael Beda Gualda

Número da OAB: OAB/SC 012019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Beda Gualda possui 155 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRT9, STJ, TST, TRT3, TRT12, TJSE, TJSP, TRT10
Nome: RAFAEL BEDA GUALDA

📅 Atividade Recente

93
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (75) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (24) EMBARGOS (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante:LUCIANA FERREIRA DE CARVALHO Advogada: Dra. KARINA DE FÁTIMA CAMPOS Embargado: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. Advogado: Dr. RAFAEL BEDA GUALDA Advogada: Dra. ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA Embargado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado: Dr. LEANDRO DA SILVA SOARES Advogado: Dr. MARCELO DUTRA VICTOR CEJUSC/smvs D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 14/05/2025 para tentativa de conciliação. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 15/08/2025.  Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 22/08/2025. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada, observando-se a impossibilidade de atribuição de seus efeitos para eventos futuros e incertos; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 07 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante:PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI Advogado: Dr. RAFAEL BEDA GUALDA Embargado: TATIANE FRANCO DE ARAÚJO Advogada: Dra. KARINA DE FÁTIMA CAMPOS Embargado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogada: Dra. WALDÊNIA MARÍLIA SILVEIRA SANTANA CEJUSC/mds D E S P A C H O O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos.  Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimem-se as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber:  - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM);- Data e horário: 14/08/2025 às 10h02 (horário de Brasília);- Link: https://bit.ly/CejuscTST  Desde já deve ser observado o seguinte: Os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo; Não havendo interesse na conciliação ou em caso de impossibilidade de comparecimento à audiência, as partes deverão manifestar no processo justificando até 7 (sete) dias úteis antes da sessão, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; As propostas de acordo deverão ser apresentadas em valores líquidos; No mesmo prazo assinalado e em observância aos princípios supramencionados, a reclamada deverá informar, caso não haja proposta de conciliação concreta a ser apresentada em audiência, a fim de otimizar a pauta e evitar a frustração da parte contrária; É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se as partes e publique-se. Brasília, 07 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0002416-38.2014.5.03.0002 AUTOR: MEIRYLANDES MOREIRA DE PAULA RÉU: FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4189ff2 proferida nos autos. Vistos os autos. Únicos nos autos, homologo os cálculos apresentados pela autora (ID 9c2be6e e anexos), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF n° 47/2023. Citem-se a 3ª e a 4ª reclamadas, por meio de seus procuradores, para quitarem o débito em 05 dias ou garantirem a execução, sob pena de penhora. Cite-se a 2ª reclamada, por edital, para os fins do art. 884 da CLT. mr/ao BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SAUDE S/A - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA. - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0002416-38.2014.5.03.0002 AUTOR: MEIRYLANDES MOREIRA DE PAULA RÉU: FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4189ff2 proferida nos autos. Vistos os autos. Únicos nos autos, homologo os cálculos apresentados pela autora (ID 9c2be6e e anexos), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF n° 47/2023. Citem-se a 3ª e a 4ª reclamadas, por meio de seus procuradores, para quitarem o débito em 05 dias ou garantirem a execução, sob pena de penhora. Cite-se a 2ª reclamada, por edital, para os fins do art. 884 da CLT. mr/ao BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEIRYLANDES MOREIRA DE PAULA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001916-97.2014.5.03.0025 AUTOR: ELOINA JERSEY CLAUDIO DE SOUZA GODOY RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f8ba04 proferido nos autos. Vistos. Defiro a dilação do prazo  para realizar o pagamento até o dia 10/07/25, improrrogável, como requerido pela 1ª reclamada. I. ILF BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0002575-09.2013.5.03.0004 AUTOR: RENATA SANTOS GOMES VIOLANTE RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731592a proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., ora executada, apresentou exceção de pré-executividade (ID. 88c1a5a), pretendendo, em suma, a declaração da inexigibilidade do título executivo, com fundamento nas teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE n.º 958.252, ADPF n.º 324 e Tema 383 STF. A exequente se manifestou em ID. 5918d26. Em suma, é o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Considerando a importância da matéria alegada sendo que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é instituto processual criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, cuja finalidade é garantir ao executado a discussão de matérias de ordem pública que fulminariam de nulidade a execução, objetivando para tanto que a discussão seja travada sem exigir garantia total da execução. Conheço.   MÉRITO A executada PLANSUL sustenta inexigibilidade do título judicial ao argumento de que a declaração de nulidade da terceirização havida entre as rés contraria a decisão proferida pelo E. STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida. Aduz que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 29/11/2024, data posterior à decisão do E. STF. Analiso. A excipiente alega inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista os julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252 pelo STF, nos quais foi reconhecida a licitude da terceirização envolvendo as empresas demandadas. No caso dos autos, foi reconhecida em sentença a ilicitude da terceirização e declarada a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento das verbas deferidas (ID. f3cf454).   Tal decisão foi objeto de interposição de recurso ordinário, mantido o reconhecimento da ilicitude da terceirização, com alteração da responsabilidade atribuída à segunda ré para subsidiária, seguido de recurso de revista, agravos de instrumentos e recurso extraordinário, via dos quais não obteve o sucesso almejado pelas recorrentes. Ocorreu o trânsito em julgado apenas em 29/11/2024, conforme documento de fl. 1241 (ID.bcb50eb), data posterior, portanto, ao julgamento citado, proferido em 30/08/2018. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, aprovou a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Mencionadas decisões possuem efeito vinculante e, por se tratar de tese fixada em repercussão geral, devem ser aplicadas a todos os processos cujas decisões de mérito não tinham o trânsito em julgado na fase de conhecimento, quando do julgamento proferido.  É esse o caso dos presentes autos. Ademais, ao contrário do sustentado pelo exequente, não há que se falar na ocorrência de trânsito em julgado na data da publicação do Acórdão ID. f3cf454, em virtude de decisões das instâncias superiores que reconhecem incabível determinado recurso que ataque aquela proferida em primeiro grau, pois essa hipótese não se encontra absorvida na interpretação da decisão do E. STF, de sorte que não prosperam as alegações apresentadas nesse sentido. Além disso, no que tange o contrato de trabalho ter sido encerrado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017 em nada prevalece, pois a ilicitude declarada se deu na conformidade dos fundamentos insertos na decisão de mérito da causa, que não prevalecem, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, conforme salientado.    Por conseguinte, declaro a inexigibilidade do título executivo judicial, restando extinta a presente execução, com base no art. 884, parágrafo quinto, da CLT, combinado com o art. 924, inciso III, do Cód. Proc. Civil.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA e, no mérito, decido julgá-los PROCEDENTES para declarar a inexigibilidade do título executivo e extinguir a execução. Tudo nos termos da fundamentação que acompanha esta conclusão. Custas no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), dispensadas nos termos do art. 7 º, III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2002. Intimem-se as partes.   hd BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0002575-09.2013.5.03.0004 AUTOR: RENATA SANTOS GOMES VIOLANTE RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731592a proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., ora executada, apresentou exceção de pré-executividade (ID. 88c1a5a), pretendendo, em suma, a declaração da inexigibilidade do título executivo, com fundamento nas teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE n.º 958.252, ADPF n.º 324 e Tema 383 STF. A exequente se manifestou em ID. 5918d26. Em suma, é o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Considerando a importância da matéria alegada sendo que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é instituto processual criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, cuja finalidade é garantir ao executado a discussão de matérias de ordem pública que fulminariam de nulidade a execução, objetivando para tanto que a discussão seja travada sem exigir garantia total da execução. Conheço.   MÉRITO A executada PLANSUL sustenta inexigibilidade do título judicial ao argumento de que a declaração de nulidade da terceirização havida entre as rés contraria a decisão proferida pelo E. STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida. Aduz que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 29/11/2024, data posterior à decisão do E. STF. Analiso. A excipiente alega inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista os julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252 pelo STF, nos quais foi reconhecida a licitude da terceirização envolvendo as empresas demandadas. No caso dos autos, foi reconhecida em sentença a ilicitude da terceirização e declarada a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento das verbas deferidas (ID. f3cf454).   Tal decisão foi objeto de interposição de recurso ordinário, mantido o reconhecimento da ilicitude da terceirização, com alteração da responsabilidade atribuída à segunda ré para subsidiária, seguido de recurso de revista, agravos de instrumentos e recurso extraordinário, via dos quais não obteve o sucesso almejado pelas recorrentes. Ocorreu o trânsito em julgado apenas em 29/11/2024, conforme documento de fl. 1241 (ID.bcb50eb), data posterior, portanto, ao julgamento citado, proferido em 30/08/2018. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, aprovou a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Mencionadas decisões possuem efeito vinculante e, por se tratar de tese fixada em repercussão geral, devem ser aplicadas a todos os processos cujas decisões de mérito não tinham o trânsito em julgado na fase de conhecimento, quando do julgamento proferido.  É esse o caso dos presentes autos. Ademais, ao contrário do sustentado pelo exequente, não há que se falar na ocorrência de trânsito em julgado na data da publicação do Acórdão ID. f3cf454, em virtude de decisões das instâncias superiores que reconhecem incabível determinado recurso que ataque aquela proferida em primeiro grau, pois essa hipótese não se encontra absorvida na interpretação da decisão do E. STF, de sorte que não prosperam as alegações apresentadas nesse sentido. Além disso, no que tange o contrato de trabalho ter sido encerrado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017 em nada prevalece, pois a ilicitude declarada se deu na conformidade dos fundamentos insertos na decisão de mérito da causa, que não prevalecem, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, conforme salientado.    Por conseguinte, declaro a inexigibilidade do título executivo judicial, restando extinta a presente execução, com base no art. 884, parágrafo quinto, da CLT, combinado com o art. 924, inciso III, do Cód. Proc. Civil.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA e, no mérito, decido julgá-los PROCEDENTES para declarar a inexigibilidade do título executivo e extinguir a execução. Tudo nos termos da fundamentação que acompanha esta conclusão. Custas no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), dispensadas nos termos do art. 7 º, III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2002. Intimem-se as partes.   hd BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SANTOS GOMES VIOLANTE
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