Ocimar Carlos Pioli

Ocimar Carlos Pioli

Número da OAB: OAB/SC 012255

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ocimar Carlos Pioli possui 190 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 190
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TRT12
Nome: OCIMAR CARLOS PIOLI

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003988-88.2025.8.24.0012/SC (originário: processo nº 50038939220248240012/SC) RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM EXECUTADO : OCIMAR CARLOS PIOLI ADVOGADO(A) : OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000284-72.2022.8.24.0012/SC (originário: processo nº 50045062020218240012/SC) RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM EXEQUENTE : VAGNER FAVERO ADVOGADO(A) : KARINE ROTTAVA SCOLARO (OAB SC056387) ADVOGADO(A) : OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) EXECUTADO : IVONIR ANTONIO MEZAROBA ADVOGADO(A) : ELCIO CANDIDO ORTIGARA (OAB SC022020) EXECUTADO : ADRIANO MEZAROBA ADVOGADO(A) : ELCIO CANDIDO ORTIGARA (OAB SC022020) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 223 - 07/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009403-88.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000417020188240012/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : ALCEU DUARTE ADVOGADO(A) : OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 07/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000462-43.2017.5.12.0020 AGRAVANTE: JAQUELINE ALVES MOREIRA AGRAVADO: SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000462-43.2017.5.12.0020 (AP) AGRAVANTES: JAQUELINE ALVES MOREIRA E OUTROS (4) AGRAVADO: SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, OLVIDIR CONTINI, BEATRIZ COLOMBELLI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos exequentes buscando a penhora de imóvel, o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária (ii) a configuração de fraude à execução na alienação do imóvel e a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária não foi requerido na origem e, consequentemente, não houve apreciação pelo juízo em relação a tal tema, configurando a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Assim, não se conhece de tais pedidos. 4. O pedido de penhora do imóvel está prejudicado pela coisa julgada, pois a decisão anterior indeferiu a penhora, decisão mantida em acórdão anterior. 5. A alegação de fraude à execução não se sustenta, pois a alienação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento das ações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de discussão prévia sobre o grupo econômico e a responsabilidade solidária impede o conhecimento do recurso quanto a esses pontos. 2. A coisa julgada impede o reexame da decisão que indeferiu a penhora do imóvel. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende de prova de má-fé do adquirente ou registro prévio da penhora sobre o bem. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 422 do TST; Súmula nº 45 do TRT da 12ª Região; Súmula nº 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 12ª Região sobre fraude à execução, coisa julgada e inadmissibilidade de inovação recursal.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, SC, sendo agravantes JAQUELINE ALVES MOREIRA E OUTROS (4) e agravados SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS. Os agravantes recorrem da decisão em que foram julgados improcedentes os pedidos. Insurgem-se contra o seguinte ponto: indeferimento de penhora de imóvel. Contraminuta não ofertada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os agravantes renovam o pleito em relação à penhora do imóvel de matrícula 17.335 - CRI de Caçador/SC, que é de propriedade da empresa MEGABOX. Alegam que a alienação do referido imóvel para a empresa MEGABOX caracteriza-se como fraude à execução. Requerem, ainda, que seja reconhecido o grupo econômico entre as empresas SOBRERROCHA E MEGABOX, e que a empresa MEGABOX seja condenada solidariamente. Analiso. Inicialmente, em relação ao grupo econômico e à responsabilidade solidária, verifico a existência de inovação recursal e de ausência de dialeticidade, visto que tal pleito não foi requerido na origem e, consequentemente, não houve apreciação pelo juízo em relação a tal tema, senão vejamos: No documento ID. 4c46fad, os agravantes requereram (fl. 728): II - Após resultados, pugna nova vista a fim de ratificar ou não o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula 17.335 - CRI de Caçador-SC O juízo na sentença decidiu da seguinte forma (fl. 740): Decisão sobre pedidos da petição do ID 4c46fad, fl. 729: Relativamente ao pedido II, desde já INDEFIRO qualquer pedido em relação ao imóvel matrícula 17335 diante da coisa julgada proferida no acórdão do ID 731c00a, fls. 409/412. Com efeito, verifica-se que os agravantes pleitearam, no documento ID. 4c46fad, a penhora do imóvel. Não houve pedidos sobre grupo econômico e condenação solidária. Nesse contexto, cumpre destacar que o C. TST já firmou entendimento pacífico acerca do recurso cujo fundamento seja ausente ou deficiente, como in casu, no sentido de seu não conhecimento, conforme redação, mutatis mutandis, do enunciado nº 422, que se transcreve: Súmula nº 422 do TST.RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Deste modo, não conheço tais pedidos. No tocante à penhora do imóvel nº 17335, consoante destacou o juízo a quo, operou-se a coisa julgada, visto que, no Acórdão do ID. 731c00a, manteve-se a decisão de indeferimento da penhora. Saliento somente que a fraude à execução não sobejou demonstrada nos autos. O referido imóvel foi objeto de acordo, em 26/01/2017, nos autos do processo nº 0300535-78.2017.8.24.0012, momento em que passou a ser da empresa MEGABOX, e as ações trabalhistas dos agravantes foram ajuizadas somente em 18/09/2017 e 28/02/2017. Isto é, quando do acordo para a alienação do imóvel, não havia sequer ajuizamento de ação trabalhista. Assim, não configurada a má-fé do terceiro adquirente. Neste sentido, Súmulas 45 do TRT 12 e 375 do STJ, in verbis: SÚMULA N.º 45, TRT12 - FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). SÚMULA 375, STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O C. TST assenta em sua jurisprudência que a fraude à execução não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirente se uniram com o propósito de frustrar a execução, não sendo essa a hipótese dos autos. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a orientação constante da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a fraude à execução fundamentada apenas em presunção, exigindo a existência de registro prévio da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 2. A Corte de origem assentou que não há como afastar a presunção de boa-fé, já que a fraude não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirentes se uniram com o propósito de frustrar a execução, o que não se verifica presente na espécie. 3. A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que não contém delimitação fática sobre a existência de registro prévio da penhora do bem embargado ou prova da má-fé do terceiro adquirente . 4. Assim, ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que houve a configuração de fraude à execução, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incidem os termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-78400-91.2001.5.02.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Nesse sentido, o E.TRT 12, in verbis EMBARGO DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA RESTRIÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. A jurisprudência tem buscado privilegiar a boa-fé do terceiro adquirente, assim como o valor da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88), dependendo o reconhecimento da fraude à execução do registro da restrição do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não demonstrada, na hipótese. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ e a Súmula nº 45 deste e. Regional. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001260-74.2021.5.12.0016; Data de assinatura: 21-11-2022; Órgão Julgador: 1ª Câmara; Relator (a): SANDRA SILVA DOS SANTOS) Pelo exposto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ALVES MOREIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000462-43.2017.5.12.0020 AGRAVANTE: JAQUELINE ALVES MOREIRA AGRAVADO: SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000462-43.2017.5.12.0020 (AP) AGRAVANTES: JAQUELINE ALVES MOREIRA E OUTROS (4) AGRAVADO: SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, OLVIDIR CONTINI, BEATRIZ COLOMBELLI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos exequentes buscando a penhora de imóvel, o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária (ii) a configuração de fraude à execução na alienação do imóvel e a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária não foi requerido na origem e, consequentemente, não houve apreciação pelo juízo em relação a tal tema, configurando a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Assim, não se conhece de tais pedidos. 4. O pedido de penhora do imóvel está prejudicado pela coisa julgada, pois a decisão anterior indeferiu a penhora, decisão mantida em acórdão anterior. 5. A alegação de fraude à execução não se sustenta, pois a alienação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento das ações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de discussão prévia sobre o grupo econômico e a responsabilidade solidária impede o conhecimento do recurso quanto a esses pontos. 2. A coisa julgada impede o reexame da decisão que indeferiu a penhora do imóvel. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende de prova de má-fé do adquirente ou registro prévio da penhora sobre o bem. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 422 do TST; Súmula nº 45 do TRT da 12ª Região; Súmula nº 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 12ª Região sobre fraude à execução, coisa julgada e inadmissibilidade de inovação recursal.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, SC, sendo agravantes JAQUELINE ALVES MOREIRA E OUTROS (4) e agravados SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS. Os agravantes recorrem da decisão em que foram julgados improcedentes os pedidos. Insurgem-se contra o seguinte ponto: indeferimento de penhora de imóvel. Contraminuta não ofertada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os agravantes renovam o pleito em relação à penhora do imóvel de matrícula 17.335 - CRI de Caçador/SC, que é de propriedade da empresa MEGABOX. Alegam que a alienação do referido imóvel para a empresa MEGABOX caracteriza-se como fraude à execução. Requerem, ainda, que seja reconhecido o grupo econômico entre as empresas SOBRERROCHA E MEGABOX, e que a empresa MEGABOX seja condenada solidariamente. Analiso. Inicialmente, em relação ao grupo econômico e à responsabilidade solidária, verifico a existência de inovação recursal e de ausência de dialeticidade, visto que tal pleito não foi requerido na origem e, consequentemente, não houve apreciação pelo juízo em relação a tal tema, senão vejamos: No documento ID. 4c46fad, os agravantes requereram (fl. 728): II - Após resultados, pugna nova vista a fim de ratificar ou não o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula 17.335 - CRI de Caçador-SC O juízo na sentença decidiu da seguinte forma (fl. 740): Decisão sobre pedidos da petição do ID 4c46fad, fl. 729: Relativamente ao pedido II, desde já INDEFIRO qualquer pedido em relação ao imóvel matrícula 17335 diante da coisa julgada proferida no acórdão do ID 731c00a, fls. 409/412. Com efeito, verifica-se que os agravantes pleitearam, no documento ID. 4c46fad, a penhora do imóvel. Não houve pedidos sobre grupo econômico e condenação solidária. Nesse contexto, cumpre destacar que o C. TST já firmou entendimento pacífico acerca do recurso cujo fundamento seja ausente ou deficiente, como in casu, no sentido de seu não conhecimento, conforme redação, mutatis mutandis, do enunciado nº 422, que se transcreve: Súmula nº 422 do TST.RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Deste modo, não conheço tais pedidos. No tocante à penhora do imóvel nº 17335, consoante destacou o juízo a quo, operou-se a coisa julgada, visto que, no Acórdão do ID. 731c00a, manteve-se a decisão de indeferimento da penhora. Saliento somente que a fraude à execução não sobejou demonstrada nos autos. O referido imóvel foi objeto de acordo, em 26/01/2017, nos autos do processo nº 0300535-78.2017.8.24.0012, momento em que passou a ser da empresa MEGABOX, e as ações trabalhistas dos agravantes foram ajuizadas somente em 18/09/2017 e 28/02/2017. Isto é, quando do acordo para a alienação do imóvel, não havia sequer ajuizamento de ação trabalhista. Assim, não configurada a má-fé do terceiro adquirente. Neste sentido, Súmulas 45 do TRT 12 e 375 do STJ, in verbis: SÚMULA N.º 45, TRT12 - FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). SÚMULA 375, STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O C. TST assenta em sua jurisprudência que a fraude à execução não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirente se uniram com o propósito de frustrar a execução, não sendo essa a hipótese dos autos. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a orientação constante da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a fraude à execução fundamentada apenas em presunção, exigindo a existência de registro prévio da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 2. A Corte de origem assentou que não há como afastar a presunção de boa-fé, já que a fraude não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirentes se uniram com o propósito de frustrar a execução, o que não se verifica presente na espécie. 3. A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que não contém delimitação fática sobre a existência de registro prévio da penhora do bem embargado ou prova da má-fé do terceiro adquirente . 4. Assim, ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que houve a configuração de fraude à execução, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incidem os termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-78400-91.2001.5.02.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Nesse sentido, o E.TRT 12, in verbis EMBARGO DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA RESTRIÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. A jurisprudência tem buscado privilegiar a boa-fé do terceiro adquirente, assim como o valor da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88), dependendo o reconhecimento da fraude à execução do registro da restrição do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não demonstrada, na hipótese. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ e a Súmula nº 45 deste e. Regional. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001260-74.2021.5.12.0016; Data de assinatura: 21-11-2022; Órgão Julgador: 1ª Câmara; Relator (a): SANDRA SILVA DOS SANTOS) Pelo exposto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000462-43.2017.5.12.0020 AGRAVANTE: JAQUELINE ALVES MOREIRA AGRAVADO: SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000462-43.2017.5.12.0020 (AP) AGRAVANTES: JAQUELINE ALVES MOREIRA E OUTROS (4) AGRAVADO: SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, OLVIDIR CONTINI, BEATRIZ COLOMBELLI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos exequentes buscando a penhora de imóvel, o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária (ii) a configuração de fraude à execução na alienação do imóvel e a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária não foi requerido na origem e, consequentemente, não houve apreciação pelo juízo em relação a tal tema, configurando a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Assim, não se conhece de tais pedidos. 4. O pedido de penhora do imóvel está prejudicado pela coisa julgada, pois a decisão anterior indeferiu a penhora, decisão mantida em acórdão anterior. 5. A alegação de fraude à execução não se sustenta, pois a alienação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento das ações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de discussão prévia sobre o grupo econômico e a responsabilidade solidária impede o conhecimento do recurso quanto a esses pontos. 2. A coisa julgada impede o reexame da decisão que indeferiu a penhora do imóvel. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende de prova de má-fé do adquirente ou registro prévio da penhora sobre o bem. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 422 do TST; Súmula nº 45 do TRT da 12ª Região; Súmula nº 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 12ª Região sobre fraude à execução, coisa julgada e inadmissibilidade de inovação recursal.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, SC, sendo agravantes JAQUELINE ALVES MOREIRA E OUTROS (4) e agravados SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS. Os agravantes recorrem da decisão em que foram julgados improcedentes os pedidos. Insurgem-se contra o seguinte ponto: indeferimento de penhora de imóvel. Contraminuta não ofertada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os agravantes renovam o pleito em relação à penhora do imóvel de matrícula 17.335 - CRI de Caçador/SC, que é de propriedade da empresa MEGABOX. Alegam que a alienação do referido imóvel para a empresa MEGABOX caracteriza-se como fraude à execução. Requerem, ainda, que seja reconhecido o grupo econômico entre as empresas SOBRERROCHA E MEGABOX, e que a empresa MEGABOX seja condenada solidariamente. Analiso. Inicialmente, em relação ao grupo econômico e à responsabilidade solidária, verifico a existência de inovação recursal e de ausência de dialeticidade, visto que tal pleito não foi requerido na origem e, consequentemente, não houve apreciação pelo juízo em relação a tal tema, senão vejamos: No documento ID. 4c46fad, os agravantes requereram (fl. 728): II - Após resultados, pugna nova vista a fim de ratificar ou não o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula 17.335 - CRI de Caçador-SC O juízo na sentença decidiu da seguinte forma (fl. 740): Decisão sobre pedidos da petição do ID 4c46fad, fl. 729: Relativamente ao pedido II, desde já INDEFIRO qualquer pedido em relação ao imóvel matrícula 17335 diante da coisa julgada proferida no acórdão do ID 731c00a, fls. 409/412. Com efeito, verifica-se que os agravantes pleitearam, no documento ID. 4c46fad, a penhora do imóvel. Não houve pedidos sobre grupo econômico e condenação solidária. Nesse contexto, cumpre destacar que o C. TST já firmou entendimento pacífico acerca do recurso cujo fundamento seja ausente ou deficiente, como in casu, no sentido de seu não conhecimento, conforme redação, mutatis mutandis, do enunciado nº 422, que se transcreve: Súmula nº 422 do TST.RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Deste modo, não conheço tais pedidos. No tocante à penhora do imóvel nº 17335, consoante destacou o juízo a quo, operou-se a coisa julgada, visto que, no Acórdão do ID. 731c00a, manteve-se a decisão de indeferimento da penhora. Saliento somente que a fraude à execução não sobejou demonstrada nos autos. O referido imóvel foi objeto de acordo, em 26/01/2017, nos autos do processo nº 0300535-78.2017.8.24.0012, momento em que passou a ser da empresa MEGABOX, e as ações trabalhistas dos agravantes foram ajuizadas somente em 18/09/2017 e 28/02/2017. Isto é, quando do acordo para a alienação do imóvel, não havia sequer ajuizamento de ação trabalhista. Assim, não configurada a má-fé do terceiro adquirente. Neste sentido, Súmulas 45 do TRT 12 e 375 do STJ, in verbis: SÚMULA N.º 45, TRT12 - FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). SÚMULA 375, STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O C. TST assenta em sua jurisprudência que a fraude à execução não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirente se uniram com o propósito de frustrar a execução, não sendo essa a hipótese dos autos. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a orientação constante da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a fraude à execução fundamentada apenas em presunção, exigindo a existência de registro prévio da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 2. A Corte de origem assentou que não há como afastar a presunção de boa-fé, já que a fraude não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirentes se uniram com o propósito de frustrar a execução, o que não se verifica presente na espécie. 3. A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que não contém delimitação fática sobre a existência de registro prévio da penhora do bem embargado ou prova da má-fé do terceiro adquirente . 4. Assim, ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que houve a configuração de fraude à execução, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incidem os termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-78400-91.2001.5.02.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Nesse sentido, o E.TRT 12, in verbis EMBARGO DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA RESTRIÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. A jurisprudência tem buscado privilegiar a boa-fé do terceiro adquirente, assim como o valor da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88), dependendo o reconhecimento da fraude à execução do registro da restrição do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não demonstrada, na hipótese. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ e a Súmula nº 45 deste e. Regional. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001260-74.2021.5.12.0016; Data de assinatura: 21-11-2022; Órgão Julgador: 1ª Câmara; Relator (a): SANDRA SILVA DOS SANTOS) Pelo exposto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLVIDIR CONTINI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000462-43.2017.5.12.0020 AGRAVANTE: JAQUELINE ALVES MOREIRA AGRAVADO: SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000462-43.2017.5.12.0020 (AP) AGRAVANTES: JAQUELINE ALVES MOREIRA E OUTROS (4) AGRAVADO: SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, OLVIDIR CONTINI, BEATRIZ COLOMBELLI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos exequentes buscando a penhora de imóvel, o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária (ii) a configuração de fraude à execução na alienação do imóvel e a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária não foi requerido na origem e, consequentemente, não houve apreciação pelo juízo em relação a tal tema, configurando a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Assim, não se conhece de tais pedidos. 4. O pedido de penhora do imóvel está prejudicado pela coisa julgada, pois a decisão anterior indeferiu a penhora, decisão mantida em acórdão anterior. 5. A alegação de fraude à execução não se sustenta, pois a alienação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento das ações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de discussão prévia sobre o grupo econômico e a responsabilidade solidária impede o conhecimento do recurso quanto a esses pontos. 2. A coisa julgada impede o reexame da decisão que indeferiu a penhora do imóvel. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende de prova de má-fé do adquirente ou registro prévio da penhora sobre o bem. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 422 do TST; Súmula nº 45 do TRT da 12ª Região; Súmula nº 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 12ª Região sobre fraude à execução, coisa julgada e inadmissibilidade de inovação recursal.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, SC, sendo agravantes JAQUELINE ALVES MOREIRA E OUTROS (4) e agravados SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS. Os agravantes recorrem da decisão em que foram julgados improcedentes os pedidos. Insurgem-se contra o seguinte ponto: indeferimento de penhora de imóvel. Contraminuta não ofertada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os agravantes renovam o pleito em relação à penhora do imóvel de matrícula 17.335 - CRI de Caçador/SC, que é de propriedade da empresa MEGABOX. Alegam que a alienação do referido imóvel para a empresa MEGABOX caracteriza-se como fraude à execução. Requerem, ainda, que seja reconhecido o grupo econômico entre as empresas SOBRERROCHA E MEGABOX, e que a empresa MEGABOX seja condenada solidariamente. Analiso. Inicialmente, em relação ao grupo econômico e à responsabilidade solidária, verifico a existência de inovação recursal e de ausência de dialeticidade, visto que tal pleito não foi requerido na origem e, consequentemente, não houve apreciação pelo juízo em relação a tal tema, senão vejamos: No documento ID. 4c46fad, os agravantes requereram (fl. 728): II - Após resultados, pugna nova vista a fim de ratificar ou não o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula 17.335 - CRI de Caçador-SC O juízo na sentença decidiu da seguinte forma (fl. 740): Decisão sobre pedidos da petição do ID 4c46fad, fl. 729: Relativamente ao pedido II, desde já INDEFIRO qualquer pedido em relação ao imóvel matrícula 17335 diante da coisa julgada proferida no acórdão do ID 731c00a, fls. 409/412. Com efeito, verifica-se que os agravantes pleitearam, no documento ID. 4c46fad, a penhora do imóvel. Não houve pedidos sobre grupo econômico e condenação solidária. Nesse contexto, cumpre destacar que o C. TST já firmou entendimento pacífico acerca do recurso cujo fundamento seja ausente ou deficiente, como in casu, no sentido de seu não conhecimento, conforme redação, mutatis mutandis, do enunciado nº 422, que se transcreve: Súmula nº 422 do TST.RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Deste modo, não conheço tais pedidos. No tocante à penhora do imóvel nº 17335, consoante destacou o juízo a quo, operou-se a coisa julgada, visto que, no Acórdão do ID. 731c00a, manteve-se a decisão de indeferimento da penhora. Saliento somente que a fraude à execução não sobejou demonstrada nos autos. O referido imóvel foi objeto de acordo, em 26/01/2017, nos autos do processo nº 0300535-78.2017.8.24.0012, momento em que passou a ser da empresa MEGABOX, e as ações trabalhistas dos agravantes foram ajuizadas somente em 18/09/2017 e 28/02/2017. Isto é, quando do acordo para a alienação do imóvel, não havia sequer ajuizamento de ação trabalhista. Assim, não configurada a má-fé do terceiro adquirente. Neste sentido, Súmulas 45 do TRT 12 e 375 do STJ, in verbis: SÚMULA N.º 45, TRT12 - FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). SÚMULA 375, STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O C. TST assenta em sua jurisprudência que a fraude à execução não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirente se uniram com o propósito de frustrar a execução, não sendo essa a hipótese dos autos. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a orientação constante da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a fraude à execução fundamentada apenas em presunção, exigindo a existência de registro prévio da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 2. A Corte de origem assentou que não há como afastar a presunção de boa-fé, já que a fraude não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirentes se uniram com o propósito de frustrar a execução, o que não se verifica presente na espécie. 3. A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que não contém delimitação fática sobre a existência de registro prévio da penhora do bem embargado ou prova da má-fé do terceiro adquirente . 4. Assim, ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que houve a configuração de fraude à execução, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incidem os termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-78400-91.2001.5.02.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Nesse sentido, o E.TRT 12, in verbis EMBARGO DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA RESTRIÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. A jurisprudência tem buscado privilegiar a boa-fé do terceiro adquirente, assim como o valor da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88), dependendo o reconhecimento da fraude à execução do registro da restrição do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não demonstrada, na hipótese. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ e a Súmula nº 45 deste e. Regional. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001260-74.2021.5.12.0016; Data de assinatura: 21-11-2022; Órgão Julgador: 1ª Câmara; Relator (a): SANDRA SILVA DOS SANTOS) Pelo exposto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ COLOMBELLI
Anterior Página 3 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou