Christian Mirkos Santos Pereira

Christian Mirkos Santos Pereira

Número da OAB: OAB/SC 012238

📋 Resumo Completo

Dr(a). Christian Mirkos Santos Pereira possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TRT12, TJSC
Nome: CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) APELAçãO CRIMINAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0321640-83.2014.8.24.0023/SC REQUERENTE : ANELISE BUTTEMBERG (Inventariante) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) REQUERENTE : FREDERICO RAMALHO ANTUNES CARMO ADVOGADO(A) : CLAERVEANIA MARTINS DE TOLEDO (OAB SP268887) REQUERENTE : HUGO ANTUNES CARMO ADVOGADO(A) : CLAERVEANIA MARTINS DE TOLEDO (OAB SP268887) REQUERENTE : REBECA ANTUNES GRECO ADVOGADO(A) : CLAERVEANIA MARTINS DE TOLEDO (OAB SP268887) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §1º, XXXIII, da Portaria Nº 01/2025 deste juízo, publicada no Diário da Justiça nº 4455, com data de publicação 25/03/2025, diante do pedido de dilação de prazo, fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016407-12.2023.8.24.0045/SC RELATOR : Ezequiel Rodrigo Garcia AUTOR : GEOVANE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BEIRAO (OAB SC006727) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 02/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003388-86.2025.8.24.0523/SC RÉU : KAUAN RODRIGUES DE NOROES SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de resposta à acusação apresentada pela parte ré Kauan Rodrigues de Noroes Silva , por intermédio de seu defensor constituído, na qual negou a veracidade dos fatos e arguiu, preliminarmente: a) da nulidade das provas por violação de domicílio; b) inépcia e atipicidade material em relação ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003; c) requisição do laudo definitivo da substância apreendida; d) realização de perícia em impressões digitais nas embalagens das substâncias apreendidas; e) expedição de ofício à Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), especificamente à Agência de Inteligência, para que remeta aos autos a íntegra da "informação" que foi repassada à equipe do Tático sobre Kauan Rodrigues de Norões Silva no dia dos fatos (29 de maio de 2025, por volta das 15h) ( evento 28 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição aos pedidos e requereu o prosseguimento do feito ( evento 33 ). É o relatório . Decido . a ) Da nulidade das provas por violação de domicílio A defesa de Kauan Rodrigues de Noroes Silva arguiu a violação do domicílio do réu e requereu a nulidade das provas. No caso dos autos, a conduta atribuída ao réu é o tráfico de drogas. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas, por ser permanente, perpetua-se no tempo, configurando-se enquanto a droga estiver em poder do infrator, permitindo o ingresso da polícia na residência, por incidir na excepcionalidade inscrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que afasta a inviolabilidade do domicílio. In casu , os policiais militares foram enfáticos em seus depoimentos ao relatarem que receberam informações da agência de inteligência, de que havia um indivíduo com arma de fogo na Vila Aparecida, na rua Nossa Senhora do Carmo. Ao se aproximarem do local informado, o réu sacou a arma e se evadiu para dentro de sua residência, o que deu ensejo à perseguição e à entrada na residência. Durante a perseguição, os policiais perderam o contato visual e localizaram o réu dentro de um quarto, já sem a arma de fogo. Em buscas realizadas no interior do quarto, encontraram um carregador de arma de fogo, uma sacola com algumas porções de drogas, prontas e embaladas para venda. Sobre o tema, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "[...] o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 585150 / SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 13/08/2020). Assim, não há que se falar em decretação da nulidade das provas dos autos, e em consequência, a rejeição da denúncia. ​b) Da inépcia e atipicidade material em relação ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 A defesa sustentou, em síntese, que foi apreendido apenas um carregador de arma de fogo na posse do acusado sem a presença da arma ou munições, situação que a tornaria incapaz de provocar a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado e sem apresentar potencial lesivo, implicando na atipicidade material do fato pelo reconhecimento da insignificância e consequente absolvição sumária. A pretensão não vinga. Como se sabe, a Lei n.º 10.826/03 não exige, para a configuração dos crimes nela descritos, a presença de arma de fogo, bastando o fato de portar ou possui munição ou assessório, independente de haver artefato bélico capaz de deflagrá-las. Estabelece o art. 12 da referida norma legal: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Os crimes desta natureza são considerados crimes de perigo abstrato e de mera conduta, não se exigindo o resultado lesivo para caracterização, assim, a tipicidade da conduta associa-se a simples posse do assessório. Além disso, para o reconhecimento do princípio da insignificância, deve ser analisado o cenário delitivo para se apurar essa lesividade o que, de todo modo, exige a instrução do feito. Ademais, observa-se que conjuntamente com o carregador da arma de fogo foram apreendidas drogas, situação que demonstra indícios da prática do crime de tráfico de drogas. Com efeito, não se trata de posse de um carregador, isoladamente, como faz crer a defesa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FULCRO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 397, III, E 386, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TIPICIDADE CONFIGURADA. ADEMAIS, RÉUS REINCIDENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5016385-77.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-01-2021). (grifei). Portanto, neste momento processual, não há o que se falar em ausência de crime perpetrado pelo acusado. c) Da realização de perícia em impressões digitais nas embalagens das substâncias apreendidas Ainda, em relação ao pedido de realização de exame papiloscópico nos ilícitos apreendidos, sabe-se que o êxito da coleta de impressões digitais depende de diversos elementos, entre os quais: a preservação do objeto, o tempo decorrido entre a aposição da impressão e sua revelação, as condições do armazenamento (evitando atrito, calor umidade, etc), o tipo de superfície, o tamanho da área de contato, etc. Os materiais ilícitos apreendidos necessitariam de cuidado especial, pois possuem superfícies lisas e não absorventes. Acerca do exame de impressões digitais, é de se ressaltar: Para que tenhamos uma impressão digital, é necessário o contato da polpa da falange de um de nossos dedos com um suporte qualquer. No entanto, este suporte deve ter certas características para que seja possível visualizar essa impressão digital ou, pelo menos, ser possível a sua recuperação por intermédio dos diversos métodos de coletas existentes. Há toda uma mística, muito fantasiada pelo próprio cinema e televisão, de que é possível coletar uma impressão digital em qualquer suporte. Não é verdade. Para ser possível essa tarefa, o suporte deve ser liso, sem rugosidades e com a menor porosidade possível. É lógico que o tipo de revelador influenciará no sucesso da coleta de uma impressão digital, no entanto, existem limitações (ESPINDULA, Alberi. Perícia Criminal e Cível: uma visão geral para peritos e usuários da perícia. 2. ed. Campinas: Millenium, 2005. p. 333). O Tribunal de Justiça tem a mesma compreensão: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO PAPILOSCÓPICO NAS EMBALAGENS QUE ACONDICIONAVAM AS DROGAS. TEMPO TRANSCORRIDO. IMPRESTABILIDADE. ADEMAIS, AMPLA DEFESA GARANTIDA. (TJSC. Apelação Criminal n. 0000641-89.2017.8.24.0020, de Criciuma. Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida. J. 12/07/2018) No caso dos autos, tendo em vista que não foi oportunamente requerida a realização do referido exame, os cuidados necessários para preservação das impressões digitais não foram observados. Nesse contexto, as drogas apreendidas foram encaminhadas à Polícia Científica, para elaboração de laudo de constatação e laudo pericial definitivo, manuseadas para confecção dos laudos. Assim, eventual perícia seria inconclusiva e somente causaria atraso na entrega da prestação jurisdicional. Portanto, estando prejudicada a perícia requerida, bem como sendo inútil a sua realização, não há outro caminho senão o indeferimento do pedido. Ante o exposto: 1. RECEBO a resposta à acusação apresentada por Kauan Rodrigues de Noroes Silva . Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que estão ausentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado (art. 397 CPP), porquanto não está demonstrada de plano qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade. 2. DESIGNO o dia 30/9/2025, às 16h30 , para a realização da audiência de instrução e julgamento , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado. O ato será realizado de forma presencial , na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capita l (art. 217 do CPC e Circular CGJ n. 161-2024) . Para aqueles que residirem em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina , a participação no ato ocorrerá por videoconferência a partir da Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência (Circular CGJ n. 161-2024), conforme instruções contidas no mandado de intimação. Para aqueles que residirem fora do Estado de Santa Catarina , a participação no ato será telepresencial, cabendo aos participantes, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviarem uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum. 3. INTIMEM-SE: a) a defesa e o Ministério Público pelo sistema Eproc; b) pessoalmente as testemunhas civis, expedindo-se Carta Precatória, se necessário, requisitando-se ou informando seu superior hierárquico, se necessário; b.1) Registre-se, no mandado de intimação das testemunhas residentes em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, que deverão comparecer à Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência para oitiva, providenciando-se o Cartório a reserva no sistema próprio do Poder Judiciário; b.2) Certificada a indisponibilidade da sala passiva na data aprazada para o ato, registre-se que caberá ao participante, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso para participação telepresencial. b.3) DEFIRO a intimação das testemunhas civis via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelas partes, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. c) pessoalmente o acusado, e sendo necessário, REQUISITE-SE sua apresentação (por Carta Precatória, com prazo de 10 dias, se houver necessidade); c.1) Certificando o Oficial de Justiça que a parte acusada não foi encontrada ou está em local incerto , ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; c.2) Com informação atualizada , INTIME-SE o réu no novo endereço informado; c.3) Não informado outro endereço , INTIME-SE o acusado, por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. c.4) DEFIRO a intimação via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 4. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao acusado, na forma requerida. 5. INTIME-SE o advogado constituído para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração outorgada pelo réu. 6. INDEFIRO a realização de perícia papiloscópica nas embalagens dos entorpecentes apreendidos. 7. INDEFIRO o requerimento de requisição do laudo definitivo da substância apreendida, pois já anexado aos autos evento 31 . 8. EXPEÇA-SE ofício à Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), especificamente à Agência de Inteligência, para que remeta aos autos a íntegra da informação que foi repassada à equipe do Tático sobre Kauan Rodrigues de Norões Silva no dia dos fatos (29 de maio de 2025, por volta das 15h), no prazo de 10 dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005025-71.2024.8.24.0082/SC RELATOR : Fernando Vieira Luiz AUTOR : MARIA DE FATIMA COSTA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) ADVOGADO(A) : HILDA MARIA CAVALCANTI SCHAEFER SOMBRIO (OAB SC020133) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 27/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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