Christian Mirkos Santos Pereira
Christian Mirkos Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 012238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christian Mirkos Santos Pereira possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CRIMINAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5028607-09.2022.8.24.0038/SC RÉU : VLAMIR BRAGA TOFOLLI ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por VLAMIR BRAGA TOFOLLI. Sem custas e honorários. Certifique nos autos do Pedido de Restituição de Bens nº 5005748-96.2022.8.24.0038 a existência de subconta vinculada ao réu, indicando o respectivo saldo atualizado até a data da certificação, bem como informe em quais autos se encontram vinculados os valores bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000277-62.2025.8.24.0064/SC (originário: processo nº 80002776220258240064/SC) RELATOR : NORIVAL ACÁCIO ENGEL AGRAVANTE : LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 24/06/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 24 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0321640-83.2014.8.24.0023/SC REQUERENTE : ANELISE BUTTEMBERG (Inventariante) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) REQUERENTE : FREDERICO RAMALHO ANTUNES CARMO ADVOGADO(A) : CLAERVEANIA MARTINS DE TOLEDO (OAB SP268887) REQUERENTE : HUGO ANTUNES CARMO ADVOGADO(A) : CLAERVEANIA MARTINS DE TOLEDO (OAB SP268887) REQUERENTE : REBECA ANTUNES GRECO ADVOGADO(A) : CLAERVEANIA MARTINS DE TOLEDO (OAB SP268887) DESPACHO/DECISÃO 1. O direito real de habitação é direito real sobre coisa alheia, de caráter sucessório, previsto no art. 1831, do Código Civil, que assegura ao cônjuge ou companheiro a faculdade de continuar a residir no imóvel em que convivia com o autor da herança . O objetivo da norma, assim, é de assegurar o direito de moradia, sendo evidente sua extensão no caso de união estável (art. 7°, da lei 9278/96). Sobre a matéria, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: [...] Para além de tudo isso, convém reconhecer que a finalidade das regras que estabelecem o direito real de habitação em favor do cônjuge (e, via de conseqüência, e do companheiro sobrevivo) é dúplice: garantir uma qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e, ao mesmo tempo, impedir que o óbito de um dos conviventes sirva para afastar o outro da residência estabelecida pelo casal. Bem por isso, com esse específico fim, o direito de habitação independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. Ou seja, mesmo que o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente não seja meeiro e não seja herdeiro e, por conseguinte, mesmo que não tenham qualquer direito sobre o aludido imóvel, terá assegurado em seu favor o direito de ali permanecer residindo, enquanto vida tiver . ( Curso de direito civil . 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, pp. 374-375 - grifei) E a lei material a ser aplicada neste caso é da época da abertura da sucessão, pois o direito do(a) cônjuge e/ou companheiro(a) surge somente com o óbito de seu consorte. Com efeito, é cediço que o direito real de habitação é conferido ao companheiro ou cônjuge sobrevivente sem nenhuma restrição quanto ao regime de bens do matrimônio, autorizando-se a permanência deste no imóvel que serviu de residência ao casal. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0000661-39.2012.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2017. Entendimento da Corte Superior de Justiça foi utilizado em julgado pela Corte Catarinense de Justiça na apelação cível n. 0301185-17.2018.8.24.0166, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil TJSC, j. 11-02-2020): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CODIFICAÇÃO ATUAL. REGIME NUPCIAL. IRRELEVÂNCIA. RESIDÊNCIA DO CASAL. Segundo o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp n. 826838/RJ, rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 25.09.2006). Contudo, a parte afirmou em E 126.1 que " Após a morte do marido, a inventariante lutou para conseguir reaver a posse do imóvel que estava alugado, o que só ocorreu mediante provocação e muita insistência, nos idos de 2017, conforme se vê nos EVENTOS 9 e 17, quando voltou a morar no apartamento ". Diante do exposto, verifica-se que a inventariante e o de cujus não mantinham residência no imóvel objeto da presente demanda. Assim, inexiste o requisito da habitação efetiva previsto no artigo 1.831 do Código Civil, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento do direito real de habitação em favor da inventariante. Intime-se a parte inventariante para desocupação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. No tocante ao pedido de reembolso das despesas em E 126.1 , além da inventariante não ter comprovado os referidos custos, ressalta-se que a responsabilidade pelo adimplemento dos encargos que recaem sobre a titularidade do bem é do titular do domínio útil. Por conseguinte, indefiro o pedido de reembolso das despesas realizado pela inventariante em E 126.1 . 3. No que tange aos direitos sucessórios, ressalta-se que o cônjuge ou companheiro sobrevivente é classificado como herdeiro necessário, conforme disposto no artigo 1.845 do Código Civil. Nessa condição, concorrerá com os descendentes e/ou ascendentes do de cujus na divisão da herança, ou seja, os bens particulares. Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será o único titular da herança, salvo disposição testamentária em contrário, nos termos do artigo 1.846 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, havendo a existência de bens particulares, a companheira sobrevivente possui direito à sucessão na qualidade de herdeira. Ademais, é igualmente meeira dos bens e valores adquiridos durante a união estável. 4. Em relação ao noticiado em E 137.1 , de que " o imóvel em posse da inventariante encontra com pendencia de IPTU ", bem como acerca do pedido de remoção do encargo, intime-se a parte inventariante para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá atender a decisão de E 128.1 , bem como esclarecer acerta dos valores recebidos a título de aluguel (E 135.1 ). 5. Ainda, eventual pedido de prestação de contas, deverá ser postulado na via própria. Intimem-se. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) ARROLAMENTO COMUM Inventariante ANELISE BUTTEMBERG Autor(a) da Herança WAGNER DE SOUZA CARMO Custas iniciais (fls.) VC - R$100,00 (cem reais) - retificado para R$100.000,00 (cem mil reais) E 17.27 / 18.30 - pgto de custas CENSEC (testamento) (fls.) FALTA Certidões de óbito do(a) de cujus; E 1.4 - 20/07/2007 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal FALTA FALTA FALTA Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos Art. 662, CPC Meeiro (a) Certidão casamento/ regime Procuração Cessão/Renúncia ANELISE BUTTEMBERG E 111.3 - UE E 1.2 Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia FREDERICO RAMALHO ANTUNES CARMO C FALTA FALTA FALTA HUGO ANTUNES CARMO C FALTA FALTA FALTA REBECA ANTUNES GRECO C FALTA 106.2 E 106.2 *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos Um apartamento de nº 303, tipo 3AP, sito no terceiro andar do edifício Iacy na Rua Germano Wendhausen, nº 54, nesta cidade, com área de 57,30m2 , com uma fração ideal na mercearia, escola e centro comunitário de 0,94089m2 e coeficiente de proporcionalidade de 0,003445160m2 com área total de 11.828,00m2 , composto de 36 lotes; confrontando com as Ruas Altamiro Guimarães, ex Brusque, Germano Wendhausen, Rafael Bandeira e Souza França. Registrado no R.3/11.621, junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. Avaliado em R$28.233,00 (vinte e oito mil duzentos e trinta e três reais). E 25.39 - contranotificação extrajudicial E 25.40 - declaração de quitação de condomínio Dívidas junto ao Município de Florianópolis/SC referentes ao IPTU, no valor de R$ 16.444,31 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) E 62.2 - consulta Saldo em conta vinculada, no valor de R$74.816,23 E 25.42 - 25.44 - extrato de conta corrente Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls. Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) Art. 660, CPC 24.36 FALTA Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) E 38.60 / 49.1
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais